Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016896 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199502230093022 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1033 N1 ART1034. L 38/87 DE 1987/12/23 ART56 ART81 N1 B N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Numa acção de restituição de posse muito embora o Réu possa e haja invocado o seu direito de propriedade sobre a fracção objecto da restituição de posse, não pode ter formulado o pedido, na respectiva contestação, o reconhecimento desse seu direito (de propriedade). II - Nesse caso, ao invocar o seu direito de propriedade, defendem-se por excepção; não se podendo dizer que enxertou, na contestação, uma acção de propriedade, para reconhecimento judicial deste direito. III - Pelas razões aduzidas é competente para a preparação e julgamento da acção possessória de restituição de posse, o Tribunal Cível da Comarca e não o respectivo Tribunal de Círculo, que o seria se se tivesse de conhecer da titularidade do direito de propriedade alegado, que não tem, como se verifica. | ||