Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
241/17.1T8PDL.L1-4
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: DESPEDIMENTO ILÍCITO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: Visando a indemnização pelo dano de natureza não patrimonial compensar o sofrimento do lesado e sancionar o comportamento do lesante, é adequada a compensação no valor de10.000,00€ numa situação em que, como consequência do procedimento disciplinar e da decisão de despedimento ilícito por improcedência dos fundamentos invocados, a trabalhadora se sentiu triste, angustiada e humilhada e recorreu a apoio e tratamento médico psiquiátrico e psicológico, o que ainda hoje se verifica, tendo-se, após a instauração do processo remetido ao silêncio, recusando participar em eventos sociais e a frequentar locais públicos.

(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.



Relatório:


AAA, com residência na Estrada (…), A. nos autos à margem identificados, notificada da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido, vem, interpor recurso de apelação, na parte em que esta determinou a condenação da R. a pagar à A. uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 3.000,00, com reapreciação da prova gravada.

Pede que a sentença seja parcialmente revogada na parte em que a mesma atribui àquela uma compensação por danos não patrimoniais no valor de € 3.000,00.

Após alegar, assenta nas seguintes conclusões:
1.– O facto constante do art. 102.º da contestação (“A A., desde Setembro de 2016, que tem vindo a receber apoio e tratamento médico psiquiátrico e psicológico”), deveria ter sido considerado como provado;
2.–  O facto constante do art. 103.º da contestação (“O que ainda hoje se verifica”), deveria ter sido considerado como provado;
3.–  O facto constante do art. 103.º da contestação (“Tomando diversa medicação adequada ao seu estado depressivo”), deveria ter sido considerado provado;
4.–  Os factos constantes dos artigos 112.º (“A A. vive em Ponta Delgada, aí exercendo também a sua atividade profissional”), 116.º (“Os Açores, são, conforme vulgarmente se designa, um “meio pequeno”) e 117.º (“Onde praticamente toda a gente se conhece”), da contestação deveriam ter sido considerado como provados;
5.– Os factos constantes dos artigos 118.º (“Dadas tais características e assim que a A. foi suspensa, começaram a correr rumores sobre a razão de tal suspensão”) e 119.º da contestação (“Tendo sido aventado e comentado que a A. estaria envolvida em esquemas de corrupção e de benefício financeiro próprio”), deveriam ter sido dados como provados;
6.–  Os factos constantes dos artigos 122.º (“A A., não só durante a pendência do processo disciplinar, como na presente data, tem evitado expor-se publicamente”) e 123.º da contestação (“Recusando participar em eventos sociais e a frequentar locais públicos, onde poderia ser confrontada com toda a sua situação laboral”), deveriam ter sido dado como provados;
7.–  Os factos constantes dos artigos 127.º (“A reputação da A. foi abalada fortemente“) e 128.º da contestação (“Estando a A. condicionada na procura de um novo emprego e mesmo, caso decida, na sua iniciativa empresarial individual”), deveriam ter sido considerados provados;
8.– O montante de € 3.000,00 não se afigura justo em face dos danos não patrimoniais que a Recorrente sofreu e que são imputáveis à conduta ilícita da Recorrida;
9.– E ainda se afiguram mais desajustados se se considerarem também provados os factos acima enunciados e que justificam a reapreciação da matéria de facto;
10.– Considerando o Tribunal a quo que o comportamento da Recorrente não merece qualquer censura disciplinar o que, como consequência, não poderia dar azo à aplicação de qualquer sanção disciplinar, impõe-se concluir que a Recorrida deveria ser condenada no pagamento de uma compensação adequada à censurabilidade da sua atuação, pois a ilicitude do comportamento da Recorrida é superlativamente acentuada;
11.– A compensação atribuída pelo Tribunal a quo não chega sequer a um mês de salário da Recorrente;
12.–  Na linha da jurisprudência invocada na decisão recorrida, a compensação atribuída é, de facto, meramente simbólica, não ressarcindo, adequada e significativamente, os prejuízos não patrimoniais sofridos pela Recorrente;
13.–  Nessa medida e ponderadas todas as circunstâncias do caso concreto, a Recorrente entende como adequada a fixação de uma compensação no valor inicialmente peticionado - € 15.000,00.
BBB, LDA., com sede no (…) Faro, apresentou as suas contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção da sentença.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido da parcial procedência do recurso com atribuição de indemnização no valor de 5.000,00€.

A Apelada pronunciou-se rejeitando tal solução e defendendo que não existem circunstâncias que possam contribuir para agravar o montante indemnizatório.
*

AAA instaurou ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra BBB, Lda..

