Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
207/18.4PDBRR.L1-3
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: MEDIDA DE COAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Respeitar o princípio da adequação significa escolher a medida que poderá constituir o melhor instrumento para garantir as exigências cautelares do caso, ou seja, para alcançar o fim visado.  Para respeitar o princípio da proporcionalidade, a medida de coacção escolhida deverá manter uma relação directa com a gravidade dos crimes e da sanção previsível, cabendo ponderar elementos como o juízo de censurabilidade da conduta, o modo de execução, a importância dos bens jurídicos atingidos.
O respeito pelo princípio da subsidiariedade impõe considerar sempre a prisão preventiva como uma medida de natureza excepcional que só pode ser aplicada como extrema ratio , quando nenhum outro meio se perfile ou anteveja como adequado e suficiente.
Na falta de condições técnicas ou de algum dos consentimentos necessários e enquanto não for exequível a medida de obrigação e permanência na habitação mediante vigilância electrónica e o controlo à distância da proibição de contactos, a determinar e a realizar na primeira instância, o arguido aguardará os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa,

1. No processo …/… e findo o primeiro interrogatório judicial em       27-03-2019, o Exm.º juiz do Juízo de Instrução Criminal do Barreiro do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido HA….
Posteriormente, em 04-04-2019, o Exmº juiz de instrução indeferiu requerimento do arguido para substituição da medida de coacção pela obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.
Embora na mesma peça processual, o arguido interpôs recurso do despacho de 27-03-2019 e interpôs recurso do despacho de 04-04-2019 e das motivações extraiu as seguintes conclusões: (transcrição):
“1.O Arguido nos presentes autos, é estudante tem apenas 20 anos de idade e não tem antecedentes criminais ou outros, está indiciado da prática de um crime de Violência Doméstica, p.p. 152º , nº 1 b) e 2 a) do C.P.  E um crime de detenção de arma proibida p.p. 86, nº1 alínea d) da Lei 5/2006 e 26 / Fev.
2.Todos os indícios constantes dos autos, contem no essencial a versão da alegada vitima a qual não corresponde à verdade, como se irá apurar no decorrer do Inquérito.
3.Não obstante, e desde já no que concerne à arma proibida “ uma bala ” , a mesma contrariamente ao alegado, não foi encontrada no quarto do Arguido mas sim no sótão da casa de morada de uma família , razão pela qual só uma imaginação muito fértil se pode indiciar que a bala era propriedade do arguido, a este respeito a PSP erradamente fala em quarto do arguido no sótão, todavia o quarto do arguido não é no sótão referido pela PSP
4.O presente Recurso, é formulado do Despacho em fixar a prisão preventiva ( 27/03/2019 )E do Despacho que não a substitui a prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica ( datada de 04/04/2019 )
5.As medidas de coação, são meios processuais restritivos da Liberdade que tem natureza meramente cautelar e no caso em apreço o Mº Juiz fundamentou a sua decisão na existência de:
Perigo da continuação da Atividade Criminosa
Perigo da perturbação do decurso do Inquérito
Grave perturbação da ordem e tranquilidade Pública ( artigo 204º da C.P.P. )
Todavia
6.Não se pode esquecer do principio Constitucional da presunção de inocência ( artigo 32º , nº 2 do C.R.P. ) , artigo 9 da Declaração de Direito do Homem e do Cidadão, no artigo 11º , nº1 da D.U.D.H. e no artigo 6º nº2 da C.E.D.H. ,através dos quais se consagra a obrigação do Juiz ter em atenção que a limitação à Liberdade do Arguido tem uma natureza excecional, aliás como resulta do artigo 191º. Do CPP através dos quais a liberdade só pode ser limitada , total ou parcialmente em função de exigências processuais de natureza cautelar
7. Temos o Principio da Necessidade Adequação e Proporcionalidade (artigo nº 193º nº 1 do C.P.P.), e de acordo com a hierarquia das medidas de coação, o M. Juiz só deve aplicar a medida de coação mais grave , quando outra menos grave não tem aplicação.
8.E o principio da necessidade visa sempre alcançar que a medida aplicada não possa ser obtida por qualquer outro meio menos gravoso para os direitos do Arguido, já que tal medida de coação e a sua execução nos termos do art.º 193º nº 1 do C.P.P. deve:
“ Cingir-se ao estreitamento necessário para o comprimento das exigências cautelares, sendo ilegítimas quaisquer outras restrições ao exercício dos direitos fundamentais ” . Maia Costa no C.P.P. comentado 2ª edição 2016, 2ª Edição revista Almedina.
9.O Principio da adequação (193º, nº 1), obriga a aplicar as medidas necessárias face às necessidades cautelares do caso em concreto.
