Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23112/16.4T8LSB-D.L1-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
VALOR DOS BENS MÓVEIS
INDAGAÇÃO OFICIOSA DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1- No caso da liquidação do valor de bens móveis que não são encontrados para serem entregues ao exequente, a ocorrer nos termos do disposto no nº 1 do art.º 867º do Código de Processo Civil, não se revela viável o apuramento desse valor com recurso a perícia, na medida em que o desaparecimento dos bens móveis (que constitui a razão de ser da liquidação) inviabiliza a realização dos actos de inspecção necessários ao apuramento em questão.

2- O dever de indagação oficiosa a que alude o nº 4 do art.º 360º do Código de Processo Civil não exclui, mas antes impõe, o recurso à utilização de presunção judicial, enquanto meio de prova destinado a completar a prova produzida pelas partes com vista à liquidação do valor dos bens móveis não entregues.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:


Na acção executiva para entrega de coisa certa que Cândido T. move a Caixa L., S.A., o exequente deduziu incidente de liquidação do valor dos bens não entregues, atribuindo-lhes o valor global de € 450.957,00.

A executada apresentou requerimento de oposição onde impugna o valor dado aos bens não entregues.

Com dispensa de audiência prévia foi proferido o despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sem reclamações.

Procedeu-se à realização da audiência final, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente o presente incidente e, em consequência, liquida-se o valor global dos bens móveis identificados no auto de entrega de fls. 134-136 dos autos de procedimento cautelar que correram termos na Instância Central de Lisboa - 1ª Secção Cível - J16 com o n.º 1275/11.5TVLSB, em 6.413,00 €”.

O exequente recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1ª–No incidente de liquidação suscitado nos autos à margem referenciados, «nenhuma das testemunhas inquiridas demonstrou ter conhecimento acerca dos valores dos bens em questão» (sic: págs. 8 da sentença de que ora se apela).
2ª–No mesmo incidente, «[a] lista [elaborada] de acordo com o auto de entrega do imóvel, onde [se] discriminou os bens e o seu valor comercial» (sic: págs. 14 da mesma sentença) não tem nem valor extrínseco (porque não pode ser atribuída a seja a quem for, muito menos ao Agente de Execução nomeado pela ora Apelada nos autos de processo executivo n.º 2572/11.5 YY LSB mencionados na referida sentença) nem valor intrínseco (porque não se compreende como é que se chegou à conclusão de que os bens valiam apenas o que lá consta).
3ª–«[N]a ausência de quaisquer outros elementos dos quais nos possamos socorrer» (sic: págs. 14 da sentença de que ora se apela), era imprescindível – salvo o devido respeito e melhor opinião – que o Meritíssimo Juiz a quo ordenasse a realização duma perícia para se apurar o valor dos bens em questão e liquidar a quantia exequenda (v. o n.º 4 do artigo 360.º do Código de Processo Civil de 2013).
4ª–Porém, o Meritíssimo Juiz a quo não o fez, esperando-se – justificadamente – que, revogando a sentença de ora se apela e substituindo-a por outra, o façam os Ilustríssimos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, por tal ser da mais elementar justiça.

A executada apresentou alegação de resposta, aí defendendo a manutenção da sentença recorrida.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, a questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, prende-se com a errada interpretação e aplicação do disposto no nº 4 do art.º 360º do Código de Processo Civil.
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Na sentença recorrida considerou-se como provada a seguinte matéria de facto:
1.–Nos autos de procedimento cautelar que correram termos na Instância Central de Lisboa - 1ª Secção Cível - J16, com o n.º 1275/11.5TVLSB, foi proferido o seguinte despacho em 22/6/2016:
(…)
2.– Não sendo esta, obviamente, a sede própria para discutir:
- o estado de conservação dos bens móveis identificados no auto de entrega de fls. 134-136, dos quais, como se referiu ficou depositário um representante da requerente;
- os custos e encargos do depósito,
notifique a requerente para, em 15 dias, entregar a Cândido T. os bens móveis identificados no auto de entrega de fls. 134-136, no estado em que se encontrarem presentemente.
Notifique também o referido Cândido T. do teor do presente despacho.”.

