Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
303/2006-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULAÇÃO
Sumário: 1. Decorre do art. 6º do DL 39/95, de 15/2, que uma regra a observar é a de que a gravação deve ser efectuada de modo a que facilmente se apure a autoria dos depoimentos gravados ou das intervenções e o momento em que os mesmos se iniciaram e cessaram. Outra regra é a de que a gravação deve ser integral, de modo que se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição, sempre que for essencial ao apuramento da verdade (artigo 9°).
2. Se os depoimentos e declarações prestados em audiência de julgamento não estão, total ou parcialmente, registados, por deficiências da gravação, tal omissão, constitui uma nulidade, já que é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa (art. 201° CPC). A parte interessada na observância da formalidade, deve arguir o referido vicio, perante o tribunal junto do qual foi cometida e que era o competente para a suprir.
3. Não tendo a nulidade invocada sido sanada, cabe ordenar a repetição do julgamento na parte afectada.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I - RELATÓRIO
A… veio propor contra D…, acção para impugnação de escritura de justificação notarial sob a forma de processo ordinário, nos termos e com os fundamentos constantes da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual pede que:
1º- Que as aquisições feitas pela Ré do prédio sito no nº… sejam declaradas nulas e de nenhum efeito, por inobservância da forma legal da escritura pública, nos termos do disposto nos artigos 204° n° 1 al. a), 875, 2017° e 220° do Código Civil;
2°- Que seja judicialmente declarado que a Ré não adquiriu por usucapião o direito de propriedade sobre o prédio descrito e justificado na escritura pública de justificação notarial;
3°- Seja judicialmente reconhecido que o mesmo prédio pertence ao património comum da Autora A… e marido B…, por usucapião, com fundamento na posse exclusiva, púbica e de boa fé;
4°- Seja pedido à 1a Conservatória do Registo Predial do Funchal o cancelamento do registo do referido prédio a favor da Ré.

Citada a Ré veio esta contestar por excepção e por impugnação.

Por excepção invocou a Ré a ilegitimidade activa da Autora por entender que a mesma deveria estar acompanhada na acção pelo seu cônjuge. Por impugnação, contrariando o invocado pela Autora e referindo que o prédio em causa foi por ela adquirido, ora por compra verbal, ora por partilhas, pelo que só através da escritura de justificação notarial poderia obter um título válido que lhe permitisse fazer o registo de tal prédio a seu favor.
Concluiu pedindo a sua absolvição da instância e a improcedência do pedido de impugnação formulado pela Autora.

Respondeu a Autora à invocada excepção dizendo que a mesma carece de fundamento pelo que deverá improceder.

Tendo o tribunal entendido que o caso dos autos configura um litisconsórcio necessário activo, foi a autora convidada a fazer intervir nos autos o seu cônjuge, o que fez, requerendo a sua intervenção provocada nos ternos dos artigos 325° e 326° do Código de Processo Civil. Admitida a intervenção provocada de C foi o mesmo citado tendo, contudo, sido desentranhado o articulado por si apresentado pelas razões constantes do despacho de fls.129.

Posteriormente, veio a Autora, em articulado superveniente pedir que a escritura pública de justificação seja declarada nula por falsidade das declarações nela contidas. Subsidiariamente, requereu que o direito de propriedade, que a Ré alegou ter adquirido por usucapião, seja declarado nulo ou inexistente por o imóvel em questão pertencer a um conjunto de interessados transmitido por herança e, mais tarde, por venda particular a Carlos Alberto Simão. Mais pediu que a Ré e o marido da Autora sejam condenados como litigantes de má fé em multa a fixar pelo tribunal e em indemnização nunca inferior a € 2.500,00, bem como nas despesas que a Autora tiver com a presente lide incluindo os honorários do advogado.

Notificada a Ré para responder veio fazê-lo nos termos constantes de fls.195 a 197 dos autos, pedindo que tal articulado seja rejeitado.

Realizou-se a audiência preliminar na qual foi proferido despacho saneador com factos assentes e base instrutória.
Arrolada a prova pelas partes realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferido despacho decisório quanto à matéria de facto.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo os RR do pedido.