10. De acordo com o preceituado no artigo 193º nº3 do CPP, quando no entender do Mº Juiz ao caso couber a medida de coação de privação da liberdade nos termos do nº2, o Mº Juiz deve dar preferência à obrigação de permanência na habitação, sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
11.No caso em apreço, só se pediu a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliária, ou seja obrigação da permanência na habitação com vigilância eletrónica.
12 Ora tal substituição era mais do que suficiente para garantir as exigências cautelares. Todavia o Mº Juiz “ a quo ”, assim não o entendeu.
13. Como entendeu não dar qualquer explicação, e não fundamentou devidamente o seu Despacho quanto ao pedido efetuado.Porque não disse porque não substituía a prisão preventiva na cadeia por prisão domiciliária.
14. Pretendeu assim manter o Arguido preso na cadeia apesar de ter apenas 20 anos de idade, Estudante, sem antecedentes criminais possivelmente como medida de pedagogia criminal ???!.
15. Não aceitou a prisão domiciliária por razões que se desconhecem. Sinceramente, não se consegue perspetivar o pensamento do Mº Juiz e a sua opção pela cadeia.
16. A Permanência na habitação com vigilância eletrónica ( artigo nº 201º , nº 1 e 201º , nº 3 do C.P.P. ) respeita todos os princípios já enunciados e elimina os perigos enunciados.
17. A Prisão Preventiva é a mais gravosa, mas o M. JUIZ antes da sua aplicação, está obrigado a ponderar se as demais medidas de coação são suficientes para acautelar os perigos no caso em apreço que O Mº Juiz diz existirem.
Na verdade com a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica deixam de existir a possibilidade de ocorrerem os perigos enunciados.
Perigo da Continuação da Atividade Criminosa
Ora tal perigo
Deixa de ocorrer com a prisão domiciliária
Perigo da Perturbação do decurso do Inquérito, o mesmo se alega.
Apesar de agora o Arguido ir requerer diversas diligências num inquérito, onde só foi ouvido uma parte.
Perigo de perturbação na ordem e tranquilidade pública. Nunca ocorreu, nem vai ocorrer.
18.O Mº Juiz ao não aplicar em 27/03/2019 a medida de coação de obrigação de Permanência na Habitação com vigilância eletrónica violou os princípios da necessidade e Adequação nomeadamente artigos 191º 193º nº1 , 2, 3 201º e 202º do CPP .
19. O Mº Juiz ao não substituir a prisão preventiva pela obrigação de Permanência na Habitação com vigilância eletrónica violou os mesmos princípios e o artigo 193º nº3 do CPP.
20.Na verdade, violou o Mº Juiz artigo 193º nº1 e193º nº3  do C.P.P. ( e 18 nº2 do C.R.P. ) porque as medidas de coação a aplicar em concreto devem ser as necessárias e adequadas a exigências cautelares que a factualidade dos autos requer.
21.O Mº Juiz violou oS principio da proibição dos excessos, da NECESSIDADE E DA PROORCIONALIDADE porque mesmo que hipoteticamente os pressupostos perigos fossem verdadeiros, a prisão domiciliária com vigilância eletrónica era mais do que suficiente para os eliminar.
22.Ao manter a prisão na cadeia e não optar pela obrigação da permanência no domicilio, fica-se com a ideia de que o Arguido já está a ser punido, quando na realidade presume inocente.
23.Com a Publicidade desta temática suscitada nos órgão de comunicação social, e reconhecendo a enorme gravidade dos crimes de violência doméstica, fica-se com a ideia que é necessária uma serena ponderação sobre a situação em apreço e sendo certo que cada caso é um caso, este deve ser o primeiro, em que a um jovem de 20 anos de idade é aplicada a prisão preventiva, e não é admitida a sua substituição pela prisão domiciliária.
24.Sendo assim, o Mº Juiz violou o preceituado nos já referidos preceitos legais artigo 193/1 e 193/2 e 3 e ainda o artigo nº 202 do C.P.P.
25. Por último o Arguido só pediu a alteração da prisão preventiva na cadeia para prisão domiciliaria, porque está convencido que no curto prazo e se o MP atuar com diligência com o decurso do Inquérito de forma dinâmica e da prova que vai apresentar, pode vir pedir posteriormente a alteração para a medida não privativas da liberdade.
26. E viola ainda o principio da subsidiariedade, artigo nº 193º nº2 e nº 3 do C.P.P., ou seja as medidas de coação detentivas só podem ser aplicadas quando as outras se revelam insuficientes e no caso em apreço as apresentações periódicas, com uma medida de afastamento da queixosa controlada eletronicamente, com uma proibição de contacto e com a aplicação do chamado botão de pânico, seria mais que suficiente para afastar os perigos alegados.