2.–Nos presentes autos, e com vista à entrega dos bens móveis identificados no auto de entrega de fls. 134-136 dos autos de procedimento cautelar que correram termos na Instância Central de Lisboa - 1ª Secção Cível - J16, com o n.º 1275/11.5TVLSB, foi apresentada como título executivo, a decisão referida em 1.
3.–A executada procedeu à venda dos bens móveis identificados no auto de entrega de fls. 134-136 dos autos de procedimento cautelar que correram termos na Instância Central de Lisboa - 1ª Secção Cível - J16 com o n.º 1275/11.5TVLSB.
4.–Os bens móveis identificados no auto de entrega de fls. 134-136 dos autos de procedimento cautelar que correram termos na Instância Central de Lisboa - 1ª Secção Cível - J16 com o n.º 1275/11.5TVLSB foram adquiridos no estado de novos, com destino ao exercício da actividade comercial da sociedade A. - Serviços de Saúde S.A.
5.–Aquando da entrega do imóvel objecto do procedimento cautelar referido em 1. constatou-se que o espaço estava abandonado e fechado com alguns bens amontoados, em estado de abandono e mau estado de conservação.
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Na sentença recorrida considerou-se como não provado que:
1)-O conjunto de seis macas de diversas cores e feitios tem o valor venal de € 21.250,00.
2)-O conjunto de 9 mesas de diversas cores, tamanhos e feitios tem o valor venal de € 20.000,00.
3)-O conjunto de três sofás azuis com padrão floral tem o valor venal de € 7.000,00.
4)-A fotocopiadora marca RICOH, modelo FT3133 tem o valor venal de € 3.100,00.
5)-O conjunto de cinco impressoras de diversas marcas e cores tem o valor venal de € 4.900,00.
6)-Os dois scanners têm o valor venal de €1.397,00.
7)-O retroprojector 3M tem o valor venal de € 2.600,00.
8)-O aquecedor marca IGNIS tem o valor venal de € 620,00.
9)-A máquina laser, marca GYMNA tem o valor venal de € 7.500,00.
10)-O termoacumulador tem o valor venal de € 1.100,00.
11)-A máquina de parafina, marca STARPIL tem o valor venal de € 3.000,00.
12)-Os oito pesos diversos têm o valor venal de € 15.000,00.
13)-Os três routers de marcas diversas têm o valor venal de € 2.150,00.
14)-Os nove armários de diversos tamanhos, cores e feitios têm o valor venal de € 6.900,00.
15)-O móvel de sala, composto por dois módulos com três gavetas e duas portas de madeira; um módulo com três gavetas; dois módulos pequenos com uma porta; um módulo com duas prateleiras; um módulo com três prateleiras de vidro e duas portas e um módulo com duas prateleiras em madeira de cor branca têm o valor venal de € 6.800,00.
16)-Os dois monitores de computador têm o valor venal de € 1.120,00.
17)-A máquina de lavar roupa, marca SINGER tem o valor venal de € 800,00.
18)-A máquina de aerossol, marca PROJECT tem o valor venal de € 8.000,00.
19)-As trinta e quatro cadeiras de diversas cores e tamanhos tem o valor venal de € 27.880,00.
20)-O frigorífico, marca HOOVER, tem o valor venal de € 1.600,00.
21)-O microondas, marca ALASKA tem o valor venal de € 344,00.
22)-As nove cadeiras de diversos tamanhos e feitios tem o valor venal de € 6.300,00.
23)-O aspirador, marca ACQUA PLUS, tem o valor venal de € 600,00.
24)-As duas bolas de fisioterapia têm o valor venal de €1.600,00.
25)-O telefone, marca MX ONDA, tem o valor venal de € 1.500,00.
26)-O termoacumulador, marca LICA, tem o valor venal de € 2.000,00.
27)-A mesa de apoio em madeira tem o valor venal de € 1.200,00.
28)-O lote de diverso material de escritório, dossiers, papel, resmas de papel tem o valor venal de € 30.000,00.
29)-O lote de diverso material dentário e de fisioterapia tem o valor venal de € 248.000,00.
30)-O lote contendo cortinados, edredons, toalhas e lençóis tem o valor venal de € 9.900,00.
31)-O lote de sete almofadas de cores diversas tem o valor de € 6.796,00.
32)-Aquando da entrega de tais bens em depósito ao cuidado da executada, os mesmos encontravam-se em óptimo estado de conservação e em perfeitas condições de utilização.
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Não sofre qualquer controvérsia que o disposto no art.º 360º do Código de Processo Civil é aplicável ao incidente de liquidação a que respeita o art.º 867º, nº 1, do Código de Processo Civil, face à remissão contida neste preceito legal.

