Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
155/2001.L1-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: SIMULAÇÃO
CONFISSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: Estando assente, com força vinculativa obrigatória para as partes em litígio mercê das declarações confessórias recíprocas produzidas neste processo, que, no dia 15 de Setembro de 1998, a Autora não entregou nem mutuou qualquer quantia à Ré atendendo às causas de pedir e aos pedidos apresentados pelas partes, não pode o tribunal (que apenas é livre no que tange à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - art.º 664º do CPC) discutir nestes autos a validade do negócio jurídico subjacente que as partes quiseram celebrar.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa:
1. “T, SA” intentou contra M e A os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma ordinária, que correram termos pela 2ª secção da 4ª Vara Cível do Tribunal da comarca de Lisboa e nos quais foi proferida a sentença que constitui fls 220 a 230, pela qual se decretou o seguinte:
“Pelo exposto, decide-se julgar:
a) totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora T, S.A. e, em consequência, absolver os réus M e A dos mesmos pedidos;
b) totalmente procedente o pedido reconvencional formulado pelo réu M e, em consequência, condenar a autora T, S.A. a pagar-lhe a quantia de € 4.239,78 (quatro mil, duzentos e trinta e nove euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, a contar desde 21/9/2001, até integral e efectivo pagamento;
c) totalmente improcedentes os pedidos de condenação como litigantes de má fé e, em consequência, absolver a autora e o réu Maria João Andrade dos mesmos pedidos.
Custas pela autora…” (sic – fls 230).
Inconformada, a Autora “T SA” deduziu recurso contra essa decisão requerendo a sua revogação, formulando para tanto as seguintes 12 conclusões que se encontram a fls 251 a 254 (as alegações ocupam fls 242 a 254):
“1. É errado e infundado o “entendimento” de que o contrato dos autos consubstancia um contrato relativamente simulado e por isso nulo.
2. A A, no exercício da sua actividade comercial, celebrou em 30.04.1998, com a sociedade “M, Lda” um contrato de mútuo com fiança, sendo que a fiadora era a aqui R. ora recorrida, tendo assim emprestado à dita sociedade “M, Lda”, a quantia de Esc. 5.300.000$00 para a aquisição por esta de um veículo automóvel, reembolsável em 60 prestações, mensais e sucessivas, vencendo­-se a primeira em 30.05.1998, com juros à taxa de 16,93% ao ano.
3. A sociedade “M, Lda”, da qual a R. mulher ora recorrida era sócia gerente, apenas pagou à A as 1ª e 3ª prestações. Atento o referido incumprimento a R. mulher, ora recorrida, na sua qualidade de gerente da sociedade “M, Lda”, e fiadora do referido contrato, por sua iniciativa, fez a entrega à A do veículo automóvel dos autos, para que a A diligenciasse proceder à sua venda, pelo melhor preço que conseguisse obter, creditasse o valor obtido com a dita venda aos valores em divida pela dita sociedade “M, Lda”, ficando esta de pagar o remanescente da divida.
4. A A procedeu à venda do veículo dos autos, pela quantia de Esc. 3.187.000$00, tendo a dita sociedade “M, Lda”, ficado a dever à A o remanescente da dívida, ou seja, a quantia de Esc. 2.100.000$00, quantia pela qual a R. mulher, ora recorrida, sócia gerente da sociedade “M, Lda”, se responsabilizou pessoalmente, atento até o facto de ser fiadora do referido contrato.
5. Foi celebrado o contrato dos autos, entre a A e a R. mulher, ora recorrida, no valor de Esc. 2.100.000$00, atenta a impossibilidade da dita sociedade “M, Lda” e da fiadora do mesmo, a R. mulher, ora recorrida, pagarem tal quantia de uma só vez.
6. No contrato dos autos, celebrado entre a A e a R mulher, estas acordaram que a quantia de Esc. 2.100.000$00 seria paga pela R. mulher, com juros à taxa anual de 14,07%, em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 20.10.1998, no montante de Esc. 50.000$00. Acontece que, das prestações referidas a R. mulher, ora recorrida, não pagou à A as 18ª e seguintes prestações, com vencimento esta em 20.03.2000, pelo que se venceram todas, tendo assim a A, ora recorrente intentado acção declarativa com processo sumário, contra os RR. ora recorridos.
