Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00037011 | ||
| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO REGISTO DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL2001120600110108 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART1 ART3 N1 A ART92 N1 A N4. | ||
| Sumário: | Não obstante a afirmação genérica de que a acção de reivindicação está sujeita a registo, o seu registo só terá cabimento quando for proposta por quem ainda não é titular do direito de propriedade sobre o prédio reivindicado. É que, sendo o autor titular inscrito, não poderá ser inscrita sem sua intervenção uma aquisição em que o transmitente seja o Réu e não o Autor. Acresce que, se a acção tiver êxito, resulta confirmado o direito do Autor, o que nada acrescenta ao que o registo atesta e se não tiver êxito, daí não decorre a afirmação de que o direito pertença ao Réu, a não ser que haja reconvenção nesse sentido, sendo então esta que deve ser registada. | ||
| Decisão Texto Integral: |