Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010035 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | PERSONALIDADE JURÍDICA MUNICÍPIO CÂMARA MUNICIPAL MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL199303230059951 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 16J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1859/911 | ||
| Data: | 01/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ABÍLIO NETO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 8ED PAG412 NOTA7. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART467 N1 A ART485 B ART514 N1 ART784 ART785 ART813 C. CCIV66 ART777 N1 ART805 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1988/11/24 IN BMJ N381 PAG431. | ||
| Sumário: | Quando se demanda uma "Câmara Municipal", dado o notório duplo sentido histórico-cultural da expressão (tanto o orgão da autarquia, como ela própria), está-se a demandar a pessoa colectiva de direito público constitucionalmente definida como "Município". Pode ser considerada matéria de facto a alegação de que determinadas facturas se venceram a pronto, por, dada a vulgarização, ser claramente apercebível pela generalidade das pessoas. | ||