Pelo que, como resulta do nº 4 do referido art.º 360º, estava o tribunal recorrido obrigado a completar a prova produzida pelas partes, tendo em vista a determinação do valor dos bens móveis que não foram entregues pela executada ao exequente, já que o incidente não pode terminar com a improcedência da pretensão de liquidação, face ao seu fim instrumental (de conversão da execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa).

Por outro lado, a concretização deste dever de completar a prova produzida pelas partes não corresponde à realização obrigatória de perícia.

Com efeito, aquilo que o preceito legal dispõe é que deve ser ordenada a produção da prova que se mostre necessária à fixação da “quantia devida (…), ordenando[-se], designadamente, a produção de prova pericial”.

Ou seja, e como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 417), tal indagação oficiosa, no que respeita à realização de prova pericial, só deve ter lugar se “esta for viável”.

Por outro lado, e uma vez que a prova pericial “tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial” (art.º 388º do Código Civil), se o facto a apreciar é o valor de determinado bem móvel, a percepção dessa realidade não dispensa a “inspecção ou exame ocular” (na expressão de Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4ª edição revista e actualizada, 1987, pág. 339) do bem em questão.

Com efeito, e como resulta do art.º 480º do Código de Processo Civil, constitui procedimento dos peritos (para além de outros que entendam convenientes) a realização dos actos de inspecção necessários à elaboração do relatório pericial.

Retornando ao caso concreto, e se está em causa a determinação do valor dos bens móveis em poder da executada à data (22/6/2016) em que foi proferida a decisão judicial que constitui título executivo para a entrega dos mesmos (tal como da mesma decisão consta), a perícia destinada à determinação desse valor teria de passar, necessariamente, pela inspecção dos bens móveis em questão.

Só que tal inspecção apresenta-se como materialmente impossível, pela mesma exacta circunstância que determina a conversão da execução, a saber, a circunstância de os bens móveis em questão não estarem mais na disponibilidade da executada, não sendo assim encontrados para serem apreendidos e entregues ao exequente.

Ou seja, no caso da liquidação do valor de bens móveis que não são encontrados para serem entregues ao exequente, a ocorrer nos termos do disposto no nº 1 do art.º 867º do Código de Processo Civil, não se revela viável o apuramento desse valor com recurso a perícia, na medida em que o desaparecimento dos bens móveis (que constitui a razão de ser da liquidação) inviabiliza a realização dos actos de inspecção necessários ao apuramento em questão.

Pelo que, por esta via, carece de qualquer fundamento a conclusão do exequente, no sentido de o nº 4 do art.º 360º do Código de Processo Civil dever ser interpretado em termos de ser afirmada a imprescindibilidade da realização de perícia para o apuramento do valor dos bens móveis que a executada estava obrigada a entregar ao exequente.

Acresce que, como já ficou referido, a actividade probatória que aí se impõe é aquela que se destina a completar a prova produzida pelas partes, de modo a não permitir um non liquet pelo tribunal.
Ora, não estando vedado ao tribunal socorrer-se de prova documental para o apuramento do valor dos bens móveis que não foram entregues pela executada, no caso concreto verifica-se que o tribunal recorrido concluiu que o valor em questão se cifrava em € 6.413,00, por ser aquele que consta do documento 40 junto com a oposição da executada, de onde se retira o valor comercial dos bens em causa em Maio de 2012 (ou seja, após a executada passar a figurar como depositária dos bens em questão, em consequência do arrolamento dos mesmos no âmbito da diligência judicial de entrega do imóvel onde se encontravam).