A Ré apresentou articulado de justificação dos despedimentos, alegando, em síntese, que a Trabalhadora ao serviço no seu estabelecimento de Ponta Delgada, com funções de ‘chefe de agência’, praticou atos tendentes à manipulação dos requisitos de um concurso público onde uma das empresas do mesmo Grupo pretendia participar; por outro lado, ainda no exercício das suas funções, esta trabalhadora participou na celebração pela Ré de um contrato de prestação de serviços, sem informar, na respetiva ‘declaração de conflito de interesses’, que a empresa cooutorgante tinha o seu filho como sócio e gerente; com estas condutas, a trabalhadora, para além de ter atuado em desconformidade com as políticas internas do Grupo, violou os deveres de urbanidade e probidade, zelo e diligência, obediência, lealdade e promoção de atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa. Conclui a Ré pela existência de justa causa para o despedimento, pedindo a improcedência da pretensão da Autora, com a declaração de regularidade e licitude do despedimento, e, em qualquer caso, com a exclusão da sua reintegração.

A Autora apresentou contestação ao articulado da Ré, invocando a nulidade do procedimento disciplinar, por fundamentação da decisão de despedimento com factos não previstos na nota de culpa, mas também alegando, em síntese, com referência aos factos, que os mesmos não configuram a prática de infração disciplinar, muito menos com gravidade suficiente para motivar o despedimento com justa causa (despedimento que, neste sentido, sempre se apresenta como uma sanção disciplinar desajustada e desproporcional).

Pede a Autora a declaração de ilicitude do seu despedimento e a condenação da Ré no pagamento das retribuições vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, de uma indemnização em substituição da reintegração, no valor de 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou sua fração, e de uma indemnização por danos não patrimoniais, em valor não inferior a € 15000,00, tudo com acréscimo dos juros de mora.

A Ré respondeu às matérias de exceção e reconvenção alegadas pela Autora, pugnando pela sua improcedência (ou, em limite, na eventualidade de declaração de ilicitude do despedimento, na fixação de uma indemnização substitutiva no valor de 15 dias por cada ano de antiguidade).

Realizou-se audiência de discussão e julgamento na sequência da qual foi proferida sentença que julga a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos:
a)- Declara ilícito o despedimento da Autora, AAA, realizado pela Ré, BBB, Lda.;
b)- Condena a Ré a pagar à Autora a quantia de € 29.734,99, a título de compensação por despedimento, correspondente às retribuições vencidas até à presente data, à qual deverão acrescer as retribuições que vierem a vencer-se desde agora até ao trânsito em julgado da sentença (incluindo subsídios de férias e de Natal), mas sem prejuízo do disposto no art. 390º, nº 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho;
c)- Condena a Ré a pagar à Autora a quantia de € 69.860,47, a título de indemnização em substituição da reintegração, à qual deverá acrescer a indemnização que vier a vencer-se desde esta data até ao trânsito em julgado da sentença, a ser calculada nos mesmos termos;
d)- Condena a Ré a pagar à Autora a quantia de € 3.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais;
e)- Condena a Ré a pagar à Autora os juros de mora devidos pelas prestações ora fixadas, calculados à taxa legal, desde a data do seu vencimento até definitivo e integral pagamento;
f)- Absolve a Ré do que mais foi peticionado pela Autora.
***

As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.

Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª – O Tribunal errou no julgamento de facto?
2ª – O montante de 3.000,00€ arbitrado por danos morais não é justo, sendo adequada a compensação no valor de 15.000,00€?
***

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

A 1ª questão a que importa responder prende-se com o errado julgamento da matéria de facto.
Pretende a Apelante que os factos alegados nos Artº 102º, 103º, 112º, 116º a 119º, 121º, 123º, 127º e 128º da sua contestação deveriam ter sido dados como provados.
Invoca, para o efeito, os depoimentos proferidos por (…)(…)(…), A Apelada realça o carater genérico destes depoimentos.
É o seguinte o teor da matéria ali invocada.
102.º - A A., desde Setembro de 2016, que tem vindo a receber apoio e tratamento médico psiquiátrico e psicológico.
103.º - O que ainda hoje se verifica.
112.º - A A. vive em Ponta Delgada, aí exercendo também a sua atividade profissional.
116.º - Os Açores, são, conforme vulgarmente se designa, um “meio pequeno”,
117.º - Onde praticamente toda a gente se conhece.
118.º - Dadas tais características e assim que a A. foi suspensa, começaram a correr rumores sobre a razão de tal suspensão,
119.º - Tendo sido aventado e comentado que a A. estaria envolvida em esquemas de corrupção e de benefício financeiro próprio.
121.º - A A. nunca contribuiu para a difusão de tais rumores, tendo-se remetido ao silêncio.
123.º - Recusando participar em eventos sociais e a frequentar locais públicos, onde poderia ser confrontada com toda a sua situação laboral.
127.º - Com efeito, a sua reputação foi abalada fortemente,
128.º - Estando a A. condicionada na procura de um novo emprego e mesmo, caso decida, na sua iniciativa empresarial individual.

