Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5694/2002-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIDO
Sumário: Para que a inobservância da lei ou regulamento traduza negligência operante em termos de causalidade torna-se necessário que o acidente produzido seja do tipo daqueles que se quis evitar quando se impôs a disciplina vertida na norma violada.
Tendo o custo da reparação sido avaliado em 142.000$00 e utilizando o requerente meios de transporte alternativos, a circunstância de se encontrar privado do seu veículo não constitui por si lesão grave e dificilmente reparável, para efeitos de decretamento de uma providência cautelar não especificada (arts. 381º e 387º do C.P.C.).
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.
No 2º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, J. Cunha intentou procedimento cautelar não especificado, nos termos dos arts. 381º e segs., do C.P.C., contra a Companhia de Seguros Bonança, pedindo que esta seja condenada a facultar-lhe uma viatura de substituição, até a viatura do autor estar reparada.
Para o efeito, alega que, quando circulava no viaduto da CRIL, conduzindo o seu veículo ligeiro matrícula ---39-DT, viu-se forçado a imobilizá-lo devido a uma avaria.
Mais alega que, depois de ter olhado pelo espelho retrovisor e pela janela do seu lado, abriu a porta do veículo para sair e colocar o triângulo de sinalização de perigo, mas que, mal tinha acabado de sair, apareceu o veículo pesado de passageiros, matrícula FR-62---, propriedade da Carris, ultrapassando-o a grande velocidade e pisando um traço continuo existente nessa área.
Alega, ainda, que o referido pesado, seguro na ré, quando ultrapassou o carro do autor, bateu com a parte traseira lateral direita na parte lateral do carro correspondente ao lado do condutor, metendo para dentro a porta e todo o lado esquerdo da dianteira do veículo.
Alega, finalmente, que, em consequência do acidente, sofreu danos patrimoniais, sendo o valor da reparação, na peritagem da ré, de 142 000$00, montante este que o autor não dispõe, tendo de suportar os custos da oficina onde o carro se encontra recolhido, necessitando urgentemente de um veículo que o substitua, designadamente, para se deslocar para o emprego, e sendo a sua situação grave, pois desde Junho de 2001 que utiliza meios de transporte alternativos.
Citada a requerida, veio opor-se, alegando que não tem qualquer obrigação de indemnizar, já que, a culpa impende sobre o requerente, que abriu, súbita e repentinamente, a porta do seu veículo no preciso momento em que o veículo seguro o contornava, cujo condutor nada pôde fazer para evitar o embate.
Mais alega que a privação do uso de um veículo não constitui lesão grave e, muito menos, dificilmente reparável, ao seu alegado direito de propriedade, tanto mais que a sua reparação orça em 142 000$00.
Conclui, assim, que deve ser indeferido o procedimento cautelar requerido.
Seguidamente, procedeu-se à produção das provas requeridas, em audiência final, decidindo-se julgar a providência improcedente e, em consequência, indeferindo-se o requerido.
Inconformado, o autor interpôs recurso de agravo daquela decisão.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2.3. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se, no caso, concorrem os requisitos para que possa ser decretada a providência cautelar não especificada requerida pelo ora recorrente.
Como é sabido e resulta do disposto nos arts.381º e 387º, do C.P.C., o decretamento de uma providência cautelar não especificada depende da concorrência dos seguintes requisitos (cfr. Abílio Neto, Código de Processo Civil, Anotado, 13ª ed., pág.187):
a) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado;
b) que haja fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito;
c) que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos arts.393º a 427º, do C.P.C.;
d) que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado;
e) que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar.
Conforme refere Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. I, 3ª ed., págs.623 e segs., que seguiremos muito de perto, para a reconstituição exacta da figura da providência cautelar, não basta conhecer os requisitos de que depende o seu sucesso, sendo necessário, também, definir a sua função jurisdicional. Ora, sob este aspecto, o traço fundamental a assinalar é o de que a providência cautelar não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substantivo, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material. O que significa que a 1ª é posta ao serviço da 2ª, sendo que, esta é que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Daí que aquela tenha carácter provisório e esta tenha carácter definitivo (cfr. o art.383º, do C.P.C.).
O que justifica a emissão duma providência provisória é o chamado periculum in mora, já que, há casos em que a formação lenta e demorada da decisão definitiva expõe o presumido titular do direito a riscos sérios de dano jurídico. E é para afastar estes riscos que se admite a emanação duma providência provisória ou interina, destinada a durar somente enquanto não se profere o julgamento definitivo.