O exequente discorda da valoração em questão porque entende que o documento em questão não pode ter o valor probatório que lhe é atribuído pelo tribunal recorrido, quer porque não está datado, quer porque não está assinado nem tem qualquer menção de onde seja possível retirar a identificação do seu autor.

Tendo o documento em questão sido apresentado pela executada com a sua oposição, nesse articulado a mesma imputou a autoria do documento em questão ao agente de execução JMS, mais situando temporalmente a elaboração do mesmo em Maio de 2012.

Tendo o exequente sido notificado da junção desse documento (em conjunto com a notificação do articulado de oposição), e tendo apresentado articulado de resposta às excepções deduzidas pela executada no articulado de oposição, não veio nesse articulado de resposta impugnar a genuinidade do referido documento, designadamente não tendo impugnado que o autor do mesmo fosse o identificado agente de execução, não tendo impugnado que a data da elaboração desse documento correspondesse a Maio de 2012, nem tendo colocado em crise as declarações que constam do mesmo documento, no sentido da atribuição de valor comercial a cada um dos bens móveis arrolados na diligência de entrega de 9/2/2012 (certificada pelo auto de entrega de fls. 134 a 136 do processo 1275/11.5TVLSB) e entregues em depósito à executada.

Com efeito, os bens móveis identificados no referido documento 40 são os mesmos que estão identificados no auto de entrega de 9/2/2012, sendo elencados pela mesma exacta ordem com que estão elencados no auto de entrega (inclusive com recurso à mesma numeração) e mais estando aí feita a referência ao mesmo auto de entrega (no cabeçalho do documento), bem como a referência de que o valor indicado para cada um dos bens (ou conjunto de bens) corresponde ao valor comercial dos mesmos, e estando ainda feita a referência à “Penhora de bens – Contrato 319079 – A., S.A.”.

Do mesmo modo, a executada juntou aos autos (sob determinação do tribunal recorrido) certidão extraída da execução comum que corre termos sob o nº 2572/11.5YYLSB, por si instaurada contra o ora exequente e contra a referida “A.”, daí decorrendo ter a mesma execução por título executivo a livrança que titula as obrigações pecuniárias emergentes do incumprimento do contrato de locação financeira imobiliária com o nº 319079, ou seja, o mesmo que esteve na génese do procedimento cautelar onde foi realizado o arrolamento dos bens móveis em questão, aquando da realização da entrega judicial do imóvel dado em locação financeira.

E está igualmente certificado nos autos que o agente de execução dessa execução comum é o referido JMS.

É certo que o referido documento 40 junto com a oposição da executada não está assinado, o que impede que faça prova plena quanto ao seu conteúdo e respectiva autoria (nos termos conjugados dos art.º 374º e 376º do Código Civil).

Todavia, e como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 513), “caso o apresentante do documento não logre fazer prova da genuinidade do documento, o mesmo fica destituído da força probatória consignada no art. 376º, nº 1, do CC, mas poderá, não obstante, contribuir para a livre convicção do juiz sobre os factos controvertidos com base na sua maior ou menor credibilidade”.

Mais informam tratar-se da posição prevalecente na jurisprudência, referindo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/4/2004 (relatado por Quirino Soares e disponível em www.dgsi.pt), quando aí ficou afirmado que “os documentos particulares que, em resultado de terem sido impugnados, carecem da força probatória estabelecida no artº 376º, CC, podem, não obstante, contribuir para a livre convicção do juiz sobre os factos quesitados, com base na sua maior ou menor credibilidade”. E mais referem o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/2/2017 (relatado por Garcia Calejo e disponível em www.dgsi.pt), quando aí ficou afirmado que “tendo a parte contrária impugnado o documento (…) quanto à letra e assinatura nele apostas e não tendo a R. Seguradora (a apresentante do escrito) efectuado a prova da sua veracidade, tal documento não pode fazer prova plena quanto ao conteúdo das declarações atribuídas ao autor nele constante, mas isto não significa que tal meio de prova não possa ser livremente apreciado pelo julgador”.