Na decisão sob recurso, a propósito da matéria que nos ocupa, deu-se como provado que.

48.– Como consequência do procedimento disciplinar e da sua decisão mencionados nos números anteriores, a Autora:
a)- sentiu-se triste e angustiada e humilhada;
b)- recorreu a assistência médica.

49.– É tida pelos seus colegas como uma funcionária zelosa e competente.
50.– E é conhecida nesta área comercial: agências de viagens, companhias aéreas, operadores, empresas de hotelaria, restauração e ‘rent-a-car’.
51.–  O procedimento disciplinar e a sua decisão mencionados nos números anteriores foram comentados pelas pessoas que exercem atividade nesta área comercial.

E deu-se como não provado que:
e)–  como consequência do procedimento disciplinar e da sua decisão, a Autora:
- tenha recorrido a assistência psicológica e medicamentosa;
- recuse participar em eventos sociais e frequentar locais públicos;
f)–  qualquer outro facto com interesse para a decisão da causa.
Justificou-se a opção relatada na alínea e) afirmando-se que “os depoimentos de (…)(…)(…)(…) e (…), embora esclarecidos nesta parte da matéria, nos termos atrás definidos, não o foram ao ponto de também se considerar demonstrada esta factualidade”, nada se dizendo quanto ao mais tido como não provado.

Vejamos, então, se dos depoimentos invocados, designadamente das passagens assinaladas, emerge quanto se reclama.

(…) que foi colega da Apelante sabe que a mesma frequentou consultas de psiquiatria e que foi á psicóloga, tudo após a suspensão. Fechou-se em casa e todos lhe diziam que ela precisava de ajuda. Continua ainda com as consultas e acompanhamento. Sabe que ela ficou magoada com o que lhe fizeram. Também esclareceu que os trabalhadores nunca tiveram conhecimento do estado do processo, tendo-lhes sido dadas instruções para que, se alguém perguntasse por ela, dizerem que estava de atestado médico. Fora da empresa, soube-se do processo. Esclareceu que aquele é um meio pequeno e toda a gente, na ilha, comenta. Diziam que ela tinha desviado meios da empresa e, por isso, tinha sido posta de parte. Isto comentou-se nas agências de viagens e empresas de restauração. A AAA era conhecida nos Açores, no continente e no estrangeiro. Era tida como “a rainha dos Açores”. Era uma pessoa com muita vida, frequentava eventos sociais e, de um momento para o outro, desapareceu. Fechou-se em casa.

(…) trabalhou com a A. durante 18 anos, tendo ambas criado amizade. Explicou que a Graça era um furacão, que sempre deu tudo pela empresa. Conhecida a nível internacional (porque fazia feiras). Com esta situação ela desapareceu, fechou-se em casa. Precisou de acompanhamento médico porque estava desorientada. Foi a testemunha quem lhe marcou a 1º consulta com a Drª (…), psiquiatra no Centro (…). A AAA recusava-se a sair de casa, não dormia, estava muito em baixo. A testemunha incentivava-a a sair e ela recusava. Explicou que uma vez lhe ligou e ela estava a conduzir sem destino: “conduzir, conduzir, fugir, fugir…”. Ela sentia a injustiça de que estava a ser alvo e uma grande revolta. Também esclareceu que a gerente da empresa dizia que isto não era justo, que não percebia o que estavam a fazer à AAA, que ela era uma excelente trabalhadora, tendo-lhe mesmo dito que tinha sido obrigada a tomar esta atitude. Elogiava-a e não percebia esta atitude. Depôs ainda afirmando que as pessoas comentavam o sucedido, tendo-lhe algumas ligado a perguntar o que se passava com a AAA. Diziam que ela tinha desviado ou 1,5 ou 3 milhões. Trata-se de um meio pequeno. A AAA fechou-se sempre em copas. Tudo isto aconteceu desde a suspensão.

