Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013853 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199402080075941 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LOPES CARDOSO IN CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO ART543. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART523 ART524 ART543 ART706 ART866 N2 ART868 N2. | ||
| Sumário: | I - Está formalmente correcta a sentença, proferida em processo de reclamação de créditos, que, na falta de impugnação do crédito reclamado, reconheceu a sua existência. II - A sentença formalmente correcta não é necessariamente justa. III - Provando-se, embora só já no recurso, mediante a junção - ainda que incorrecta mas não reclamada - de documento que, na data da reclamação, o crédito reclamado já se havia extinto por pagamento feito em data anterior, deve aquela sentença ser revogada. IV - A nulidade da junção tardia de documentos não pode ser conhecida pelo tribunal sem arguição da parte contrária. | ||