Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A finalidade do processo de prestação de contas é o apuramento do saldo resultante das receitas obtidas e das despesas realizadas; II – Se o Réu as não apresentar no prazo devido (art. 1015º do CPC), pode o autor apresentá-las, sob a forma de conta corrente, cabendo ao juiz julgá-las, segundo o seu prudente arbítrio, podendo determinar as diligências que se mostrarem necessárias; III – A não apresentação pelo Autor de documentos comprovativos das verbas inscritas como receitas e despesas, não equivale à não apresentação de contas para os efeitos do nº4 do art. 1015º. (F.L.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A, residente em (…) intentou em 10.07.97, a presente acção especial de prestação de contas contra C pedindo que o Réu preste contas da administração da herança aberta por óbito de Maria mãe da Requerente e Requerido, falecida em 25.06.1995. O Réu apresentou as contas, em forma de conta corrente, que foram contestadas pela Autora. Por se ter entendido não ter o Réu apresentado as contas nos termos previstos no art. 1016º do CPC, foram aquelas rejeitadas e notificada a Autora para apresentar as contas, o que fez, conforme fls. 162 e 163 (despacho de fls. 159). Por despacho de 22.04.2005 (fls. 165), notificado a 26.04, ordenou-se a notificação da Autora para no prazo de 20 dias, documentar cada uma das verbas das contas que apresentou. Em 30 de Maio de 2005, a Autora veio requerer a prorrogação deste prazo por 30 dias, o que foi concedido pelo despacho de fls. 172. A fls. 338 a 340 o Réu arguiu a nulidade por não lhe ter sido notificado o despacho de fls. 172, o que foi indeferido. O Réu agravou e com sucesso, pois o acórdão deste Tribunal proferido a fls 404 a 410, julgou verificada a nulidade, por omissão de notificação ao Réu do despacho que deferiu a prorrogação do prazo solicitado pela Autora, e anulou todos os termos processuais posteriores. Baixado o processo à 1ª instância, e depois de ouvido o Réu, foi proferido despacho a negar a prorrogação do prazo requerido pela Autora em 30.05.2005. Em 27.04.2007 (fls. 428) foi proferido despacho do seguinte teor: “A A. não apresentou as contas, nos termos preceituados pelo art. 1015º/4 do CPC. Consequentemente, nos termos estatuídos naquele referido normativo, absolvo o Réu da instância. Custas pela A. – art. 446º do CPC. Registe e notifique.” Irresignada, a Autora agravou tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: (…) Contra alegou o Réu pugnando pela improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. /// Apreciação e decisão.Uma única questão constitui objecto do recurso: saber se a Autora incumpriu o dever de prestar contas, e portanto se decidiu bem a 1ª instancia que as considerou não prestadas e, consequentemente, absolveu o Réu da instância. Os elementos a considerar constam do precedente relatório e deles emerge, essencialmente, a seguinte dinâmica processual: - A Autora requereu contra seu irmão C a presente acção especial de prestação de contas da herança aberta por óbito da mãe de ambos; - O Réu apresentou as contas, em conta corrente, (fls. 66 a 82); - A Autora contestou-as, alegando faltarem-lhe os documentos justificativos e impugnou várias despesas; - Por despacho de 01.03.2005, foi decidido rejeitar as contas apresentadas pelo Réu e ordenou-se a notificação da Autora para as apresentar, sob a forma de conta corrente, nos termos do art. 1015º/4 do CPC; - Pelo requerimento de fls. 162, a Autora apresentou contas sob a forma de conta corrente; - A Autora foi notificada para, no prazo de 20 dias, apresentar os documentos que justificam cada verba; - Em resposta, a Autora alegou que os documentos justificativos estavam na posse do cabeça de casal, e solicitou o prazo de 30 dias para juntar aos autos tais documentos, pedido que veio a ser indeferido; Sob a epígrafe Termos a seguir quando o réu não apresente contas, dispõe o art. 1015º do CPC: 1. Quando o réu não apresente as contas dentro do prazo devido, pode o autor apresentá-las sob a forma de conta corrente, nos 30 dias subsequentes à notificação da falta de apresentação, ou requerer a prorrogação do prazo para as apresentar. 2. O réu não é admitido a contestar as contas apresentadas, que são julgadas sob o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor. 3. (…) 4. Se o autor não apresentar as contas, o réu é absolvido da instância. A decisão recorrida invocou o nº 4 deste preceito e absolveu o Réu da instância. Não nos parece que se tenha decidido bem. A disposição do art. 1015º é clara ao estatuir que a absolvição do réu da instância é a consequência de o autor não apresentar as contas, situação que não é a dos autos. A Autora apresentou as contas em forma de conta corrente, tal como prescreve o nº1, e justificou a não apresentação dos documentos justificativos com o facto destes estarem na posse do cabeça de casal. A partir daqui cabia ao julgador julgar as contas, segundo o seu prudente arbítrio, depois de obter as informações convenientes, ou mesmo incumbir pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas, como determina o nº 2 do art. 1015º. Este preceito impõe ao juiz que julgue as contas, podendo considerar justificadas verbas sem documentos, e quanto a outras pedir às partes que apresentem documentos que as comprovem. Se se considerar insuficientemente esclarecido, ainda lhe resta a possibilidade de solicitar parecer a pessoa idónea. Como se escreveu no douto acórdão desta Relação de 23.04.98, CJ, tomo II, pag. 130, “ a finalidade da prestação de contas é, naturalmente, o apuramento do saldo resultante da receita e da despesa envolventes …pelo que deve o juiz ordenar a realização de todas as diligências indispensáveis, decidindo segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência.” Em suma, a não junção de documentos comprovativos das verbas inscritas como despesas e receitas nas contas apresentadas pelo autor, nos termos do art. 1015º do CPCivil, não equivale á não apresentação das contas. Procedem as conclusões da Recorrente, não podendo manter-se o despacho recorrido. Decisão. Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo, revoga-se o despacho impugnado, devendo a Srª Juiz, em cumprimento do nº2 do art. 1015º do CPC, ordenar a realização das diligências necessárias para se habilitar a julgar as contas apresentadas pela Autora. Custas pelo Agravado. Lisboa, 17-01-2008 Ferreira Lopes Manuel Gonçalves Gilberto Jorge |