Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20714/13.4YYLSB-F.L1-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: MULTA
TAXA DE JUSTIÇA
CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. - A taxa de justiça cobrada pela prática do acto/impulso processual e cuja exigência de pagamento se pronunciou o tribunal a quo, não corresponde ipso juri à cominação de multa, penalidade ou taxa sancionatória, por forma a beneficiar do regime especial de recorribilidade previsto no artigo 27º, nº 6 do Regulamento de Custas Processuais.  

2. - A “multa” prevista no artigo 570º, nº 3, do CPC devida pela prática do acto além do prazo legal, traduz um valor de custo judicial acrescido à taxa normal para a prática do acto, correspondendo à aplicação das regras sobre a quantificação ou imputação de encargos judiciais em geral, e, por conseguinte, sem qualquer paralelo com as situações contempladas no artigo 27º, nº 6, do RCP.  
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência os Juízes da 7ªSecção do Tribunal da Relação de Lisboa


I. RELATÓRIO
1. Na pendência da acção executiva para pagamento da quantia de Euros 1.140,491,87 que BANIF – Banco Internacional do Funchal, Sa, substituído, ope legis, pela sociedade OITANTE, SA, move contra A… e outros, vieram os executados apresentar o requerimento datado de 1.10.2021.  Alegaram, em síntese que, o Agente de Execução levou a cabo a citação da autoridade tributária e da segurança social já realizada anteriormente, pelo que, deverá, em consequência, ser declarada a nulidade dos referidos actos, nos termos do artigo 195º, nº 1 e nº 2 do CPC.        
2. A secretaria enviou aos executados para pagamento a guia no valor de Euros 153,00, relativo à taxa de justiça devida pela dedução do incidente.
3. Os executados, discordaram da exigência do pagamento da taxa justiça, em virtude de não se tratar de incidente, requerendo a “revogação “da guia emitida.
4. O tribunal a quo indeferiu a pretensão, em virtude de na reclamação de acto do Agente de Execução haver lugar ao pagamento da taxa de justiça, conforme melhor consta do despacho que se transcreve - «Req. de 04.11.2021: Não está em causa uma arguição de nulidade de uma decisão judicial, mas antes uma reclamação de um ato praticado por AE nos termos do art.º 723º al c) do CPC, situação que constitui um desvio no processo executivo que é tramitado pelo AE, originando um “julgamento” judicial, conforme se refere na alínea em questão. É certo que não constitui incidente que possa ser inserido na rubrica de incidente/procedimentos anómalos da Tabela II do RCP; todavia, constitui incidente integrável na rubrica “outros incidentes” que também consta da referida Tabela II. Tratando-se aliás de reclamação de ato de citação com arguição da respetiva nulidade, importa sinalizar que o Ac. do TRC de 10-07-2019 proferido no Proc. 296/04.9TBPMS-E.C1 considerou que “A invocação, em processo pendente, da nulidade por falta de citação e notificação, constitui incidente cujo processado está sujeito a tributação – artº 7º nº4 do RCP”. Pelo exposto, indefere-se o requerido, devendo ser emitida nova guia. Notifique.»
5. Inconformada, a executada A…. interpôs recurso do antecedente despacho, extraindo as seguintes conclusões:
«a) Os executados arguiram a nulidade da citação feita aos credores, AT e SS, pelo AE, por entenderem que consubstanciava repetição de um acto já praticado e decidido, definitivamente.
b) A secretaria do tribunal a quo entendeu que a arguição de nulidade estava sujeita ao pagamento de taxa de justiça;
c) notificou os executados/requerentes, para procederem ao pagamento de €51,00 de taxa de justiça, acrescido de multa, no valor de €153,00.
d) os executados, e ora recorrente, não se conformando, requereram que o tribunal a quo revogasse aquele acto da secretaria.
e), todavia, o tribunal, através do douto despacho recorrido, entendeu que a arguição de nulidade configura um incidente processual, sujeito ao pagamento de taxa de justiça, sufragando, assim, a posição da secretaria. Ora,
f) um incidente processual tem um carácter de independência face à acção principal, correndo por apenso.
g) A verificação de uma nulidade, neste caso da citação, prende-se com questão primária e essencial, tendo como fim repor a Justiça no iter do próprio processo onde é suscitada.
h) assim, a sua arguição não consubstancia um incidente ou uma causa anómala, sujeita a taxa de justiça. Sendo assim,
i) deve ser revogado o douto despacho recorrido, ficando sem efeito a taxa de justiça e multa exigidas pelo tribunal a quo à ora recorrente. Mais) A ora recorrente beneficia de apoio judiciário, com dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pelo que a aplicação de qualquer taxa de justiça no processo é manifestamente contra lege. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, assim se fazendo a habitual, Justiça!»
