Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
172/20.8PALSB-A.L1-5
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: INCOMPETÊNCIA
IMPEDIMENTO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ATÍPICO
REENVIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/31/2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECIDIDO
Sumário: I–Nas hipóteses em que um Juiz se declara “incompetente” e o outro “impedido”, não existe, em bom rigor, um conflito típico de competência, mas uma situação de impasse processual que leva a considerar verificar-se um “conflito de competência atípico”, que sem intervenção deste Tribunal redundaria numa paralisia da relação processual penal, a ser solucionado, igualmente, com apelo às regras dos art.ºs 34.º a 36.º do Cód. Proc. Penal.

II–Quando o Tribunal Superior decide pelo reenvio para apuramento das condições pessoais e económicas do Arguido, tendo em vista a aplicação ou afastamento do regime penal previsto no DL n.º 401/82, de 23/09, e a escolha e determinação da pena a aplicar, não pondo em causa a factualidade entretanto considerada provada, não se verifica o impedimento previsto no art. 40.º, al. c), do Cód. Proc. Penal, relativamente ao Mm.º Juiz que assegurou esse primeiro julgamento.

III–No caso em presença, não tendo havido uma real processualização de tal incidente, acabando o Senhor Magistrado que se havia declarado impedido por entender que em face da sua transferência para diferente juízo, a necessidade de apresentar os autos à sua substituta legal havia “decaído,” e nada opondo a Ex.ª Colega que lhe sucedeu à referida competência, não existe qualquer conflito a dirimir.

IV–Da mesma forma que, em face do preceituado no art. 328.º-A, n.ºs 1 e 5, do Código de Processo Penal, nada permitindo sustentar a verificação de qualquer das incapacidades referidas naquele último número em relação à sua pessoa, e não tendo o Senhor Juiz que assegurou o julgamento inicial invocado qualquer impossibilidade objetiva e permanente que o impossibilitasse de o continuar (alega apenas que o impedimento é de natureza estritamente pessoal), deverá ser ele o competente para efetuar o referido “novo julgamento” determinado por esta Relação.

(Sumário da responsabilidade do Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: *


I – 1.) Relatório:


1.1.–A Mm.ª Juíza do Juízo Local Criminal de Lisboa (Juiz 12), na sequência da movimentação, por transferência, do respetivo anterior titular, veio suscitar o presente conflito de competência, a opô-la ao seu antecessor no mesmo Tribunal, tendo em vista determinar quem deva dar cumprimento ao decidido no acórdão proferido em 26/01/2023 pela 9.ª Secção desta Relação, que revogando parcialmente a sentença recorrida, determinou o reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento tendo por objecto o apuramento das condições pessoais e económicas do Recorrente, com a elaboração do relatório previsto no artigo 370º do C.P.P., em conformidade com o disposto nos artigos 426º e 426ºA, do C.P.P., e a consequente elaboração de nova sentença, considerando os factos que vierem a ser apurados.

No seu despacho datado de 29/10/2023 invoca aquela para o efeito, que:
“Nos presentes autos foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, e em consequência, determinam o reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento tendo por objecto o apuramento das condições pessoais e económicas do Recorrente , com a elaboração do relatório previsto no artigo 370º do C.P.P., em conformidade com o disposto nos artigos 426º e 426º-A, do C.P.P. , e a consequente elaboração de nova sentença , considerando os factos que vierem a ser apurados.

O Mmo. Juiz que proferiu a sentença declarou-se impedido para a realização do novo julgamento, nos termos do artigo 40.º do CPP, determinando a apresentação dos autos com termo de conclusão à Exma. Sra. Juíza de Direito titular do Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 13.