Inconformado com a sentença, da apelou o A., apresentando as seguintes conclusões:

1. Deverão os presentes autos baixar à instância e ordenar-se a repetição do julgamento, porquanto os depoimentos das testemunhas prestados na sessão do dia 17 de Janeiro de 2005 da audiência de julgamento não ficaram gravados, por deficiência da aparelhagem áudio utilizada.
2. Nos termos do disposto nos art°s 201° n 1 e 205° n°1 do C.P.C., tal anomalia arguida junto do Tribunal recorrido constitui uma nulidade processual, que condiciona a reacção que a Autora pretendia dirigir contra a decisão proferida sobre a matéria de facto e a consequente possibilidade de defesa dos seus pontos de vista nesta matéria, além de não permitir a este douto tribunal de recurso exercer o necessário controlo sobre a prova testemunhal produzida.
3. À cautela, a apelante vem, de novo, junto deste douto Tribunal de recurso arguir a nulidade decorrente da falta de gravação dos depoimentos das testemunhas, por deficiência da aparelhagem áudio utilizada e requerer que a decisão da Ia instância seja anulada e, em consequência, seja ordenado a repetição do julgamento.
4. Se assim não se entender, face à prova testemunhal produzida nas várias sessões da audiência de discussão e julgamento e a prova documental que se encontra junta aos autos, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a acção procedente por provada.
5. Para fazer prova da matéria de facto quesitada nos art°s 1°, 4°, 5º, 6°, 38° e 39° da base instrutória, nos termos do disposto no art. 528° e seguintes do C.P.C., a Autora requereu que a Ré e o seu ex-marido C fossem notificados para virem apresentar aos autos os seguintes documentos: cópia do contrato promessa de compra e venda celebrado entre C e a Ré D…, como promitente vendedora; cópias dos documentos particulares pelos quais o C adquiriu ao irmão da Ré e A os quinhões hereditários que estes possuíam no imóvel.
6. A Ré, relativamente ao documento solicitado veio juntar cópia da escritura pública de compra e venda, datada de 12 de Fevereiro de 1976, lavrada no 2° Cartório Notarial do Funchal na qual L, irmão da Ré declara vender à Ré pelo preço de 30 mil escudos, uma sexta parte do prédio em questão.
7. Deveria o tribunal recorrido ter declarado a inversão do ónus da prova dos factos quesitados nos art°s 1°, 4°, 6°, 38° e 39° da Base Instrutória e dados por factos assentes na Especificação, nos termos do disposto no art° 519º n° 2.
8. As respostas negativas que foram dadas à matéria de facto da base instrutória sob os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, º, 6º, 7º, 8º, 17º, 19º, 38º e 39º, são desconformes com a prova documental junta aos autos e com a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento.
9. As testemunhas apresentadas pela Autora e ouvidas em audiência de discussão e julgamento prestaram os seus depoimentos com total isenção e conhecimento directo da matéria de facto aqui quesitada.
(…)
24. O tribunal recorrido deu como não provado a existência de um contrato promessa de compra e venda do mesmo prédio celebrado pelo ex-marido com a Re e os irmãos nem que o dito B… alguma vez foi considerado como sendo dono do prédio onde reside com a Ré.
25. Entendimento este desconforme com a prova documental junto aos autos e a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento.

Não foram produzidas contra-alegações.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir
Vistas as conclusões da alegação da recorrente, que, como é sabido, delimitam objectivamente o recurso, a questão que, desde logo importa apreciar e decidir é a de saber se se verificam ou não deficiências na gravação da prova efectuada e, em caso afirmativo, qual a respectiva consequência.
Só caso se considere inverificada a nulidade serão apreciadas as questões que se prendem com a impugnação da matéria de facto e com a existência ou não de título relativa à propriedade do imóvel.

