Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2710/18.7T8FNC.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
PROVA PERICIAL
VALORAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: LUÍS FILIPE SOUSA
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. A força probatória da prova pericial depende dos dados do caso, da observância de parâmetros científicos na elaboração do relatório pericial e da profissionalidade dos peritos.
II. Compete ao juiz determinar o que há que crer sobre a hipótese em apreciação à luz da prova pericial e também do resto das provas disponíveis no processo.
III. O juiz só pode assumir as asserções periciais se os pressupostos destas e a metodologia seguida forem fiáveis e cumprirem parâmetros científicos, sendo que este controlo judicial não é dispensado pela singela circunstância de o laudo ser unânime.
IV. Num contexto em que o tribunal a quo se louvou singelamente na conclusão de laudo pericial unânime, omitindo a formulação de qualquer juízo crítico sobre o laudo pericial, o qual foi aceite acriticamente apesar do seu carácter telegráfico e desprovido de qualquer fundamentação minimamente idónea, não tendo os peritos prestado sequer esclarecimentos escritos ou verbais, impõe-se ordenar a fundamentação da decisão fáctica pelo tribunal a quo com prévia exaustação da prova pericial.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO

 MJ e AJ instauraram ação, com processo comum, alegando, em síntese, o seguinte:
- são os únicos e legítimos proprietários do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º(...)/20020312, o qual se destina à sua habitação permanente e confronta com um outro prédio urbano pertencente aos réus;
- os réus deram início às obras de construção de uma garagem que ofende o seu direito de propriedade;
- num determinado recanto da obra, o muro de vedação que delimita a separação dos dois prédios urbanos foi elevado em mais de 1,60 metros de altura e, no recanto oposto, o muro de vedação que delimita a separação dos dois prédios foi elevado em mais de 1,70m de altura;
- os réus ergueram ao longo de todo o muro de vedação uma nova parede com 2,40m de altura, que servirá de suporte de cobertura à garagem, não tendo sido respeitados os afastamentos laterais entre os prédios;
- a cobertura da garagem servirá, simultaneamente, como terraço para a implantação de uma área de lazer com churrasqueira, deitando diretamente para o seu prédio, no qual existe um acesso por escadas ao sótão;
- entre o prédio dos autores e o muro de suporte/cobertura da garagem/terraço não foi respeitada a distância de 1,50m;
- referem ainda a existência de fissuras provocadas pelos trabalhos de remoção de terras que precederam a edificação da obra, a que acrescem os prejuízos atinentes à violação da sua privacidade, ao estilicídio, à diminuição da luz natural, à emissão de fumos e cheiros, ao calor e aos ruídos;
- com as fissuras vieram as infiltrações e humidade no logradouro coberto e no interior da moradia dos autores, o que lhes causa grande ansiedade e transtorno.
Concluem pedindo que a presente ação seja julgada procedente por provada e em consequência:
a) serem os RR., condenados a demolir totalmente e às suas próprias custas, os aditamentos feitos ao muro de vedação existente entre os prédios dos AA., e dos RR., porquanto estes últimos, elevaram em mais 1 metro e 60/70 centímetros, a altura do muro de vedação anteriormente existente;
b) serem os RR., condenados a demolir totalmente e às suas próprias custas, a parede de suporte construída lado a lado e ao longo do muro de vedação, por estar a desrespeitar os limites urbanísticos de afastamento lateral ao prédio urbano dos AA.;
c) serem os RR., condenados na obrigação de indemnizar os AA., fixado em dinheiro, nas quantias nunca inferiores a €5.000,00 (cinco mil euros), €2.000,00 (dois mil euros) e €1.000,00 (mil euros), respetivamente, a título de danos patrimoniais, danos não patrimoniais e lucros cessantes, ou outras quantias superiores que venham a ser apuradas em sede de julgamento, causados aos AA., e ao seu prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo (...) da freguesia de (...), em virtude da execução de obras de escavação, remoção de terras e construção de uma garagem pelos AA.; ou subsidiariamente, deverá condenar-se os RR., na reconstituição da situação que existiria se não tivessem ocorridos aqueles danos.