7. O contrato dos autos consubstancia sim um verdadeiro contrato de mútuo, uma vez que, ao contrário do entendido na sentença recorrida, a pedido e solicitação da própria R. ora recorrida, a A ora recorrente, emprestou à dita R. a quantia de Esc. 2.100.000$00, para que esta, na sua qualidade de fiadora e sócia gerente da sociedade “M, Lda”, procedesse à liquidação da dívida que a dita R. ora recorrida, como fiadora solidária e a referida sociedade tinham para com a T, aqui recorrente.
8. Atento a dita R. ora recorrida não dispor da quantia necessária, solicitou à A um empréstimo no valor de Esc. 2.100.000$00, tendo assim, a A e a R. subscrito um contrato de mútuo, - o contrato de mútuo dos autos -, em que a A se obrigava a emprestar à R a quantia de Esc. 2.100.000$00 e a R. se obrigava a reembolsar a A dessa quantia, com juros à taxa anual de 14,07% em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor de Esc. 50.000$00 cada vencendo-se a primeira em 20.10.1998. ESTÁ PROVADO NOS AUTOS.
9. Ao contrário do entendido na sentença recorrida não se está perante nenhum negócio simulado ou relativamente simulado, mas sim, perante um contrato de mútuo em que como logo referido foi na petição inicial, a A ora recorrente, cumpriu com o acordado, ou seja emprestou a R a quantia de Esc. 2.100.000$00 e, em que a R. ora recorrida não cumpriu com o acordado, uma vez que apenas fez o pagamento à A das 17 primeiras prestações acordadas nos autos.
10. A responsabilidade pelo pagamento ao A., ora recorrente da divida resultante do incumprimento do contrato dos autos é, pois, da R. mulher, ora recorrida porque incumpriu o contrato de mútuo dos autos que confessadamente celebrou com a A., ora recorrente.
11. É, pois, manifesta a falta de razão do Senhor Juiz a quo na sentença recorrida, que ao julgar, como o fez, totalmente improcedente a presente acção e procedente o pedido reconvencional, violou o disposto nos artigos 240º e 214º do Código Civil e o artigo 405º do mesmo diploma legal, pois não atendeu sequer à vontade expressa das partes.
12. Termos em que deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação, e por via dele revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão julgue a acção inteiramente procedente a provada, condenando-se a R. ora recorrida na totalidade do pedido formulado e, absolvendo-se a A do pedido reconvencional…” (sic).

A Ré apelada não apresentou as contra-alegações, sendo certo que, porque, como já se assinalou no despacho liminar de fls 260, “…a apelante, nas suas alegações de recurso e nas conclusões das mesmas (v. conclusão 12 – fls 254), apenas pede a condenação da Ré M tendo-se conformado (e bem) com a absolvição do Réu A decretada em 1ª instância…”, está este último dispensado de ter uma qualquer outra intervenção na lide, já que dela deixou de ser parte.
2. Considerando as conclusões das alegações da ora recorrente (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código), as questões a dirimir nesta instância de recurso são as seguintes:
- considerando a matéria de facto declarada provada no processo, o contrato de fls 9 (e verso) é ou não nulo por simulação?
- considerando a matéria de facto declarada provada no processo, pode ou não manter-se a sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré do pedido?
- considerando a matéria de facto declarada provada no processo, pode ou não manter-se a sentença recorrida na parte em que julgou totalmente procedente o pedido reconvencional formulado pela Ré na presente acção?

E sendo estas as questões que compete apreciar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.

3. Não obstante a recorrente não ter posto em causa a decisão do Tribunal de 1ª instância pela qual foram declarados quais os factos provados e não provados, assim permitindo a aplicação do disposto no n.º 6 do art.º 713º do CPC, entende-se ser adequado e útil proceder à descrição dos mesmos no presente acórdão; e os factos provados no processo são os seguintes (fls 221 a 223, sob a epígrafe “Estão provados os seguintes factos”):
“A. Foi acordado entre a contratante do escrito de folhas 9 que a falta de pagamento de qualquer prestação na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações - A.
B. Mais foi acordado entre A. e a referida mulher que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada - 14,07% - acrescida de 4 pontos percentuais – B.
C. Reconvinte e reconvinda, celebraram em 15 de Setembro de 1998, contrato de mútuo, através do qual esta se comprometeu a emprestar àquela a quantia de esc. 2.100.000$00, reembolsáveis em 60 prestações de esc. 50.000$00, que a reconvinda quis se apresentasse como crédito directo e como se para aquisição de veículo automóvel se tratasse - C.
D. Em cumprimento do estabelecido, a reconvinte por sua vez cumpriu parcialmente o reembolso de tal mútuo, tendo, por conta deste, pago a quantia de esc. 850.000$00, correspondentes a 17 prestações de esc. 50.000$00 - D.
