Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025872
Nº Convencional: JTRL00023678
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199806180025872
Data do Acordão: 06/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: RAU90 ART83 ART84
CCIV66 ART1110 ART1311 ART1673 ART1682 B ART1687 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/11/21 IN BMJ N291 PAG420.
Sumário: I - A casa de morada de família é, segundo o art. 1673 do CC, a casa onde a família estabeleceu a sua residência.
II - Não é pela separação de facto, ou até mesmo pelo divórcio, que tal figura jurídica se extingue.
III - Consumado o divórcio haverá que redefinir a titularidade do arrendamento, ou por acordo ou por via judicial.