Os réus apresentaram contestação e reconvenção, alegando em síntese, o seguinte:
- se o prédio dos autores tem fissuras, o que se desconhece e impugna, as mesmas só podem ter a sua origem na péssima construção que aqueles levaram a efeito, aquando da ampliação da sua casa;
- os réus são totalmente alheios a problemas de humidade que os autores possam ter dentro da sua casa;
- a cobertura da garagem irá ser utilizada para uma churrasqueira, mas isso em nada prejudica os autores, uma vez que sobre a mesma será construído um muro com metro e meio de altura, para evitar a devassa do prédio daqueles, sendo certo que a construção dos réus não vai ter qualquer abertura sobre o prédio dos autores;
- os réus fizeram uma nova parede, deixando a parede anteriormente existente, que por sua vez encosta a um outro muro muito baixo, que também pertence aos réus e que encosta ao muro que os autores construíram quando fizeram obras de ampliação da sua casa;
- os réus não tinham de respeitar os afastamentos porque não mexeram no anterior muro, nem na anterior parede, que já lá estão há mais de 20 anos;
- com a ampliação da sua moradia, o prédio dos autores passou a encostar a sul e a leste ao imóvel dos réus, sem que ficasse qualquer afastamento.
Concluem que a presente ação deverá ser julgada totalmente improcedente por não provada, e procedente, por provada; se assim não for entendido, então:
a) devem os autores ser condenados a reconhecer que os réus são os donos e os legítimos proprietários do prédio urbano, sito no (...), nº (...), (...);
b) dever ser ordenada a demolição total da obra levada a efeito pelos autores, a menos de metro e meio da propriedade dos réus, tudo com as legais consequências.
Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Em face da argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas decide-se:
- julgar a ação improcedente, por não provada, absolvendo os réus dos pedidos;
- não conhecer do pedido reconvencional, uma vez que o mesmo foi deduzido a título subsidiário, para o caso de a ação proceder.»
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou os autores, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
«45º
 O tribunal deu por não provados os pontos 2.2.1. a 2.2.10, assim elencados na douta sentença, e fê-lo em consequência de errada apreciação da prova produzida pelos AA., nomeadamente, da prova testemunhal produzida pelos AA., bem como fez errada apreciação da prova pericial de fls., 67 e ss.
46°
Entendeu o Tribunal a quo que “Na verdade, os senhores Peritos, responderam que existem fissuras e manchas de humidade na moradia dos autores, referindo que estas não foram originadas pela escavação da obra da garagem”.
47°
Todavia e conforme se alcança do relatório pericial em causa (fls., 67 e ss), tal conclusão assim feita pelo tribunal a quo, não tem qualquer correspondência factual no dito relatório, porquanto em momento algum, vieram tais peritos dizerem que as ditas fissuras e manchas de humidade não tenham tido origem na escavação da obra da garagem feita pelos RR, embora e apenas venham dali dizer que as mesmas poderiam ter várias causas.
48°
Donde, impõe-se concluir desde já que o tribunal a quo fez uma errada apreciação da dita prova pericial, e, por conseguinte, veio dar por não provados os pontos 2.2.1, 2.2.2. e 2.2.6, em virtude de errada interpretação e apreciação do referido relatório pericial.
49°
Além de ter feito errada apreciação do mencionado relatório pericial, como já supra exposto e com as consequências que daí resultaram, i.e., factos que deveria ter dado por provados (pontos 2.2.1., 2.2.2. e 2.2.6) desconsiderou também e totalmente o mesmo tribunal a prova testemunhal que foi produzida pelos AA., em relação às fissuras e manchas de humidade, danos que foram causados na sua habitação pelos RR., por mor da escavação da obra da garagem que este construíram junta à moradia dos AA.
