Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0325703
Nº Convencional: JTRL00017547
Relator: DINIS ALVES
Descritores: FALSAS DECLARAÇÕES
ANTECEDENTES CRIMINAIS
Nº do Documento: RL199407060325703
Data do Acordão: 07/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART13 ART15.
CPP87 ART141 N2 ART342 N2.
CPP29 ART425.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/01/10 IN BMJ N343 PáG253.
Sumário: Inexistindo dolo ou negligência não há facto púnivel (art. 13 do Código Penal). Isto sucede quando o arguido não responde a todos os seus antecedentes criminais se da pergunta que lhe foi feita se não pode concluir ter ele, ao omitir certas condenações, procedido com o cuidado de que era capaz, sendo certo não lhe ser exigível o relato das diversas (enúmeras) condenações. É essa a doutrina que decorre das disposições conjugadas dos arts. 342, n. 2, 141, n. 2, CPP87 e 425 CPP, pois não basta perguntar-lhe pelos antecedentes criminais, mas chamar-lhe a atenção para a responsabilidade criminal que lhe advem se não responder, com verdade, à pergunta, a fim de narrar, pormenorizadamente, o seu passado criminal.