Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | CESSÃO DE QUOTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO | ||
| Sumário: | I- Justifica-se a ampliação da base instrutória com matéria de facto que, uma vez provada, permitirá que se alcance ilação de facto mais efectiva. II- Assim sucederá considerando-se, dados os termos em que se procedeu ao encerramento do estabelecimento comercial, que o promitente comprador de quotas da sociedade, única detentora desse estabelecimento comercial, não poderia deixar razoavelmente intuir que era definitivo esse encerramento e, assim sendo, ficava para ele perdido objectivamente o interesse na realização da escritura de cessão de quotas que, a realizar-se, o tornaria sócio de uma sociedade meramente nominal em vez de lhe proporcionar a “promoção” de trabalhador da sociedade a sócio-trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. (A) propôs acção declarativa com processo ordinário contra (B) e (C) pedindo a condenação de cada um dos RR no pagamento à A. da quantia de 5.000.000$00 acrescida de juros à taxa legal, actualmente de 7%, desde a citação até efectivo pagamento. A A. celebrou com os RR no dia 29-5-1996 contrato-promessa de cessão de quotas pelo qual se comprometeu adquirir a cada um dos RR a respectiva quota de 100.000$00 resultante da divisão das quotas, no montante de 500.000$00 na sociedade Figueira Em Flor-Actividades Hoteleiras Ldª, em duas quotas de 400.000$00 e de 100.000$00. O preço a pagar seria de 3.500.000$00 por cada quota; pagou a A. a cada um dos RR com o contrato-promessa 2.500.000$00 a título de sinal. Ficou estipulado no contrato-promessa então outorgado que o restante preço, ou seja, esc. 2.000.000$00 seria pago no prazo de seis meses, a contar da data da assinatura, devendo a promitente compradora pagar 1.000.000$00 a cada um dos promitentes vendedores (cláusula quinta). Mais se estipulou que a escritura pública de compra e venda das quotas atrás mencionadas realizar-se-ia logo que toda a documentação necessária para o efeito estivesse em ordem, não podendo ultrapassar 60 dias após a data do contrato, ficando a cargo dos promitentes vendedores a marcação da escritura, devendo a promitente compradora ser avisada, por carta registada, com oito dias de antecedência (cláusula sexta) Acontece que os promitentes vendedores não interpelaram a A. para outorga da escritura de cessão no prazo estipulado de 60 dias e, quando o fizeram pela primeira vez no dia 7 de Maio de 1998 (foi designada segunda data para 22-5-1998), já a A. tinha perdido interesse na realização da escritura visto que o estabelecimento se encontrava encerrado desde 3-1-1998. O réu contestou alegando que, depois de outorgado o contrato-promessa, por divergências com a ré e companheiro desta, decidiu sair da sociedade ajustando com a A. a cedência de 90% da quota que detinha na sociedade, o que tudo mereceu a anuência da A., acordando-se ainda que a escritura seria outorgada quando a A. arranjasse dinheiro para tal efeito. Não provou, porém, o referido ajuste subsequente ao contrato-promessa. Deixou o réu o estabelecimento em 1-1-1997 passando este a ser gerido pela co-ré e companheiro e, tal como acordado, quando foi designada a escritura ele compareceu, não comparecendo a A. A escritura de cessão de quota, renúncia e alteração do pacto social veio a ser efectuada no dia 22-6-1998 reservando o réu para si a quota de 100.000$00, cedendo à co-ré quota de 400.000$00 tudo após a divisão da quota primitiva de 500.000$00. A acção foi julgada improcedente. 