50º
Efetivamente, e tal como resulta dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, as testemunhas AD, MS e SC, vieram confirmar que antes da obras efetuadas pelos RR., nunca tinham visto quaisquer rachaduras, fissuras ou infiltrações de água na habitação dos AA., mais ali confirmando que aperceberam-se das vibrações causadas pela máquina que os RR., utilizaram na escavação da sua garagem, as quais terão sido a causa dos danos causados na moradia dos AA.
51°
Vejamos tais depoimentos:
A) Depoimento da testemunha AD, antigo encarregado de obras de construção civil
- Registo 20201221105357_1(...)7448_2871375 - (inicio de depoimento às 10 h 53 m e termo às 11 h e 02 m):
- esta testemunha afirmou em julgamento, a instâncias feitas pelo mandatário dos AA., que “vivo próximo da casa do Sr. (...) (A.,) e que o Sr. NR (R.,) “estava a fazer um desaterro junto da casa dos AA., (02:32 - 08:49);
Quando questionado se antes de tais obras tinha visto fissuras na casa dos AA., a testemunha respondeu “Antes da obra nunca vi fissuras” (03:33 - 08:49);
- Mais tendo também dito esta testemunha que:
“por experiência própria admito que as vibrações causadas, causadas tenham causado tais fissuras (0459:08:45), “é muito provável que haja rachaduras” (05:25- 08:45), “é muito provável que aconteça, é.…” (05:54-08:49), “é muito normal que aconteçam rachaduras e infiltrações de águas” ... (06.15 - 08:49), “vivo a 50 a 60 metros cada do Sr NR, e senti vibrações na minha casa....(06: 50 - 08:49)
B) Depoimento da testemunha MS, vizinha dos AA., (Registo 2020122110337_1(...)7448_2871375 - (inicio de depoimento às 11 h 03 m e termo às 11 h e 11 m):
Afirmou esta testemunha em julgamento que:
- “quando o Sr. NR tirou a parede do teto (desaterro), a parede do Sr. (...) ficou muito tempo à vista” (02:45 - 07:57);
- “a casa do Sr. (...) foi reconstruída a 17 17 anos” (03:17- 07:57);
- “vi as infiltrações na casa do Sr. (...)” (04:00 -07:57);
- “Eu passei na estrada e senti vibrações a certa distância” (04:40-07:57);
- “A 50 a 100 metros, já se sentia as vibrações e quando mais perto, mais sentia-se as vibrações” (05:00-07:57).
C) Depoimento da testemunha SC (Registo 2020122111220_1(...)7448_2871375 - (inicio de depoimento às 11 h 12 m e termo às 11 h e 20 m):
- a instâncias do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, quando lhe foi perguntado se vivia perto da casa dos AA., e dos RR, afirmou que “vivo mais ou menos a 5 a 10 minutos das casas deles” (01:33 -07:57);
- A instâncias do mandatário dos AA., a referida testemunha afirmou que o seguinte: “...estive a fazer uma garagem e nessa altura o Sr. (...) chamou a atenção do meu patrão que este não tinha licença de obras” ... (02:09 -07:57);
- “o meu patrão trabalhava ilegalmente...” (04:19-07:57);
- “sei que andou uma máquina no desaterro...”, “...O Sr. (...) chamou-me para me mostrar os danos e as fissuras e a humidade que estava na casa dele.…” (04:45-07:57);
- “...passei lá próximo e via a máquina lá a trabalhar” ... (05:32 -07:57);
- “...ao passar acolá perto, sentiu-se o estrondo da máquina, a vibração...” (05:53 - 07:57);
52.°
Atenta tal prova testemunhal e conjugada esta, mesmo com a prova pericial de fls., 67 e 68, provado ficou que antes das obras realizadas pelos RR., nenhumas fissuras, rachaduras, humidades e infiltrações de água, apresentava a moradia dos AA., sendo que tais danos, tiverem origem na escavação feita pelos RR., para construção de uma garagem, desaterro e construção feitos sem qualquer licença camarária para o dito efeito.
