Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GOUVEIA BARROS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO VALOR LAUDO CÁLCULO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I) Tendo a sentença acolhido o valor proposto, por unanimidade, no laudo pericial como preço do terreno expropriado, replicando mesmo o valor fixado no acórdão arbitral, também unanimemente, torna-se inconsistente a pretensão dos expropriados de ver modificado tal valor pela Relação, quando, tendo arrolado testemunhas, vieram prescindir do seu depoimento e dos autos não consta qualquer outra prova além do referido laudo. II) O cálculo da depreciação da parcela restante, em harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 29.º do CE, tem de ser apurado em função das limitações, constrangimentos e encargos adicionais decorrentes da ablação do terreno expropriado, não podendo ter por base o valor do terreno expropriado, pois entre os dois valores não existe qualquer espécie de conexão relevante. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): Pela Resolução … do Conselho do Governo…, publicada no Jornal Oficial…, I série, nº.., de…, foi declarada a utilidade pública da expropriação de duas parcelas de terreno, com a área total de 3.943,39m2, a desanexar do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo …, secção A, pertencente a M.E.C..., R.C... e E.C..., por ser necessária à construção da “Variante à Estrada Regional nº…-1ª, em R. de P…, obra promovida pela Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos, na qualidade de expropriante. Em 23 de Junho de 2008 foi realizada a “vistoria ad perpetuam rei memoriam”, cujo auto constitui fls 61 a 63, na sequência do que a expropriante tomou posse das parcelas em 6 de Abril de 2009 (fls 18 e 19). Tendo-se frustrado a expropriação amigável, procedeu-se a arbitragem necessária, tendo os Senhores Árbitros, por unanimidade, fixado a indemnização a pagar pela expropriante em €59.151,00. Remetidos os autos ao tribunal competente, foi proferida sentença a adjudicar à expropriante as duas parcelas expropriadas (fls 169/162). Notificadas as partes de tal decisão e bem assim do acórdão arbitral, vieram os expropriados a interpor recurso para pugnar pela fixação da indemnização no montante de €103.834,27, sendo €59.150,85 pela expropriação das parcelas em causa, €29.575,42 pela desvalorização das partes sobrantes e €14.508,00 pela reconstrução dos muros e €600,00 para a colocação de dois portões nas parcelas sobrantes. Em resposta a expropriante defendeu a confirmação do valor fixado na decisão arbitral. Oportunamente e em harmonia com o disposto no artigo 52º, nº3 do CE foi atribuída aos expropriados a quantia sobre a qual existia acordo, deduzida das custas prováveis (cfr. fls 222). Prosseguiram os autos seus termos com a necessária avaliação, tendo sido elaborado o relatório pericial que constitui fls 239 a 247. Produzidas alegações pelas partes, foi o processo concluso para prolação da sentença que constitui fls 306 a 308, que julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelos expropriados, fixando, em consequência, a indemnização global em €59.151,00 (cinquenta e nove mil cento e cinquenta e um euros), à qual acresce a quantia correspondente à sua actualização, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, publicado pelo INE, desde a data da publicação da DUP, em 04 de Abril de 2008, até à notificação do despacho que autorizou o levantamento da quantia depositada nos autos. *** Inconformados com o decidido, recorreram os expropriados para pugnar pela revogação da sentença e sua substituição por decisão que fixe a indemnização em €88.726,27 (abdicando do valor antes reclamado atinente à reconstrução do muro, por a execução de tal obra ter sido assumida pela expropriante), alinhando para tal as seguintes razões com que encerra a alegação oferecida: 1ª) (…) 2ª) O valor da justa indemnização devida pela expropriação por utilidade pública é o “correspondente ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização normal”, conforme estabelece o artigo 23º, n.º 1 do Código das Expropriações. 3ª) Sendo que o principio da justa indemnização, consagrado no nº 2 do artigo 62º da CRP, tal como já afirmou por diversas vezes o Tribunal Constitucional, corresponde a um valor adequado, porquanto deverá permitir ressarcir “o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o principio da equivalência de valores, de forma a que (…) a indemnização seja irrisória ou meramente simbólica (Acórdão n.