E. Dá-se por reproduzido o documento de folhas 151 e 152 - E.
F. Autora e ré subscreveram os escritos de fls. 9 e 10, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - «Contrato de Mútuo» e «Autorização de pagamento» - 1º a 3º.
G. A referida R mulher, das prestações referidas, não pagou a 18ª e seguintes, com vencimento da primeira em 20 de Março de 2000 – 4º.
H. A referida R mulher não providenciou às transferências bancárias referidas - que não foram feitas - para pagamento da ditas prestações, nem a referida R, ou quem quer que fosse por ela, as pagou à A. – 5º.
I. O valor de cada prestação era de esc. 50.000$00 – 6º.
J. A sociedade "M, Lda " não pagou as prestações 2ª e 4ª à 60ª e última, emergentes do contrato referido em E) – 10º.
K. A R mulher, por sua iniciativa, fez a entrega à A. do veículo automóvel a cuja aquisição se destinou o financiamento que a A. lhe concedera, solicitando simultaneamente à A. que diligenciasse proceder à venda do mesmo e que a creditasse pelo valor do preço que assim viesse a obter, ao que a A. acedeu, tendo assim concordado em que o veículo, para tal efeito, lhe tivesse sido - como foi - entregue – 11º.
L. Foi acordado entre a A. e a R mulher, que esta entregava o referido veículo automóvel à A. para que esta procedesse à venda do mesmo, fazendo seu o produto da dita venda, que receberia por conta das importâncias que a sociedade "M, Lda " então lhe devia – 12º.
M. A R mulher entregou à A em 13 de Agosto de 1998 o veículo dos autos para que esta diligenciasse proceder à sua venda, creditasse a dita sociedade "M, Lda" e apurasse as importâncias que então se mostrassem ainda em divida – 13º.
N. A A providenciou à venda do dito veículo automóvel pelo preço de esc. 3.187.000$00, tendo a A, conforme acordado com a R, ficado para si com a dita quantia de esc. 3.187.000$00 por conta das importâncias que a dita sociedade "M, Lda" então lhe devia – 14º.
O. Tendo procedido à venda do dito veículo automóvel, pelo preço de esc. 3.187.000$00, a A, ficou para si com a dita quantia de esc. 3.187.000$00, conforme acordado, tendo, no entanto, conferido uma benesse à R que consistiu em receber a dita quantia de esc. 3.187.000$00 e apurar como em débito apenas a quantia de esc. 2.100.000$00, quantia por cujo pagamento a R mulher se responsabilizou – 15º.
P. A A assinou o contrato denominado de mútuo dos autos, referido e devidamente explicitado na petição inicial, com referência ao financiamento do veículo com a matrícula 56-17-IP, embora apenas no tocante ao remanescente, 2.100.000$00, ainda em divida, atenta a invocada impossibilidade da dita sociedade "M, Lda" pagar tal quantia de uma só vez – 16º.
Q. Na sequência do que a A e a R mulher então acordaram, a dita R mulher ficou a dever à A a quantia de Esc.2.100.000$00, que a referida mulher e a A acordaram fosse paga pela R mulher à A, com juros à taxa então de 14,07% ao ano, em 60 prestações, mensais e sucessivas, do montante de esc. 50.000$00 cada, com vencimento a primeira em 20/10/1998, e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes – 17º.
R. Para titular este novo acordo A e a R mulher subscreveram então o contrato de mútuo junto aos autos como doc. nº1 da petição inicial em como montante mutuado passou a figurar a dita quantia de Esc. 2.100.000$00 – 18º. ” (sic).

4. Discussão jurídica da causa.
4.1. Considerando a matéria de facto declarada provada no processo, o contrato de fls 9 (e verso) é ou não nulo por simulação?
4.1.1. Ao iniciar a discussão jurídica da causa, é indispensável deixar bem claro que a descrição dos contornos da lide feita na petição inicial é substancialmente distinta da que corresponde à efectiva relação material controvertida, tal como a mesma resultou provada nos autos.
E essa divergência, de tão profunda - especialmente porque a Ré conseguiu demonstrar que foi por vontade da Autora que o contrato de fls 9 e verso foi escrito nos termos em que o foi -, não pode deixar de ter consequências.
Saber quais são elas é o que se curará a seguir. Ou mais exactamente, o que se irá apreciar nesta sede de recurso é se podem ou não manter-se as consequências decretadas pelo Mmo Juiz a quo na sentença que cumpre sindicar.
