Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000257 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | AMNISTIA INFRACÇÃO DISCIPLINAR EMPRESA PÚBLICA EMPRESA DE CAPITAIS PÚBLICOS | ||
| Nº do Documento: | RP199206240077184 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 312/90-3 | ||
| Data: | 10/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II. CONST82 ART13. | ||
| Sumário: | I - A amnistia de infracções disciplinares prevista na alínea ii) do artigo 1 da Lei 23/91, de 4/7, não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da CRPuma vez que, traduzindo-se num acto de clemencia relativamente aos trabalhadores das empresas públicas ou de capitais públicos, emanou do Estado enquanto titular do poder patronal e, consequentemente, disciplinar. II - Na falta de diferente previsão da lei, a amnistia de infracções disciplinares já punidas com o despedimento importa a reintegração do trabalhador com efeito "ex nunc", isto é, a partir da sua entrada em vigor. | ||