Por sua vez, a Mma Juiz titular do Juízo Local Criminal de Lisboa Juiz 13, proferiu despacho nos seguintes termos: por ter havido uma anulação parcial da sentença e sendo a reabertura apenas para conhecimento (muito) parcial dos factos, entende a ora signatária que está afastada a regra do impedimento do artigo 40.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal. Assim, declaro-me incompetente para a realização do presente julgamento.
Em face do Movimento Judicial do ano de 2023, como o Mmo. Juiz que proferiu a sentença deixou de exercer funções neste Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 12, com o fundamento de que o seu impedimento não é extensível à signatária, ordenou que os autos me viessem conclusos.
Do dispositivo do Acórdão resulta que foi decidido o reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento tendo por objecto o apuramento das condições pessoais e económicas do arguido, revogando-se parcialmente a sentença.
Foi pois afirmada a validade parcial da sentença.
O julgamento ex-novo não poderá iniciar-se com matéria de facto dada como provada e afirmada antecipadamente, pelo que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa só pode ser interpretada no sentido de se reabrir a audiência para se fazer o saneamento dos vícios identificados no Acórdão insuficiência da matéria de facto para determinação da medida da pena.
O único magistrado que pode concretizar este desiderato é aquele que proferiu a sentença em crise, isto é, o Mmo. Juíz que era o titular deste Juízo Local Criminal J12 à data em que a sentença foi elaborada.
Conforme já se referiu foi decidido o reenvio dos autos à Primeira Instância para prolação de nova sentença depois de apuradas as condições pessoais e económicas do arguido, com manutenção da prova já produzida, e consequentemente, já com factos provados.
Não se trata, pois, no caso, do impedimento previsto no artigo 40.º do CPP, mas sim de dar cumprimento a um acórdão proferido por um tribunal superior, nos termos do disposto no artigo 328.º-A, n.º 1 do CPP.
Dispõe o artigo 328.º-A do CPP, no seu n.º 1 que só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados em audiência.
E no seu n.º 5 dispõe o mesmo artigo que o Juiz que for transferido… conclui o julgamento, …, excepto se as circunstâncias aconselharem a sua substituição.
Tendo sido determinado o reenvio dos autos, com aceitação da prova já produzida, e a realização de novo julgamento para produção de prova complementar quanto às condições pessoais e económicas do arguido, só o Juiz que efectuou o julgamento está em condições de assim proceder, de acordo com o referido n.º 1 do artigo 328.º-A do CPP - princípio da plenitude da assistência dos Juízes.
Pelo exposto, não tendo proferido a sentença cuja invalidade parcial foi declarada por ter ocorrido insuficiência de factos para uma cabal e fundamentada decisão sobre a escolha e determinação da pena, declaro-me incompetente para proferir tal decisão e suscito o respetivo conflito negativo de competência junto do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do disposto nos artigos 12.º, n.º 5, alínea a), 34.º, n.º 1 e 35.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal.
Notifique.

Após trânsito:
- instrua apenso com cópia da sentença proferida nesta 1.ª instância, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, dos despachos posteriores, incluindo este, com excepção do proferido a 27.03.2023.
- diligencie então pelo cumprimento do plasmado no n.º 1 do artigo 35.º do Código de Processo Penal, remetendo o apenso ao Tribunal da Relação de Conflito Competência Lisboa, para superior apreciação.
- Dê conhecimento deste despacho ao Mmo. Juiz que proferiu a sentença e à Mma. Juiz titular do Juízo Local Criminal de Lisboa-Juiz 13.”
1.2.–Importa conhecer também o teor do despacho de 03/07/2023, proferido pelo anterior Mm.º Juiz do Juízo Local Criminal de Lisboa, J12, ou seja, na precedência do acabado de transcrever:
“No dia 07.06.2023, o exponente declarou-se impedido para fazer o novo julgamento e determinou, conforme entendimento que fez da Lei, a apresentação dos autos à Exma. Sra. Juíza de Direito titular do Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 13.