2. A A. recorreu da decisão considerando que os RR incorreram em mora quando não designaram no aludido prazo de 60 dias escritura nos termos referidos no contrato- -promessa; subsequentemente encerraram o estabelecimento e só então é que interpelaram a recorrente para outorgar a escritura. Nessa ocasião, porém, encerrado o estabelecimento, o único da sociedade, não tinha já a A. interesse na realização da escritura e, deste modo, houve da parte dos RR incumprimento definitivo do contrato. Remete-se aqui para a matéria de facto nos termos do artigo 713º/6 do C.P.C. Apreciando: 3. O tribunal reconheceu que os RR incorreram em mora quando não marcaram a escritura no prazo de 60 dias a que se tinham vinculado. Tal mora, porém, não obstava em si à realização do contrato definitivo, pois continuava a ser possível a prestação. Tudo está em saber, considerou a decisão recorrida, se a mora dos RR, derivada da não marcação da escritura, se converteu em incumprimento definitivo. Não houve no caso nenhuma interpelação admonitória por parte da A. Assim, o entendimento de que houve incumprimento definitivo vai assentar na análise da matéria de facto provada à luz do disposto no artigo 808º/1 do Código Civil segundo o qual “ se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação...considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”. A perda do interesse é objectiva, não subjectiva e, verificada, torna desnecessária interpelação: Assim, Ac. do S.T.J. de 27-9-2001 (Azevedo Ramos) (P.1980/01) “ a perda de interesse susceptível de legitimar a resolução do contrato deve aferir-se em função da utilidade que a prestação teria para o credor, embora atendendo a elementos capazes de serem valorados e justificados segundo o critério de razoabilidade própria do comum das pessoas. Tal significa que, na generalidade das obrigações pecuniárias, a prestação devida, apesar da mora do devedor, continua a revestir todo o interesse que tinha para o credor - neste caso, a mora só se converte em não cumprimento definitivo a partir do momento em que a prestação não se realiza dentro do prazo que, sob a cominação referida na lei, razoavelmente for fixado pelo credor”; Ac. do S.T.J. de 25-3-2004 (Ribeiro de Almeida) (revista nº 409/2004) “ a perda de interesse é apreciada objectivamente, e verificada torna desnecessária a interpelação à parte contrária”. O tribunal, atentos os factos provados, considerou que eles não permitiam considerar-se provada a falta de interesse objectivo da A. Apresentou os seguintes argumentos: 1º- A A. não compareceu à primeira escritura remetendo-se a um mutismo dificilmente perceptível que só foi interrompido quando foi convocada para comparecer num cartório notarial pela 2ª vez. 2º- Se fosse essencial para ela o encerramento do estabelecimento seria curial que nessa altura tivesse dado conhecimento desse facto aos RR e resolvido o contrato- -promessa com esse fundamento 3º- A A. só logrou provar que o estabelecimento foi encerrado em 3-1-1998 e nada mais do que isso. Ora nada permite afirmar que o estabelecimento não podia voltar a abrir ao público nem ficou demonstrada qualquer outra factualidade que permita concluir pela frustração das expectativas concretas que estiveram na origem da celebração do contrato-promessa. Quanto ao primeiro argumento dir-se-á que o mutismo não surpreende considerando que a A., precisamente por ter perdido interesse na realização da escritura, entendeu nenhuma explicação apresentar, por desnecessária, visto que a Ré bem sabia que o estabelecimento estava encerrado e, assim sendo, não podia deixar de admitir que a A., trabalhadora da sociedade naquele estabelecimento, não iria agora querer efectivar uma aquisição de quotas de uma sociedade detentora de um único estabelecimento agora encerrado. Dir-se-á também que os RR igualmente não apresentaram nenhuma explicação para a sua atitude. A que título só agora, encerrado o estabelecimento, pretendem efectuar a cessão de quotas? O segundo argumento pressupõe a ideia de que a A. para fazer valer os seus direitos, designadamente o sinal dobrado, teria de previamente considerar resolvido o contrato. No entanto, ainda que assim seja, nada obriga a que face a uma situação determinante de incumprimento definitivo se imponha a imediata resolução. Esta pode dar-se em momento ulterior designadamente com a própria citação para a acção (ver Ac. do S.T.J. de 18-3-2004- Oliveira Barros- P. 368/2004 segundo o qual “ a aplicação da sanção que o art.º 442, n.º 2, CC prevê pressupõe a resolução do contrato-promessa; a resolução do contrato efectua-se, conforme art.º 436, n.