Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00000097 | ||
| Relator: | NASCIMENTO GOMES | ||
| Descritores: | CULPA E DIVORCIO DEVERES CONJUGAIS FACTO RELEVANTE CULTURA | ||
| Nº do Documento: | RP199207020041836 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T FAM LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5987/87 | ||
| Data: | 05/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1672 ART1779 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1982/11/09 IN CJ ANOVII T5 PAG25. | ||
| Sumário: | I - A circunstancia de os cônjuges serem formados com curso superior e se integrarem em estrato social acima da média, não pode deixar de ter relevância no juízo ético sobre a falta cometida e a reacção do cônjuge ofendido. II - A culpa dos cônjuges afere-se não por um juízo de censura social mas por um juízo de censura jurídica, tendo-se em atenção a relevância dos factos cometidos em relação à crise do casal. III - O facto de um dos cônjuges ter saído da residência do casal e provocado, desse modo, a separação entre eles, não pode servir de suporte à violação do dever de coabitação, de tal atitude nada representa mais do que uma consequência da hostilização do outro conjuge, não sendo assim passível de censura. | ||
| Decisão Texto Integral: |