II - FACTOS PROVADOS:
1°- Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Câmara de Lobos, exarada de fls sessenta e nove a fls. setenta e um do Livro de Notas para escrituras diversas, número noventa e quatro-D, em 12 de Dezembro do ano de 2004, a Ré disse ser, com exclusão de outrem, dona e legítima possuidora, de um prédio misto, com área total de dezoito mil novecentos e trinta e um metros quadrados, sendo de quarenta e oito metros quadrados a superfície coberta, cinquenta metros quadrados de quintal e uma dependência com uma área de doze metros quadrados, a confrontar com K…, inscrito na matriz a parte rústica sob o artigo 29 da Secção "K" (anteriormente sob o artigo 654°) com o valor patrimonial de 84.788$00 e a parte urbana sob o artigo 331°, com o valor patrimonial de 42.799$00.
2°- Mais disse a Ré que o identificado prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal com o número oito mil quatrocentos e trinta, a fls 162 do Livro B-vinte e dois, onde se acha registado a favor de J…, JS… e D… e marido E… pela inscrição setenta e dois mil seiscentos e sessenta e nove, a fls 141 verso do Livro G-104.
3°- Declarou ainda a Ré que, pretendendo efectuar o registo da aquisição a seu favor, não dispõe de título para dedução de trato sucessivo a partir dos titulares inscritos, por isso, procedeu à prévia notificação judicial avulsa dos titulares inscritos e de seus desconhecidos herdeiros.
4º- Mais declarou a Ré, na mesma escritura, que adquiriu o identificado prédio, primeiro por compra verbal, no ano de mil novecentos e sessenta e nove, a J… e JS… e, posteriormente, por volta do ano de mil novecentos e setenta e cinco, por partilha verbal, por óbito dos seus pais D… e marido E…, residentes que foram ao Caminho da Fonte, freguesia de São Gonçalo, Funchal.
5º- E que a partir de então, ou seja, durante mais de 20 anos a Ré tem vindo a possuí-lo sem interrupção, pública e pacificamente, como coisa própria, de boa fé e sem oposição de quem quer que fosse, amanhando e cultivando a terra, pagando as contribuições ao Estado, retirando em seu exclusivo proveito as respectivas utilidades.
6º- Declarou ainda a Ré que não é detentora de qualquer título formal que identifique o domínio do indicado prédio, pelo que o adquiriu por usucapião.
(…)
9º- Em data que a Autora não sabe precisar, o marido iniciou uma relação extraconjugal com a Ré, na situação de casa, mesa e habitação.
11°- A Autora intentou, no Tribunal de Família e Menores do Funchal uma acção de divórcio contra o marido.
12º- Por escritura de rectificação datada de 13 de Abril de 2002, outorgada no Cartório Notarial de Câmara de Lobos, a justificante e respectivas testemunhas rectificaram as declarações quanto à área do prédio dizendo que o mesmo tem 21.081m2, em vez de 18931m2.
13°- Nos autos de inventário obrigatório n° 17/94 que correu termos na 2a Secção do 2° Juízo do Tribunal Judicial do Funchal, em que são inventariados os avós e pais da Ré, esta herdou 1/6 do imóvel na partilha judicial.
(…)
22º- A partir de 1980 o marido da Autora saiu do lar conjugal e passou a viver com a Ré como se de marido e mulher se tratasse.
23º- O marido da Autora contribuiu para o cultivo e amanho da terra do prédio em causa, contratando e pagando a trabalhadores agrícolas, bem como contribuiu para a ampliação que foi feita na casa e que se traduziu na construção de um quarto servido por um terraço tendo, para o efeito, contratado pessoal e comprado materiais para a mesma.
(…)
27º- A partir da partilha por óbito dos pais da Ré esta passou a agir como proprietária do referido prédio.
(…)
32º- Há mais de 20 anos que a Ré vem habitando a casa na convicção de que a mesma é sua, paga a respectiva contribuição predial, também ela semeia a terra e colhe os respectivos frutos a vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
(…)
44º- Por sentença datada de 7 de Maio de 2004, já transitada em julgado, proferida pelo Tribunal de Família e Menores do Funchal foi decretado o divórcio entre a Autora e o seu cônjuge, B…, tendo este sido declarado o único culpado.
45º- Por escritura pública datada de 12 de Fevereiro de 1976, lavrada no 2° Cartório Notarial do Funchal, L…, ii não da Ré, declarou vender a esta, pelo preço de 30 mil escudos, uma sexta parte do prédio em questão.

