Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE AMPLIAÇÃO DO PEDIDO MEIOS DE PROVA PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Tendo a A. ampliado o pedido inicialmente apresentada – através do articulado superveniente junto em Audiência Prévia -, ampliação que é o desenvolvimento do pedido primitivo, deve ser considerada toda a prova indicada pelas partes, seja documental, testemunhal ou outra, apresentada em momento anterior àquele em que é pedida essa ampliação, independentemente de ter sido indicada e/ou renovada a sua indicação neste requerimento. II. No caso, não se trata aqui de prostergar a aplicação do disposto no artigo 588.º, n.º 5, do Código de Processo Civil Revisto, mas sim, de considerar que, estando em face de uma ampliação do pedido inicial, que mantém a sua natureza intrínseca na ampliação do pedido deduzido – obras e custos das mesmas -, a prova testemunhal inicialmente apresentada para esse efeito deve ser considerada e admitida como meio de prova para essa ampliação do pedido inicial. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO Na sequência de acórdão proferido em 23 de Outubro de 2018, pela 1.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, a A [ ….Avaliações Desportivas, Lda.] , procedeu à ampliação do pedido primitivamente formulado (apreciado e decidido em saneador-sentença, transitada em julgado), mediante a apresentação de um articulado superveniente, contra o Réu B [ Município de Lisboa ] (que sucedeu à primitiva EPUL – Empresa Pública de Urbanização de Lisboa). Este articulado superveniente, apresentado na Audiência Prévia realizada a 14 de Fevereiro de 2019, foi liminarmente admitido por despacho de 18 de Fevereiro desse mesmo ano, tendo o Réu sido notificado para responder. Por nessa resposta terem sido suscitadas exceções, foi também a A. notificada para se pronunciar sobre as mesmas, o que fez, reiterando a final a ampliação do pedido nos termos apresentados. Por despacho de 29 de Abril de 2019 (fls. 235 a 237), o Tribunal admitiu a ampliação de alguns dos pedidos apresentados no requerimento apresentado para esse efeito – no caso, em relação à intervenções e reparações efetuadas durante a vigência do contrato de arrendamento celebrado ente as partes - e, por decisão datada de 12 de Junho de 2019, o senhor juiz do Tribunal de 1.ª instância fixou o objeto do litígio, definiu a matéria assente e procedeu à enunciação dos temas da prova - relativamente à única matéria ainda a ser apreciada no processo e que fundamenta a ampliação do pedido –-, tendo ainda sido proferido despacho com o seguinte teor: “Admito os róis de testemunhas constantes de fls. 1178 e de fls. 1147 dos autos”. Inconformado com o teor deste último despacho sobre a Prova, no que se reporta à admissão dos róis de testemunhas, o Réu interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1. Os róis de testemunhas contantes a fls. 1178 e a fls. 1147 dos autos não podiam ter sido admitidos como Prova pela Mmª Juiz do Tribunal a quo, tendo em conta que os mesmos, à data em que foram oferecidos pelas partes, se destinavam à produção de prova de factos invocados quer na petição inicial, quer na contestação, os quais atualmente já se encontram decididos por sentença transitada em julgado. 2. Como consta do próprio Acórdão que viria a ser proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, relativamente ao pedido de condenação formulado pela Autora e à existência do direito de retenção relativamente ao crédito reconhecido verifica-se já caso julgado. 3. A Autora, nos termos do artigo 588.° n.º 2 do CPC, veio, na audiência prévia realizada, apresentar um articulado superveniente para alegação de factos que, dada a sua superveniência, não puderam ser invocados nos articulados normais. 4. Sendo certo que, conforme decorre do estatuído no artigo 588.° n.º 5, do CPC, as provas são oferecidas com o articulado superveniente e com a resposta, visando tal prova apenas a prova e a contraprova dos factos supervenientes alegados. 5. Sucede que a Autora, no articulado superveniente por si apresentado, apenas juntou prova documental, não tendo indicado qualquer rol de testemunhas, não tendo, de igual modo, o Réu Município de Lisboa, ora Recorrente, juntado qualquer rol de testemunhas com a sua resposta. 6. Assim sendo, porque nenhuma das partes apresentou rol de testemunhas para produção de prova dos factos invocados quer no articulado superveniente com ampliação do pedido apresentado pela Autora, quer na resposta ao mesmo apresentada pelo Réu, ora Recorrente, mal andou o Tribunal a quo ao admitir como meio de prova os referidos róis de testemunhas, porquanto os mesmos destinavam-se a fazer prova de factos que já se encontram definitivamente julgados, devendo, assim, o despacho recorrido ser revogado. 7. Acresce que, face à ilegalidade do despacho recorrido, a realização das audiências de discussão e julgamento agendadas pela Mmª Juiz do Tribunal a quo para a audição das testemunhas arroladas nos referidos róis, atento o disposto no artigo 130.