27.A questão essencial do presente recurso é a de saber porque razão o Mº Juiz de instrução não aplicou inicialmente obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica e porque razão depois de ter sido requerida com elementos novos não substituiu a medida de coação da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica e apurar porque razão o Mº Juiz entendeu que tal medida não afastava os perigos por si enunciados ????!
28.Em 31/03/2019, pelas 18:58 o Arguido (preso em 27-03-2019) como o MÓBIL do crime praticado pelo arguido de acordo com a queixosa era o facto de esta em Junho de 2018 ter acabado o namoro com o Arguido e este não aceitar de maneira alguma o fim da relação,o arguido juntou aos autos os SMS enviados pela queixosa Ip… para a S… namorada do Arguido em Outubro de 2018,( o qual inclui as respostas da S… à queixosa na qual a S… refere á I… esta refere se dizes para ter cuidado com ele não percebo porque andas atrás dele constantemente) os quais são claros e inequívocos e demonstrativos do contrário, e da sua maturidade, o qual aqui foi copiado ver artigo 31.
29. Ora se a motivação do arguido (para toda a atuação “terrorista” descrita pelo MP e aceite sem mais pelo M Juiz) residia no facto do arguido não ter aceite o fim da relação com a vitima, então pergunta-se porque é que o arguido tinha uma nova namorada e a vitima procurava de uma forma leviana por fim a essa relação como se demonstrou. A saber da leitura dos sms qualquer pessoa normal compreende que a credibilidade da queixosa está inquinada, já que esta é que pretendia disputar o arguido, porque pretendia através dos referidos SMS que a namorada do arguido acabasse o namoro com o mesmo o que não conseguiu.
30. Por último e apesar da inocência do arguido que se continua a defender, certo é que Mº Juiz não teve em atenção que o mesmo é um jovem de 20 anos e que de acordo com artigo o artigo 9º do CP que aos maiores de 16 e menores de 21 são aplicáveis um regime fixado em legislação especial consagrado no DL 401/82 de 23 de Setembro, e que existe sempre uma possibilidade de atenuação especial da pena.
Nestes termos e nos melhores de Direito, se pede a Vossas Excelências Venerandos Juízes Desembargadores a imediata revogação das decisões recorridas e que em sua substituição seja aplicada ao Arguido apresentações periódicas duas vezes por dia, com uma medida de afastamento da queixosa controlada eletronicamente, com uma proibição de contacto por qualquer forma e com a aplicação do chamado botão de pânico, todavia caso assim não se entendam se pede a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.”
O Ministério Público, por intermédio da Exm.ª magistrada no DIAP do Barreiro Sintra, formulou resposta, concluindo pela improcedência do recurso.
Os autos de recurso em separado deram entrada neste Tribunal da Relação de Lisboa em 28-05-2019.
No momento processual a que se reporta o artigo 416º nº 1 do C.P.P., a Exm.ª procuradora-geral adjunta exarou o parecer no sentido de que o recurso de que o recurso de cada um dos dois despachos não merece provimento, sendo de confirmar integralmente as decisões recorridas
O arguido recorrente apresentou em tempo resposta ao parecer do M.P., renovando a posição assumida na motivação.
Recolhidos os “vistos” e realizada a conferencia na primeira data disponível, cumpre apreciar e decidir.  
2. As decisões recorridas
Após o primeiro interrogatório judicial, foi proferido o seguinte despacho (transcrição):
“O tribunal é competente e não existem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento da causa.
Fortemente se indicia a prática, pelo arguido HS… de um crime de violência doméstica e de um crime de detenção de arma proibida p. e p., respectivamente, pelos artigos 152.°, n°s 1, al. b) e 2, ai. a) do Cód. Penal e 86.°, n.° 1, al. d) da L5/2006, de 23 de Fevereiro, e que consistiu na seguinte factualidade:
Em data não concretamente apurada, IP… (nascida em ….06.2001) e o arguido iniciaram uma relação de namoro.
A dada altura a relação entre ambos começou a ser pautada por conflitos, quer ao nível físico, quer psicológico, conflitos estes que levaram ao términos da relação, em junho de 2018.
Desde então, o arguido começou a telefonar a toda a hora para IP…, seguindo-a e abordando-a quando não atendia as suas chamadas, de forma a obriga-la a falar com ele.
No dia 25.10.2018, pelas 10h, IP… dirigiu-se à residência do arguido sita na Travessa …, …, Barreiro, para falar com ele e chegarem a um consenso.
