Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA PROVAS RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO DOENÇA PROFISSIONAL CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1. O art. 660º, n.º 2 do CPC impõe ao juiz o dever de se pronunciar sobre todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas exceptua desse dever as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras. 2. A excepção da prescrição consiste na invocação de factos que, a provarem-se, fazem extinguir o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor. 3. Julgada procedente a excepção da prescrição, fica prejudicada a apreciação dos fundamentos do pedido formulado pelo A., pelo que a sentença que não conhece desses fundamentos não enferma da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC. 4. Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, incluindo os mencionados no n.º 2 do art. 381º do CT, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o referido contrato. 5. O n.º 2 do art. 381º do CT não estabelece um prazo de prescrição diferente do previsto no n.º 1, mas tão somente um regime especial de prova para os créditos nele mencionados, vencidos há mais de cinco anos. 6. Os danos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional situam-se numa zona excepcional de responsabilidade civil e, como tal, são subtraídos, quanto à sua reparação, “aos termos gerais de direito”, para serem regulados por uma lei especial – a Lei 100/97, de 13/9. 7. O dano em que se concentra a atenção desta lei não é tanto a lesão, perturbação ou a doença e o sofrimento que estas determinam, mas antes a extinção ou a redução da capacidade de trabalho ou de ganho, resultantes dessa lesão ou dessa doença. 8. O prazo para o exercício do direito de acção emergente de doença profissional é de um ano, e inicia-se a partir do dia em que a vítima teve conhecimento do diagnóstico inequívoco ou da certificação da doença. 9. O decurso desse prazo determina a caducidade do direito de acção, podendo esta (excepção peremptória) ser conhecida oficiosamente pelo tribunal. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A…, casado, aposentado, residente na Rua…, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Banco…, S.A., com sede na Avenida…, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 740.087,60, a título de danos patrimoniais, bem como a quantia de € 200.000,00, a título de danos não patrimoniais. Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Foi admitido ao serviço da Ré, em 27 de Fevereiro de 1985, e por conta, sob a autoridade e direcção desta trabalhou até Agosto de 2005, altura em que foi considerado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções e se aposentou; Enquanto esteve ao serviço da R., foi objecto de várias promoções por mérito, tendo integrado, a partir de 1/04/1992, a Direcção de Auditoria e Inspecção, onde exerceu funções durante cerca de seis anos e onde alcançou a categoria profissional de Subinspector com nível 10, sendo as funções que desempenhava muito exigentes, tanto na vertente física, como mental; Em Agosto de 1998, assumiu as funções de Gerente da Agência Almirante Reis e, em 1/02/2000, assumiu funções de Subgerente da Agência Central da Rua do Ouro [ACRO], onde foi substituir um Subgerente que se encontrava de baixa há cerca de 2 anos, e onde, face ao grande volume de serviço existente e às determinações e exigências dos seus superiores hierárquicos era obrigado a trabalhar para além do seu horário normal de serviço e em dias de descanso; Em 30/6/2002, substituiu interinamente o Gerente da ACRO e ficou praticamente a desempenhar as funções destinadas aos quatro elementos da gerência, o que determinou o seu completo esgotamento e sintomas de irritabilidade, pânico, ansiedade, agressividade, depressão e dificuldade em dormir; Em 11/9/2002, sentiu-se mal no seu local de trabalho, tendo-lhe sido diagnosticado um estado emocional muito alterado e tensão arterial muito elevada, o que levou o seu médico assistente a prescrever-lhe a medicação adequada e a recomendar-lhe repouso absoluto; Em meados de Janeiro de 2003, em resultado das melhorias reveladas, e não obstante as reservas e recomendações em contrário do seu médico assistente, retomou o seu trabalho na ACRO e solicitou, de imediato, a sua transferência para uma agência situada na área da sua residência, mas esta nunca foi autorizada; Em 11/4/2003, foi submetido a exame por uma junta médica, que confirmou a situação de doença impeditiva de trabalhar