Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069196
Nº Convencional: JTRL00017681
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PROMITENTE-COMPRADOR
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RL199802050069196
Data do Acordão: 02/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 N3.
Sumário: I - No caso de inobservância das formalidades a que se refere o artigo 410 n. 3 do CC porque estamos diante de uma nulidade atípica que não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, nem invocada por terceiros e porque o regime legal visou a protecção do promitente-comprador não estando em causa interesses gerais da sociedade e do comércio jurídico,
é invocável o abuso do direito em que incorre o promitente-comprador.
II - E há abuso do direito (artigo 334 do CC) excedendo manifestamente a boa fé e o fim social do direito que lhe foi concedido quando é o próprio promitente- -comprador (sociedade construtora) a propor ao promitente-vendedor (sociedade construtora) a dispensa do reconhecimento presencial das assinaturas e a certificação notarial da licença de obras alegando tratar-se de formalidades meramente burocráticas perfeitamente dispensáveis num negócio entre as pessoas conhecidas e de bem e pagando inclusivamente a quase totalidade do preço do imóvel prometido vender.
III - Tal actuação é, pois, intencional e se a lei permite que o promitente-vendedor possa invocar a culpa do promitente-comprador a fim de obter a declaração de nulidade, por maioria de razão aquele há-de poder invocar essa mesma culpa visando a manutenção do contrato. Daqui se vê como a boa fé contratual constitui um princípio basilar do direito cuja cedência em termos limitados só se poderá justificar em circunstâncias muito excepcionais.