Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0093022
Nº Convencional: JTRL00016896
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL199502230093022
Data do Acordão: 02/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CPC67 ART1033 N1 ART1034.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART56 ART81 N1 B N2 N3.
Sumário: I - Numa acção de restituição de posse muito embora o
Réu possa e haja invocado o seu direito de propriedade sobre a fracção objecto da restituição de posse, não pode ter formulado o pedido, na respectiva contestação, o reconhecimento desse seu direito
(de propriedade).
II - Nesse caso, ao invocar o seu direito de propriedade, defendem-se por excepção; não se podendo dizer que enxertou, na contestação, uma acção de propriedade, para reconhecimento judicial deste direito.
III - Pelas razões aduzidas é competente para a preparação e julgamento da acção possessória de restituição de posse, o Tribunal Cível da Comarca e não o respectivo Tribunal de Círculo, que o seria se se tivesse de conhecer da titularidade do direito de propriedade alegado, que não tem, como se verifica.