Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058582
Nº Convencional: JTRL00003285
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: FIXAÇÃO DE PRAZO
PROCESSO
OBRIGAÇÃO
VENCIMENTO
CUMPRIMENTO
SOCIEDADE
REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RL199205070058582
Data do Acordão: 05/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART21 N2 ART1456.
CCIV66 ART368 ART387 ART777 N1 N2 ART805 N1 ART808.
CNOT67 ART62 N1 E ART217 ART168.
DL 67/90 DE 1990/03/01.
CSC86 ART252 N1 ART253 N3 ART260 N1.
Sumário: I - Acordando as partes que a prestação é devida a partir de certo acontecimento futuro, verificado este, a prestação
é exigível a todo o tempo, e (embora seja necessária a interpelação para o devedor se constituir em mora, no caso de não ter sido dsignado o tempo do cumprimento), não há, em todo o caso, que lançar mão do processo de fixação judicial de prazo.
II - Conquanto o pacto social exija a assinatura de dois gerentes para que a sociedade se obrigue, havendo uma situação de conflito entre a sociedade e um daqueles dois gerentes, pode a sociedade ser representada em juízo por quem a assembleia geral indicar.