e, em 5/6/2003, foi submetido a novo exame médico que o considerou inapto por mais três meses; Em 17/7/2003, retomou o trabalho, por sua iniciativa, tendo, nessa altura sido advertido pela Medicina do Trabalho de que seria responsável por eventuais consequências que daí pudessem advir, tendo sido proibido prestar funções que envolvessem grande esforço mental ou psíquico e sugerido uma maior contenção no horário de trabalho; O seu estado de saúde foi-se agravando de dia para dia, tendo-lhe sido diagnosticado, mais tarde distúrbio maníaco-depressivo, com frequentes alternâncias de humor e agressividade, crises de pânico e de amnésia, dificuldades de coordenação dos movimentos, perda de orientação, estrema dificuldade em dormir e obsessão pela morte, até que em 21/7/2005 foi considerado, por junta médica, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções; Toda esta factualidade conduz à responsabilização da R., pois foi devido à sua actuação culposa e violadora da lei e dos mais elementares princípios do relacionamento social e empresarial que viu interrompida uma carreira profissional, que pelos seus antecedentes, se perspectivava como extremamente bem sucedida; Mesmo que, nos 20 anos de carreira que lhe restavam, se mantivesse até final no nível 12, e se congelassem as melhorias salariais que sempre ocorreriam, deixou de poder auferir, devido à actuação culposa da R., a quantia de € 740.087,60, ou seja, € 2.643,17 (montante da sua remuneração mensal aquando da aposentação) x 14 meses x 20 anos. Além dos danos patrimoniais, a conduta culposa da R. causou-lhe danos não patrimoniais (transtornos causados na vida e harmonia familiar, distúrbios psíquicos e psiquiátricos que o impedem de ter uma vida social minimamente aceitável e condigna, isolamento e profunda tristeza) que se computam num valor não inferior a € 200.000,00. A Ré, na sua contestação defendeu-se por excepção e por impugnação. Por excepção, alegou em resumo o seguinte: Os pedidos formulados pelo A. decorrem, segundo a sua tese, da violação, por parte da R., de deveres legais e contratuais ao longo vigência do contrato de trabalho que os vinculou e, esse contrato, em que fez assentar a sua pretensão, cessou em 31/8/2005, em virtude da sua passagem à situação de aposentação por invalidez que lhe foi reconhecida em 21/07/2005; Quaisquer direitos, designadamente os créditos que reclama, mesmo que existissem, estariam extintos por prescrição, nos termos do art. 381º, n.º 1 do CT, uma vez que desde o dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho (1/09/2005) até à data da propositura da acção (6/10/2006) e da citação da R. (9/11/2006) decorreu mais de um ano. Concluiu pela procedência da excepção peremptória da prescrição ou, se assim não se entender, pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. O A. respondeu à excepção, concluindo pela sua improcedência. No despacho saneador, a Mma juíza a quo julgou procedente a excepção peremptória da prescrição e absolveu a R. do pedido. Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (…) Concluiu pedindo que a decisão recorrida seja considerada nula. A R., na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença recorrida e pelo não provimento do recurso. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes: 1. Saber se a decisão recorrida enferma da nulidade que o apelante lhe imputa; 2. Saber se procede ou não a excepção da prescrição invocada pela R. na sua contestação, ou seja, saber se os créditos reclamados pela A., nesta acção, se encontram prescritos. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria com interesse para a apreciação desta questão: 1. O A. foi admitido ao serviço da R., no dia 27 de Fevereiro de 1985; 2. O A. foi aposentado por despacho da Administração do Banco…, de 17 de Agosto de 2005, com fundamento em invalidez, tendo tal situação de aposentação sido comunicada ao A. por ofício da Caixa Geral de Aposentações datado de 25/8/2005; 3. O vínculo laboral que existia entre A. e R. cessou em 31/08/2005, em virtude da passagem do A. à situação de aposentação por invalidez; 4. A presente acção foi instaurada em 30/10/2006; 5. A R. foi citada em 9/11/2006. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Nulidade imputada à decisão recorrida: omissão de pronúncia. Como vimos atrás, a primeira questão que se suscita neste recurso consiste em saber se a decisão recorrida enferma da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC. O apelante sustenta que a decisão sob escrutínio devia ter apreciado a actuação culposa da apelada, os danos que lhe causou e as indemnizações que reclamou a título de reparação desses danos. Ao não se pronunciar sobre esta matéria, a Mma juíza violou o disposto no art. 660º, n.