Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021853 | ||
| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO ACIDENTE DE VIAÇÃO EXCESSO DE VELOCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199803110051993 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART364 N1 ART374 N2 ART379 A ART410 N2 N3 ART428 ART513 ART514. CP95 ART2 N4 ART47 N1 ART73. CE95 ART24 N1 N2 N3 ART140 N1 B ART141 A ART143 ART145 ART146 ART148 D. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17. DL 244/95 DE 1995/09/14. CONST97 ART29 N4. CP82 ART46 N1 ART72 ART74 N1 E ART148 N1. CCJ96 ART87 N1 B. | ||
| Sumário: | I - As referências a "negligência e inconsideração" e a exclusiva responsabilidade na ocorrência de um acidente de viação, não podem ter lugar na matéria de facto vertida na sentença, devendo daí ser excluídas. II - Não tendo sido determinada a impossibilidade de o condutor prever a conduta imprudente alheia (de um peão que viu caminhar, a uma distância de 20 a 30 metros no meio da via), é de atribuir àquele a culpa exclusiva do acidente (embate em um veículo estacionado, após desvio para a direita), se circulava com excesso de velocidade, embora à conduta do peão tenha de atribuir-se valor atenuativo daquela responsabilidade. | ||