52.°
Pelo que tendo em consideração tal prova testemunhal e a sua conjugação com a dita a prova pericial, teria o tribunal a quo dar por provados todos os factos que o mesmo elenca nos pontos 2.2.1 a 2.2.10 da douta sentença de que ora se recorre, e, por conseguinte, fez-se errada apreciação de tal prova.
53.°
Assim, atenta a errada e mesmo falta de apreciação de tal prova, quer a prova testemunhal, prova documental, máxime, as fotografias da moradia dos AA., e da construção ilegal dos RR., juntas aos presentes autos, quer mesmo a referida prova pericial, deverá o tribunal ada quem, anulara a sentença ora recorrida, dando-se assim por provados todos os factos mencionados nos pontos 2.2.1. a 2.2.10., devendo assim serem julgados procedentes todos os pedidos formulados pelos AA.
54.°
Considerou o Tribunal a quo que “...a prova testemunhal apresentada é manifestamente insuficiente para contrariar a convicção criada pelo referido relatório pericial” (cf.: fls., 8 da referida sentença).
55.°
Certo é que e tal como se alcança da dita sentença, nunca o tribunal a quo identifica qual a prova testemunhal que na sua opinião não teria sido suficiente para abalar a convicção que lhe foi criada pelo mencionado relatório pericial, nem nunca ali expondo em concreto qual teria sido, na sua opinião, as razões da suposta “fragilidade” da prova testemunhal produzida pelos AA.
56.°
Pelo que deste modo, i.e., ao não ter especificado as concretas razões, pelas quais a dita prova testemunhal não fora suficiente para abalar tal sua convicção tendo por base a dita prova pericial, violou assim o tribunal a quo o disposto no art.° 154 n.º 1 do CPC, estando assim ferida a dita sentença de nulidade, por falta da legal fundamentação, nos termos do preceituado no art.° 615 n.º 1 al) b ( 1.a parte) do CPC, a qual fica desde já aqui arguida, bem como por tal mesma razão, violou o precito constitucional consagrado no art.° 205 n.º 1 da CRP, cuja inconstitucionalidade também aqui invocamos.
57.°
No que concerne a um outro pedido formulado pelos AA., no sentido do tribunal a quo condenar os RR., a demolirem totalmente e às suas custas, a parede de suporte construída lado a lado e ao longo do muro de vedação, por estar a desrespeitar os limites urbanísticos de afastamento lateral ao prédio urbano dos AA., em especial atendendo ao doc. de fls., 118 ( ofício enviado pela Câmara Municipal do (...) ao R., NR, para corrigir a obra que ilegalmente edificou junto da moradia dos AA.,), o mesmo tribunal limitou-se a alegar que não era competente para conhecer de alegadas violações do PDMPP (cf.: fls., 8 da sentença ora em causa), sem aliás, ter fundamentado legalmente tal seu entendimento.
59°.°
Tendo perfilhado tal douto entendimento, e, por conseguinte, tendo-se julgado incompetente para a apreciação de tal pedido, violou o mesmo tribunal o preceituado nos arts 91 n.º 1, 2 n.º 1 do CPC, assim encontrando-se ferida a dita sentença de nulidade, por manifesta omissão de pronúncia, que aqui também arguimos para os devidos efeitos legais, nos termos do preceituado no art.° 615 n.º 1 al) d (1.a parte) do
60º
Do preceito legal acima referido (art.° 91 n.º 1 do CPC) resulta, pois, à evidência que o tribunal competente para conhecer a ação, é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem, deste logo, porque o pedido assim formulado pelos AA., era matéria meramente incidental, mas que em todo o caso, a sua apreciação mostrava-se essencial para o cabal conhecimento do objeto da ação, assim instaurada pelos AA.