 6. O tribunal a quo admitiu o recurso “(…), com subida em separado e efeito suspensivo da decisão recorrida art.ºs 631º nº 1, 638º nº1, 644 nº2 ale), 645 nº 2, 647º nº 2 al e) e 852º, do CPC.”     
7. Nesta instância, prefigurada em sede liminar a rejeição do recurso, foram as partes ouvidas no âmbito da previsão legal do artigo 655º do CPC.
A recorrente corroborou a admissibilidade do recurso nos termos do disposto no artigo 27º, nº6 do RCP e artigo 644º, nº2, al) do CPC.
8. Por decisão da relatora datada de 09.10.2022, não se admitiu o recurso nos termos e pelas razões ali exaradas.
9.  A Recorrente requereu, ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, a intervenção da Conferência para que, por acórdão admita o recurso.  Reiterou o conteúdo das alegações, concluindo para o que releva para a apreciação da reclamação como se transcreve: «(..) A ora recorrente não se conformou com a douta decisão proferida em primeira instância, que entendeu manter a sujeição a taxa de justiça, e consequente multa, de arguição de nulidade oportunamente deduzida, pelo que dela interpôs recurso a fls. Por sua vez, A douta decisão singular ora reclamada entendeu não admitir o recurso de fls. “(...) face ao valor económico (sucumbência) / pagamento de taxa de justiça (Euros 153,00) a que reporta o despacho impugnado (...)”. Salvo o devido respeito, não pode a recorrente subscrever o entendimento vertido na douta decisão singular de fls. Vejamos. Para motivar a decisão supra, o douto Tribunal da Relação de Lisboa, na decisão singular de fls., entende que a norma invocada pela recorrente – artigo 27, n.º 6 do RCP, não comporta interpretação analógica e, como tal, não é aplicável à matéria submetida a apreciação; na medida em que, de acordo com a douta interpretação do Tribunal ad quem, o valor constante da guia não consubstancia uma multa, mas um “(...) valor a acrescer à taxa por ultrapassado o prazo de pagamento (...)”. E é precisamente deste aspecto que a recorrente discorda. Ora, o valor em causa, apesar de formalmente ser um acréscimo à taxa de justiça, não deixa de, em teoria, comportar uma componente sancionatória aplicável a uma omissão processual, assim consubstanciando uma multa. Veja-se, inclusive, que diversa jurisprudência se refere à sanção como multa, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4/27/2021, IV- Tendo, entretanto, depois de expirado aquele prazo legal, o autor pago o referido complemento da taxa de justiça, sem que, todavia, tenha pago o acréscimo de multa previsto no n.º 3 do citado artº. 570º, deve o mesmo, antes de mais, ser notificado para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da multa (sem que tal implique de imediato o desentranhamento da petição). - Negrito e sublinhado nosso. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9/13/2022, II – Se a A./reclamante não juntou tempestivamente o comprovativo da taxa de justiça e não pagou a multa prevista no n.º 3 do art.º 570º do CPC, deverá ser convidada/notificada nos termos e para os efeitos do n.º 5 do mesmo artigo. - Negrito e sublinhado nosso. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02/27/2015, II – Caso o não efectue nesse prazo a petição não será desentranhada, mas o oponente não está dispensado de pagar a taxa de justiça; para tanto, deverá ser notificado para, em dez dias, pagar a taxa de justiça em falta com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC, com a cominação de que se o não fizer a petição será desentranhada, tudo nos termos do n.º 4 do art.º 570.º - antigo 486.º-A) do CPC, aplicável à situação por analogia. - Negrito e sublinhado nosso.    Em conclusão, entende a ora recorrente, salvo o devido respeito, que o acréscimo de taxa de justiça, pese embora a divergência semântica, não deixa de configurar uma multa e, como tal, sindicável nos termos e fundamentos expostos no recurso de fls., pelo que, o critério de recorribilidade do artigo 629, n.º 1, do CPC, não tem aplicabilidade in casu, devendo o recurso ser admitido nos termos do artigo 27, n.º 6, do RCP.»