º 89- 0173, de 7 de Março de 1990). Assim; 4ª) Deve considerar -se: a) O terreno expropriado deve ser avaliado tendo em consideração a sua aptidão como terreno agrícola, com as características referidas na factualidade acima transcrita; b) O valor do mesmo será de €15,00/M2 uma vez que é esse o seu “valor de mercado” (também designado valor venal, valor comum ou valor de compra e venda) que é o que se cuida do “valor real e corrente dos bens de acordo “com o seu destino efectivo ou possível numa aquisição económica normal” (nºs 1 e 5, do artigo 23º do CE) 5ª) Mantêm os expropriados, ora apelante, que, o valor do terreno expropriado há-de ser de €59.150,85 (3.943,39 M2 x 15 €). E; 6ª) Como se alegou, está reconhecida pelos senhores peritos uma desvalorização pela sua divisão, que considera em de 50% do seu valor. Deste modo, 7ª) A partir desse facto o justo valor da indemnização depende agora de uma mera operação aritmética, a saber: 59.150€85 X 0,5 = 29.575€42 De todo o exposto resulta que; 8ª) O valor de €88.726,27 (€59.150,85 + €29.575,42) é o que salvaguarda a justa indemnização dos expropriados conforme imperativo legal e constitucional, assim não decidindo violou a sentença recorrida 23º, nº1 do CE e 62º, nº1 da CRP. Em resposta a Região Autónoma dos Açores, representada pela Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos, na qualidade de expropriante, veio pugnar pela confirmação da sentença, dizendo em síntese de alegação, que o valor unitário do terreno expropriado (€10,00/m2) foi sufragado unanimemente tanto na decisão arbitral como no laudo pericial, assinalando que os recorrentes não justificam minimamente o acréscimo de 50% do valor do terreno expropriado. Factos a considerar: A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos: 1 – Foi declarada a utilidade pública da expropriação de duas parcelas, uma com a área de 2.992,71 m2 e outra com a área de 950,68 m2, pertencentes ao prédio inscrito na matriz predial sob o artigo … da secção A, descrito na Conservatória de Registo Predial de R.G… sob o nº …/R. P…, sito na freguesia de R.P…, concelho de R.G…. 2- Foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam das referidas parcelas. 3 – Foi realizada a arbitragem tendo sido fixado o valor de €59.151,00, sendo €39.434,00, pela expropriação das parcelas em causa, €19.717,00 pela desvalorização das partes sobrantes, e consignando-se que a reconstrução dos muros para vedar as novas parcelas sobrantes do prédio fica a cargo da expropriante. 4 – Foi proferido despacho de adjudicação à expropriante. 5 – Foi elaborada peritagem colectiva, tendo sido atribuído à parcela o valor de €59.151,00, sendo €39.434,00, pela expropriação das parcelas em causa, €19.717,00 pela desvalorização das partes sobrantes e consignando-se que a reconstrução dos muros para vedar as novas parcelas sobrantes do prédio fica a cargo da expropriante. *** Âmbito do recurso: Compulsado o teor das conclusões formuladas pelas recorrentes, verifica-se que a única dissidência reside no valor unitário do terreno das parcelas expropriadas que entendem dever ser de €15,00/m2 em vez dos €10,00/m2 acolhidos na sentença. *** Análise do recurso: Conforme se colhe da VAPRM (fls 22) as parcelas expropriadas estavam integradas na Reserva Agrícola Regional, tinham uma superfície plana e eram constituídas por solo de muito boa qualidade, destinadas a cultura, ainda que, à data, estivessem ocupadas com pastagem. Sopesando este quadro fáctico, escreveu-se na decisão arbitral de fls 153: “Ora, encontrando-se o solo povoado com pastagens à data da DUP, considerou-se, para efeitos de avaliação, um rendimento médio de €3.000,00/ha, ou seja, 0,3€/m2 que, capitalizado à taxa anual de 3%, conduz ao valor de €10,00/m2”. Consequentemente, estimou-se em €39.434,00 o valor do terreno expropriado (3.943,39 m2 x €10,00). E como quantificaram os Senhores Árbitros a depreciação das parcelas restantes? Importa ter presente que o prédio mãe tinha uma área de 151.540 m2 e sofreu a ablação de duas parcelas cuja área total é de apenas de 2,6% daquela extensão! Estando o prédio “povoado com pastagens”, a experiência comum sugere ser residual a