Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008240 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DANOS MORAIS SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL LISTISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL199210220043106 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART27 ART28 ART661 N2. CCIV66 ART496. | ||
| Sumário: | I - Só é possível relegar para liquidação em execução de sentença a fixação do montante relativo aos danos se a existência destes tiver sido declarada nessa sentença. II - Relativamente aos danos não patrimoniais não é de levantar o problema da actualização do montante indemnizatório porque a sua determinação é fixada na decisão tendo em conta o poder de compra da moeda nessa data. III - Não excluindo, o seguro obrigatório, a conexão do acidente com o segurado, resulta que nos casos em que é obrigatória a intervençaõ de todos os responsáveis civis para assegurar a legitimidade passiva a fixação da indemnização na sentença em importância inferior ao desses limites, não fundamenta a absolvição do pedido ou da instância dos segurados ou de qualquer dos sujeitos passivos que não a companhia seguradora. | ||