Por conseguinte, a função das providências cautelares consiste, justamente, em eliminar o periculum in mora, submetendo a relação jurídica litigiosa a um exame sumário, e por isso rápido, tendente a verificar se a pretensão do requerente tem probabilidades de êxito e se, além disso, da demora do julgamento final pode resultar, para o interessado, lesão grave e dificilmente reparável. E se o tribunal decreta a providência, quer dizer que autoriza os actos ou meios necessários e aptos para por o requerente a coberto do perigo iminente de insatisfação do direito.
Voltando ao caso dos autos, dir-se-á que o requerente não demonstrou, ainda que indiciariamente, ter o direito a que se arroga, pelo que, não se verifica, desde logo, o 1º requisito atrás referido.
É certo que, para a verificação desse requisito, basta um juízo de probabilidade ou verosimilhança, uma vez que, a função das providências cautelares consiste justamente em eliminar o periculum in mora, submetendo a relação jurídica litigiosa a um exame sumário e, por isso, rápido, tendente a verificar se a pretensão do requerente tem probabilidade de êxito (cfr. Alberto dos Reis, ob. cit., págs. 620 e 625).
Todavia, o facto de a ameaça do periculum in mora autorizar o tribunal a apreciar, sumariamente, uma relação jurídica substancial, que há-de ser objecto de exame mais profundo e demorado aquando da decisão definitiva na acção principal, não significa que se possa, pura e simplesmente, ignorar algum ou alguns dos pressupostos do direito invocado. Ora, o que consta da matéria de facto apurada, ainda que indiciariamente, repete-se, é que o requerente abriu, súbita e repentinamente, a porta do seu veículo, que se encontrava imobilizado na via, alegadamente, por avaria, no preciso momento em que o veículo seguro circulava paralelamente àquele, de tal modo que o veículo seguro é que foi embatido pela porta do veículo do requerente, sendo que, o condutor daquele nada poderia fazer para evitar o embate. Perante tal decisão de facto, que não foi impugnada, outra conclusão não há que retirar que não seja a de que, como se refere na decisão recorrida, «ficou indiciariamente provado que foi a conduta do requerente que causou o embate em causa do qual advieram os danos que alega». O que significa que, mesmo submetendo a relação jurídica litigiosa a um exame sumário, característico do mecanismo da providência cautelar, nunca seria possível considerar verificado o requisito da probabilidade da existência do direito.
E não se diga que aquela decisão não teve em consideração e não valorizou o facto de o condutor do veículo seguro ter admitido a transposição de um traço contínuo. Assim, o que se apurou foi que aquele veículo passou o do autor, quando este estava imobilizado e de capot aberto, e pisou o traço contínuo existente nessa área. No entanto, a circunstância de a linha longitudinal contínua ser intransponível e de ser proibida a ultrapassagem quando o condutor tenha de atravessar essa linha marcada no pavimento, não implica, no caso dos autos, que a inobservância da lei tenha tido conexão com o acidente, dado o comportamento do condutor do veículo ultrapassado, atrás referido. Na verdade, para que a inobservância da lei ou regulamento traduza negligência operante em termos de causalidade, torna-se necessário que o acidente produzido seja do tipo daqueles que se quis evitar quando se impôs a disciplina vertida na norma violada. Ora, a nosso ver, o acidente em questão não se inclui nesse âmbito, sendo que, os condutores não são obrigados a prever ou contar com a falta de prudência de terceiros.
Razão pela qual também não há que invocar as normas constantes dos arts. 500º, 503º e 344º, do C. Civil, já que, por um lado, o comitente só é responsável se o comissário tiver culpa (cfr. o nº1, do art. 500º), e, por outro lado, a responsabilidade fixada pelo nº1, do art. 503º, é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado (cfr. o art. 505º).
Mas, ainda que se considerasse ser o requerente titular do direito a que se arroga, sempre haveria que entender que dos autos não resulta que tal direito esteja ameaçado de lesão grave e de difícil reparação. Assim, não se vê que a circunstância de o requerente se encontrar privado do seu veículo, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito. Note-se que o custo da reparação do veículo foi avaliado em 142 000$00 e que o requerente utiliza meios de transporte alternativos. Isto é, os elementos fornecidos pelo processo, mesmo tendo em conta os demais factos apurados, não seriam de molde a inferir que se encontraria demonstrado o 2º requisito atrás mencionado.
Haverá, pois, que concluir que, face aos factos indiciariamente provados, não concorrem, no caso, todos os requisitos para que possa ser decretada a requerida providência cautelar, pelo que, não podia deixar de ser, como foi, indeferida.
Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação do recorrente.
3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão agravada.

Custas pelo agravante.
Lisboa, 16-3-04

Roque Nogueira
Santos Martins
Pimentel Marcos