depreciação das parcelas restantes, pois não envolve relevantes constrangimentos ao aproveitamento das parcelas restantes, tudo sugerindo manter o prédio as mesmas utilidades, na proporção da área sobejante. Isso mesmo foi acolhido pelos Senhores Árbitros, posto que através de uma fórmula que, com o devido respeito, tem tanto de original quanto de aleatória! Com efeito, estimaram a desvalorização dos 147.596,61 metros quadrados não expropriados, com base em metade do valor do terreno expropriado, o que torna o cálculo um puro exercício de arbitrariedade! Foi diverso – para melhor – o caminho seguido no laudo pericial onde, partindo da efectiva afectação do prédio à produção de forragens para a criação de gado, se apurou o rendimento fundiário em €3.990,00/ha, com base numa estimativa de produção, por hectare, de 40 toneladas de feno e de 75 toneladas de milho forrageiro, com o preço, respectivamente, de €30,00 e €60,00 cada tonelada, deduzido de 30% de encargos. Com base em tal rendimento fundiário estimado, apuraram o valor do terreno, por aplicação de uma taxa de capitalização de 4%, determinando assim o capital susceptível de gerar um rendimento correspondente àquele valor, chegando ao valor, por arredondamento, de €10,00/m2. Nesta instância, os recorrentes limitam-se a sustentar que o valor do terreno deve ser de €15,00/m2, dizendo singelamente que: - “O terreno expropriado deve ser avaliado, tendo em consideração a sua aptidão como terreno agrícola”; - O seu valor de mercado é de €15,00/m2”. Relativamente à primeira proposição é patente a sua redundância, pois o valor do terreno foi apurado em função das suas potencialidades agrícolas, com base numa capacidade de produção forrageira, num preço unitário dessa mesma produção e numa taxa de encargos de 30%, para se concluir que cada hectare geraria um rendimento líquido de €3.990,00/ano. Não põem os recorrentes em crise nenhum dos valores implicados no cálculo, seja alegando valores mais robustos para a produção estimada ou para o preço unitário do feno ou do milho forrageiro, seja sugerindo algum hipotético exagero do nível dos encargos envolvido no cálculo. Do mesmo modo, nenhuma censura dirigem contra a taxa líquida de capitalização adoptada no cálculo pericial, sugerindo, por exemplo, que está mais próxima da cobrada aos países periféricos da UE pelos mercados financeiros por dívida soberana, do que a paga pelos bancos aos seus depositantes! Ou seja, os recorrentes, não pondo em crise nenhum dos valores usados no cálculo vertido no laudo pericial, limitam-se a proclamar que o valor venal do terreno deve ser 15 euros por metro quadrado? Não se ignora o artificialismo subjacente ao cálculo dos peritos, pois não raro convocam níveis de produção optimizadas, por vezes de espécies que nunca tiveram poiso nos prédios expropriados, onde só existe mato ou pasto de geração espontânea. Mas sabemos também que tal exercício se destina a dar consistência a um valor que os próprios peritos reputam em sintonia com o preço do mercado imobiliário, não sendo por acaso que tanto os Senhores Árbitros como os Senhores Peritos, partindo de premissas diferentes, chegaram ao valor de 10 euros por metro quadrado. Ora, tão consistente sintonia só poderia ser desconsiderada pelo tribunal se viesse alegado qualquer facto ou circunstância que inquinasse alguma das bases que ancoram o cálculo de que emergiu o valor unitário do terreno. Repare-se que no recurso que interpuseram da decisão arbitral os recorrentes já defendiam que o valor do terreno expropriado devia ser de €15,00/m2, assinalando que seria esse “preço praticado em aquisições de terrenos com idêntica classificação e nas proximidades da propriedade aqui em causa” (fls. 172), muito embora na fase da expropriação amigável tivessem reclamado o valor de €27,00/m2, contra os €15,00/m2 (fls. 141) propostos pela entidade expropriante (ainda que nada se previsse sobre a desvalorização da parte sobrante). Só que as propostas feitas na fase extrajudicial perderam a sua utilidade quando a parte a quem foram dirigidas as rejeitou, sendo óbvio que o tribunal não está limitado ou condicionado por elas, sob pena de a expropriação amigável carecer de sentido. Com efeito, se o expropriado tivesse garantido que o tribunal não baixaria o valor proposto pelo expropriante, por que iria ele aceitá-lo, quando esse