No dia 26.06.2023, a Exma. Sra. Juíza de Direito titular do Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 13 declarou-se incompetente para a realização do novo julgamento e determinou que, após o trânsito em julgado do despacho por si proferido, a apresentação dos autos ao exponente.
A situação em apreço não configura um conflito negativo de competência, porém, devido à sua similitude, deverá ser ultrapassada mediante o uso das regras criadas para aquela situação, razão pela qual caberá ao segundo juiz que profere a decisão que cria a situação de impasse de tramitação do processo, impulsionar o aludido mecanismo (artigo 35.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sendo certo que, contrariamente ao argumentado pela Exma. Sra. Juíza de Direito titular do Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 13, não há lugar à distribuição do processo pela singela razão de que, o número 1 do artigo 426.º-A do Código de Processo Penal alude a dois institutos distintos, um de competência do tribunal (no caso, Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 12) e outro de impedimento do juiz (no caso, do exponente), sendo que se verifique a situação factual “…, ou, no caso de não ser possível, …”, prevista no n.º 1 do aludido artigo 426º-A, ou seja, dito de outro modo, a situação prevista no n.º 2 do artigo 426.º-A do Código de Processo Penal (distribuição do processo) apenas tem lugar no caso de não ser possível ao tribunal (Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 12) que tiver efectuado o julgamento anterior efectuar o novo julgamento.
Por conseguinte, com o devido respeito pela posição assumida pela Exma. Sra. Juíza de Direito titular do Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 13, após o trânsito em julgado do despacho proferido no dia 26.06.2023, os autos dever-lhe-iam ser apresentados, de novo, os autos, para que, se assim o entendesse, suscitasse o supra aludido conflito atípico.
Acontece, porém, que, em razão do Movimento Judicial do ano de 2023, a partir de Setembro de 2023, o exponente irá deixar de exercer funções no Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 12, razão pela qual decai a necessidade de apresentação dos presente autos à Exma. Sra. Juíza de Direito titular do Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 13, uma vez que, o arriba mencionado impedimento, por revestir natureza estritamente pessoal, não é extensível à Exma. Juíza de Direito que irá assumir funções no presente Juiz 12.
Destarte, após o trânsito em julgado do despacho proferido no dia 26.06.2023, lavre termo de conclusão e dê conhecimento deste despacho à Exma. Sra. Juíza de Direito titular do Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 13.

(…).”
1.3.–No contexto apontado, não será despiciendo fazer alusão, igualmente, ao predito diferendo de posições assumido pelo já mencionado Senhor Juiz 12 em relação à Mm.ª Titular do Juiz 13 do mesmo Tribunal, agora na qualidade de sua substituta legal:
1.3.1.-Despacho proferido por aquele primeiro em 07/06/2023:
“No Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que constitui fls. 182 a 193, no item decisão, lê-se o seguinte:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, e em consequência, determinam o reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento tendo por objecto o apuramento das condições pessoais e económicas do Recorrente, com a elaboração do relatório previsto no artigo 370º do C.P.P., em conformidade com o disposto nos artigos 426º e 426ºA, do C.P.P. e a consequente elaboração de nova sentença, considerando os factos que vierem a ser apurados.(sublinhado do tribunal).

Sob a epígrafe “Reenvio do processo para novo julgamento”, preceitua o artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal:
1–Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.
E, sob a epígrafe “Competência para novo julgamento” estatui o artigo 426.º-A do Código de Processo Penal:
1–Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida. (sublinhado e negrito do tribunal).
2–Quando na mesma comarca existir mais de um juízo da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.”
E, sob a epígrafe “Impedimento por participação em processo” prescreve o artigo 40.º do Código de Processo Penal:
Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:
(…)
c)- Participado em julgamento anterior;
(…)
Conforme resulta da acta atinente à audiência de julgamento que constitui fls. 125-126, o subscritor do presente despacho participou no julgamento anterior, tendo proferido a respectiva sentença (fls. 129 a 133).
Sob a epígrafe “Declaração de impedimento e seu efeito” estatui o artigo 41.º, n.º1, do Código de Processo Penal:
1- O juiz que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos anteriores declara-o imediatamente por despacho nos autos.”
Assim sendo, face ao teor constante do supra aludido Acórdão, impõe-se que o subscritor do presente despacho se declare impedido de proceder ao novo julgamento (neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28.02.2014, processo n.º 16/14.0YREVR, acessível na Internet, em www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve «ipsis verbis I - Nos casos de reenvio do processo para novo julgamento, ainda que parcial, esse julgamento deve, em princípio, ser realizado pelo tribunal anterior (artigo 426.º-A do CPP). Apenas se exige que seja respeitado o regime geral de impedimentos, não podendo o juiz que participou no anterior julgamento presidir ao novo julgamento determinado pelo tribunal superior (cf. art.40.º do CPP)
Temos em que, o subscritor do presente despacho se declara impedido de proceder ao novo julgamento.
Notifique.
*