Nessa ocasião, no decurso de uma conversa entre ambos o arguido disse a IP… que a matava, obrigando-a a ir ao sótão buscar uma "arma" de características não apuradas que se encontrava dentro de uma gaveta.
De seguida, retirou-lhe a "arma" das mãos, verificou se se encontrava municiada e guardou-a.
Após o que lhe desferiu vários murros e pontapés na zona dos braços e das pernas, apertou-lhe o pescoço e empurrou-a por uma escada abaixo, causando-lhe dessa forma várias lesões.
No dia 29 de janeiro de 2019, pelas 12h30, junto à paragem de autocarro em frente à Escola de Santo André, o arguido dirigiu-se a IP…, agarrou-a num braço com força, e, disse-lhe que se não voltasse a ter uma relação com ele iria com amigos à sua residência para a matar a ela e aos seus familiares.
No dia 12 de fevereiro de 2019, pelas 12h, o arguido telefonou insistentemente a IP…, no intuito de que quando acabasse as aulas da parte da manhã, fosse ter com ele a Vila Chã, Santo António da Charneca, Barreiro, deixando-a intimidada por ser conhecedor das suas rotinas diárias e por a perseguir constantemente.
No dia 20 de fevereiro de 2019, pelas 07h, o arguido guardava no interior de uma gaveta da secretária do seu quarto, na residência sita na Rua …, …, Quinta …, Palhais, uma munição de arma de fogo calibre 6.35mm — cfr auto de apreensão de fls. 76-77, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Tal munição de calibre 6,35mm, é uma munição própria para armas de fogo curtas e encontrava-se em razoável estado de conservação — cfr auto de exame e avaliação de fls. 94, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
O arguido sabia que a referida munição se encontrava em bom estado, podendo ainda ser deflagrada se introduzida numa arma de fogo e, dessa forma ser utilizada para ferir ou matar.
No dia 19 de março de 2019, pelas 17h, o arguido telefonou a IP… e disse-lhe que tinha fotos intimas de ambos guardadas no telemóvel e que as tornaria publicas através da internet, caso não fosse ter com ele.
Temendo pelo que podia acontecer, IP… deslocou-se então à Rua … no Barreiro, a fim de se encontrar com o arguido.
Ao chegar, o arguido perguntou-lhe se alguém sabia que estava ali e começou a exigir-lhe que retirasse a queixa contra ele, dizendo-lhe que se não o fizesse iria publicar as fotos.
Ato contínuo, começou a apertar-lhe os braços e a empurrá-la contra a parede, após o que lhe desferiu um soco na boca e outro no olho direito, deixando-a a sangrar.
Enquanto lhe dizia que a mataria a ela e ao pai se não fizesse o que ele queria.
Como consequência direta e necessária das agressões perpetradas pelo arguido, IP…, recebeu tratamento no Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE, tendo ficado internada para observações na enfermaria da ala de pediatria.
No dia 13 de março de 2019, pelas 18h40, o arguido voltou a contatar IP…, e, disse-lhe que se ela não desistisse da queixa "iria contratar alguns indivíduos para a agredir a ela e à sua família".
Com as condutas descritas o arguido quis e conseguiu molestar física e psicologicamente IP…, ofendendo-a na sua integridade física, honra e consideração, intimidando-a e submetendo-a a um tratamento desrespeitoso da sua personalidade e autoestima.
Agiu assim o arguido com o propósito de atingir a dignidade humana e a saúde física e mental de IP…, ciente da sua idade e da sua vulnerabilidade, o que visou e conseguiu.
Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, com uma determinação unitária, a coberto de um sentimento de impunidade, resultante da quase ausência de outras testemunhas.
De igual modo, o arguido agiu ciente de que não lhe era permitido ter na sua posse munições de arma de fogo.
O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim, prosseguiu os seus intentos.
Os factos indiciariamente imputados ao arguido resultam dos elementos de prova que constam dos autos, designadamente do Auto de denúncia de fls. 4 a 9; dos Aditamentos de fls. 18, 64, 67, 86 e 111; da Informação do Hospital de fls. 19; do Relatório Policial de fls. 69; do Auto de busca e apreensão de fls. 76 e 77; das Fotografias de fls. 78 e 79; do Exame pericial de fls. 94; das Declarações da ofendida; e do Relatório Policial de fls. 100 a 102.
O arguido prestou declarações tendo negado a totalidade dos factos que lhe são imputados, referindo inclusivamente que nunca tocou na ofendida, "nem com um dedo".
Sendo confrontado com os fotogramas de fls. 101 e 102, o arguido declarou que não fez nada para que a ofendida apresentasse aquelas lesões, tendo inclusivamente referido que acredita que a ofendida se tenha autoflagelado ou tenha pedido a alguma amiga para o fazer, só para o atingir, a si, já que lhe prometeu varias vezes que o faria.
