Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00110108
Nº Convencional: JTRL00037011
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: REIVINDICAÇÃO
REGISTO DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL2001120600110108
Data do Acordão: 12/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART1 ART3 N1 A ART92 N1 A N4.
Sumário: Não obstante a afirmação genérica de que a acção de reivindicação está sujeita a registo, o seu registo só terá cabimento quando for proposta por quem ainda não é titular do direito de propriedade sobre o prédio reivindicado.
É que, sendo o autor titular inscrito, não poderá ser inscrita sem sua intervenção uma aquisição em que o transmitente seja o Réu e não o Autor.
Acresce que, se a acção tiver êxito, resulta confirmado o direito do Autor, o que nada acrescenta ao que o registo atesta e se não tiver êxito, daí não decorre a afirmação de que o direito pertença ao Réu, a não ser que haja reconvenção nesse sentido, sendo então esta que deve ser registada.
Decisão Texto Integral: