Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 – Relatório.
A instaurou, em 10/9/07, acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra B, C, Ld.ª, e Companhia de Seguros , alegando que, no Inverno de 2004, contratou com o 1º réu a impermeabilização da placa do armazém do stand , mediante aquisição dos produtos discriminados em factura que juntou, emitida em 20/12/04.
Mais alega que contratou pintores para aplicação do material, decorrendo os trabalhos da aplicação do produto na placa do armazém sob as ordens e direcção do 1º réu, tendo-se verificado, porém, que o produto não impermeabilizou a placa e antes se desfazia e infiltrava pelo interior desta, caindo em cima das viaturas ali guardadas e causando-lhes danos no valor de € 1.963,50.
Alega, ainda, que voltaram a aplicar outro lote do mesmo produto, mas que o efeito foi o mesmo, já que escorria pela placa, danificando calhas de iluminação e manchando o chão, com o que lhe causou prejuízo no valor de € 750,00.
Alega, também, que o 1º réu se comprometeu, em sede de transacção lavrada em processo de injunção que instaurou contra o autor, a efectuar os trabalhos de impermeabilização, decorridos 30 dias após o pagamento de € 3.255,84 por parte do autor, quantia esta que foi paga de imediato, sem que, no entanto, o 1º réu tenha efectuado a prestação a que se comprometeu, apesar de inúmeras insistências do autor, pelo que, solicitou um orçamento a outra firma, a que foi dado o valor de € 10.285,00, montante este que deverá ser suportado pelo 1º réu.
Alega, por último, que as 2ª e 3ª rés são também responsáveis pelo pagamento daquelas quantias, já que, a responsabilidade de importação e venda do produto em questão compete à 2º ré, sendo que, o mesmo está sujeito a uma garantia de 10 anos, que resulta da apólice referente ao contrato de seguro celebrado junto da Companhia de Seguros.
Conclui, assim, que devem os réus ser condenados a indemnizar os prejuízos sofridos pelo autor, no montante de € 12.971,50, acrescido de juros moratórios à taxa legal.
Os réus contestaram, por excepção e por impugnação, concluindo pela sua absolvição.
O autor respondeu, concluindo como na petição.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se julgaram improcedentes as excepções de ilegitimidade suscitadas pelas rés e se relegou para a sentença final o conhecimento da excepção da caducidade do direito de acção.
Inconformada, a ré Seguradora interpôs recurso de agravo daquele despacho, o qual, no entanto, veio a ser julgado deserto, por falta de alegações.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção improcedente.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1. O A. adquiriu ao 1.° R. no Inverno de 2004 os produtos discriminados na factura n.° , emitida em 20-12-2004, tendo em vista a impermeabilização da placa do armazém do stand (doc. 1 junto com a p.i.).
2. O A. recorreu a pintores para a aplicação do produto.
3. O produto apresentava-se granulado.
4. Na placa do armazém foi aplicado um primário.
5. Algum tempo após a aplicação do produto na placa do armazém choveu e ocorreram escorrimentos pelo interior da placa que causaram danos na pintura de viaturas que ali se encontravam guardadas.
6. Tendo sido necessário proceder a retoques de pintura nas aludidas viaturas afectadas.
7. O 1.° R. deslocou-se às instalações do stand do A.
8. Posteriormente, o 1.° R. compareceu aí com um responsável pela marca e comercialização do produto para avaliarem a situação.
9. Os escorrimentos ocorridos danificaram calhas de iluminação.
10. Foi necessário pintar o tecto e substituir as calhas das lâmpadas, devido ao estado em que ficaram o tecto e as referidas calhas.
11. De acordo com o orçamento elaborado por G, Lda, a impermeabilização do armazém ascende a € 10.285.00 (doc. n°5 junto com a p.i.).
12. Foi aplicado um produto cuja responsabilidade de importação e venda para Portugal Continental e Ilhas compete à 2a R. e que se encontra sujeito a uma garantia de 10 anos.
13. Tal garantia consta do certificado de garantia e de seguro sobre materiais n°122.12.0031 emitido pela R. B (doc. n°6 com a p.i.).
14. O 1.° R. instaurou processo de injunção contra o ora A. em 2005, que correu os seus termos sob o n.° no Juízo Cível (doc. n°7 junto com a p.i.).
15. No âmbito da referida injunção o ora 1 ° R. peticionava o pagamento de materiais fornecidos para impermeabilização do stand, titulados pela factura n.° e não pagos pelo demandado, ora A.
16. O ora A. deduziu oposição à referida injunção, seguindo-se a tramitação subsequente em processo que correu termos neste Juízo Cível sob o n.° (doc.n°8 junto com a p.i.).
17. Na aludida oposição, o oponente, ora A., concluiu pela sua absolvição do pedido e pela condenação do demandante, ora 1.° R., a retirar a tela que ficou inutilizada e a proceder à impermeabilização da placa do armazém do stand.
18. Aquele processo judicial terminou por acordo entre as partes, vertido em termo de transacção homologado por sentença proferida em 23 de Março de 2006 (doc.n°8 junto com a p.i.).
19. Nos termos do aludido acordo, o ora A. comprometeu-se a efectuar o pagamento de € 3.255,84, o que fez de imediato, tendo ficado ainda estabelecido que no prazo de 30 dias após o referido pagamento seriam iniciados os trabalhos de impermeabilização, incluindo esta a aplicação de um produto primário, tela e isolante da área em causa, com cerca de 400m2 (doc.n°9 junto com a p.i), o que não foi feito.
20. A R. C fez deslocar representantes seus ao local da obra, na sequência de reclamação do A.
21. Antes da aplicação do produto existe uma fase de aplicação de um primário.
2.2. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
A. A douta senença recorrida violou o disposto no artigo 566.°, n.° 3 e artigo 4.°, al. a) do Código Civil. Porquanto,
B. Ficou provado nos autos que, efectivamente, o ora recorrente sofreu danos, a descrição do tipo de danos suportados e que esses mesmos os danos são assacados ao R. B que não logrou provar a falta de culpa.
C. Ou seja, a douta sentença recorrida não se limitou a afirmar que ocorreram prejuízos e danos, especificou em que consistiram, o que os originou e a quem são imputáveis.
D. Ora, impõe-se, e é da mais elementar justiça, que esses danos sejam indemnizados pelos RR.
E. Ora, o facto de não se ter apurado o valor exacto dos prejuízos sofridos não pode obstar à condenação do respectivo ressarcimento.
F. Ao abrigo do disposto no artigo 566.°, n.° 3 e artigo 4.°, al. a) do Código Civil, a sentença proferida deveria ter-se socorrido de critérios de equidade para fixar o respectivo montante dos danos, ordenando, consequentemente, o respectivo pagamento.
G. Ao não o ter feito foram violadas estas normas.
H. Devendo, nesta conformidade ser anulada a douta sentença proferida.
2.3. A recorrida Seguradora contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
1) O Apelante não coloca em crise a matéria de facto dada como provada ou não provada.
2) Não se encontra provado a existência de qualquer contrato de seguro, nomeadamente, o que justificou a demanda da aqui Apelada.
3) Devendo, consequentemente, manter-se a Sentença no que toca à improcedência do pedido contra a Apelada formulado.
Nestes termos, nos mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a Sentença recorrida nos seus exactos termos.
2.4. A recorrida C contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
a) Tendo ficado provada a existência de danos, não se provou que os prejuízos decorrentes desses danos tenham sido sofridos pelo A. ora Apelante, ou que a este competia suportar as despesas peticionadas.
b) Não se provando quem sofreu os prejuízos, é irrelevante o facto de não se ter apurado o valor exacto dos mesmos.
c) Assim como, a alegada violação do disposto no artigo 566° n.° 3 e n.° 4 a) do Código Civil.
d) A garantia prestada 2a Ré ao produto vendido pelo 1° R., compreende apenas "...a remoção do produto defeituoso, fornecimento de mão-de-obra e à reposição com novo produto".
e) Não tendo o Apelante contratado com a 2a Ré, jamais a douta sentença sob recurso poderia condenar a 2a Ré, relativamente à pretensão indemnizatória tal como vem configurada nos autos pelo A..
Termos em que,
Deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida nos exactos termos em que foi proferida.
2.5. Na sentença recorrida, depois de se ter decidido a questão da invocada caducidade da acção, julgando-se improcedente tal excepção, abordou-se a questão de saber se assiste ao autor o direito de obter dos réus o pagamento da indemnização que reclama.
Para o efeito, considerou-se que, face à matéria de facto apurada, o produto vendido pelo 1º réu ao autor se apresentava granulado, evidenciando um vício que o impedia de realizar o fim de impermeabilização a que se destinava, já que, tendo chovido algum tempo após a sua aplicação na placa do armazém, ocorreram escorrimentos pelo interior da placa que causaram estragos na pintura de viaturas que ali se encontravam guardadas e danificaram também calhas de iluminação, pelo que, foi necessário pintar o tecto e substituir as calhas das lâmpadas, devido ao estado em que ficaram. Mais se considerou que competia ao 1º réu provar a sua falta de culpa pelo vício verificado no produto que vendeu ao autor, o que não fez.
No entanto, entendeu-se que ao autor não assiste o direito à indemnização no montante de € 12.971,50, por não ter provado, por um lado, que tenha suportado as invocadas despesas de € 1.963,50 e de € 750,00, e, ainda, por se desconhecer se os veículos lhe pertenciam e qual o título de ocupação das instalações do armazém. E, por outro lado, quanto à quantia de € 10.285,00, por o 1º réu se não ter obrigado a efectuar a impermeabilização da placa do armazém, apenas se tendo provado que vendeu ao autor um produto impermeabilizador, e, ainda, por da transacção atrás aludida não constar que o 1º réu se tenha comprometido a realizar trabalhos de impermeabilização.
Refere-se, por último, naquela sentença, no tocante à 2ª ré, que a garantia certificada no doc. nº6, junto com a petição inicial, assegura a qualidade do produto pelo período de 10 anos, mas compreende a remoção do produto defeituoso, o fornecimento e a reposição com novo produto, e não o pagamento de indemnizações. No tocante à 3ª ré, refere-se que, apesar do aludido documento certificar que a garantia resultaria de um seguro efectuado pela V junto da Companhia de Seguros representada em Portugal pela ré Companhia de Seguros, não se provou a existência de tal seguro.
Para, a final, se concluir, na sentença recorrida que, em caso algum, poderiam as 2ª e 3ª rés responder pelos prejuízos invocados pelo autor, e que não existe fundamento válido para os pedidos formulados contra o 1º réu, pelo que, foram todos os réus absolvidos do pedido.
Segundo o recorrente, o facto de não se ter apurado o valor exacto dos prejuízos sofridos não pode obstar à condenação do respectivo ressarcimento, pelo que, a sentença recorrida deveria ter-se socorrido de critérios de equidade para fixar o montante dos danos e para ordenar o respectivo pagamento, atento o disposto nos arts.566º, nº3 e 4º, al.a), do C.Civil (serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem). Para o efeito argumenta que ficou provado nos autos que sofreu danos, constando a descrição do tipo de danos suportados e, ainda, que esses mesmos danos são assacados ao 1º réu, que não logrou provar a falta de culpa.
Vejamos.
Como é sabido, o âmbito dos recursos determina-se face às conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões aí contidas, como resulta do disposto nos arts.690º, nº1 e 684º, nº3, do C.P.C..
Assim sendo, a única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se assiste ao autor o direito de obter dos réus o pagamento da pedida indemnização, ainda que a fixar segundo a equidade.
Dir-se-á, antes do mais, que o recorrente não impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que, para se decidir a aludida questão haverá que ter em consideração a matéria de facto apurada, atrás transcrita. Por outro lado, haverá que fazer uma distinção prévia entre o pedido de condenação dos réus no pagamento da quantia de € 10.285,00, a título de despesas que o autor terá de suportar para efectuar a impermeabilização do armazém, e o pedido de condenação dos réus no pagamento da quantia de € 2.686,50, a título de prejuízos sofridos pelo autor com os danos provocados pelo produto adquirido ao 1º réu.
Quanto ao 1º pedido, começar-se-á por dizer que não vem posta em causa a qualificação feita na sentença recorrida, no sentido de que da matéria de facto provada resulta que entre o autor e o 1º réu foi celebrado um contrato de compra e venda, que teve por objecto a aquisição pelo autor dos produtos discriminados na factura junta com a petição inicial. Assim como também não vem posto em causa o entendimento seguido na sentença recorrida de que, no caso concreto, o produto vendido pelo 1º réu ao autor se apresentava granulado, evidenciando um vício que o impedia de realizar o fim de impermeabilização a que se destinava.