Mais declarou o arguido que chegou a ver a ofendida a auto mutilar-se com um xis acto e a atirar-se por umas escadas abaixo, para ficar com lesões, dizendo que se iria queixar dele e lhe iria "lixar a vida".
Disse ainda o arguido que o pai da ofendida o chegou a seguir e a ameaçar.
A investigação encontra-se, ainda em estado embrionário. Porem, já são de alguma forma abundantes e seguros os elementos de prova que constam dos autos e que indiciam, fortemente a pratica, pelo arguido, dos factos delituosos.
São se extrema gravidade os factos que são indiciariamente imputados ao arguido e levam os mesmos a concluir que este, no seguimento daquilo que vinha prometendo à ofendida, irá continuar a pressionar aquela para que altere o seu depoimento.
O arguido ameaçou a vitima de morte, caso a mesma não retirasse a queixa que deu origem ao presente procedimento pelo que, tendo em conta a detenção do arguido e a circunstancia de o mesmo estar a ser confrontado com os factos em causa, tal potencia a verificação da continuação da actividade criminosa, o mesmo dizendo relativamente ao facto de o arguido não admitir nenhum dos factos que lhe é imputado, o que é sintomático da ausência, total, de consciência da ilicitude do seu comportamento.
A ofendida é menor de idade contando 17 anos.
Na sua intervenção, referiu o Ilustre Defensor do arguido que os tribunais estão a olhar de forma diferente para os crimes de violência doméstica. Não completou aquele Ilustre Advogado o sentido e alcance da constatação a que chegou, porventura mais importante ainda do que aquela afirmação.
Estatísticas publicadas pela APAV relativas a violências domesticas entre os anos de 2013 e 2017 dão-nos conta que, na sequência de processos instaurados pela prática daquele ilícito foram constatados:
- 23.329 casos de maus tratos físicos;
- 33.328 casos de maus tratos psicológicos ;
- 164 homicídios tentados;
-17 homicídios consumados, num total de 87.730 factos criminosos de violência domestica, sendo isto que obriga a uma nova visão sobre o flagelo que vem constituindo este tipo de crime, sendo urgente a adopção de medidas que obstem à pratica, pelos agressores de crimes de violência domestica, para que seja efectiva, simultaneamente, uma diminuição acelerada da pratica do ilícito e um aumento, substancial de protecção às vitimas.
Esta mesma protecção à vitima tem, forçosamente, que nos guiar no sentido de, apurados que são os indícios que se verificam, levarmos a aceitar, como certas, pese embora as versões contraditórias apresentadas por vitima e arguido, apenas as provas apresentadas pela pretensa vítima, em vez de o fazermos quanto às declarações produzidas pelo pretenso agressor.
Ou seja, havendo prova produzida pela vitima, referida no despacho de apresentação e aceite de acordo como presente despacho, prova esta produzida pela ofendida, admitindo-se como certas as agressões do arguido e a ameaça de morte que o mesmo, pese embora seja um jovem com 20 anos, dirigiu à vitima, esta com 17 anos, entende o tribunal que o perigo de continuação da actividade criminosa que se verifica por tudo o que se deixa dito, é de tal forma elevado que só o afastamento, efectivo, do arguido, uma vez que este e a ofendida frequentam o mesmo estabelecimento de ensino e os mesmos locais, conhecendo o arguido, bem, os hábitos e rotinas da ofendida, poderá garantir o mínimo de protecção à vitima em face da factualidade em causa.
Não será, ainda, despiciente o facto de o arguido, desde do passado dia 20 de março, ter mandados de detenção passados para que fosse apresentado, detido, neste tribunal, tendo o OPC, desde dessa altura procurado pelo mesmo, tenha o arguido tido conhecimento de que andavam à sua procura, antes mesmo da PSP o ter encontrado.
Do que se deixa dito e atentas as condutas do arguido pode-se concluir pela existência, em concreto, de perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente para aquisição, conservação ou veracidade da prova, atendendo ao ascendente que, naturalmente, de acordo com os factos indiciados, o arguido detém sobre a ofendida, de continuação da actividade criminosa, pelos motivos já elencados e de grave da perturbação e da ordem e tranquilidade públicas, atendendo à natureza dos ilícitos em causa e à visibilidade social que a prática do mesmo implica, tendo em conta o aumento do número e da visibilidade social que têm o crime de violência domestica.