Após, mantendo-se o processo no presente Juiz 12, ou seja, o processo deve continuar a ser tramitado no Juiz 12, uma vez que o impedimento impende tão-somente sobre a pessoa do juiz de direito e não sobre o Juiz 12, apresente os autos com termo de conclusão à Exma. Sra. Juíza de Direito titular do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 13 (Base legal: conjugação do disposto nos artigos 2º, n.º 1, alínea d), e 13º, n.º 1, ambos do despacho genérico proferido pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Comarca de Lisboa, de 21.03.2022, ao abrigo da competência prevista no artigo 94º, n.º 3, da Lei 62/2013, de 26.08 (que aprovou a LOSJ), que foi homologado por despacho datado de 23.03.2022, pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura.
1.3.2.-A resposta daquele segunda Magistrada consubstanciada no seu despacho de 26/06/2023:
“O Tribunal da Relação de Lisboa revogou parcialmente a sentença proferida nos presentes autos, e em consequência, determinou o reenvio do processo à primeira instância tendo por objecto o apuramento das condições pessoais e económicas do arguido, com a elaboração do relatório previsto no artigo 370º do C.P.P., em conformidade com o disposto nos artigos 426º e 426ºA, do C.P.P., e a consequente elaboração de nova sentença, considerando os factos que vierem a ser apurados.
O Mm. Juiz que proferiu a referida sentença, ao abrigo do disposto no artigo 40.º do Código de Processo Penal declarou-se impedido e remeteu o processo para a ora signatária, enquanto sua substituta legal.
Entende a ora signatária que não é competente para a reabertura da audiência, nem para a prolação da nova sentença.
Na verdade, é certo que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa diz que reenvia o processo para novo julgamento, no entanto o Tribunal da Relação de Lisboa o que pretende, e deixa claro, é que o Tribunal da 1ª Instância apure das condições pessoais e económicas do arguido e elabore nova decisão relativa à aplicação ou ao afastamento do regime penal preconizado pelo DL n.º 401/82, e à escolha e determinação da medida da pena, considerando os factos que vierem a ser apurados, não tendo alterado os factos provados e não provados respeitantes ao objecto do processo.

O artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal:
1–Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410º., não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.
426.º-A do Código de Processo Penal:
1–Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior (Ora, tendo havido uma anulação parcial da sentença e sendo a reabertura apenas para conhecimento (muito) parcial dos factos, entende a ora signatária que está afastada a regra do impedimento do artigo 40.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal.
Assim, declaro-me incompetente para a realização do presente julgamento.
Para além do mais sempre se dirá que ainda que se entendesse que o anterior Mm. Juiz que presidiu ao julgamento estava impedido nesta reabertura/novo julgamento sempre deveria o processo ser distribuído porquanto existe neste Tribunal mais de um juízo da mesma categoria e composição, o que não aconteceu, tendo o processo sido remetido a título de substituição legal.
Pelo exposto a ora signatária declara-se incompetente para prosseguir com os presentes autos.
Notifique.
*

Após trânsito abra conclusão nos autos ao titular do processo, Exmo. Sr. Juiz de Direito que presidiu ao julgamento.”
I–2.- Instruído o conflito em referência, e cumprido o disposto no art.º 36.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que oentão Sr. Juiz do J12, do Juízo Local Criminal de Lisboa, que realizou o anterior julgamento e proferiu a sentença, mantém a competência para dar cumprimento ao determinado no acórdão deste TRL.

II–Apreciando:

II–1.-Tal como o preceitua o art. 34.º, da nossa Lei Adjetiva Penal:
1. Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido.
2. O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso.

Dito de outra forma, aquele “consiste na divergência entre dois ou mais tribunais em relação ao conhecimento de um feito jurídico-criminal, e surge quando mais do que um tribunal da mesma espécie (v.g. tribunal judicial) ou de espécie diversa (v.g. tribunal judicial e tribunal não judicial) se reconhecem ou não se reconhecem competentes para investigar e apurar a existência de um crime cuja prática é atribuída ao mesmo arguido.
Se todos os tribunais em oposição se arrogam competentes estamos perante conflito positivo; se declinam a competência ocorre conflito negativo.” (Neste sentido, cfr. a decisão singular datada 25/02/2022, no processo n.º 5193/20.8T8CBRR-A.L1, do Tribunal da Relação de Coimbra, disponível em www.dgsi.pt/jtrc).
Numa abordagem meramente impressiva da presente situação, quase que poderíamos ser levados a afirmar que se patenteariam nestes autos dois conflitos de competência sucessivos.
Um primeiro a envolver o Mm.º Juiz 12 e a Mm.ª Juiz 13, na qualidade de sua substituta legal.
E em seguida, um outro, a apor aquele primeiro e a sua sucessora no Juízo.
Fundamentariam aquele conflito inicial os despachos de 07/06/2023 e 26/06/2023, em que o primeiro dos referidos Magistrados se declara impedido de proceder ao novo julgamento e a segunda incompetente para dar cumprimento ao determinado no acórdão deste TRL.