º 2 do CPC que lhe impõe o dever de se pronunciar sobre os factos essenciais para a correcta composição do litígio e de resolver todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação. Vejamos se lhe assiste razão. Antes de mais, importa referir que a nulidade em causa não foi invocada nos termos que a lei determina. Havendo recurso, as nulidades da sentença e a respectiva fundamentação devem ser invocadas expressa e separadamente no requerimento de interposição desse recurso (art. 77º, n.ºs 1 e 3 do CPT). Ao determinar que as nulidades devem ser arguidas no requerimento de interposição de recurso, o legislador pretende que seja permitido ao juiz a quo saná-las, supri-las, antes da subida do recurso ao tribunal superior, em cumprimento dos princípios da economia e celeridade processuais. Para esse efeito importa que as mesmas sejam arguidas no requerimento de interposição, já que não cabe ao juiz a quo conhecer das alegações do recurso, mas tão somente apreciar o requerimento de interposição do mesmo, nos termos do art. 687º, n.º 3 do CPC (aplicável por força do art. 1º, n.º 2 al. a) do CPT). Não tendo o apelante invocado nem especificado no requerimento de interposição de recurso em que consiste a referida nulidade, tem de concluir-se que tal nulidade não foi arguida nos termos que a lei determina (art. 77º, n.º 1 do CPT). A nulidade arguida pelo recorrente foi invocada na alegação e nas conclusões do recurso, mas esse não é, como dissemos atrás, o meio processual adequado nem o local próprio para arguir esse vício, pelo que a arguição (de tal nulidade) não pode ser conhecida por extemporânea, tal como têm decidido de forma unânime e pacífica, os Tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça[1]. De qualquer forma, sempre se dirá que o apelante não tem qualquer razão quando imputa ao saneador/sentença o vício de omissão de pronúncia, ou seja, quando imputa à decisão a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 668º do CPC, por nesta a Mma juíza não se ter pronunciado sobre a actuação da R., sobre os danos que tal actuação lhe causou e sobre as indemnizações que reclamou a título de reparação desses danos. Efectivamente o art. 660º, n.º 2 do CPC impõe ao juiz o dever de se pronunciar sobre todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas exceptua desse dever as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras. E, no caso em apreço, foi precisamente isso que sucedeu. O A. submeteu à apreciação do tribunal a actuação da R. ao longo da relação de trabalho que com ela manteve, os alegados danos que tal actuação lhe causou e as indemnizações que reclamou a título de reparação desses danos. Mas a R. invocou a excepção peremptória da prescrição dos créditos reclamados pelo apelante, tendo o conhecimento desta excepção, no despacho saneador, prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo A.. A excepção da prescrição consiste na invocação de factos que, a provarem-se, extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor e determinam a absolvição do réu do pedido (art. 494º, n.ºs 1 e 3 do CPC). Como no final dos articulados, o processo já continha elementos que permitiam conhecer da referida excepção, a Mma juíza, nos termos dos termos do art. 61º, n.º 2 do CPT e 510º, n.º 1, al. b) do CPC, conheceu, no despacho saneador, dessa excepção. Julgada procedente a excepção da prescrição dos créditos reclamados pelo A., ficou prejudicado o conhecimento da outra questão suscitada nesta acção, ou seja, a apreciação dos fundamentos do pedido formulado pelo A., pelo que não se mostra violado o disposto no art. 660º, n.º 2 do CPC. A nulidade que o recorrente imputa à sentença recorrida não tem, portanto, qualquer cabimento. 2. Excepção da prescrição dos créditos reclamados pelo apelante. Vejamos, agora, se a Mma juíza a quo decidiu bem ao julgar procedente a excepção da prescrição invocada pela R. na sua contestação. O apelante discorda dessa decisão. Alega que os créditos reclamados não se integram na previsão do n.º 1 do art. 381º do Código do Trabalho; que a ratio deste preceito assenta na prescrição de um ano, apenas, para créditos já consolidados na esfera jurídica do trabalhador, o que não sucede com os créditos reclamados nesta acção, que não resultam apenas da violação do contrato individual de trabalho, mas principalmente da não observância dos parâmetros e métodos de laboração previstos na lei fundamental. A prova disso – afirma o recorrente - resulta do n.