Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
244/24.0GCMTJ-A.L1-3
Relator: ALFREDO COSTA
Descritores: ASSISTENTE
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/04/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator)
O tribunal entendeu que, sendo a injúria crime de natureza particular, o prosseguimento do procedimento depende de constituição de assistente e dedução de acusação particular, impondo-se o ónus de requerer a constituição como assistente no prazo peremptório de 10 dias após notificação (CPP, arts. 50.º e 68.º, n.º 2), sob pena de preclusão, conforme o AUJ n.º 1/2011.
Considerou-se que a notificação de 23-05-2024 continha a advertência legal exigida (CPP, art. 246.º, n.º 4, ex vi art. 68.º, n.º 2) e fixava expressamente o prazo de 10 dias, pelo que não podia subsistir o fundamento do despacho recorrido (inexistência de advertência); apresentado o requerimento apenas em 02-10-2024, o direito de constituição como assistente quanto à injúria encontrava-se extinto.
Em consequência, o recurso do Ministério Público foi julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido na parte em que admitiu a ofendida como assistente relativamente ao crime de injúria, determinando-se a sua substituição por outro que a admita apenas quanto aos demais crimes denunciados, com exclusão da injúria, sem custas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
1.1. No processo n.º 244/24.0GCMTJ, a Sr. Juiz de Instrução proferiu, em 10.03.2025, despacho admitindo AA a intervir nos autos na qualidade de assistente.
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1.2. Do referido despacho recorreu o MP com as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
1. Em 06-05-2024, AA apresentou, junto do Posto Territorial de Alcochete da GNR, queixa por factos alegadamente praticados entre 15-10-2023 e 06-05-2024, por BB os quais são, entre outros, suscetíveis de, em abstrato, integrar a prática dos crimes de importunação sexual, p. e p. pelo artigo 170. 0 do Código Penal e de injúria (artigo 181º n.º 1 do Código Penal), crime de natureza particular, pois o respetivo procedimento criminal depende de acusação particular (artigo 188.º n.º 1 do Código Penal).
2. Nessa data, a ofendida manifestou desejar procedimento criminal contra o denunciado.
3. Em 23-05-2024, inquirida no âmbito dos presentes autos, a ofendida esclareceu e contextualizou os factos denunciados, altura em que, atenta a natureza particular do crime de injúria, foi a ofendida nesse mesmo dia [23-05-2024] notificada pessoalmente por OPC, em expediente autónomo, uniçç1mente dirigido a esse ato, o qual foi assinado pela ofendida para, querendo, em 10 dias vir aos autos requerer a sua constituição de assistente.
4. Nada tendo a ofendida requerido no prazo fixado, tal direito extinguiu-se (Cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2011 (consultável in www.dgsi.pt), "em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n. º 2 do artigo 68. º do Código de Processo Penal".
5. Sucede que em 02-10-2024, a ofendida veio aos autos requerer a sua constituição de assistente.
6. Nessa sequência, em 20-02-2025, o Ministério Público remeteu os autos à Mma. JIC para apreciação do requerimento de constituição de assistente.
7. O que fez com indicação expressa de que "( ... ) foi a mesma notificada em 23-05-2024 para, querendo, requerer a sua constituição como assistente, o que apenas fez em 01-10-2024. Pelo que, a ser admitida a sua intervenção nos autos na qualidade de assistente, entendemos que não deverá a mesma operar quanto ao crime de injúria.".
8. Porém, em sede do despacho recorrido, a Mma. Juiz de Direito decidiu admitir a ofendida AA a intervir nos presentes autos como assistente, incluindo quanto ao crime de injúria.
9. Alegando, para tanto, já no despacho de 10-03-2025, que"( ... ) o órgão de polícia criminal não deu cumprimento ao disposto no artigo 246.º, n.º 4 ex vi artigo 68.º, n.º 2 do Código de Processo Penal quanto ao crime de injúria ( cfr. expediente de fls. 5 e 5v).
Assim, não tendo sido efectuada a advertência legal, o requerimento apresentado é tempestivo.
Por legal e tempestivo, por para tal ter legitimidade a requerente, a qual se encontra devidamente representada por advogado nomeado e beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, admito CC a intervir nos autos na qualidade de assistente - artigos 68. º, n. º 1, ai. a) e b ), e n. º 3, 70. º, n. º 1, 519. º, todos do Código de Processo Penal".
12. Tendo a ofendida sido pessoalmente notificada por OPC, ainda que apenas em 23-05-2024, em expediente autónomo, unicamente dirigido a esse ato, o qual foi assinado pela mesma, e do qual a mesma recebeu cópia, impõe-se concluir que a notificação se mostra suficientemente clara e percetível para o "homem médio".
13. Já que, da referida notificação consta:
"( ... ) Em cumprimento do disposto no artigo 68. º do CPP, fica notificado(a) do seguinte:
Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular (artigo 50. º n. º 1 do CPP), devendo para o efeito apresentar requerimento dirigido ao Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal onde corre o processo.
Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias (artigo 68. º n. º 2 do CPP) a contar da presente notificação.
O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória (artigo 246°. n.º 4 do CPP) sob pena de os autos serem arquivados(. .. )".
14. Assim, impõe-se concluir que aquando da apresentação do requerimento de constituição de assistente apresentado, tal direito já se encontrava extinto.
10. De facto, tal prazo estabelecido na lei assume natureza perentória, e quando precludido, determina a extinção do direito.
(…)
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1.3. Inexiste resposta ao recurso.
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1.4. Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo a Srª. Procuradora Geral Adjunta proferido parecer, no qual acompanha integralmente o entendimento expendido no recurso e conclui pela procedência.