III – O DIREITO
1. Da nulidade
A Recorrente, nas alegações, veio arguir a nulidade nos termos dos arts. 201° n 1 e 205° n°1 do C.P.C., sendo certo que já na 1ª instância fora arguida a referida nulidade (cfr. fls. 522), porquanto os depoimentos das testemunhas prestados na sessão do dia 17 de Janeiro de 2005 da audiência de julgamento não ficaram gravados, por deficiência da aparelhagem áudio utilizada, o que condiciona a reacção que a Autora pretendia dirigir contra a decisão proferida sobre a matéria de facto e a consequente possibilidade de defesa dos seus pontos de vista nesta matéria, além de não permitir ao tribunal de recurso exercer o necessário controlo sobre a prova testemunhal produzida.
Efectivamente e tal como consta dos autos (fls. 788), as cassetes identificadas nos autos (1189 e 1190), não contêm qualquer registo, pelo que não se encontram gravados parte dos depoimentos das testemunhas, incluindo a acareação entre M… e D…, constando dos autos a informação de que não foi possível recuperar os depoimentos prestados o dia 17/01/2000.
Arguida a referida nulidade em1ªinstância, o tribunal a quo confirmou esta anomalia, dando conta que efectivamente as referidas cassetes não continham qualquer registo.

2. Com o objectivo de assegurar o duplo grau de jurisdição no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, torna-se necessário obter o integral registo da audiência, pois que só desse modo é possível que o processo contenha todos os elementos de prova que serviram de base àquela decisão.
Daí que o DL 39/95, de 15/2, tenha vindo estipular um conjunto de formalidades, indispensáveis à concretização daquele desiderato.
Uma regra a observar é a de que a gravação deve ser efectuada de modo a que facilmente se apure a autoria dos depoimentos gravados ou das intervenções e o momento em que os mesmos se iniciaram e cessaram (artigo 6°).
Outra regra é a de que a gravação deve ser integral, de modo que se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição, sempre que for essencial ao apuramento da verdade (artigo 9°).
Por isso, a audiência será interrompida pelo tempo indispensável sempre que ocorra qualquer circunstância que impossibilite temporariamente a continuidade da gravação (artigo 8°). E, uma vez terminada a gravação, incumbe ao funcionário accionar o mecanismo de prevenção contra gravações acidentais, devendo as fitas gravadas ser apensadas aos autos, ou, se isso for impossível, ser devidamente guardadas depois de numeradas e identificadas com o processo a que se referem (artigo 6°, n.ºs 2 e 3).
Por outro lado, estabelece o art. 522º, n.º 2 do CPC que quando haja gravação da audiência deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
Ora, como se disse, no caso presente, as duas cassetes em causa, com o registo parcial da prova produzida em audiência de julgamento, não contém qualquer registo dos depoimentos e declarações prestadas.
Pediu, por isso, a Recorrente, em sede de alegações do recurso, tendo já suscitado, em 1ª instância, a questão da nulidade por deficiente gravação, que se proceda à repetição do julgamento.
Ora, as deficiências da gravação, derivam da omissão de formalidades que a lei prescreve, constituindo tal omissão uma nulidade, já que a irregularidade cometida é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa (art. 201° CPC).
No caso, a Apelante, interessada na observância da formalidade, arguiu o referido vicio, como devia, perante o tribunal junto do qual foi cometida e que era o competente para a suprir.

3. Não tendo a nulidade invocada sido sanada, cabe, neste momento, ordenar a repetição do julgamento na parte afectada, na medida em que a Apelante recorreu da matéria de facto, ficando, porém, impossibilitada de dar cumprimento ao disposto no art. 690º-A do CPC relativamente aos depoimentos que não ficaram registados e este Tribunal impedido de sindicar tais depoimentos.
Procede, assim, a argumentação da Recorrente, no sentido de ser ordenada a repetição do julgamento na parte afectada, isto é, respeitante aos depoimentos que deveriam ter ficado registados nas cassetes nºs. 1189 e 1190.

IV – DECISÃO

Termos em que se acorda em julgar procedente a apelação da A., no que se refere à arguida nulidade por falta de registo da gravação da prova e, consequentemente, anula-se o julgamento, ordenando a repetição da inquirição das testemunhas cujo depoimento deveria constar das cassetes nºs 1189 e 1190, mais se anulando os termos subsequentes (despacho decisório da matéria de facto e sentença).

Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 9 de Março de 2006.
((Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)