E para esse Juiz de Direito, titular da 2ª secção da 4ª Vara Cível de Lisboa, da prova produzida resulta que o contrato de fls 9 e verso é nulo por estar viciado por simulação relativa fraudulenta, e não pode ser aplicado ao caso o disposto no n.º 1 do art.º 241º do Código Civil porque a fls 165 a Autora declarou expressamente que na réplica que fez juntar “…não só não alterou o pedido ou a causa de pedir como igualmente não deduziu qualquer excepção ao pedido reconvencional formulado” (sic), e o pedido formulado no articulado inicial tem como única e exclusiva causa de pedir o contrato de mútuo consubstanciando um (inexistente) financiamento feito à Ré destinado à aquisição de um veículo automóvel de marca OPEL, modelo FRONTERA 2.0 SPORT, com a matrícula 56-17-IP.
4.1.2. Ora, compulsada a factualidade provada no processo, é incontornável que, ao contrário do que consta do acordo de fls 9 e verso, em 15 de Setembro de 1998, a Autora não disponibilizou à Ré M dois milhões e cem mil escudos destinados à aquisição por esta, no “Stand P”, em Valadares, do já aludido OPEL FRONTERA 2.0 SPORT, com a matrícula IP.
Na verdade, como ficou demonstrado, o valor monetário indicado nesse escrito era o correspondente a uma dívida para com a Autora que aquela Ré assumiu ser sua mercê do incumprimento de um outro contrato de financiamento – esse sim destinado à aquisição desse veículo automóvel – anteriormente firmado com uma sociedade de que a ora apelada era sócia-gerente e cuja cópia constitui fls 151.
E, considerando o texto do n.º 1 do art.º 240º do Código Civil, dúvidas não podem suscitar-se quanto à caracterização desse acordo de vontades das litigantes (embora a proposta negocial tenha partido da Autora – alínea C) dos factos assentes -, a verdade é que a Ré aceitou essa formulação e até pagou algumas das prestações enumeradas no contrato), sendo, neste caso, se outros o não forem também, terceiro enganado o Estado português, uma vez que o negócio celebrado, ao contrário do afirmado pela apelante, não é um “contrato de crédito ao consumo” tal como definido nos artºs 1 e 2º n.º 1 a) do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, e a Autora não é um banco comercial, antes tendo a mesma como objecto social “a prática de todas as operações que a lei, actual ou futura, sobre Sociedades Financeiras para Aquisições a Crédito, permita a estas praticar” (fls 141).
Efectivamente, o documento em análise consubstancia apenas uma pura e simples declaração de reconhecimento de dívida, acompanhada de um acordo de pagamento a prestações do capital em débito no qual se prevê o pagamento de juros remuneratórios, bem como de juros moratórios em caso de incumprimento, a taxas superiores às supletivamente fixadas por Lei para os contratos de mútuo comerciais.
E a sanção civil para tais contratos é a prevista no n.º 2 do art.º 240º do Código Civil – o negócio simulado é nulo -, havendo que relegar para mais adiante as consequências que dessa declaração podem ser extraídas.
Finalmente, é possível ao Tribunal conhecer esta matéria porque a Ré, apesar de simuladora fraudulenta, tem legitimidade para arguir a simulação (art.º 242º do Código Civil), o que a mesma indirectamente fez quando apresentou nos autos o seu articulado de contestação/reconvenção.
4.1.3. Nestes termos e com os fundamentos expostos, sendo totalmente improcedentes as conclusões 1, 7 e 9 das alegações de recurso apresentadas pela apelante (as conclusões 2 a 6 são meramente descritivas, o que também acontece com a 8 – que é improcedente na parte em que afirma que o contrato de fls 9 é um contrato de mútuo), confirma-se a sentença recorrida na parte que declarou que o negócio jurídico consubstanciado no documento de fls 9 e verso é nulo por simulação.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

4.2. Considerando a matéria de facto declarada provada no processo, pode ou não manter-se a sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré do pedido contra ela formulado na presente acção?
4.2.1. De acordo com o estatuído no n.º 1 do art.º 241º do Código Civil, “(quando) sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado”.
Na situação sub judice, inegavelmente, existe um acordo negocial subjacente ao designado “contrato de mútuo” cuja nulidade foi antes declarada.