Já o posterior, porá em confronto os despachos datados de 29/10/2023 e de 03/07/2023, em que a atual Mm.ª Juíza 12 afirma expressamente a sua incompetência e o anterior Senhor Juiz o respetivo impedimento.
I–2.)-Por relação à primeira das apontadas situações, relembrando o por nós expendido em anteriores decisões, mormente na proferida no processo n.º 10534/18.5T9LSB-A.L1, a envolver os mesmos Senhores Magistrados aqui em presença, diremos de forma sintética:
- Que em casos como os presentes, em que um dos Senhores Juízes se declara “incompetente” e o outro se declara “impedido”, não existe em bom rigor um conflito típico de competência, mas uma situação de impasse processual que leva a considerar verificar-se um “conflito de competência atípico”, que sem intervenção deste Tribunal redundará numa paralisia da relação processual penal, a solucionar com apelo às regras dos art.ºs 34.º a 36.º do Cód. Proc. Penal.
- Depois, que nas hipóteses como as aqui patenteadas, em que, recorde-se, o Tribunal Superior decidiu o reenvio para apuramento das condições pessoais e económicas do Arguido, para aplicação ou afastamento do regime penal previsto no DL n.º 401/82, de 23/09, e escolha e determinação da pena a aplicar, não bulindo diretamente com a demais factualidade já considerada provada, o impedimento previsto no art. 40.º, al. c), do Cód. Proc. Penal, não se verifica.
Como se refere no Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, 2.ª Ed., Tomo I, pág.ª 496, se é verdade que aquele tem em vista “assegurar que a total disponibilidade do juiz para sem qualquer constrangimento, subjetivo ou objetivo, permita questionar a sua total independência e imparcialidade no ato de julgamento, nomeadamente por via de ter participado em julgamento anterior que envolva os mesmos factos”, ainda assim, haverá que distinguir algumas situações mais particulares.
Desde logo, os “casos onde, por via dos mecanismos do próprio recurso, existe a obrigatoriedade de o mesmo tribunal voltar a reapreciar os factos, corrigindo as situações «patológicas» detetadas na decisão do juiz a quo”, nomeadamente, por anulação da decisão por via de algum dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do art. 379.º
Acabando por se defender mais à frente (cfr. pág.ª 497), que apenas nas situações em que haja lugar a novo julgamento integralpor decisão do Tribunal de recurso, nos termos do art. 426.º, ou seja, “que irá conhecer de todo o objecto do processo, ainda que efectuado pelo mesmo Tribunal, nos termos do art. 426.º-A, exceciona a possibilidade de nele se integrarem os mesmos juízes, por verificado o impedimento aqui estabelecido.”
Não faz sentido, com efeito, fazer intervir nessa nova decisão um juiz que não esteve presente aquando da apreciação/julgamento de uma parte importante do objeto do processo, para além do que, nessa circunstância, aquele teria que ser constrangido a avocar uma parte substancial de uma sentença a que é alheio.
Solução que o já apontado art. 328.º-A, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, claramente afasta, quando estatui que “só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados em audiência”, que assim resultaria postergado.

