Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051993
Nº Convencional: JTRL00021853
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
Nº do Documento: RL199803110051993
Data do Acordão: 03/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ART364 N1 ART374 N2 ART379 A ART410 N2 N3 ART428 ART513 ART514.
CP95 ART2 N4 ART47 N1 ART73.
CE95 ART24 N1 N2 N3 ART140 N1 B ART141 A ART143 ART145 ART146
ART148 D.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17.
DL 244/95 DE 1995/09/14.
CONST97 ART29 N4.
CP82 ART46 N1 ART72 ART74 N1 E ART148 N1.
CCJ96 ART87 N1 B.
Sumário: I - As referências a "negligência e inconsideração" e a exclusiva responsabilidade na ocorrência de um acidente de viação, não podem ter lugar na matéria de facto vertida na sentença, devendo daí ser excluídas.
II - Não tendo sido determinada a impossibilidade de o condutor prever a conduta imprudente alheia (de um peão que viu caminhar, a uma distância de 20 a 30 metros no meio da via), é de atribuir àquele a culpa exclusiva do acidente (embate em um veículo estacionado, após desvio para a direita), se circulava com excesso de velocidade, embora à conduta do peão tenha de atribuir-se valor atenuativo daquela responsabilidade.