*
Colheram-se os Vistos legais.
3. Tema decisório
Cabe decidir se, o recurso deve ser admitido, em aplicação do disposto no   artigo 27º, nº6 do Regime de Custas Processuais.

II. FUNDAMENDAÇÃO
A. De Facto
Releva a matéria enunciada no Relatório.
B. De Direito  
A recorrente veio requerer que sobre a matéria recaia acórdão.
Apreciada a matéria por este colectivo, antecipa-se que, a reclamação não merece provimento, conforme fundamentação expendida na decisão do relator.  
Nesse conspecto, e como vem sendo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, não contendo a reclamação para a conferência qualquer argumentário inovador, a fundamentação do acórdão basta-se com a reprodução daquela que alicerçou a decisão singular proferida (ou remissão para a mesma).  [1]
Permita-se-nos, pois, a inserção do assim decidido.     
Tal como se sinalizou em abordagem perfunctória, o recurso não é admissível.      Vejamos das razões. 
O tribunal a quo subsumiu a admissão do recurso ao regime da apelação (autónoma) a subir em separado de acordo como o disposto no   artigo 644º, nº 2, al) e do CPC; o recorrente corrobora, invocando o disposto no artigo 27º, nº6 do RCP.
O referido normativo – artigo 27.º, n.º 6, do RCP – estabelece que “Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso”
 Após divergência na jurisprudência acerca da interpretação daquele dispositivo, em torno da necessidade ou desnecessidade da verificação dos requisitos gerais da recorribilidade (valor e sucumbência), acabou por prevalecer o entendimento, segundo o qual,  o legislador pretendeu introduzir uma regra geral de recorribilidade, pelo menos em um grau, de decisões de condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória, isenta daqueles pressupostos , à semelhança do previsto na condenação em litigância de má-fé; interpretação que sufragamos, louvando-nos nos diversos arestos  do Supremo Tribunal de Justiça . [2]
 Todavia, no caso vertente, o despacho objecto do recurso não condenou os executados em qualquer “multa, penalidade ou taxa sancionatória”, conforme decorre do seu conteúdo e dispositivo final.
O despacho recorrido cingiu a pronúncia ao requerimento dos executados, alegando a indevida cobrança de taxa de justiça (e multa por extemporaneidade) relativa à guia lhes foi para o efeito enviada pela secretaria, quanto à arguida nulidade do acto do Agente de Execução.
Ora, a taxa de justiça cobrada por acto/ impulso processual, cuja guia fora enviada aos executados, tendo o tribunal no despacho em crise confirmado a exigibilidade do respectivo pagamento, não corresponde ipso juri, não traduz, ou implica o pagamento de qualquer multa, penalidade ou taxa sancionatória, contempladas na previsão legal do artigo 27º, nº 6 do RCP.  
Como consta do seu Preâmbulo,  o RCP, aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, além dos expressamente afirmados objectivos de uniformização e simplificação do sistema de custas processuais, criou um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados, permitindo, nestes casos, ao juiz do processo fixar uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizador (cfr. respectivo preâmbulo), medida corporizada no artigo 10º daquele Regulamento; e consagrou ainda caber sempre recurso da condenação em multa e penalidade. 
Observe-se que o despacho recorrido afirmou e fundamentou a obrigação legal de pagamento de taxa justiça pelo requerente de incidente, à margem de qualquer sancionamento da conduta processual. E, não se diga que a guia emitida compreende valor em multa, no sentido estrito de penalização específica  previsto no artigo 27º, nº 6 do RCP; na verdade, a “multa” prevista no artigo 570, nº3, do CPC, devida  pela prática do acto além do prazo legal, traduz um valor de custo judicial acrescido à taxa normal para a prática do acto,  correspondendo a uma  aplicação das regras normais sobre a quantificação ou imputação de custos judiciais, e por conseguinte, sem qualquer paralelo com as situações  previstas no artigo 27º, nº 6, do RCP.  