Pelo exposto, consciente dos princípios subjacentes a aplicação de qualquer medida de coacção, e concordando com a promoção que antecede, porque entendo como suficientes, adequadas e proporcionais à situação a acautelar, tendo ainda em conta as sanções que, atendendo à factualidade indiciariamente imputada ao arguido, lhe virão a ser aplicadas, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito, para além do TIR que já prestou, à medida de coacção de prisão preventiva, tudo nos termos do disposto nos art°s 191° a 193°, 196°, 202°, n° 1, al. b), por referência ao ad.° 1°, al. j) e 204°, al.s b) e c), todos do C.P.P..”
O despacho judicial de 05-04-2019 tem o seguinte teor (transcrição):
“Fls. 142 e ss.:
Vem o arguido HA…, requerer a substituição da medida de coação de prisão preventiva a que se encontra sujeito, pela de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica.
A Digna Magistrada do Ministério Público pugna pelo indeferimento da pretensão do arguido, de acordo com a promoção de fls. 149 e 150.
Conforme o disposto no art.º 212, n.º 3, do CPP, pode a medida de coacção aplicada ser substituída por outra menos grave ou ser determinada uma forma menos gravosa da sua execução, quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida a substituir.
No requerimento em causa, alega o arguido que pretende a substituição da medida de prisão preventiva, porque não é ele quem persegue a ofendida, mas o contrário, é a ofendida que o persegue e de tudo faz para que este termine o namoro com a actual namorada, que é incapaz de agredir quem quer que seja, estando a ser vítima de uma “cabala” construída pela ofendida.
Junta o arguido documento enviado, supostamente pela ofendida, para a namorada do arguido.
O que o arguido vem, agora, alegar no requerimento em apreço, já o havia feito, nas declarações que prestou em sede de primeiro interrogatório judicial a que foi sujeito, tendo, então, declarado que é a própria ofendida que se auto mutila e se atira das escadas abaixo, para ficar ferida e, assim, simular agressões.
Mas também declarou o arguido que o pai da ofendida já o perseguiu e ameaçou.
Na altura, entendemos que os elementos de prova que constavam dos autos eram suficientemente fortes para indiciar fortemente a prática, pelo arguido, dos ilícitos que lhe são imputados.
Entretanto, como acima se deixou dito, nada de novo veio o arguido trazer, em termos de prova, que possa, de alguma forma, abalar os fundamentos do despacho que aplicou a medida de coacção aplicada. Entretanto, veio a ofendida reiterar os seus depoimentos anteriores e juntar documentos (fls. 153 e ss.), donde resultam conversas mantidas entre a ofendida e uma amiga, onde constam mensagens do arguido, para a ofendida, a ameaçar o pai desta, onde constam dezenas de chamadas de números privados, para a ofendida, sem que esta tenha atendido, e vários fotogramas onde são visíveis as lesões que a ofendida apresenta.
Ou seja, nenhuma alteração das exigências cautelares que se verificavam na altura do 1º interrogatório a que o arguido foi sujeito e que determinaram a aplicação da medida de prisão preventiva foi, sequer, alegada pelo arguido e as mesmas saem reforçadas pelos elementos de prova que, agora, se encontram nos autos.
Desta forma, porque não se verifica qualquer atenuação das exigências cautelares que presidiram à decisão de aplicação, ao arguido, da medida de coacção de prisão preventiva, indefiro ao requerido.
Notifique.”

3. Como tem sido entendimento unânime, o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deve sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso.
O arguido não impugna a decisão quanto à matéria de facto fortemente indiciada e também inexiste, a nosso ver, qualquer vício decisório de conhecimento oficioso neste âmbito.
Cotejados os elementos probatórios constantes neste apenso e enunciados no despacho recorrido, subscrevemos o entendimento constante do despacho judicial e não vislumbramos erro de apreciação que nos conduza a decisão diferente, pelo que a fundamentação fáctica do despacho recorrido não nos merece qualquer censura.
Assim como temos como correcta a subsunção dos factos indiciados no cometimento pelo arguido HA… de um crime de violência doméstica, agravado pela menoridade da vítima, previsto no artigo 152º nº 1, alínea b) e nº 2 alínea a) do Código Penal, abstractamente punível com pena de dois a cinco anos de prisão e que integra o conceito de criminalidade violenta, para efeito de requisito de aplicação de prisão preventiva (artigos 1º, alínea f) e 202º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal) e de um crime de detenção de arma proibida do artigo 86º nº 1 da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

A questão a resolver consiste em saber se para precaver as exigências cautelares se revela imprescindível a aplicação ao arguido recorrente da prisão preventiva ou se deve aplicar uma outra medida de coacção.
4. O Exm.º Juiz de instrução considerou verificados os perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação da aquisição, conservação ou veracidade da prova e de perturbação da ordem e a tranquilidade pública.