º 2 daquele artigo, ao alargar o prazo de prescrição para certos créditos do trabalhador que, pela sua tipologia, reforçam e confirmam a ideia atrás referida. Salvo o devido respeito, esta argumentação não procede. O A., logo no início da sua p.i., afirma que “vem intentar acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, contra a Caixa Geral de Depósitos” e ao longo desse articulado fundamenta a sua pretensão no contrato de trabalho que os vinculou desde 27/2/1985 e 31/8/2005 e na violação, por parte da R., dos seus deveres contratuais e das disposições legais que regulam o contrato de trabalho. Ora, se o A. instaurou contra a R. uma acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho e se os créditos que nela reclama se fundamentam no contrato de trabalho e na violação, por parte da R., dos seus deveres legais e contratuais, deve aplicar-se a esses créditos o regime da prescrição previsto no art. 381º do Código do Trabalho [CT]. Estabelece o n.º 1 deste artigo, que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. E o seu n.º 2 estabelece que créditos resultantes da indemnização por falta de gozo de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.” Ao contrário do que se verifica com os créditos de outra natureza, o legislador, em relação aos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, teve o cuidado de estabelecer, um regime especial, estabelecendo um prazo (de prescrição) curto de um ano, que se inicia, não na data do vencimento desses créditos (art. 306º, n.º 1 do Cód. Civil), mas apenas no dia seguinte ao termo do contrato (art. 381º, n.º 1 do CT). E fê-lo por duas razões fundamentais: por considerar que o trabalhador só a partir da cessação do contrato, adquire plena liberdade psicológica para reclamar o que lhe é devido, sem constrangimentos ou receio de eventuais represálias por parte da sua entidade patronal e por, nessa altura, haver, geralmente, créditos de variada antiguidade e esta, por razões de prova, certeza, segurança jurídica e estabilidade social, impor rapidez no exercício do direito. O art. 381º do CT não faz a distinção que o apelante invoca, entre créditos consolidados e créditos não consolidados na esfera jurídica do trabalhador. O n.º 1 deste preceito é bem claro e inequívoco ao estabelecer que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, incluindo os mencionados no n.º 2, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Ao contrário do que alega o recorrente, o n.º 2 não estabelece um prazo de prescrição diferente para os créditos resultantes da indemnização por falta de férias, pela aplicação de sanções abusivas, pela realização de trabalho suplementar e para os créditos que reclama nesta acção. O que se estabelece nesse preceito não é um prazo de prescrição diferente do previsto no n.º 1 mas tão somente um regime especial probatório para os créditos aí mencionados, vencidos há mais de cinco anos. Esse regime especial de prova ou essa especial cautela probatória é perfeitamente compreensível, na medida em que os factos geradores desses créditos são susceptíveis de se situar recuadamente no tempo (e a prova testemunhal, nesses casos, além de difícil não é minimamente segura, atento o tempo decorrido), ao passo que os demais, ou estão regulamentados em legislação especialíssima (v.g. as indemnizações por acidentes de trabalho ou doenças profissionais) ou tiveram lugar pouco tempo antes ou em época imediatamente anterior à cessação do contrato, como sucede, aliás, com os factos em que o apelante fundamenta a sua pretensão. A tese do apelante, segundo a qual o n.º 2 do art. 381º do CT, estabelece um prazo de prescrição superior a um ano para determinados créditos laborais e que os créditos reclamados nesta acção se incluem nesses créditos, não tem, assim, qualquer fundamento. Na sua resposta à excepção e na sua alegação de recurso o apelante alega que o direito à indemnização que reclama nesta acção não resulta apenas do contrato de trabalho e da sua violação, mas principalmente da violação de normas que regulam a responsabilidade social das empresas, da violação das normas que obrigam a apelada a organizar o trabalho em condições socialmente dignificantes, e da violação das normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. Alega ainda o recorrente que a doença que lhe causou, aos 44 