Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017547 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | FALSAS DECLARAÇÕES ANTECEDENTES CRIMINAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199407060325703 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART13 ART15. CPP87 ART141 N2 ART342 N2. CPP29 ART425. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/01/10 IN BMJ N343 PáG253. | ||
| Sumário: | Inexistindo dolo ou negligência não há facto púnivel (art. 13 do Código Penal). Isto sucede quando o arguido não responde a todos os seus antecedentes criminais se da pergunta que lhe foi feita se não pode concluir ter ele, ao omitir certas condenações, procedido com o cuidado de que era capaz, sendo certo não lhe ser exigível o relato das diversas (enúmeras) condenações. É essa a doutrina que decorre das disposições conjugadas dos arts. 342, n. 2, 141, n. 2, CPP87 e 425 CPP, pois não basta perguntar-lhe pelos antecedentes criminais, mas chamar-lhe a atenção para a responsabilidade criminal que lhe advem se não responder, com verdade, à pergunta, a fim de narrar, pormenorizadamente, o seu passado criminal. | ||