Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010999 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | RECURSO CONCLUSÕES PROVAS APRECIAÇÃO DA PROVA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199310190071051 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 12J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5843/891 | ||
| Data: | 10/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART154 ART456 ART459 ART655. CCJ62 ART208 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Conspectuada a concepção legislada do instituto do recurso, é manifesto que as conclusões apresentadas pela recorrente são inadequadas, pelo que, para evitar moratórias, nos vamos socorrer do que está na alegação proprio sensu e corresponda aos itemes das "conclusões". II - A pedra de toque está não em quanto as testemunhas dizem mas na convicção que o tribunal forma após a produção de todos os meios de prova: art. 655, CPC e BMJ, 275, 115. III - Impõe-se a qualificação como litigante de má fé (art. 456, CPC) quando o recorrente cita um facto assente mas transcreve-o amputadamente, reitera na truncagem do que está nos autos, e inscreve na alegação que "o tribunal a quo decidiu... (demarcando o mero voluntarismo do orgão jurisdicional)," ... e na resposta o colectivo, de forma a estabelecer confusão ...", "manifesta falta de imparcialidade do tribunal a quo", "... apesar do tribunal a quo pretender estabelecer confusão ..." - tudo isto manifesta oposição do que os autos ilustram e a recta compreensão das coisas possibilita, assim existindo um animo de ofensa gratuita - alias absoluta, conforme se depreende da análise que se faz aos vícios assacados pela recorrente. IV - Tratando-se de uma sociedade comercial do ramo da construção civil conspectuando o acinte da diatribe e o interesse económico da causa, é adequada a multa de 15 (quinze) UCs (art.208 n. 1, a), CCJ). V - Para efeitos de procedimento criminal -arts. 154, CPC e 164, 168, CP - forme-se certidão do despacho saneador, da decisão do colectivo sobre a matéria de facto, da acta da audiência de julgamento, da alegação do recurso e deste acórdão e entregue-se ao Exmo Representante do Ministério Público nesta Relação para devidos efeitos. VI - Outra igual certidão se formará e expedirá para o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados (art. 459, CPC). VII - Remeta-se fotocópia deste acórdão aos Exms. magistrados judiciais que integravam o colectivo da 1. instância. | ||