Da mesma maneira que o próprio Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 147/2011, depois de revisitar as suas decisões proferidas nos Acórdãos n.ºs 399/2003, 393/2004, 324/2006 e 167/2007 (“Em todos estes arestos (…), está em causa o impedimento de o juiz intervir em novo julgamento quando participou no anterior julgamento que, tendo conhecido do mérito da causa, veio a ser considerado inválido por razões distintas da apreciação desse mérito”) – sendo que naquele último se cuidava, precisamente, de uma situação de necessidade de apuramento da situação económica e encargos pessoais do arguido -, veio a reconhecer, de forma insofismável, que o entendimento de que o juiz que participara no primeiro julgamento não estava impedido de participar no novo julgamento não violava a nossa Lei Fundamental.
Pelo que tal impedimento não é de secundar.
- Mas mais: Nem tal conflito foi, enquanto tal, processualizado (e não interessa saber agora, se bem, se mal), como o primitivo Mm.º Juiz 12, no seu despacho de 03/07/2023, em face da sua transferência para diferente Tribunal, o deixou “decair”, como ainda, a sua atual Titular em nada objetou à competência do referido Tribunal…
Com o que se tem que concluir, na senda do já citado art. 34.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, que tal “conflito”, para todos os efeitos, cessou.

I–3.-Já no que concerne ao que lhe é posterior, tendo em vista determinar quem deverá assegurar a realização do referido “novo julgamento”, somos em concluir que a razão final se situará ao lado da recente titular daquele Juiz 12 do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
Embora aqui, em bom rigor, estejamos perante um diferendo que o é entre Juízes e não entre Tribunais….
Seja como for, perante este novo “impasse”, haverá que mais uma vez convocar o princípio da plenitude da assistência dos Juízes previsto no art. 328.º-A, n.º1, do Cód. Proc. Penal: Só podem intervir na sentença os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados em audiência.

No caso, não só o Mm.ª Juiz que assegurou o julgamento e prolação da sentença inicial, depois parcialmente revogada, não está, como vimos, impedido de nela intervir, como também, foi ele que participou na sua parte não afetada, a envolver a definição de factualidade por enquanto tida por provada, e como tal, se encontra em melhores condições de assegurar aquele suplemento de investigação e apuramento.

Com efeito, ainda que se fale em “novo julgamento”, parafraseando o acórdão da Relação de Guimarães de 19/05/2016, no processo n.º 1454/03.9TBMDL.G1 (disponível em www.dgsi.pt/jtrg), este não é um julgamento “completamente autónomo, diverso e estanque em relação ao primeiro. Cremos que o segundo julgamento será sempre uma continuação do mesmo julgamento (o primeiro) versando sobre o mesmo caso litigioso da vida constituído em tema de prova e de decisão, julgamento que ficou inacabado ou incompleto”, por ausência do conhecimento relevante daquelas condições pessoais e económicas.
Sendo que nesta conformidade, se manterá também toda a vantagem “para a coerência e adequação da decisão final do processo de seconcentrar a apreciação da causa, em cada instância, no mesmo julgador (ou julgadores)”.
Razão pela qual o já referido art. 328.º-A, n.º 5, do Cód. Proc. Penal, sustentar, que nos casos em que o juiz for transferido (…), aquele, em regra, dever concluir o julgamento.
Só assim não acontecerá, se as circunstâncias aconselharem a sua substituição.
Na situação que temos presente, como vimos, embora sujeita a apreciação futura, existe já larga factualidade que se mostra definida, sendo que o sentido do acórdão proferido por esta Relação aponta para uma sua simples complementação.
Nada permite cogitar a existência de nenhuma das incapacidades elencadas naquele preceito.
No seu despacho de 03/07/2023, o anterior Magistrado do Juiz 12 não alude a uma qualquer impossibilidade objetiva e permanente que o impossibilite de prosseguir com o julgamento (v.g. o estar colocado atualmente num Tribunal geograficamente distante). Alega apenas que o impedimento é de natureza estritamente pessoal.
Pelo que nesta conformidade:

III–Decisão:

Nos termos e com os fundamentos indicados, decide-se dirimir o presente conflito, atribuindo a competência para efetuar o “novo julgamento” determinado por esta Relação no seu acórdão de 26/01/2023, ao anterior Mm.º Juiz do Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 12, que assegurou o julgamento e proferiu a sentença ali recorrida.
Sem tributação.
Cumpra-se o disposto no art. 36.º, n.º 3, do CPP


Elaborado em computador. Revisto nos termos do art. 94.º, n.º 2, do mesmo Diploma.


Lisboa, 31 de Janeiro de 2024


Luís Gominho