61.°
Entenda-se: o tribunal a quo, devendo interpretar corretamente o disposto no art.° 91 n.º 1 do CPC, e aplicando o direito aos factos, deveria ter-se considerado competente para conhecer de tal pedido assim formulado pelos AA., com as devidas consequências legais, ate porque não foi solicitado ao referido tribunal que declarasse a nulidade de qualquer ato administrativo, que em tal caso, sim, seria materialmente incompetente para dele conhecer.
62.°
Curiosamente não teve o tribunal que decretou a sentença proferida no âmbito do procedimento cautelar que se encontra apenso aos presentes autos (máxime, fls., 26 e 27), quaisquer dúvidas, quanto à sua competência para conhecer de tal violação do dito PDMPP, visto que ali menciona “Ao invés, já nos parece perfeitamente pertinente a invocação do PDM vigente do (...), quer quanto aos afastamentos mínimos laterais, quer quanto à altura dos muros de vedação em material opaco (cf. artigos 32 n.ºs 5.2 e 9 do PDM)".
63.°
Pelo que também aqui o Tribunal a quo (tendo-se considerado incompetente para conhecer tal pedido também assim formulado pelos AA., e, por conseguinte, não tendo- se pronunciado sobre a substância de tal pedido) violou o disposto no art.° 2 n.º 1 do CPC, assim encontrando-se ferida a dita sentença de nulidade, que aqui também arguimos para os devidos efeitos legais, nos termos do preceituado no art.° 615 n.º 1 al) d (1.a parte) do CPC.
Termos em que deverá a sentença ora recorrida, ser anulada, dando-se por provados todos factos elencados nos pontos 2.2.1 a 2.2.10., na referida sentença, e por conseguinte, julgando-se totalmente procedente por provada a ação aqui instaurada pelos AA., e deste modo julgando-se procedentes todos os pedidos formulados pelos AA., incluindo-se nestes, o pedido formulado pelos AA., na alínea b), mencionado a fls., 2 da sentença ora recorrida, e julgando-se totalmente improcedentes todos os pedidos aqui formulados pelos RR,
Por só assim ser feita a vossa costumada justiça.»
*
Contra-alegaram os apelados, propugnando pela improcedência da apelação.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes:
i. Nulidades da sentença por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia;
ii. Impugnação da decisão da matéria de facto;
iii. Subsunção jurídica (danos causados pela conduta dos réus).
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
2.1.1.- Os autores são únicos e legítimos proprietários do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo (...) da freguesia de (...), registado na Conservatória do Registo Predial de (...) sob a descrição predial subordinada número (...)/20020312, destinado à habitação própria e permanente daqueles.
2.1.2.- O referido prédio tem confrontações a sul e a nascente parcialmente, com um prédio urbano pertencente aos réus, sito no (...), n.º (...), (...) (...), sendo que nas restantes confrontações não existe contacto entre aqueles prédios.
2.1.3.- Os autores realizaram obras de construção na sua propriedade que distam entre 30/60 centímetros do prédio dos réus.
2.1.4.- A moradia dos autores apresenta algumas fissuras e manchas de humidade, cujas causas poderão ser de diversa ordem, nomeadamente, fraca qualidade da impermeabilização, deficiente execução dos acabamentos e ausência de obras de conservação.
2.1.5.- No mês de novembro de 2017, os réus iniciaram obras de escavação no seu prédio, com remoção de terras, com vista à construção de uma garagem.
2.1.6.- Os trabalhos de escavação e remoção de terras foram realizados com recurso a uma máquina retroescavadora.
2.1.7.- Concluídos os trabalhos de remoção de terras, os réus, deram início às obras de construção da referida garagem.
2.1.8.- No interior do imóvel dos réus, paralelamente às paredes já existente entre os prédios de autores, estes ergueram uma nova parede com 2 metros e 40 centímetros de altura, que serve de suporte à cobertura da garagem.