Todavia, independentemente de questões formais que possam suscitar-se porque, como está definitivamente assente, com força vinculativa obrigatória para estas duas partes em litígio mercê das declarações confessórias recíprocas produzidas neste processo, no dia 15 de Setembro de 1998, a Autora não entregou nem mutuou qualquer quantia à Ré M, uma vez que os Juízes, em qualquer instância, estão sujeitos às causas de pedir e aos pedidos apresentados pelas partes, sendo apenas livres no que tange à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 664º do CPC), não pode esta Relação, tal como não podia o Tribunal de 1ª instância, discutir nestes autos a validade do negócio jurídico subjacente que as partes quiseram - mal ou bem, mas quiseram – celebrar.
Se o fizesse, estaria a praticar uma das nulidades previstas no art.º 668º do CPC – por vício de excesso de pronúncia (n.º 1 d), in fine, deste normativo agora citado).
4.2.2. Porém, esta constatação - como resulta inequivocamente do estatuído nos artºs 672º e 673º do CPC - não obsta a que a Autora intente nova acção declarativa na qual exponha - passe a figura de estilo - a real verdade dos factos e peça a condenação da Ré e só dela, com fundamento nessa nova causa de pedir, a saber: a existência de uma declaração de reconhecimento de dívida, acompanhada de um acordo de pagamento a prestações do capital em débito no qual se prevê o pagamento de juros remuneratórios, bem como de juros moratórios em caso de incumprimento, a taxas superiores às supletivamente fixadas por Lei para os contratos de mútuo comerciais.
4.2.3. Nestes termos e com os fundamentos expostos, porque são igualmente improcedentes as conclusões 1 e 9 a 12 (primeira parte) das alegações de recurso apresentadas pela apelante, confirma-se, na íntegra, o decreto judiciário recorrida na parte em que absolveu a Ré M do pedido contra ela formulado na presente acção.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

4.3. Considerando a matéria de facto declarada provada no processo, pode ou não manter-se a sentença recorrida na parte em que julgou totalmente procedente o pedido reconvencional formulado pela Ré?
4.3.1. Para fundamentar o pedido que, em reconvenção, deduziu contra a Autora, a ora apelada limita-se a afirmar que, na data do contrato dito “de mútuo” não recebeu daquela sociedade qualquer quantia, muito menos uma destinada a adquirir o veículo automóvel referenciado nesse documento.
O que, sendo verdade, não é, como se viu, toda a verdade.
De facto, como ficou demonstrado no processo, existe um acordo de vontades subjacente à assinatura daquele texto negocial e que deriva do anterior incumprimento do contrato cuja cópia constitui fls 151 e verso – esse sim de fornecimento de crédito para aquisição do aludido OPEL FRONTERA 2.0 SPORT, com a matrícula IP.
E existe uma dívida que a Ré reconvinte assumiu ser sua.
Deste modo, quando realizou o pagamento das 17 prestações de Esc. 50.000$00 referidas na alínea C) dos factos assentes – ponto 3.C. do presente acórdão – essa Ré estava a respeitar um compromisso por si aceite como exigível. Ou seja, estava convictamente a cumprir uma obrigação própria.
E porque assim é, independentemente de o contrato de fls 9 e verso ser nulo por consubstanciar um negócio simulado e de nestes autos não ser legalmente possível condená-la a pagar qualquer quantia à Autora, por força do estatuído no n.º 1 do art.º 476º do Código Civil – por interpretação a contrario sensu – não pode ocorrer repetição dessas prestações.
Exactamente porque a dívida existia mesmo.
4.3.2. Nestes termos e com os fundamentos expostos, porque é parcialmente procedente a conclusão 12 (segunda parte) das alegações de recurso apresentadas pela apelante, revoga-se, na íntegra, o decreto judiciário recorrida na parte em que condenou a Autora a pagar à Ré M a quantia de € 4.239,78, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde 21/9/2001 até integral e efectivo pagamento, decretando, em sua substituição, que a “T, SA” vai absolvida do pedido reconvencional contra ela formulado na presente acção.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

5. Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, com os fundamentos enunciados no ponto 4 do presente acórdão, delibera-se julgar apenas parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré M do pedido e revogá-la na parte em que condenou a Autora a pagar àquela a quantia de € 4.239,78, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde 21/9/2001 até integral e efectivo pagamento, decretando, em sua substituição, que a “T, SA” vai absolvida do pedido reconvencional contra si deduzido nos presentes autos.
Custas pela apelante na parte correspondente ao valor da acção e pela apelada na que respeita ao da reconvenção.
Lisboa, 2009/05/05
(Eurico José Marques dos Reis)
(Ana Maria Fernandes Grácio)
(Paulo Jorge Rijo Ferreira)