Concorda-se com a qualificação do contrato feita naquela sentença, já que, atenta a matéria de facto apurada, o que resulta é que as partes celebraram um contrato de compra e venda e não um contrato de empreitada, como, de certo modo, também havia sido alegado pelo autor (cfr. os arts.874º e 1207º). No que respeita à existência de um vício que impedia o produto vendido de realizar o fim de impermeabilização a que se destinava, dir-se-á que, a nosso ver, da matéria de facto dada como provada nos pontos 1º a 6º não resulta, rigorosamente, a existência de tal vício. De todo o modo, resulta dessa matéria o mau funcionamento do produto e, ainda, que o mesmo se encontrava sujeito a uma garantia de 10 anos (cfr. os pontos 12º e 13º da matéria de facto provada). Ora, como refere Calvão da Silva, in Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 5ª ed., pág.68, o facto de o vendedor assumir a garantia de um resultado tem importância no domínio do ónus da prova, já que, ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado, nem de provar a sua existência no momento da entrega. Ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa e imputável ao comprador (por exemplo, devido a má utilização), a terceiro ou devida a caso furtuito. Prova essa que, no caso, não foi feita.
Assim sendo, tendo o autor-comprador feito a prova do mau funcionamento do produto e estando o réu-vendedor obrigado, por convenção das partes, a garantir o seu bom funcionamento, dúvidas não restam que cabe a este substitui-lo, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador, nos termos do disposto no art.921º, nº1. Porém, verifica-se que tal substituição já foi peticionada pelo ora autor na acção que o ora 1º réu havia instaurado contra si, para obter o pagamento do preço da venda do produto em questão. Na verdade, nessa acção, o aí réu (aqui autor) deduziu oposição, onde concluiu pela sua absolvição do pedido e pela condenação do aí autor (aqui 1º réu) a retirar a tela que ficou inutilizada e a proceder à impermeabilização da placa do armazém do stand (cfr. os pontos 14º a 17º da matéria de facto provada). Acresce que aquele processo terminou por acordo das partes, vertido em transacção homologada por sentença proferida em 23/3/06, nos termos do qual o ora autor fez de imediato o pagamento de € 3.255,84, tendo ficado estabelecido que, no prazo de 30 dias, seriam iniciados os trabalhos de impermeabilização, incluindo esta a aplicação de um produto primário, tela e isolante da área em causa, com cerca de 400 m2 (cfr. os pontos 18º e 19º da matéria de facto provada). Trabalhos esses que, no entanto, não foram feitos (cfr. o citado ponto 19º). Constata-se, pois, que o comprador exigiu, nesse processo, a reparação e substituição da coisa, expressando, assim, claramente a vontade de manter em vigor o contrato e de obter a originária prestação a que tem direito. Por isso que pediu aí a condenação in natura do vendedor, constituindo a sentença condenatória título executivo do processo em que o credor pode pedir a execução específica.
Por outro lado, face ao não cumprimento da obrigação de reparação ou substituição, não alegou o autor-comprador ter perdido objectivamente o interesse na prestação, nem lançou mão da interpelação admonitória, para converter o cumprimento imperfeito e a mora na sua rectificação em incumprimento definitivo, e, assim, poder resolver o contrato segundo as regras gerais, por facto posterior à sua conclusão (cfr. os arts.801º e 808º). Note-se que, para os efeitos do nº1, do art.808º, não equivale à fixação pelo credor do prazo para a realização da prestação impor-se ao devedor um prazo para iniciar o cumprimento dessa prestação, pelo que, a inércia do devedor para além desse prazo não pode ser tomada como sua deliberada desistência de realizar a prestação (cfr. o Acórdão do STJ, de 17/10/75, BMJ, 250º-165, e, ainda, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol.II, 2ª ed., pág.61). Refira-se, também, a propósito, que o autor, na presente acção, nem sequer alegou ter-se visto obrigado a pôr-se a coberto da sua necessidade por outro meio e não necessitar já da prestação do devedor, pois que se limitou a alegar ter solicitado um orçamento para se efectuar a impermeabilização do armazém, o qual ascende a € 10.285.00 (cfr. o ponto 11º da matéria de facto provada). Montante este que, no seu entender, deverá ser suportado pelo 1º réu, mas sem que se vislumbre fundamento legal para o efeito. E o mesmo se diga relativamente às 2ª e 3ª rés.