º do CPC, revela-se completamente inútil. Conclui, assim, pela procedência do recurso com a consequente revogação do despacho recorrido. A A. contra-alegou sustentando a manutenção da decisão proferida e argumentando, em súmula, que “sempre que, em articulado superveniente, se faça a ampliação do pedido inicial, tal articulado não estará sujeito ao regime previsto no artigo 588.º, mas sim ao do artigo 265.º, ambos do Código de Processo Civil”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. A B e a A. subscreveram o instrumento particular denominado “Contrato de Arrendamento e Promessa de Arrendamento”, datado de 07.11.2005, cuja cópia consta a fls. 66/72 dos autos; 2. A B e a A. subscreveram o instrumento particular denominado “Aditamento ao Contrato de Arrendamento e Promessa de Arrendamento”, datado de 04.09.2007, cuja cópia consta a fls. 73/76 dos autos; 3. No âmbito do Proc. 1617/11.3TVLSB que correu termos na 9.ª Vara Cível de Lisboa, foi proferida sentença, que se encontra transitada em julgado, que condenou o Réu Município de Lisboa a pagar à A. A, diversas quantias, algumas ali identificadas e outras a liquidar, todas elas decorrentes do contrato de arrendamento celebrado entre as partes e mencionado sob os antecedentes Pontos 1 e 2; 4. Mais se determinou nessa sentença, que foi mantida pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Novembro de 2016, que, cabia ao Réu enquanto locador, a obrigação de reembolso à A. dos montantes despendidos por esta última e ali identificados; 5. No âmbito do presente processo, foi proferido saneador-sentença, em que foi reconhecido à A. a constituição e o exercício do direito de retenção, com todas as consequências inerentes a tal reconhecimento, sobre os prédios ali identificados e que foram objeto do contrato de arrendamento mencionado sob os antecedentes Pontos 1 e 2, decisão esta que transitou em julgado sobre esta matéria, conforme decorre do acórdão da 1.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Outubro de 2018 (fls. 160 a 166); 6. Com a apresentação do articulado superveniente, por parte da A., esta apresentou cento e quatro documentos, sem que tenha indicado qualquer prova testemunhal; 7. Com a apresentação da resposta a este articulado superveniente, o Réu não indicou qualquer prova testemunhal. 8. Nos articulados constantes de fls. 1147/ss e de fls. 1178/ss, A. e Réu apresentaram os seus requerimentos de prova onde incluíram, ambas, e entre o mais, os seus róis de testemunhas. 9. A presente ação deu entrada em Tribunal no dia 12 de Junho de 2013. 10. O processo prosseguiu os seus termos tendo já sido proferida sentença que se encontra em recurso que foi distribuído à 6.ª Secção deste Tribunal da Relação. III. FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto. O conteúdo de tais conclusões deve obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas objeto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas apenas aqueles que fazem parte do respetivo enquadramento legal, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil Revisto. Excluídas do conhecimento deste Tribunal de recurso encontram-se também as questões novas, assim se considerando todas aquelas que não foram objeto de anterior apreciação pelo Tribunal recorrido. A questão submetida à apreciação deste Tribunal de recurso reporta-se a saber se os requerimentos probatórios, no caso, a prova testemunhal apresentada pelas partes com o pedido inicialmente deduzido na petição inicial e com a contestação subsequente, ou seja, em momento processual anterior ao da apresentação do articulado superveniente, devem ser considerados para a apreciação da ampliação do pedido apresentada ou se, pelo contrário, não tendo sido especificadamente indicadas as testemunhas no requerimento em que foi requerida aquela ampliação, não podem ser admitidas a depor aquelas testemunhas que foram indicadas para os pedidos inicialmente deduzidos na ação, e que se encontram já decididos naquele mesmo processo. Como podemos constatar dos autos, na Audiência Prévia realizada para conhecimento da admissibilidade do articulado superveniente apresentado pela A./Apelada, o senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância admitiu os requerimentos de prova anteriormente juntos aos autos sem que tenha proferido qualquer despacho sobre a prova apresentada com o articulado superveniente, no caso, a prova documental ali indicada. Os pedidos que foram apresentados com o articulado superveniente apresentado pela A./Apelada, reportam-se às faturas emitidas até Agosto de 2015 no âmbito do contrato de arrendamento acima identificado, respetivos juros e “(…) os créditos relacionados com obras ordinárias e extraordinárias da responsabilidade do Réu que se venham a vencer”, relacionados com os factos supervenientes ocorridos em momento posterior ao da entrada da presente ação, reportada que a mesma se encontra a 12 de Junho de 2013. Recorde-se que todas as demais questões suscitadas neste processo foram já objeto de apreciação por parte do Tribunal que, em relação às mesmas, proferiu