Hugo Paula, por seu turno, que também trabalhou na R., deu fé de que o meio em que se movimentavam é pequeno. As pessoas ligadas ao turismo todas se conhecem umas às outras. Houve uma explosão de rumores, boatos, afirmações: desde desvios de milhões até ter a carreira acabada, nunca mais levanta a cabeça no meio do turismo… Ela era dinâmica, ativa, alegre. Contudo, na sequência desta situação a testemunha relata que se deparou com uma pessoa desfigurada – perdeu peso, tinha uma expressão de irremediável desgosto. Tudo pela consciência do impacto que esta situação tinha no mundo do turismo. Referiu que numa visita que lhe fez, foi-lhe dito que a D. AAA estava a ter apoio de psiquiatra, tendo-a encontrado com, medicação. Nada a condizer com aquela personalidade forte e alegre que um dia conhecera. A Apelante é muito conhecida no meio, incluindo pelas companhias aéreas. Pessoa de reputação muito respeitável. Regionalmente era uma pessoa muito forte em qualquer uma das nove ilhas. Com os rumores teve que se resguardar. Durante todo o período desde a suspensão. Havia nela um sentimento de injustiça.

Os depoimentos assim resumidos, contrariamente ao que a Apelada defende, não se traduzem em generalidades, antes impressionam, levando claramente a uma modificação da decisão de facto.

Na verdade, não só encontramos como fundamentar o recurso a apoio médico, dado o conhecimento revelado pelas diversas testemunhas, nomeadamente a segunda que foi quem tratou de marcar a primeira consulta, como também facilmente se percebe que no meio social e geográfico em causa se produziram os nefastos rumores, assim como está absolutamente fundamentado o isolamento a que a Apelante se submeteu.

Contudo, nada indicia que a A. esteja condicionada na procura de novo emprego ou em ter iniciativa empresarial.

Em presença do exposto, entendemos responder à matéria cuja reapreciação foi pedida pelo modo seguinte:
Artº 102.º e 103º - Provado que a A., desde o período subsequente à suspensão tem vindo a receber apoio e tratamento médico psiquiátrico e psicológico, o que ainda hoje se verifica.
Artº 112.º - Provado que a A. vive em Ponta Delgada, aí tendo exercido também a sua atividade profissional.
Artº 116.º, 117º, 118º e 119º - Provado que no meio em que a A. se movimentava, muita gente a conhece e, desde que ela foi suspensa, começaram a correr rumores sobre a razão de tal suspensão, tendo sido aventado e comentado que a A. estaria envolvida em esquemas de benefício financeiro próprio.
Artº 121.º e 123º - Provado que a A. nunca contribuiu para a difusão de tais rumores, tendo-se remetido ao silêncio, recusando participar em eventos sociais e a frequentar locais públicos.
Artº 127.º - Não se responde por conter matéria conclusiva.
Artº128.º - Não provado.
A nova factualidade inserir-se-á no acervo fático.
*

