Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0083124
Nº Convencional: JTRL00015067
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO
RESSARCIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199303290083124
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXIX BXXXVII.
CCIV66 ART483.
Sumário: I - Revestindo o acidente a dupla natureza de acidente de trabalho e de viação, têm as vitímas ou os beneficiários o direito à reparação total do dano sofrido, mas não podem cumular as duas indemnizações autónomas, dado que isso equivaleria a reparar duas vezes o mesmo dano.
II - Se as vítimas ou seus representantes, tiverem já recebido do responsável pelo acidente de viação as indemnizações que pelo tribunal comum lhe foram arbitradas, pode aquela entidade ficar dispensada desse pagamento até que lhes dêem ou possam dar cobertura aquelas indemnizações.
III - Contudo, só há direito à desoneração da obrigação por parte da entidade responsável pelo pagamento da pensão por acidente de trabalho, se a indemnização arbitrada na acção cível por acidente de viação visar ressarcir os mesmos danos que àqueles compete reparar, cabendo à entidade responsável interessada o respectivo ónus da prova.