2.1.9.- Entre o muro dos autores construído na partilha e esta nova parede, existem um muro pequeno e uma outra parede.
2.1.10.- Entre o prédio dos autores e o referido muro de suporte/cobertura da garagem/terraço dos réus, a distância é inferior a 1 metro e 50 centímetros.
2.1.11.- A cobertura da garagem servirá como terraço para implantação de uma área de lazer com churrasqueira.
*
Foram considerados não provados os seguintes factos:
2.2.1.- Em inícios do mês de dezembro de 2017, com a chegada das primeiras chuvas os autores, constataram o aparecimento de diversas fissuras nas paredes exteriores e interiores da sua habitação e que confinam com a construção dos réus.
2.2.2.- As fissuras foram inicialmente causadas por causa dos trabalhos de remoção de terras operados pela retroescavadora no local.
2.2.3.- Com essas fissuras vieram as infiltrações de águas pluviais e humidade tanto para um logradouro coberto como para o próprio interior da sua moradia.
2.2.4.- Numa tentativa de resolver parte do problema, os autores, procederam à pintura do interior da corredora e de um dos quartos da habitação que confina com a construção dos réus.
2.2.5.- Apesar disso, as ditas infiltrações são de tal ordem graves que em menos de um mês depois, reapareceram novas manchas de humidade, exatamente nas mesmas paredes que confinam com o prédio vizinho dos réus.
2.2.6.- Note-se que, anteriormente ao início das escavações e remoção de terras no prédio vizinho propriedade dos réus, nunca os autores, tiveram na sua habitação quaisquer problemas de infiltrações de águas pluviais e/ou humidade na sua habitação.
2.2.7.- Para além da entrada de águas pluviais num logradouro coberto em redor da sua moradia, os autores, queixam-se do aparecimento de grandes manchas de humidade no quarto principal, na corredora e na cozinha.
2.2.8.- Os danos provocados pela infiltração de águas pluviais e entrada de humidade dentro da habitação dos autores após a referida escavação, está a causar grande ansiedade e transtorno para os mesmos.
2.2.9.- Em consequência das obras realizadas pelos réus os autores sofreram danos patrimoniais no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), bem como lucros cessantes de €1.000,00 (mil euros).
2.2.10.- O muro de vedação que delimita a separação dos dois prédios urbanos foi elevado em mais de 1,60 metros de altura e, no recanto oposto, o muro de vedação que delimita a separação dos dois prédios foi elevado em mais de 1,70m de altura.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nulidades da sentença por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia.
Arguem os apelantes que a sentença impugnada é nula porquanto o tribunal a quo não especificou as razões pelas quais a prova testemunhal não foi suficiente para abalar a sua convicção tendo por base a prova pericial, ocorrendo assim nulidade por falta de fundamentação (Artigo 615º, nº1, al. b), 1ª parte).
Os apelantes reportam-se ao seguinte segmento da fundamentação da decisão de facto:
«Quanto à factualidade provada a que se reporta o ponto 2.1.4., bem como a não provada a que se reportam os pontos 2.2.1., 2.2.2. e 2.2.6., resulta a resposta unânime dos senhores peritos ao quesito 1º indicados pelos réus.
Na verdade, os senhores peritos responderam que existem fissuras e manchas de humidade na moradia dos autores, referindo que estas não foram originadas pela escavação da obra da garagem, explicitando que eventualmente tais obras possam ter contribuído para o incremento dessas patologias.
De qualquer forma, estamos perante uma mera hipótese que não tem a certeza exigida para que tal facto fosse considerado como provado.
Acresce que, a prova testemunhal apresentada é manifestamente insuficiente para contrariar a convicção criada pelo referido relatório pericial
Esta arguição de nulidade articula-se com a impugnação da decisão da matéria de facto feita pelos apelantes na medida em que os apelantes pretendem que os factos não provados sob 2.2.1. a 2.2.10 sejam revertidos para provados, fundamentando a sua pretensão designadamente no depoimento prestado pelas testemunhas AD, MS e SC.