FACTOS:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1.– BBB, Lda., também conhecida no mercado sob a denominação comercial “(…)”, é uma agência de viagens pertencente ao Grupo (…).
2.– Em Maio e Junho de 2016, o Grupo (…) pertencia ao Grupo (…).
3.– E, na mesma altura, a (…) também pertencia ao Grupo (…).
4.– A Ré tinha, para além do mais, as seguintes ‘políticas internas’ do Grupo:
a)- ‘Código de Conduta do Grupo’;
b)- ‘Política do Grupo sobre Fraude’;
c)- ‘Política do Grupo sobre Conflito de Interesses’;
d)- ‘Protocolo de Contratação com Entidades Públicas’.
5.– Consta do ‘Código de Conduta do Grupo’: “todos os trabalhadores têm a obrigação de evitar qualquer relação (comercial), financeira ou de outra natureza, direta ou indireta, que possa ter um impacto negativo para a (…)” / “a (…) respeita as regras de justa concorrência”.
6.–  Consta da ‘Política do Grupo sobre Fraude’: “Esta política aplica-se a qualquer irregularidade ou suposta irregularidade na qual estejam implicados trabalhadores, consultores, vendedores, fornecedores e / ou qualquer outra parte que tenha uma relação comercial com o Grupo” / “Para efeitos da presente política, fraude é definida como um erro premeditado, representação falsa ou ocultação de um facto material, prevaricações, apropriação indevida de recursos ou manipulação de dados para benefício ou prejuízo de uma pessoa ou entidade”/“Ações que constituem violação da política antifraude: (…) supressão ou omissão dos efeitos de transações nos registos da empresa; (…) qualquer ato desonesto ou fraudulento…”.
7.–  Consta da ‘Política do Grupo sobre Conflito de Interesses’: “V. Exa. concorda em comunicar prontamente via Declaração Anual de Conflito de Interesses da (…), e procurar imediata aprovação do seu superior hierárquico se: (…) 5. de acordo com o seu melhor conhecimento, alguém que lhe seja «próximo pessoalmente» tem ou teve um interesse de negócio ou associação que possa conflituar, ou que possa razoavelmente conflituar, com o seu trabalho na (…)” / “próximo pessoalmente é, para os presentes efeitos, esposo ou companheiro numa relação, filho, irmão / irmã, progenitor, parceiro de negócio com o qual tenha interesses comuns, ex-diretor, administrador de um fundo onde você ou alguma pessoa consigo relacionada seja beneficiário” / “interesse de negócios significa, entre outros, contratos de prestação de bens ou serviços, contratos de trabalho ou consultoria e negócios e interesses similares com, ou em associação, a fornecedores de qualquer sociedade do(…)” / “qualquer declaração de Conflito de Interesses que evidencie um conflito de interesses deverá ser revista pelo superior hierárquico competente e, se necessário, deverão ser tomadas as medidas necessárias em conjunto com os órgãos competentes do (…). Neste caso, poderá ser necessário recolher mais informações do membro do staff ou realizar investigações adicionais por parte da Auditoria Interna do (…)”.
8.– Consta do ‘Protocolo de Contratação com Entidades Públicas’: “o procedimento a ser seguido por todos os trabalhadores do (…) que lidem com contratos com entidades públicas (exemplo: contratos relativos a contribuições de marketing) ” / “as regras estabelecidas neste protocolo são orientações obrigatórias para todos os trabalhadores do (…), os quais deverão enveredar nos seus melhores esforços no sentido de assegurar que tais regras são cumpridas por todos os outros trabalhadores e subcontratados do (…)” / “o departamento legal deverá ser atempadamente informado de qualquer concurso público ou prémio diretamente atribuído ao (…)” / Concretamente, o Departamento Legal deverá ser notificado de todos os passos dados pelas
Unidades / Departamentos de Negócios, relativos a contratos públicos a celebrar com entidades públicas” / “todas as questões relativas ao cumprimento de requisitos legais devem ser submetidas e revistas pelo Departamento Legal de forma a assegurar que o contrato foi correta e legalmente adjudicado” / “transparência e publicidade dos procedimentos, a liberdade de concorrer a concursos públicos e não discriminação e igual tratamento para os concorrentes” / “a maioria das jurisdições prevê diferentes ofensas relativas a corrupção ou qualquer tentativa de corrupção de oficiais públicos no exercício das suas funções, para benefício próprio ou de terceiro”.
9.– AAA, desde 11 de Novembro de 1996, encontrava-se ao serviço de (…), no interesse e sob as suas ordens, direção e fiscalização desta última.
10.– A partir de 1 de Novembro de 2015, na sequência de uma ‘transmissão de estabelecimento’, a Autora passou a exercer funções ao serviço da Ré, no interesse e sob as ordens, direção e fiscalização desta última, com a antiguidade mencionada no número anterior.
11.– Nos termos descritos nos números anteriores, a Autora, em 12 de Janeiro de 2017, exercia as funções de ‘chefe de agência’ / ‘destination manager Azores’, superintendendo toda a atividade do estabelecimento da Ré em Ponta Delgada, ocupando o cargo hierárquico mais elevado nesse estabelecimento.
12.– Reportando, no exercício das suas funções, à gerente da Ré, (…).
13.– E auferindo a retribuição mensal ilíquida no valor de € 3341,00.
14.– A Autora tinha conhecimento da ‘Política do Grupo sobre Conflito de Interesses’ e da necessidade de apresentação da ‘declaração anual de conflito de interesses’, assim como de uma ‘política’ denominada como “(…)”.
15.– Parte das funções da Autora, não concretamente determinada, era exercida na língua inglesa.
16.–  Em 25 de Novembro de 2015, a Ré ajustou, por escrito, com a sociedade (…), empresa que organiza serviços de excursões e passeios nos Açores, um acordo para a aquisição a esta última de serviços de ‘transfer’.
17.–  Este acordo foi assinado, em representação da Ré, por (…), gerente desta última.
18.–  No mesmo acordo, (…) encontrava-se representada por um dos seus sócios e gerentes, com uma quota de 50%, (…), filho da Autora.
19.– Na altura, a gerente da Ré sabia que (…) era filho da Autora.
20.–  A duração deste acordo foi fixada no prazo de 1 ano.
21.–  De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2016.