Ou seja, apesar de o referido documento 40 junto pela executada com o articulado de oposição à liquidação não estar assinado nem datado pelo referido agente de execução JMS, ainda assim não deixa de poder ser valorado livremente pelo tribunal, no sentido de se poder afirmar que as quantias aí inscritas correspondem ao valor comercial de cada um dos bens (ou conjunto de bens) aí identificados, tal como decorreria de um auto de penhora elaborado pelo mesmo agente de execução, nos termos do disposto no art.º 766º do Código de Processo Civil, nos termos alegados pela executada e não contrariados pelo exequente.

Essa valoração sai ainda reforçada pelo confronto com o teor das fotografias que correspondem aos documentos 5 a 38 juntos com o articulado de oposição e com os depoimentos das testemunhas Jorge M. e Rui M., que examinaram tais fotografias em audiência final e que confirmaram que os bens móveis ali reproduzidos são os mesmos que foram arrolados e entregues em depósito à executada, sendo evidente a correspondência entre as descrições constantes do referido documento 40 e as características dos bens que as fotografias exibem.

Ou seja, estando certificado que na execução nº 2572/11.5YYLSB a ora executada visa o pagamento da quantia titulada pela livrança subscrita pela “A.” e emitida no âmbito do contrato de locação financeira imobiliária nº 319079, estando ainda demonstrado que o agente de execução aí designado é o referido JMS, e emergindo do teor do referido documento 40 que se trata de uma lista elaborada como se de um auto de penhora de bens móveis se tratasse e com relação àquele mesmo contrato de locação financeira imobiliária, aí sendo valorados comercialmente todos e cada um dos bens aí identificados, que são os mesmos que em 9/2/2012 foram entregues à executada em depósito e com o estado de conservação que as fotografias exibem, de acordo com os depoimentos das testemunhas inquiridas, então é possível concluir, segundo juízos de experiência comum, que aqueles valores inscritos no referido documento 40 foram apurados pelo agente de execução JMS, no exercício dessa sua função, assim correspondendo ao valor dos bens móveis em causa, ao tempo em que a executada os tinha em depósito.

E se assim é, então é possível concluir que o valor dos bens móveis que a executada estava obrigada a entregar ao exequente corresponde ao valor global inscrito no referido documento 40 (€ 6.413,00), decorrendo tal apuramento da utilização dos referidos juízos de experiência comum, que é o mesmo que afirmar o recurso a uma presunção judicial, enquanto meio de prova destinado a completar a prova produzida pelas partes, nos termos impostos pelo nº 4 do art.º 360º do Código de Processo Civil.

É certo que o exequente coloca em crise o resultado de tal actividade atribuída ao identificado JMS, afirmando que “tampouco se compreende como é que, na dita lista, se chegou à conclusão de que os bens valiam (apenas) o que lá consta”. Mas a resposta à sua incompreensão é dada pela própria qualidade funcional do referido JMS (agente de execução), de onde decorre estar habilitado a avaliar bens móveis, por estar apto a efectuar penhoras, no âmbito das quais tem, necessariamente, de avaliar os bens penhorados.

E quanto à questão da data da avaliação, sendo certo que resulta do conjunto da prova produzida que o referido documento 40 foi produzido em data anterior à data em que foi judicialmente ordenado à executada que restituísse os bens móveis arrolados ao exequente (22/6/2016), e sendo este o momento relevante para a determinação do valor desses bens móveis, também por esta via nada obsta a considerar o conteúdo desse documento como apto à afirmação do valor apurado, nos termos acima expostos.

Ou seja, também por esta via carece de qualquer fundamento a conclusão do exequente, no sentido de o referido documento 40 junto com o articulado de oposição da executada não ser meio de prova apto à afirmação do valor dos bens móveis que esta estava obrigada a entregar àquele.

O que equivale a afirmar a total improcedência das conclusões da alegação de recurso do exequente, com a manutenção da sentença recorrida, por não lhe dever ser dirigida qualquer censura na liquidação do valor global dos bens móveis em questão em € 6.413,00.
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DECISÃO:

Em face do exposto julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.


Lisboa, 27 de Maio de 2021



António Moreira
Carlos Castelo Branco
Lúcia Sousa

(assinado electronicamente)