Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075941
Nº Convencional: JTRL00013853
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL199402080075941
Data do Acordão: 02/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LOPES CARDOSO IN CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO ART543.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART523 ART524 ART543 ART706 ART866 N2 ART868 N2.
Sumário: I - Está formalmente correcta a sentença, proferida em processo de reclamação de créditos, que, na falta de impugnação do crédito reclamado, reconheceu a sua existência.
II - A sentença formalmente correcta não é necessariamente justa.
III - Provando-se, embora só já no recurso, mediante a junção - ainda que incorrecta mas não reclamada - de documento que, na data da reclamação, o crédito reclamado já se havia extinto por pagamento feito em data anterior, deve aquela sentença ser revogada.
IV - A nulidade da junção tardia de documentos não pode ser conhecida pelo tribunal sem arguição da parte contrária.