22.– Em 22 de Abril de 2016, a Autora enviou aos serviços do Grupo a sua ‘declaração de conflito de interesses’ relativa ao ano de 2015, onde faz menção a um ‘conflito de interesses’: com a empresa de aluguer de viaturas ‘(…)’, onde o seu marido presta funções.
23.– Nessa ‘declaração’, a Autora não comunicou que (…), sócio e gerente da sociedade (…), com uma quota de 50% no seu capital, era seu filho.
24.– E não comunicou, na mesma ‘declaração’, a tal aquisição de serviços que havia sido celebrada, em 25 de Novembro de 2015, entre a Ré e a (…).
25.– Em tal ‘declaração’ faz-se menção ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2014 e 30 de Setembro de 2015.
26.– No exercício das suas funções nos termos definidos em 10), 11) e 12), a Autora promovia o (…) na Região dos Açores, junto de entidades públicas e associações não governamentais na área do turismo.
27.– E estabelecia contactos, de forma regular, com diversas entidades ligadas à área do turismo: Associação Regional do Turismo (ART), Associação de Turismo dos Açores (ATA) e Direcção Regional do Turismo (Governo Regional dos Açores).
28.–  O Programa Operacional dos Açores para a Convergência (até certa altura com a denominação ‘Proconvergência’) constitui um programa comparticipado pelo fundo comunitário FEDER, com execução na Região Autónoma dos Açores.
29.– Parte dos fundos deste programa, em valor não concretamente determinado, dirige-se à comercialização e difusão da Região dos Açores por operadores de turismo pertencentes a países da União Europeia.
30.–  No ano de 2016, este programa (já com outra denominação), foi alterado no seu regulamento, passando a atribuição de fundos comunitários, mediante a atribuição de projetos a operadores turísticos, a estar sujeita a concurso público.
31.– Na sequência do descrito nos números anteriores, o Governo Regional dos Açores, no âmbito deste programa, e com o apoio da ATA, iria lançar um concurso público para a aquisição de serviços de marketing / promoção da Região.
32.– A (…), pertencente ao Grupo (…), pretendia aceder a estes fundos / concurso público para a aquisição de serviços de promoção turística, no âmbito do programa descrito nos números anteriores, de forma a promover a Região dos Açores no respetivo mercado local.
33.– Nas circunstâncias descritas nos números anteriores, a Autora foi informada pela (…) que havia o risco de os fundos para o ano de 2016 não serem atribuídos, na sua totalidade, à (…).
34.– Em 12 de Maio de 2016, a Autora enviou a (…), ‘manager product group’ da (…), um e-mail redigido em língua inglesa, o qual, após tradução, tem o seguinte teor:
Olá (…),
Sim, está confirmado vamos esperar e ver o que vai acontecer.
Por favor, fique ciente de que a nossa troca de e-mails tem de ser muita restrita tendo em conta a confidencialidade deste assunto e não deverá envolver demasiadas pessoas.
Conforme expliquei, em 2016 o governo regional vai lançar um Concurso Público para promover os Açores no mercado holandês. De forma a evitar qualquer risco de outros Operadores Turísticos Holandeses concorrerem ao Concurso Público, os requisitos devem ser de uma forma que apenas a (…) possa ser selecionada.
Assim, de forma a que o governo possa preparar os termos do convite de Concurso, temos de providenciar informações muito importantes / documentos da nossa parte.
Em anexo, a lista de documentos necessários por agora.
Por favor enviem-me os documentos com a máxima urgência possível, uma vez que é um processo que demora um pouco a preparar.
Ligue-me quando chegar à Holanda.
Obrigada AAA
Destination Manager Azores”.
35.–  Em 21 de Junho seguinte, a Autora enviou a (…) um e-mail redigido em língua inglesa, o qual, após tradução, tem o seguinte teor:
Olá (…),
Como pode imaginar, este é um processo bastante burocrático e novo para mim.
A ATA está a ajudar no processo mas sempre de forma não oficial, razão pela qual eu não posso ter nada por escrito com eles. Ainda estamos no primeiro passo. Com os documentos que já enviámos, eles estão a organizar os termos do concurso público, os quais serão publicados no jornal oficial durante um período que creio andar à volta de 20 dias.
Nesse período, a (…) deverá concorrer como interessada, apresentando todos os documentos requeridos para o concurso público (seremos previamente informados quais os documentos que serão requeridos).
Se não existir qualquer outra empresa a candidatar-se no prazo de 20 dias, o Concurso Público será adjudicado à (…) e mais procedimentos se seguirão.
Sim, eu pedi para se considerar um concurso a três anos, 16, 17, 18.
Vou mantendo-o a par.
AAA
Destination Manager Azores”.
36.– Tal concurso público não chegou a ser lançado pela Região Autónoma dos Açores.
37.– (…) não apresentou uma candidatura neste concurso público.
38.– Tendo como referência os factos descritos nos números anteriores, a Ré, em 21 de Julho de 2016, determinou a instauração de procedimento disciplinar, com um procedimento prévio de inquérito, nomeando os seus instrutores.
39.– Na mesma data, a Ré comunicou à Autora a instauração do procedimento disciplinar e a sua ‘suspensão preventiva’.
40.– Em 19 de Agosto seguinte, por não estar ainda elaborada a nota de culpa, a Ré comunicou à Autora a sua dispensa de ‘assiduidade e pontualidade’, sem perda de retribuição e antiguidade.
41.– Em 27 de Setembro de 2016, mediante carta registada com aviso de receção, a Ré enviou à Autora a nota de culpa.
42.– Em 19 de Outubro de 2016, a Autora enviou à Ré a resposta à nota de culpa, com apresentação de documentos e rol de testemunhas.
43.– Na mesma resposta, a Autora requereu ainda a junção de um relatório de auditoria e um registo áudio.
44.– As testemunhas arroladas foram ouvidas entre os dias 8 e 30 de Novembro de 2016.
45.–  Em 28 de Novembro de 2016, a Ré requereu a transcrição e tradução do registo áudio mencionado em 43).
46.– Em 26 de Dezembro seguinte, os instrutores enviaram à Autora os elementos por esta requeridos (e cuja admissão havia sido deferida).
47.– Em 12 de Janeiro de 2017, após apresentação pelos instrutores do relatório final, a Ré profere a “decisão final”, aplicando à Autora “a sanção de despedimento sem indemnização ou compensação”.

