Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037766
Nº Convencional: JTRL00009495
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DE CONTRATO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
HERANÇA INDIVISA
Nº do Documento: RL199202060037766
Data do Acordão: 02/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SETENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART329.
CCIV66 ART1110 N1 ART1688 ART1721-ART1734 ART1788.
RAU90 ART64 N1 ART65 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/12/21 IN BMJ N322 PAG338.
AC RL DE 1989/09/28 IN CJ ANOXIV T4 PAG134.
Sumário: I - A incomunicabilidade de posição de arrendatário que estava prevista no n. 1 do artigo 1110 do Código Civil (hoje revogado), referia-se, tão só, aos arrendamentos para habitação.
II - Para efeitos de caducidade o que releva é o conhecimento de infracção contratual do senhorio enquanto tal e não o conhecimento dele tido anteriormente a essa qualidade.
III - Pertencendo o locado a herança indivisa, enquanto tal os herdeiros não podem usar da faculdade de resolução do contrato de arrendamento prevista no artigo 64 do RAU por ainda não terem a qualidade de senhorios, o que só se verificará após a partilha.