Apreciando.
Os Srs. Peritos apresentaram relatório pericial unânime em que responderam a quesitos dos Réus nestes termos:
«A proveniência e motivo dos danos provocados no interior e logradouro do prédio urbano dos AA., Reconvindos?
Resposta: Da observação, in situ, constata-se a existência de algumas fissuras e manchas de humidade, cujas causas poderão ser de diversa ordem, nomeadamente, fraca qualidade de impermeabilização, deficiente execução dos acabamentos e ausência de obras de conservação. A escavação da obra da garagem, apenas poderá ter contribuído para o incremento das patologias descritas» (fls. 67-68).
Nenhuma das partes requereu a prestações de esclarecimentos aos Srs. Peritos, nem o Mmo Juiz a quo ordenou a comparência dos Srs. Peritos na audiência para a prestação de esclarecimentos.
Ora, atentos os termos do litígio, afigura-se-nos que se justifica – plenamente – a prestação de esclarecimentos por parte dos Srs. Peritos. Com efeito, o teor telegráfico do relatório pericial, desacompanhado da prestação de esclarecimentos, não permite aquilatar se na elaboração do relatório foram observados os necessários parâmetros científicos, deixando por esclarecer múltiplas e relevantes questões, nomeadamente:
1- Em que dados se baseou o relatório? Não estão sequer descritas as características e materiais empregues nas partes afetadas do prédio do autor, que impermeabilização têm ou deixam de ter as paredes da casa do autor, que deficiente execução de acabamentos têm ou deixam de ter e se evidenciam ou não obras de conservação, recentes ou não, e com que materiais.
2- Os Srs. Peritos não esclarecem que distância aproximada (em linha reta) medeia entre as patologias e as obras realizadas pelos réus, que desnível existe entre ambos e, a existir, qual a relevância desse desnível, designadamente para efeitos de concentração e escoamento de águas pluviais, que materiais existirão entre as obras e o prédio do autor (na parte em que ocorrem patologias).
 3- Os Srs. Peritos não esclarecem- nem o tribunal cuidou de saber – em que medida e por que razões a escavação da obra da garagem dos réus poderá ter contribuído para o incremento das patologias.
4- Os Srs. Peritos não se pronunciarem, nem foram instados a tal, sobre a se a utilização de uma máquina retroescavadora, nas fundações da garagem dos réus, é idónea a provocar uma enorme vibração na habitação dos autores (cf. artigo 6º da petição).
 5- As três hipóteses aventadas pelos Srs. Peritos têm a mesma probabilidade ou não são equivalentes e porquê?
6- A “autêntica levada para escoar águas da chuva para o terreno do autor” que os Srs. Peritos identificaram na foto nº 4 (fls. 72) é idónea a concentrar humidade na propriedade do autor, causando as apontadas fissuras e manchas de humidade?
Em suma, os Srs. Peritos precipitaram-se em conclusões, mas não evidenciaram os pressupostos de tais conclusões, fazendo-o com a complacência das partes e do próprio tribunal.
A força probatória da prova pericial depende dos dados do caso, da observância de parâmetros científicos na elaboração do relatório pericial e da profissionalidade dos peritos. Compete ao juiz determinar o que há que crer sobre a hipótese em apreciação à luz da prova pericial e também do resto das provas disponíveis no processo. O juiz só pode assumir as asserções periciais se os pressupostos destas e a metodologia seguida forem fiáveis e cumprirem parâmetros científicos, sendo que este controlo judicial não é dispensado pela singela circunstância de o laudo ser unânime – cf., desenvolvidamente, Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Noções de Psicologia do Testemunho, Almedina, 2020, pp. 392-408.