48.– Como consequência do procedimento disciplinar e da sua decisão mencionados nos números anteriores, a Autora:
a)- sentiu-se triste e angustiada e humilhada;
b)- recorreu a assistência médica.

49.– É tida pelos seus colegas como uma funcionária zelosa e competente.
50.– É é conhecida nesta área comercial: agências de viagens, companhias aéreas, operadores, empresas de hotelaria, restauração e ‘rent-a-car’.
51.–  O procedimento disciplinar e a sua decisão mencionados nos números anteriores foram comentados pelas pessoas que exercem atividade nesta área comercial.
52.–  Não tem antecedentes disciplinares.
53.– A A., desde o período subsequente à suspensão tem vindo a receber apoio e tratamento médico psiquiátrico e psicológico, o que ainda hoje se verifica.
54.– A A. vive em Ponta Delgada, aí tendo exercido também a sua atividade profissional.
55.– No meio em que a A. se movimentava, muita gente a conhece e, desde que ela foi suspensa, começaram a correr rumores sobre a razão de tal suspensão, tendo sido aventado e comentado que a A. estaria envolvida em esquemas de benefício financeiro próprio.
56.– A A. nunca contribuiu para a difusão de tais rumores, tendo-se remetido ao silêncio, recusando participar em eventos sociais e a frequentar locais públicos.
***

O DIREITO:

Aqui chegados, a única questão a decidir é a da adequação do valor arbitrado a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial, valor que o Tribunal fixou em 3.000,00€ e a Apelante pretende que ascenda a 15.000,00€.

Ponderou-se na sentença, a propósito da questão que nos ocupa:
Quanto à indemnização por danos não patrimoniais, peticionou a Autora a quantia de € 15000,00. Segundo ficou provado, esta decisão de despedimento – ilícita –, nas circunstâncias em que foi efetivada, causou na Autora tristeza, angústia e humilhação, inclusivamente com recurso a assistência médica. Apurou-se, ainda a este respeito, que a Autora, com as funções que exercia ao serviço da Ré, era conhecida pelos diversos intervenientes neste sector económico (turismo), e que tal procedimento disciplinar e a decisão de despedimento – ilícita – que se lhe seguiu foram comentados pelas pessoas que exercem atividade nesta área comercial. A justa indemnização por danos não patrimoniais deve ser achada tendo presente todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, devendo esta indemnização constituir uma efetiva possibilidade compensatória (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2007, disponível em www.dgsi.pt, proc. nº 07B1543). Pelo que, desta forma, a Maria da Graça Rego, nos termos do art. 389º, nº 1, alínea a), do Código do Trabalho, assiste o direito a uma indemnização com vista ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos em resultado deste despedimento, acima realçados, a qual se fixa, seguindo os critérios de equidade acima enunciados, no valor de € 3000,00.

Vejamos!

O despedimento de que a Apelante foi alvo foi considerado ilícito por improcedência dos respetivos fundamentos.

Entretanto, a matéria de facto, agora reapreciada, foi acrescida de alguns pontos relevantes, desde já se esclarecendo, contudo, que para essa relevância não contribui o facto de se terem disseminado os rumores cuja prova se obteve, porquanto nenhuma prova se fez de que a R. tenha contribuído para o efeito.

Importa, assim, ponderar toda a demais matéria.