No âmbito da apreciação dos requisitos de aplicação de medida de coacção, impõe-se formular um juízo de prognose sobre o comportamento futuro do arguido, a partir dos indícios já recolhidos e assente numa “qualificada” probabilidade de verificação das particulares exigências cautelares. Esse juízo de prognose terá necessariamente de encontrar sustentação em realidades tão díspares como a gravidade dos factos indiciados e a moldura penal abstractamente aplicável, a forma concreta de actuação, os sentimentos indiciariamente revelados pelo arguido na conduta, o relacionamento e estruturação familiar e afectiva, os meios económicos disponíveis, a existência e natureza de vínculos referentes a actividade profissional, bem como os antecedentes por factos desta natureza.
O princípio da presunção de inocência impõe que o fim visado pela aplicação da medida de coacção não possa ser o de acautelar a prática pelo arguido de qualquer tipo de crime, mas apenas o de prevenir comportamentos que sejam o prolongamento da actividade criminosa indiciada (Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal, II, Verbo, 1993, p. 216).
Segundo seguramente se indicia, o arguido revelou uma vontade persistente em repetidos actos de elevada violência física e psíquica perante a pessoa com quem namorou, jovem como ele e ainda menor de idade.
O teor das mensagens da ofendida que o arguido apresenta em recurso não justificam o comportamento nem de alguma forma atenuam a particular gravidade dos acontecimentos.
Com efeito, os factos terão ocorrido em seis ocasiões distintas, ao longo de um período de tempo de cerca de cinco meses, envolvendo, além de violência física e psíquica, também ameaças de sofrimentos físicos e mesmo da morte pela utilização de uma arma, sem que presentemente exista o mínimo sinal de reconhecimento pelo arguido da censurabilidade da conduta.
É sabido que as agressões e maus-tratos em ambiente de relacionamento de namoro ocorrem normalmente em ciclos próximos no tempo e sob uma intensidade crescente. No caso concreto, evidencia-se que o arguido conhece bem os locais onde poderá encontrar a vítima, sendo que ambos são estudantes no mesmo estabelecimento de ensino.
Ainda assim, por outro lado, também se deve ter presente que o arguido tem vinte anos de idade, pelo que em caso de condenação poderá vir a beneficiar da aplicação do regime penal do jovem delinquente.
Ponderando em conjunto todas as circunstâncias do crime indiciado e os elementos da personalidade do arguido revelados na presente fase processual, concluímos que o perigo de continuação da actividade criminosa existe num grau consideravelmente elevado e que as exigências de protecção da vítima Inês Parrado são particularmente significativas.
Também não merece censura a decisão recorrida quando realça o perigo de perturbação para a aquisição e veracidade da prova. Com efeito, a medida de coacção a aplicar deverá ser adequada e proporcional ao receio de que o arguido, temendo as previsíveis consequências penais e com a posição de domínio que tem exercido, venha a pressionar novamente a ofendida para alterar o depoimento, assim condicionando a recolha de prova e o prosseguimento da investigação criminal.
Por fim, também é certo que a medida de coacção no caso concreto deve ainda corresponder adequada e proporcionalmente ao receio de perturbação da tranquilidade pública decorrentes da profusão e da forte censura social do crime de violência doméstica no contexto das relações de namoro ou entre ex-namorados.
5. A decisão de aplicação de uma medida de coacção tem sempre de respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (artigo 193.º do C.P.P.) e, se for o caso, da subsidiariedade da prisão preventiva (artigo 202.º n.º 1 do C.P.P. e artigo 28.º n.º 2 da C.R.P.).
Respeitar o princípio da adequação significa escolher a medida que poderá constituir o melhor instrumento para garantir as exigências cautelares do caso, ou seja, para alcançar o fim visado. 
Pela gravidade dos factos indiciados e especial intensidade do receio de prosseguimento da actividade criminosa e das exigências de protecção da vítima, liminarmente se terá de afastar a viabilidade de aplicação da medida de caução do artigo 197º; além de que o (particular) receio de cometimento de factos de idêntica natureza nunca poderiam aqui ser acautelados por uma medida que se bastasse com meras apresentações periódicas (artigo 198º), ou mesmo apenas com a proibição de contactos e/ou a imposição de condutas (artigo 200º, todos do CPP).
 Para respeitar o princípio da proporcionalidade, a medida de coacção escolhida deverá manter uma relação directa com a gravidade dos crimes e da sanção previsível, cabendo ponderar aqui elementos como o juízo de censurabilidade da conduta, o modo de execução, a importância dos bens jurídicos atingidos. Uma consequência da aplicação deste princípio será a rejeição de uma medida de coacção detentiva se, apesar de se indiciar o cometimento de um crime punível com severa pena de prisão, seja também validamente de supor que a ocorrência de uma causa de atenuação especial levará o tribunal, no caso concreto, a não optar pela condenação em pena de prisão efectiva.
