Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003285 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO DE PRAZO PROCESSO OBRIGAÇÃO VENCIMENTO CUMPRIMENTO SOCIEDADE REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199205070058582 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART21 N2 ART1456. CCIV66 ART368 ART387 ART777 N1 N2 ART805 N1 ART808. CNOT67 ART62 N1 E ART217 ART168. DL 67/90 DE 1990/03/01. CSC86 ART252 N1 ART253 N3 ART260 N1. | ||
| Sumário: | I - Acordando as partes que a prestação é devida a partir de certo acontecimento futuro, verificado este, a prestação é exigível a todo o tempo, e (embora seja necessária a interpelação para o devedor se constituir em mora, no caso de não ter sido dsignado o tempo do cumprimento), não há, em todo o caso, que lançar mão do processo de fixação judicial de prazo. II - Conquanto o pacto social exija a assinatura de dois gerentes para que a sociedade se obrigue, havendo uma situação de conflito entre a sociedade e um daqueles dois gerentes, pode a sociedade ser representada em juízo por quem a assembleia geral indicar. | ||