Com relevância provou-se, então, que o contrato de trabalho da Apelante remonta a 1996, sendo ela, ultimamente, chefe de agência, competindo-lhe a promoção do (…) na Região dos Açores, junto de entidades públicas e associações não governamentais na área do turismo e, bem assim, estabelecer contactos, de forma regular, com diversas entidades ligadas à área do turismo: Associação Regional do Turismo (ART), Associação de Turismo dos Açores (ATA) e Direcção Regional do Turismo (Governo Regional dos Açores), o que fazia.

Por outro lado, na sequência do processo disciplinar, foi suspensa em 21/07/2016, tendo o despedimento vindo a concretizar-se em 12/01/2017.

Provou-se ainda que como consequência do procedimento disciplinar e da sua decisão, a Autora sentiu-se triste e angustiada e humilhada e recorreu a assistência médica. Desde o período subsequente à suspensão tem vindo a receber apoio e tratamento médico psiquiátrico e psicológico, o que ainda hoje se verifica. A A. remeteu-se ao silêncio, recusando participar em eventos sociais e a frequentar locais públicos.

Por outro lado, a Apelante é tida pelos seus colegas como uma funcionária zelosa e competente, sendo conhecida nesta área comercial: agências de viagens, companhias aéreas, operadores, empresas de hotelaria, restauração e ‘rent-a-car’.

O procedimento disciplinar e a sua decisão foram comentados pelas pessoas que exercem atividade nesta área comercial.

A A. não tem antecedentes disciplinares.

O despedimento ilícito promovido pelo empregador gera, nos termos do disposto no Artº 389º/1-a) do CT, a obrigação de indemnizar por todos os danos causados.

Entre os danos cuja reparabilidade está assegurada encontram-se os de natureza não patrimonial que, segundo o disposto no Artº 496º/1 do CC, são atendíveis desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Entende-se que esta tutela é dispensada ao dano que sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade, que espelha a intensidade de uma dor, de uma angústia, de um desgosto, de um sofrimento moral que, em presença das regras da experiência, torna inexigível que a pessoa se resigne.

Estão nestas circunstâncias os danos acima relatados, sofridos pela Apelante, danos esses traduzidos num sofrimento tal que motivou recurso a ajuda médica, que ainda se mantém e, bem assim, o isolamento a que se votou.

Impressiona também a circunstância de, sendo a A., por virtude das funções que desempenhava, pessoa socialmente relacionada, designadamente com as instâncias de poder regional, ter sido suspensa e despedida, num procedimento que ainda durou cerca de seis meses, sem que, a final, o despedimento se mostre fundamentado.

E impressiona ainda a elevada antiguidade da A., sem registo disciplinar, circunstância que impunha à empregadora um especial dever de cuidado ao despoletar o procedimento, cujos fundamentos se revelaram improcedentes.

O montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo-se em atenção, conforme emana de quanto dispõe o Artº 496º/3 do CC, as circunstâncias referidas no Artº 494º, ou seja, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.

A indemnização pelo dano de natureza não patrimonial não tem como efeito eliminar o dano sofrido. Antes, de alguma forma compensa o sofrimento, sancionando o lesante e permitindo ao lesado aceder a bens de ordem material e espiritual que o confortem.

O quantum indemnizatório há-de, pois, refletir adequada compensação capaz de satisfazer tais objetivos, tendo presentes as circunstâncias concretas e, bem assim, o grau de culpa do agente.

A R. é uma agência de viagens ao serviço da qual a A. auferia um salário, que, para os padrões nacionais, se tem como elevado, o que nos dá um indicador sobre a situação económica de uma e outra das partes.

A Jurisprudência dos Tribunais superiores, designadamente a do STJ, vem sublinhando a necessidade de se abandonarem indemnizações irrisórias, entendendo nós que a indemnização pelo dano moral deve ser eficaz, proporcional e dissuasiva.

Assim, em presença dos danos cuja prova se obteve, ponderadas todas as circunstâncias acima relatadas, entendemos adequada a compensação no valor de 10.000,00€.
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, modificar a matéria de facto conforme sobredito e alterar o segmento d) do decisório, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de 10.000,00€ (dez mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Custas por ambas as partes, na proporção de vencidas.
Notifique.
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Lisboa, 2018-02-21



MANUELA BENTO FIALHO
FRANCISCA MENDES
SÉRGIO ALMEIDA



"Acompanho o acórdão, salvo quanto ao valor da indemnização.
Não é claro que todos os danos sofridos pela A. sejam imputáveis
à R., já que nomeadamente do n.º 55 dos factos provados resulta
que para tal contribuíram rumores de terceiros, cuja origem (a Ré?,
colegas da A.?, clientes?, outros?) se desconhece. Fixá-la-ia pois,
num juízo equitativo, em 7.500,00."