Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012944
Nº Convencional: JTRL00009261
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RECURSO DE APELAÇÃO
OBJECTO
PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
REQUISITOS
TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS
Nº do Documento: RL199705210012944
Data do Acordão: 05/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
CCIV66 ART342 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/04/24 IN BMJ N406 PAG457.
AC STJ DE 1994/11/23 IN CJSTJ ANO1994 T3 PAG292.
AC RL DE 1996/09/25 IN CJ ANO1996 T4 PAG179.
Sumário: I - O princípio constitucional de que "a trabalho igual corresponde salário igual", assenta na identidade de funções e em igual qualidade e quantidade do trabalho prestado.
II - Provando-se nos autos que entre o Autor e o trabalhador- -paradigma não há identidade de funções, pois ambos têm categorias profissionais diversas e exercem tarefas diferentes (o Autor, as de entregador de ferramentas, e o paradigma, as de servente), não sendo iguais nem a quantidade, nem a qualidade do trabalho prestado por cada um, não vinga a tese propugnada pelo Autor.
III - Dado que a Ré pratica salários superiores aos salários mínimos previstos na contratação colectiva aplicável,
é lícito às empresas distinguir alguns trabalhadores, em relação a outros (mesmo que estes sejam de categoria profissional hierarquicamente superior), tendo em conta o seu valor, a sua dedicação ao serviço e o seu maior empenho no desenvolvimento do trabalho, entre outros factores.