Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030345 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO MORTE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO SÓCIO GERENTE ENTIDADE PATRONAL OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NOME APÓLICE DE SEGURO SITUAÇÃO JURÍDICA OMISSÃO SEGURADORA FALTA SINISTRADO | ||
| Nº do Documento: | RL199403230075964 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TT LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 384/90-2 | ||
| Data: | 09/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N1. DL 336/85 DE 1985/08/21 ART1 ART2 N2 ART3 N1 ART7. CCOM888 ART427 ART429 PARÚNICO. PORT 633/71 DE 1971/11/19. | ||
| Sumário: | I - O contrato de seguro é um contrato formal, devendo ser reduzido a escrito, em instrumento que constitui a apólice. II - Para que os gerentes ou administradores de empresas possam considerar-se a coberto do seguro, para os efeitos de acidentes de trabalho, é necessário que os seus nomes constem especificamente da apólice de seguro. Em caso negativo, a Seguradora fica isenta de responsabilidade quanto às consequências de sinistros laborais. III - Entre a Seguradora e a entidade patronal, Sociedade de Construções Gomes e Sotero, Limitada, existia um contrato de seguro titulado pela apólice n. 150-254532/01, da qual constavam dois trabalhadores - um pedreiro e um servente - a segurar, ambos sem identificação de nomes. IV - Sendo o sinistrado simultaneamente sócio-gerente e trabalhador (pedreiro) da empresa, em nada releva o facto de, na altura em que foi efectuado o seguro, e após ter acontecido o acidente, o Angariador da Seguradora, Amílcar Vaz, ter garantido que o seguro abrangia o gerente, bem como um servente, pois nada nos autos permite entender que o angariador agisse em representação da Seguradora ou que esta conhecesse a situação de sócio-gerente do sinistrado e concordasse com ela, maxime, sem a indicação do respectivo nome - até porque a tal respeito nenhuma referência lhe é feita na proposta de seguro. | ||