mesmo valor estava assegurado como mínimo? Quer o exposto significar que “as aquisições de terrenos com idêntica classificação” aludidos pelos recorrentes não podem ser as feitas pelo expropriante no âmbito do próprio processo expropriativo, pois se ele dirige aos vários expropriados propostas similares que uns aceitam e outros rejeitam, não podem estes prevalecer-se, na fase contenciosa do processo, do valor aceite pelos seus vizinhos e rejeitado pelos próprios no âmbito da expropriação amigável. Com a alegação de fls. 171 a 175 não juntaram os expropriados qualquer documento tendente a comprovar a afirmação por eles produzida de que “os preços praticados em aquisições de terrenos com idêntica classificação e nas proximidades da propriedade” rondariam os €15,00/m2. Não estabelecendo a lei prova taxada para a comprovação de tal facto, nada impediria que a sua demonstração viesse a ser alcançada através da prova testemunhal oferecida (fls. 175). Sucede que a própria expropriada veio a fls. 280 declarar que prescindia do depoimento das testemunhas indicadas, donde decorre não ter feito nenhuma prova do facto sobre o qual agora construiu a sua tese. Ora a convicção do tribunal funda-se em provas e não na opinião das partes sobre os factos sujeitos a demonstração, razão por que a apelação não pode deixar de naufragar no que tange ao valor da indemnização relativa à expropriação do terreno. E quanto à desvalorização da parte sobrante? Já acima evidenciámos o insólito que consistiu em quantificar a depreciação da parte restante em metade do valor do terreno expropriado. A ser seguido tal raciocínio, se em vez de terem sido expropriados os 3.943,39 m2 tivessem sido expropriados os restantes 147.596,61m2, teríamos esta situação singular: a indemnização pela expropriação dos 147.596,61m2 seria fixada em €1.475.966,10 e a indemnização pela depreciação da parte restante seria então de metade desse valor, isto é, €737.983,05. Ou seja, uma parcela de 3.943,39m2 cujo valor de mercado estimado era de €39.433,90 teria sofrido uma depreciação de €737.983,05!!! Pois, sendo embora manifesto o desacerto do caminho seguido pelo acórdão arbitral para o cálculo da depreciação da parcela restante, a verdade é que os Senhores Peritos seguiram-lhe no encalço e replicaram o raciocínio que lhe esteve subjacente! Mas poderia pensar-se que nesta instância as recorrentes viriam verbalizar o desacerto da construção adoptada, vincando que a depreciação da parte não expropriada se mede em função dos constrangimentos decorrentes da ablação, em harmonia com os critérios exemplificativamente enunciados no nº2 do artigo 29º do CE, e não por referência ao valor das parcelas destacadas. Nada disso: as próprias recorrentes acolhem o critério adoptado tanto na decisão arbitral como no laudo pericial e sustentam também que a indemnização pela depreciação deve ser computada em metade do valor da parcela expropriada! Tendo claudicado a alteração do valor unitário do terreno proposto pelas recorrentes atento o acima exposto, naufraga concomitantemente o valor da indemnização reclamado a título de depreciação àquele associado. Mas, sem embargo da crítica por nós dirigida contra o insólito raciocínio subjacente ao cálculo deste segmento da indemnização, ele deixa transparecer a grande dificuldade experimentada pelos Senhores Peritos em encontrar uma base credível para assentar a depreciação. Como as recorrentes referem, “após a expropriação o prédio ficou dividido em duas parcelas, uma de cada lado da estrada” o que, tratando-se de duas parcelas de significativa extensão (quase 15 hectares no total) não é susceptível de determinar encargos acrescidos, seja na sua fruição, seja no seu cultivo. Por conseguinte, ao proporem a indemnização de €19.717,00 os Senhores Peritos, na esteira do acórdão arbitral, apenas quiseram deixar consignado um valor residual para compensar a solução de continuidade introduzida no prédio pela expropriação, sem expressão relevante sobre a sua utilização ou as condições do seu hipotético cultivo. Em suma, a apelação não merece provimento. *** Decisão: Nos termos expostos, julga-se a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se in totum a sentença impugnada Custas pelas expropriadas em ambas as instâncias. Lisboa, 11 de Julho de 2013 Gouveia Barros) Conceição Saavedra) Cristina Coelho) |