O indiciado crime de violência doméstica é abstractamente punível com significativa pena de prisão e não se revela qualquer circunstância que dirima a culpa, afaste a ilicitude ou permita uma excepcional benevolência. Nesta fase inicial do processo, nem se poderá afirmar a possibilidade de o arguido beneficiar do reconhecimento da censurabilidade do seu comportamento.
Ainda que se tenha em conta a imaturidade do arguido, nunca se poderia concluir que uma medida detentiva seja desproporcionada no caso em apreço.
6. O respeito pelo princípio da subsidiariedade impõe considerar sempre a prisão preventiva como uma medida de natureza excepcional (artigo 28º nº 2 da Constituição da República Portuguesa), que só pode ser aplicada como extrema ratio, quando nenhum outro meio se perfile ou anteveja como adequado e suficiente.
Essa subsidiariedade verifica-se mesmo em relação à medida de coacção considerada como a segunda mais gravosa e prevista no artigo 201º do CPP, ou seja a obrigação de permanência na habitação, eventualmente com recurso a fiscalização de cumprimento por meios técnicos de controlo à distância. Com efeito, como estatui o nº 3 do artigo 193º do CPP, quando esgotada a viabilidade de aplicação de outras medidas, houver de optar por um meio detentivo, ainda aí, se deve dar preferência à obrigação de permanência na habitação, sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
No caso em concreto, o particular receio de continuação da actividade criminosa do arguido só se satisfaz com uma medida detentiva, mas não implica a inadequação da medida de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica.
Na verdade, a utilização dos dispositivos electrónicos para fiscalização do cumprimento da permanência na habitação permite detectar à distância a presença do arguido na habitação (ou outro local) e verificar em permanência quando o arguido sai ou entra na habitação, para além de permitir verificar tentativas de danificação dos respectivos equipamentos, o que possibilita o desencadeamento dos procedimentos necessários para reagir àquelas condutas.
Prevendo a eventualidade de o arguido vir a beneficiar da saída da residência em circunstâncias excepcionais, deverá em todo o caso ser evitada a proximidade e o contacto por qualquer forma com a vítima, para acautelar qualquer possibilidade ocorrência de acontecimentos semelhantes. Para este efeito, dada a gravidade dos factos indiciados e os elementos da personalidade do arguido, torna-se imprescindível o controlo à distância por meios electrónicos.
Se é verdade que esta medida cautelar não tem a eficácia da prisão preventiva, também se poderá considerar que na situação vertente a vigilância e o controlo por meios electrónicos serão suficientes, enquanto medida necessária e adequada para confinar o arguido ao espaço da sua habitação e assim acautelar a probabilidade de envolvimento em novos actos de violência física de idêntica natureza.
Nestes termos, conclui-se que o arguido deverá aguardará os ulteriores termos do processo sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica, cumulada com a proibição de contactos com a vítima e de frequência de certos locais, desde que prestado o consentimento do arguido, bem como das restantes pessoas que o devam prestar e que se mostrem satisfeitas as condições técnicas necessárias à instalação dos meios de vigilância e controlo electrónico (artigos 191º, 193º, 201º e 200º, nº1, alínea d), todos do Código de Processo Penal e artigos 31º nº 1, alínea d) e 35º, ambos da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro).
7. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento aos recursos interpostos pelo arguido do despacho de 27 de Março de 2019 e do despacho de 4 de Abril de 2019, determinando que HA… aguarde os ulteriores termos do processo sob a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, mediante a proibição de contacto ou de comunicação de qualquer natureza e por qualquer meio com IP… e com a proibição de o arguido se aproximar da vítima e do seu local de residência.
Na falta de condições técnicas ou de algum dos consentimentos necessários e enquanto não for exequível a medida de obrigação e permanência na habitação mediante vigilância electrónica e o controlo à distância da proibição de contactos, a determinar e a realizar na primeira instância, o arguido aguardará os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
No tribunal de primeira instância será dada cumprimento ao disposto nos artigos 4º nºs 3 a 5, 7º n.º 2 e 26º, todos da Lei nº 33/2010, de 2 de Setembro e no artigo 35º, nºs 3 e 4 da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro.
Comunique de imediato por telecópia ao tribunal de primeira instância.
Lisboa, 19 de Junho de 2019.
Texto elaborado em computador e revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem.

João Lee Ferreira
Nuno Coelho