Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043106
Nº Convencional: JTRL00008240
Relator: DAMIÃO PEREIRA
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DANOS MORAIS
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
LISTISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RL199210220043106
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART27 ART28 ART661 N2.
CCIV66 ART496.
Sumário: I - Só é possível relegar para liquidação em execução de sentença a fixação do montante relativo aos danos se a existência destes tiver sido declarada nessa sentença.
II - Relativamente aos danos não patrimoniais não é de levantar o problema da actualização do montante indemnizatório porque a sua determinação é fixada na decisão tendo em conta o poder de compra da moeda nessa data.
III - Não excluindo, o seguro obrigatório, a conexão do acidente com o segurado, resulta que nos casos em que é obrigatória a intervençaõ de todos os responsáveis civis para assegurar a legitimidade passiva a fixação da indemnização na sentença em importância inferior ao desses limites, não fundamenta a absolvição do pedido ou da instância dos segurados ou de qualquer dos sujeitos passivos que não a companhia seguradora.