Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059951
Nº Convencional: JTRL00010035
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: PERSONALIDADE JURÍDICA
MUNICÍPIO
CÂMARA MUNICIPAL
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RL199303230059951
Data do Acordão: 03/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 16J
Processo no Tribunal Recurso: 1859/911
Data: 01/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ABÍLIO NETO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 8ED PAG412 NOTA7.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART467 N1 A ART485 B ART514 N1 ART784 ART785 ART813 C.
CCIV66 ART777 N1 ART805 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1988/11/24 IN BMJ N381 PAG431.
Sumário: Quando se demanda uma "Câmara Municipal", dado o notório duplo sentido histórico-cultural da expressão (tanto o orgão da autarquia, como ela própria), está-se a demandar a pessoa colectiva de direito público constitucionalmente definida como "Município".
Pode ser considerada matéria de facto a alegação de que determinadas facturas se venceram a pronto, por, dada a vulgarização, ser claramente apercebível pela generalidade das pessoas.