Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000932 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS FIRMA REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199201230045572 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | LSQ ART3 ART29 ART30. CCIV66 ART12. DL 262/86 DE 1986/09/02. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1985/03/13 IN BMJ N345 PAG149. AC STJ DE 1962/07/27 IN BMJ N119 PAG556. AC STJ DE 1966/02/18 IN BMJ N154 PAG360. AC STJ DE 1969/03/11 IN BMJ N185 PAG312. AC RL DE 1978/04/14 IN CJ ANOIII T2 PAG476. AC RL DE 1983/01/20 IN CJ ANOVIII T1 PAG104. AC RL DE 1985/11/14 IN CJ ANOX T5 PAG83. | ||
| Sumário: | I - Se a sociedade por quotas usar uma firma-nome (firma "stricto sensu"), basta que um dos gerentes assine com a firma social para que a sociedade fique obrigada. II - Se o gerente de uma sociedade por quotas com firma-nome agir contra o estipulado no pacto social, o respectivo acto é eficaz em relação a terceiros, se bem que responda por ele perante a sociedade (artigo 29, parágrafos 1 e 2 da Lei das Sociedades por Quotas). III - O parágrafo um do artigo 29 da Lei das Sociedades por Quotas é uma disposição que se destina a assegurar a boa fé no comércio jurídico, tornando presumível que os actos praticados por um gerente o sejam em nome e representação da sociedade, dispensando aqueles que contratam com esta de se informarem sobre o que o pacto social dispõe acerca da representação daquela pelos seus gerentes. | ||