No que concerne ao 2º pedido atrás referido – condenação dos réus no pagamento da quantia de € 2.686,50 –, é diversa a respectiva causa de pedir. Na verdade, como acentua Meneses Cordeiro, in Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda, C.J., Ano XII, tomo 4, págs.37 e segs., perante uma venda de coisa defeituosa que cause danos, cabe distinguir entre os danos específicos ligados ao contrato, a que se aplica o regime particular dos arts.908º, 909º e 915º, e os outros danos, a que se aplica o esquema geral da responsabilidade civil. Que o mesmo é dizer, como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa, de 8/5/90, C.J., Ano XV, tomo 3, 112, há que distinguir entre:
1 – o dano do comprador que se consubstancia no vício da coisa que a desvaloriza, lhe tira idoneidade total ou parcial para o uso a que se destina ou impede a realização do respectivo fim, ou lhe tira as qualidades asseguradas ou necessárias à realização daquele fim (art.913º), dano este lesivo do interesse à prestação contratual;
2 – o dano causado ao comprador pela coisa em consequência do vício desta e lesivo do interesse de protecção, que transcende o mero interesse no cumprimento do contrato e se insere no regime geral da responsabilidade civil.
Assim, enquanto o 1º dano se inclui na responsabilidade obrigacional (contratual), o 2º inclui-se na responsabilidade aquiliana (extracontratual).
No caso dos autos, o pedido de condenação dos réus no pagamento da quantia de € 2.686,50 diz respeito à indemnização por danos na pintura de viaturas que se encontravam guardadas no armazém, bem como, no tecto e calhas de iluminação, em virtude de, após a aplicação do produto na placa do armazém, ter chovido e terem ocorrido escorrimentos pelo interior da placa (cfr. os pontos 5º, 6º, 9º e 10º da matéria de facto provada). Trata-se, pois, aqui de danos que se fundamentam em responsabilidade extracontratual (cfr. os arts.483º e segs.), na medida em que, alegadamente, a coisa viciada lesou direitos absolutos, causando danos patrimoniais. Ora, ao contrário do que sucede em matéria contratual (art.799º, nº1), não se presume a culpa para efeitos de responsabilidade civil (art.487º, nº1). E como a culpa constitui elemento integrante do direito a indemnização, é ao lesado, de harmonia com os princípios válidos no capítulo do ónus da prova (art.342º, nº1) que incumbe provar a culpa do autor da lesão. Todavia, da matéria de facto apurada nada consta que permita concluir que o vendedor tenha agido com culpa. O que significa que falta, desde logo, esse pressuposto que condiciona, no caso da responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante.
Aliás, também se poderia colocar a questão da existência, no caso, de um nexo causal entre o facto e o prejuízo, já que, o art.563º, aludindo à probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, mostra que se aceitou a doutrina da causalidade adequada (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol.I, 2ª ed., pág.502). Assim, parece que a venda do produto viciado não se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do alegado prejuízo, não se vendo que houvesse fortes probabilidades de o originar, pois que, uma coisa é tal vício impedir a realização do fim a que o produto se destina (impermeabilização) e outra provocar escorrimentos pelo interior da placa e causar danos nas viaturas e nas calhas de iluminação. Ou, pelo menos, poder-se-ia dizer que não teriam sido alegados factos que permitissem concluir pela existência de um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo vendedor e o dano sofrido pelo comprador.
Haverá, deste modo, que concluir que não assiste ao autor o direito de obter dos réus o pagamento da pedida indemnização, ainda que a fixar segundo a equidade (art.566º, nº3). E sempre se dirá que o disposto neste nº3 não dispensa o lesado de alegar e provar os factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação segundo um juízo de equidade.
Não merece, assim, censura a sentença recorrida, ao julgar a acção improcedente, embora aquela se mantenha com fundamentos não coincidentes com os aí invocados.
3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada, nos termos atrás referidos.
Custas pelo apelante.
Lisboa, 23 de Junho de 2009
Roque Nogueira
Abrantes Geraldes
Tomé Gomes.