Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023678 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199806180025872 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART83 ART84 CCIV66 ART1110 ART1311 ART1673 ART1682 B ART1687 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/11/21 IN BMJ N291 PAG420. | ||
| Sumário: | I - A casa de morada de família é, segundo o art. 1673 do CC, a casa onde a família estabeleceu a sua residência. II - Não é pela separação de facto, ou até mesmo pelo divórcio, que tal figura jurídica se extingue. III - Consumado o divórcio haverá que redefinir a titularidade do arrendamento, ou por acordo ou por via judicial. | ||