Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009495 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DE CONTRATO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO CADUCIDADE HERANÇA INDIVISA | ||
| Nº do Documento: | RL199202060037766 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SETENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART329. CCIV66 ART1110 N1 ART1688 ART1721-ART1734 ART1788. RAU90 ART64 N1 ART65 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/12/21 IN BMJ N322 PAG338. AC RL DE 1989/09/28 IN CJ ANOXIV T4 PAG134. | ||
| Sumário: | I - A incomunicabilidade de posição de arrendatário que estava prevista no n. 1 do artigo 1110 do Código Civil (hoje revogado), referia-se, tão só, aos arrendamentos para habitação. II - Para efeitos de caducidade o que releva é o conhecimento de infracção contratual do senhorio enquanto tal e não o conhecimento dele tido anteriormente a essa qualidade. III - Pertencendo o locado a herança indivisa, enquanto tal os herdeiros não podem usar da faculdade de resolução do contrato de arrendamento prevista no artigo 64 do RAU por ainda não terem a qualidade de senhorios, o que só se verificará após a partilha. | ||