Acresce que, tal regime especial de recorribilidade irrestrita das decisões previstas no artigo 27º, nº6, do RCP, atenta a natureza da norma não comporta interpretação analógica, e, por conseguinte, mostra-se inaplicável ao caso em análise.
Destacamos com interesse no caso em apreço, dada a afinidade, a situação na qual o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso interposto pelo Ministério Público relativo à decisão do incidente sobre o pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça (em processo de revisão de sentença estrangeira) afastando a aplicação do disposto no artigo 27º, nº 6, do RCP.
Nesse Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, tirado em 19.05.2016, afirma-se com sentido inequívoco no sumário «1. Ao abrigo do disposto no art.º 27º, nº 6, do RCP, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, é admissível recurso, ainda que apenas em um grau, das decisões que condenem em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional. 2. Tal regime recursório encontra justificação na natureza e nos efeitos das decisões sancionatórias, reclamando o duplo grau de jurisdição que já se encontrava especialmente assegurado para as decisões de condenação em litigância de má fé nos termos do art.º 542º, nº 3, do CPC. 3. O recurso à analogia pressupõe a existência de uma lacuna, não sendo a mesma detectada relativamente ao recurso de decisões que se pronunciem sobre a imputação ou quantificação de taxas de justiça e de encargos judiciários em geral. 4. Sem prejuízo da decisão do incidente de reclamação da conta cuja impugnação recursória está sujeita ao regime especial previsto no art.º 31º, nº 6, do RCP, as demais decisões relacionadas com taxas de justiça ou encargos judiciários obedecem ao regime geral do art.º 629º, nº 1, do CPC, sendo o recurso dependente quer do valor da acção, quer do valor da sucumbência, em conexão com a alçada do tribunal de que se recorre.»
Explicitando mais adiante, na sua preclara fundamentação: «A solução que decorre do art.º 27º, nº 6, do RCP, ainda que tenha sido expressa numa formulação que peca pela ambiguidade, apenas encontra justificação quando esteja em causa a aplicação de multas, outras penalidades ou taxas de justiça excepcional. O facto de estar subjacente a tais situações um determinado comportamento processual que é objecto de penalização, justifica a reapreciação da respectiva decisão por via recursória fora da regra geral constante do art.º 629º, nº 1, do CPC. Um outro regime recursório excepcional também está revisto para o incidente de reclamação da conta, nos termos do art.º 31º, nº 6, do RCP, admitindo recurso se o montante exceder 50 Ucs. Ora, não faz qualquer sentido a aplicação analógica daquela disposição a decisões em que esteja em causa simplesmente a aplicação das regras normais sobre a quantificação ou imputação de custos judiciais a alguma das partes. Aplicação analógica que, atenta a excepcionalidade do regime legal, é, aliás, vedada pelo art.º 11º do CC.»[3]
Em conclusão, face ao valor económico (sucumbência) / pagamento da taxa de justiça (Euros 153,00) a que reporta o despacho impugnado, não se admite o recurso, de acordo com o disposto no artigo 629º, nº 1, do CPC.        

III. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação, e em consequência, não se admite o recurso em apreço, confirmando-se o despacho do relator.
As custas são a cargo da executada e reclamante.

Lisboa, 6.12.2022
ISABEL SALGADO
CONÇEIÇÃO SAAVEDRA
CRISTINA COELHO
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[1]   Cfr., inter alia, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30/06/2020 no proc. 8/19.2YFLS, e de 29/04/2021 no proc. 46/11.3TMFAR-Y. E2-A. S1, in www.dgsi.pt.
[2]   Cfr., inter alia, os Acórdãos do STJ de 23-06-2016, proc.  1927/11.0TBFAR-B. E1. S2 e de 19-05-2016, proc. 100/15.2YRPRT.S1 citado adiante, ambos in www.dgsi.pt.
[3] No proc 100/15.2YRPRT.S1, disponível in www.dgi,pt.