º 1, CC, mediante simples declaração nesse sentido à contraparte - declaração essa que a própria citação para acção em tal fundada necessariamente consubstancia”. Não se nos afigura incorrecto considerar-se que, perdido objectivamente interesse na celebração do contrato, o pedido de condenação em sinal dobrado pressupõe e implica tácita resolução do contrato pois é ilógica, e por conseguinte incompatível, a outra alternativa que seria a pretensão de execução específica do contrato dado o reconhecimento da perda objectiva de interesse na celebração do contrato. Por outras palavras: assente a falta de interesse objectivo na realização da prestação, o promitente outro interesse não terá senão o de receber o sinal em singelo ou em dobro, consoante a sua posição contratual. E, no caso vertente, esse interesse foi expressamente manifestado na carta de fls. 9 (doc. nº4 junto com a petição): “ entretanto, e dado não cumprimento do contrato, por parte dos promitentes cedentes, pretendo ser reembolsada, nesta fase, das quantias pagas no âmbito do contrato-promessa pelo que solicito o favor de me informar da sua disponibilidade para o efeito, sem o que terei de recorrer a outras instâncias com vista à resolução do assunto, caso em que não deixarei de reclamar o pagamento da quantia a que tenho direito pelo incumprimento”. Quanto ao último argumento - sem dúvida o mais importante - afigura-se-nos que, por um lado, o tribunal aceitou o facto do “encerramento do estabelecimento”, mas, por outro, mostra dúvidas no que toca ao seu carácter definitivo. No entanto, a “definitividade” a ter em conta, para efeitos de se considerar ou não considerar perdido objectivamente o interesse na prestação, é aquela que existirá para o promitente à luz das ocorrências de facto e expectativas no momento do encerramento do estabelecimento. É certo que a A. nada referiu, na petição, no que respeita às expectativas concretas que estiveram na origem da celebração do negócio. Mas significa isso que a sua pretensão está inapelavelmente condenada ao insucesso? Pressupõe-se nos autos (mas se tal for necessário prova se fará quanto a tal ponto) que a sociedade em causa detinha apenas o aludido estabelecimento que foi encerrado no dia 3-1-1998. A A. trabalhava no estabelecimento. É, pois, inegável que ela soube do encerramento do estabelecimento que, no quadro factual apresentado, não se pode figurar como encerramento temporário ou provisório. E porquê? Porque, segundo foi alegado, os RR não se limitaram a fechar as portas mudando as fechaduras - o que em si já aponta para o fim do exercício de actividade comercial - eles “suspenderam a actividade”, “deixaram de pagar renda”, “colocaram o pessoal no desemprego” (artigo 10º da petição). E se é verdade que a A. não reagiu de imediato - reclamando pelo menos a devolução do sinal - certo é que a ré e companheiro não mostraram a mínima preocupação perante a promitente no sentido de lhe dar uma justificação para um encerramento que implicaria sempre uma alteração das expectativas pois a perda de ganhos e os custos de um recomeço da actividade são sempre muito importantes. Não há nos autos razão para se excluir a pressuposição lógica de que a promitente compradora, que, aliás, trabalhava no único estabelecimento pertença da sociedade, pretendia ser sócia da sociedade para no aludido estabelecimento passar a dispor de uma posição de sócia e não de mera trabalhadora. Não está aqui em causa uma pretensão de aquisição da quota para eventualmente se beneficiar dos ganhos de uma sociedade que num outro momento pode abrir um estabelecimento em local diverso. Isso não seria certamente do interesse da A. Parece, pois, aceitável a ideia de que o contrato-promessa foi feito no pressuposto de que o estabelecimento da sociedade - o único estabelecimento da sociedade - se encontrasse em pleno funcionamento. Seja como for, mesmo considerando um encerramento temporário, não parece que se possa deixar de considerar que isso implica importante alteração das expectativas existentes quando da outorga do contrato-promessa. E pelo menos no dia 7-5-1998 o estabelecimento já se encontrava encerrado desde o dia 3-1-1998 ( ver alíneas H e I). O estabelecimento é