Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045572
Nº Convencional: JTRL00000932
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
FIRMA
REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RP199201230045572
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: LSQ ART3 ART29 ART30.
CCIV66 ART12.
DL 262/86 DE 1986/09/02.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1985/03/13 IN BMJ N345 PAG149.
AC STJ DE 1962/07/27 IN BMJ N119 PAG556.
AC STJ DE 1966/02/18 IN BMJ N154 PAG360.
AC STJ DE 1969/03/11 IN BMJ N185 PAG312.
AC RL DE 1978/04/14 IN CJ ANOIII T2 PAG476.
AC RL DE 1983/01/20 IN CJ ANOVIII T1 PAG104.
AC RL DE 1985/11/14 IN CJ ANOX T5 PAG83.
Sumário: I - Se a sociedade por quotas usar uma firma-nome (firma "stricto sensu"), basta que um dos gerentes assine com a firma social para que a sociedade fique obrigada.
II - Se o gerente de uma sociedade por quotas com firma-nome agir contra o estipulado no pacto social, o respectivo acto é eficaz em relação a terceiros, se bem que responda por ele perante a sociedade (artigo 29, parágrafos 1 e 2 da Lei das Sociedades por Quotas).
III - O parágrafo um do artigo 29 da Lei das Sociedades por Quotas é uma disposição que se destina a assegurar a boa fé no comércio jurídico, tornando presumível que os actos praticados por um gerente o sejam em nome e representação da sociedade, dispensando aqueles que contratam com esta de se informarem sobre o que o pacto social dispõe acerca da representação daquela pelos seus gerentes.