decisões que se encontram transitadas em julgado, no caso, a verificação de caso julgado relativamente ao crédito da A. sobre o Réu com base em obras de manutenção e conservação de dois imoveis propriedade do Réu e por este arrendados à A. [retenha-se que este crédito foi reconhecido no âmbito de uma outra ação judicial, já transitada em julgado] e reconhecimento do direito de retenção, por parte da A., em relação àqueles imóveis e como garantia daqueles créditos. Assim, e no que se reporta à materialidade que integra o articulado superveniente, a A. veio ampliar o seu pedido inicial, que fundou em factos novos/supervenientes, tendo na sua origem a invocação de créditos originados por despesas realizadas em momento posterior ao da entrada da petição em Tribunal, na pendência do processo e enquanto durou o período de suspensão do mesmo – até à prolação de decisão final em um outro processo, com trânsito em julgado, e que constituía causa prejudicial em relação a este, e que neste caso se traduziu no reconhecimento do direito de crédito da A. sobre o Réu, já acima identificado. Ora, certo é que com a apresentação do seu articulado superveniente, em 14 de Fevereiro de 2019, a A./Apelada juntou prova documental, não tendo indicado qualquer prova testemunhal. Por sua vez, o Réu também não indicou qualquer tipo de prova na resposta a este articulado – fls. 168 a 233 dos autos. Sustenta o Réu/Apelante que o despacho judicial que, em relação aos factos que integram a ampliação do pedido, admitiu a prova testemunhal constante dos requerimentos juntos aos autos em momento anterior ao do conhecimento do objeto da ação (decisão já transitada), não pode ser tido em consideração sobre esta matéria de ampliação do pedido uma vez que, como dispõe o artigo 588.º, n.º 5 do Código de Processo Civil Revisto, nos articulados supervenientes “as provas são oferecidas com o articulado e com a resposta”. Vejamos. É incontornável, até porque é a própria A./Apelada que o confessa nas suas alegações de recurso, que a ampliação do pedido apresentada – através do articulado superveniente junto em Audiência Prévia -, muito embora seja a ampliação e o desenvolvimento do pedido primitivo, integra materialidade nova a ser apurada em Audiência. Importa, porém, apurar a natureza dos factos a apurar para efeitos de prova a ser considerada no processo uma vez que estamos perante um mesmo pedido. Assim, temos que na decisão já proferida nestes autos e transitada em julgado, foram consideradas as intervenções e reparações ocorridas no locado entre Outubro de 2005 e Maio de 2012, enquanto aquelas a serem apuradas e consideradas na ampliação do pedido deduzido pela A./Apelada reportam-se ao período temporal decorrido entre Outubro de 2012 e Agosto de 2015. Ora, e como já acima referimos, sendo o mesmo o pedido formulado, quer inicialmente, quer em termos de ampliação do pedido – no caso, condenação do Réu no pagamento das intervenções e reparações ocorridas no locado durante o período de vigência do contrato de arrendamento -, o facto de serem diversas as intervenções e reparações a apurar, exigindo provas concretas sobre cada uma delas, não lhes retira a natureza de serem sempre obras realizadas nos mesmos locais. Assim, se repararmos, a natureza de tal prova é sintomaticamente a mesma: quem primeiramente realizou as intervenções e reparações no locado serão, muito possivelmente, as mesmas pessoas que as realizaram após a entrada da ação em Tribunal e, se não foram, a questão sempre se resolverá em termos de ónus da prova, ou seja, contra a A./Apelada. Nestes termos, e muito embora se reconheça que estamos perante um articulado superveniente, sempre teríamos de concluir que a ampliação do pedido inicial desenrola-se nos mesmos termos da sua apresentação inicial, devendo, nesta conformidade, considerar-se como validamente apresentadas e consideradas as provas testemunhais indicadas pela A. e pelo Réu, reportadas à matéria das obras nos locados arrendados, e que constam dos seus requerimentos probatórios apresentados a fls. 1147 e 1178 dos autos, tal como foi o entendimento do senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, com o que se concede a ambas as partes a possibilidade de realizarem a respetiva prova, em igualdade de circunstâncias. Contrariamente ao entendimento do Réu/Apelante, não se trata aqui de prostergar a aplicação do disposto no artigo 588.º, n.º 5, do Código de Processo Civil Revisto, mas sim, de considerar que, estando em face de uma ampliação do pedido inicial, que mantém a sua natureza intrínseca na ampliação do pedido deduzido – obras e custos das mesmas -, a prova testemunhal inicialmente apresentada para esse efeito deve ser considerada e admitida como meio de prova para essa ampliação do pedido inicial. IV. DECISÃO Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação e mantém-se o decidido pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância. Custas pelo Réu/Apelante. Lisboa, 02 de Junho de 2020 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo Isabel Salgado |