encerrado sem uma explicação. A A. na carta de fls. 9 refere expressamente o seguinte: “ ora, como é do seu conhecimento, a sociedade está sem actividade desde o início de Janeiro do corrente ano, data em que o Sr. (P) se apoderou do estabelecimento e retirou do seu interior diversos materiais e impediu o exercício de qualquer actividade na mesma. Sendo de notar que, há vários meses, deixaram de pagar os encargos da firma, nomeadamente, as rendas do estabelecimento, o que, para além de avolumar, sem fundamento, o passivo, poderá determinar o despejo por iniciativa do senhorio”. E prossegue a carta: “ a marcação da escritura em face do estado actual da sociedade, só pode ter sido marcada com o intuito malévolo de me extorquirem o restante do preço acordado bem sabendo que, nestas circunstâncias, não poderia estar interessada no negócio”. De facto, não se compreende que a A. sem uma explicação por parte dos RR, que incorriam em mora, seja convocada para uma escritura num tal estado de coisas. 4. A verdade, porém, é que os factos provados não levaram o tribunal a considerar que havia, no caso em apreço, uma perda objectiva do interesse da A. na realização do contrato definitivo. Admitimos, como se vê, uma diferente compreensão dos factos. Afigura-se-nos que, a provar-se matéria alegada que não foi levada à base instrutória, não se duvidará de que a A. não podia deixar de considerar o encerramento do estabelecimento como definitivo: pois que outro entendimento pode ter quem vê um estabelecimento comercial encerrar as portas despedindo-se pessoal trabalhador que fica no desemprego e decorridos já alguns meses sem pagamento de rendas? O tribunal formulou os seguintes quesitos e respondeu - lhes assim: 7- Os réus quando marcaram a escritura sabiam perfeitamente que a autora já não tinha interesse no negócio, dado aqueles terem encerrado o estabelecimento? R: provado que na altura em que a escritura foi marcada para o dia 7-5-1998 o estabelecimento já se encontrava encerrado. 8- Os RR no dia 3-1-1998 retiraram do estabelecimento todos os bens móveis, mudaram a fechadura e impediram o acesso dos trabalhadores? R: provado que no dia 3-1-1998 a 1ª Ré, por intermédio do seu companheiro (P), mudou a fechadura da porta do estabelecimento e encerrou-o. 9-Sem que tivessem dado qualquer explicação à A? R: provado que nenhum dos RR ou (P) deu qualquer explicação A. sobre o encerramento do estabelecimento. 10- A A., à data do encerramento do estabelecimento, trabalhava na firma como assalariada? R: provado No entanto não foi objecto de quesitação a seguinte matéria de facto: - O pessoal que trabalhava no estabelecimento foi colocado em situação de desemprego com o seu encerramento? - A actividade comercial nele exercida foi suspensa? - A renda deixou de ser paga? A partir do momento em que se trata de averiguar matéria de facto que não pode ser sindicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que é decisiva na sorte de uma acção, ilações de facto pelo Tribunal da Relação não devem ser desde logo retiradas, designadamente em sentido diverso das do tribunal que apreciou directamente a matéria de facto, sem se possibilitar a ampliação da base instrutória com matéria alegada que, a provar-se, tem particular relevância. Veja-se que estamos no plano dos factos insindicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça: “ A determinação da perda do interesse do credor (art.º 808, do CC), não tendo que ser feita com base numa norma de direito aplicável, mas sim, com apelo à valoração que é feita pelo homem comum, pelo comum das pessoas, constitui matéria de facto que, nos termos do disposto nos artºs 722 e 729 do CPC, é do conhecimento exclusivo da Relação. Assim, tendo a Relação concluído pela inexistência daquela perda de interesse, tem esse juízo factual que ser aceite pelo STJ.” (Ac. do S.T.J. de 23-1-2003- Abílio de Vasconcelos - revista nº 3942/2002-2ª secção). Decisão: anula-se o julgamento determinando-se a ampliação da matéria de facto nos termos indicados Custas pela parte a final vencida Lisboa, 7/4/05 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |