Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009261 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RECURSO DE APELAÇÃO OBJECTO PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL REQUISITOS TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS | ||
| Nº do Documento: | RL199705210012944 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/04/24 IN BMJ N406 PAG457. AC STJ DE 1994/11/23 IN CJSTJ ANO1994 T3 PAG292. AC RL DE 1996/09/25 IN CJ ANO1996 T4 PAG179. | ||
| Sumário: | I - O princípio constitucional de que "a trabalho igual corresponde salário igual", assenta na identidade de funções e em igual qualidade e quantidade do trabalho prestado. II - Provando-se nos autos que entre o Autor e o trabalhador- -paradigma não há identidade de funções, pois ambos têm categorias profissionais diversas e exercem tarefas diferentes (o Autor, as de entregador de ferramentas, e o paradigma, as de servente), não sendo iguais nem a quantidade, nem a qualidade do trabalho prestado por cada um, não vinga a tese propugnada pelo Autor. III - Dado que a Ré pratica salários superiores aos salários mínimos previstos na contratação colectiva aplicável, é lícito às empresas distinguir alguns trabalhadores, em relação a outros (mesmo que estes sejam de categoria profissional hierarquicamente superior), tendo em conta o seu valor, a sua dedicação ao serviço e o seu maior empenho no desenvolvimento do trabalho, entre outros factores. | ||