No caso em apreço, esse iter atinente à sedimentação das conclusões periciais está totalmente truncado e omisso, sendo que o tribunal a quo se limitou a assumir as conclusões dos peritos sem questionar os seus pressupostos.
O tribunal a quo, na fundamentação da decisão de facto, proferiu uma afirmação genérica (“a prova testemunhal é manifestamente insuficiente para contrariar a convicção criada pelo referido relatório pericial”) sem que tenha explicitado os pressupostos de tal ilação. Com efeito, não é feita qualquer menção concreta ao conteúdo de tais depoimentos nem às razões reais pelas quais os mesmos devem ser desconsiderados, além de uma formal oposição às conclusões do relatório pericial, sobre o mérito das quais já nos pronunciámos. 
Ouvida a inquirição de todas as testemunhas, deixa-se aqui consignado que as testemunhas em causa e outras (incluindo a filha dos autores) localizam temporalmente o surgimento das patologias na casa dos autores após a realização das obras pelos réus. Todavia, não foi formulado qualquer juízo sobre a idoneidade de tais depoimentos salvo a assunção (contraposta) da resposta pericial.
Conforme se refere na sinopse do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2020, Sacarrão Martins, 3169/05, «A fundamentação deve conter, como suporte mínimo, a concretização do meio probatório gerador da convicção do julgador e ainda a indicação, na medida do possível, das razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, a menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto.» Na síntese de Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª ed., 2020, p. 355, «(…) o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607º, nº5), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou acho satisfatória ou não a prova resultante de documentos.» No caso em apreço, foi omitida a formulação de qualquer juízo crítico sobre o laudo pericial, o qual foi aceite sem mais, apesar do seu carácter telegráfico, desprovido de qualquer fundamentação minimamente idónea.
Em suma, a decisão impugnada não está devidamente fundamentada quanto aos factos não provados sob 2.2.1. a 2.2.9., sendo que esta factualidade se correlaciona com o facto provado sob 2.1.4., de modo que a fundamentação de todos eles se impõe (cf. Artigo 662º, nº2, al. d), do Código de Processo Civil).
A este propósito refere Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6ª ed., 2020, p. 356, que: «Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada, a Relação deve determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância, a fim de preencher essa falha com base nas gravações efetuadas ou através de repetição da produção da prova, para efeitos de inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto» (bold nosso).
Na situação em apreço, conforme deflui de tudo o que ficou dito, é necessário convocar os Srs. Peritos para prestar esclarecimentos, sem prejuízo da eventual pertinência da prévia realização de aditamentos ao relatório pericial para esclarecer nomeadamente as questões que acima foram elencadas. Só depois de devidamente exaurida a prova pericial é que o tribunal a quo estará em condições de fundamentar a decisão.
O disposto no Artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil reporta-se à responsabilização das partes nos recursos pelo pagamento das custas em sentido estrito, só envolventes de encargos e de custas de parte, e não de taxa de justiça. Tal norma aplica-se aos recursos com decisões de mérito e aos recursos com decisões de mera forma lato sensu.
Tendo os apelados ficado vencidos no recurso em que contra-alegaram (tendo pugnado pela autossuficiência do relatório pericial), são os mesmos responsáveis pelo pagamento das custas respetivas na vertente de custas de parte, ao que não obsta o facto de a decisão ser de ordenar a fundamentação da decisão com prévia produção de prova (cf. Salvador da Costa, “A taxa de justiça e as custas do recurso em que se anula a sentença recorrida e se determina o prosseguimento da ação”, 10.7.2020, publicado no blog do IPPC).

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar determinar que o tribunal de 1ª instância fundamente a respostas aos factos não provados sob 2.2.1.a 2.2.9 e provado sob 2.1.4., devendo previamente exaurir a prova pericial mediante prestações de esclarecimentos por escrito e verbais.
Custas pelos apelados na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 13.7.2021
Luís Filipe Sousa
Carla Câmara
José Capacete
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[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., 2018, p. 115.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 119.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).