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1.5. Cumprido o disposto no artº 417º do CPP não foi deduzida resposta ao parecer.
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1.6. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O objecto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente1.
Face às conclusões expendidas no recurso a questão a apreciar é se podia subsistir (ou “renascer”) a possibilidade de a ofendida ser admitida como assistente quanto ao crime de injúria, sendo este tratado como crime de natureza particular, com exigência de constituição como assistente e acusação particular (CPP, art. 50.º; CPP, art. 68.º, n.º 2; CPP, art. 246.º, n.º 4), e com a consequência de preclusão quando o requerimento é apresentado fora do prazo de 10 dias contado da notificação.
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2.2. O despacho recorrido tem o seguinte teor: (transcrição)
(…)
AA veio requerer a sua constituição como assistente.
O Ministério Público promoveu o deferimento da sua pretensão alegando excepto quanto ao crime de injúria alegando, em síntese, que o requerimento foi apresentado fora do prazo legal quanto a tal ilícito.
Cumpre decidir.
AA apresentou queixa a 15.10.2023 (fls. 3-4).
Na sequência da queixa apresentada, o órgão de polícia criminal não deu cumprimento ao disposto no artigo 246.º, n.º 4 ex vi artigo 68.º, n.º 2 do Código de Processo Penal quanto ao crime de injúria (cfr. expediente de fls. 5 e 5v).
Assim, não tendo sido efectuada a advertência legal, o requerimento apresentado é tempestivo.
Por legal e tempestivo, por para tal ter legitimidade a requerente, a qual se encontra devidamente representada por advogado nomeado e beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, admito CC a intervir nos autos na qualidade de assistente - artigos 68.º, n.º 1, al. a) e b), e n.º 3, 70.º, n.º 1, 519.º, todos do Código de Processo Penal.
Notifique - artigo 68.º, n.º 4, do C.P.P.
Devolva ao Ministério Público.
(…)
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2.2. Apreciando
A) Factos relevantes para a decisão
1. Em 23-05-2024 foi emitida notificação para constituição de assistente, dirigida à ofendida AA, na qual se consignou expressamente que, tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento de constituição como assistente tem lugar no prazo de 10 dias a contar da notificação, com remissão para o CPP, art. 68.º, n.º 2, e para o CPP, art. 246.º, n.º 4 (declaração obrigatória sob pena de arquivamento).
2. Na mesma notificação consta ainda que a notificada declarou não pretender constituir-se assistente no processo (“Não”).
3. O recurso afirma - conforme o teor do expediente - que a notificação foi realizada em 23-05-2024 e que a ofendida não apresentou requerimento no prazo, vindo apenas a requerer a constituição como assistente em 02-10-2024.
4. O despacho recorrido admitiu a ofendida como assistente, incluindo quanto ao crime de injúria, por entender que não foi efectuada advertência legal pelo OPC quanto a esse crime e, por isso, o requerimento seria tempestivo.
B) Enquadramento jurídico
Em procedimento dependente de acusação particular, a constituição como assistente é condição necessária para o prosseguimento do procedimento quanto ao crime particular, impondo-se ao ofendido o ónus de requerer essa constituição dentro do prazo previsto no CPP, art. 68.º, n.º 2, contado da notificação. O entendimento uniformizado invocado pelo recorrente (AUJ n.º 1/2011) estabelece que, nesses casos, a falta de requerimento no prazo legal determina a preclusão do direito de se constituir assistente, não podendo actos posteriores “reabrir” o prazo nem fazer renascer um direito já extinto.
A questão única, delimitada pelas conclusões, é a de saber se o requerimento de constituição como assistente podia ser tido por tempestivo relativamente ao crime de injúria, apesar de ter sido efectuada notificação em 23-05-2024 com fixação do prazo de 10 dias, ou se, pelo decurso desse prazo sem apresentação do requerimento, se verificou preclusão do direito, impondo a revogação parcial do despacho recorrido.
O despacho recorrido julgou tempestivo o requerimento por entender inexistente advertência legal do OPC quanto à injúria. Porém, o expediente de notificação de 23-05-2024 contém a advertência e a fixação expressa do prazo de 10 dias a contar da notificação, precisamente para a hipótese de procedimento dependente de acusação particular, com as remissões legais relevantes. A premissa em que assentou a decisão recorrida não pode, assim, manter-se.
Sendo o prazo do CPP, art. 68.º, n.º 2 peremptório, o seu decurso sem requerimento extingue o direito de o praticar, conforme o entendimento uniformizado invocado e a linha jurisprudencial citada no recurso, que rejeita a atribuição de “novos prazos” após a preclusão e qualifica tais segundas notificações como inoperantes para ressuscitar um direito já extinto.
Ora, tendo sido efectuada notificação em 23-05-2024 e tendo o requerimento sido apresentado apenas em 02-10-2024, conclui-se que, quanto ao crime de injúria, o direito de constituição como assistente se encontrava precludido. Consequentemente, o despacho recorrido incorreu em erro de direito ao admitir a intervenção como assistente também por esse crime, impondo-se a sua revogação parcial, com manutenção da admissão quanto aos demais crimes denunciados (se e na medida em que o regime o permita), excluindo a injúria.
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III.DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogar o despacho recorrido na parte em que admite a ofendida AA a intervir como assistente relativamente ao crime de injúria, determinando a sua substituição por outro que a admita como assistente quanto aos demais crimes denunciados, com exclusão do crime de injúria.
Sem custas.
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Tribunal da Relação de Lisboa, 04-03-2026
(Acórdão elaborado pelo Relator que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP))
Grafia conforme o anterior acordo
Alfredo Costa
Hermengarda do Valle-Frias
Joaquim Jorge da Cruz
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1. cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, in www.dgsi.pt