anos de idade, incapacidade absoluta e permanente para o trabalho, não é consequência do normal desgaste do seu organismo, mas sim consequência das condições de trabalho que apelada lhe impôs ao longo do seu contrato de trabalho, do desgaste físico e emocional intenso, da ansiedade e do stress constante que as condições e o excesso de trabalho lhe provocaram, da não organização do trabalho em condições socialmente dignificantes e da não observância, por parte da R., das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. Em suma: na resposta à excepção (artigo 8º e segs.) e na sua alegação de recurso, o apelante parece fazer assentar a sua pretensão numa doença, resultante de uma causa lenta, insidiosa e progressiva determinada pelo seu desgaste físico e emocional, pela ansiedade e pelo stress que as condições e o excesso de serviço lhe provocaram, ao longo da sua relação de trabalho com a Ré. A lei confere aos trabalhadores o direito à reparação dos danos emergentes de doenças profissionais, mas estes, caso pretendam exercer esse direito, não podem instaurar uma acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, como se se tratasse de uma simples acção de responsabilidade civil. Trata-se de um direito regulado por lei especial e para o seu exercício a lei estabeleceu (também) um processo especial. Os danos resultantes de acidente de trabalho e de doença profissional situam-se numa zona excepcional de responsabilidade civil (art. 483º, n.º 2 do Cód. Civil) e, como tal, são subtraídos, quanto à sua reparação, “aos termos gerais de direito”, para serem regulados por lei especial - Lei 100/97, de 13/9. O dano em que se concentra a atenção desta lei não é tanto a lesão, perturbação ou a doença e o sofrimento que estas determinam, mas antes a extinção ou a redução da capacidade de trabalho ou de ganho, resultantes dessa lesão ou dessa doença. O centro de gravidade desta zona excepcional da responsabilidade civil, no que respeita aos interesses tutelados, desloca-se sensivelmente do âmbito do direito à vida ou integridade física, em direcção a uma outra ordem de valores que podemos designar por direito à integridade económica ou produtiva do trabalhador. Verifica-se neste regime uma total insensibilidade pelas doenças ou pelos acidentes que apenas provoquem lesões, dores ou sofrimento e pelos danos morais ou não patrimoniais. Só nos casos de doença provocada por culpa ou dolo da entidade empregadora, ou de acidente culposo ou doloso, são compensáveis os danos não patrimoniais “nos termos da lei geral”, conforme resulta do n.º 2 do art. 18º da Lei 100/97, de 13/9. O que se compreende perfeitamente, já que, nesses casos, em relação à indemnização por danos não patrimoniais, tudo se passará em termos de responsabilidade civil por facto ilícito culposo. Estamos aí perante uma excepção à própria excepção que é o regime de responsabilidade objectiva por acidente de trabalho ou doença profissional, o que equivale afinal, nesses casos pontuais, ao reencontro da regra geral da responsabilidade por danos não patrimoniais. Porém, na zona mais característica dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, o da responsabilidade objectiva (baseado na “teoria do risco económico ou de autoridade”), não são reparáveis os danos não patrimoniais. Tal conclusão resulta não só da interpretação “a contrario sensu” do n.º 2 do art. 18º, mas também do art. 10º LAT , que afasta qualquer dúvida a esse respeito, já que nele não se faz nenhuma referência a prestações devidas por aqueles danos não patrimoniais. Neste caso, o apelante até podia reclamar, como reclamou, indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, uma vez que alegou que a sua doença foi provocada por culpa da apelada (por falta de observação das normas das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho), mas não podia formular o pedido que formulou, em relação aos danos patrimoniais, nem podia ter utilizado o processo declarativo comum que utilizou, mas sim o processo especial emergente de doença profissional (cfr. Título VI – Secção IV – art. 155º do CPT). O que o apelante não pode é pretender ser indemnizado duas vezes pela mesma doença. Se considera a doença que lhe causou incapacidade permanente absoluta para o trabalho uma doença profissional, causada por culpa da R., e não uma doença natural, é a R. que deve ser responsabilizada pelos danos causados por essa doença e a Caixa Geral de Aposentações deve ser citada para reclamar, nesta acção, todas as quantias que lhe pagou, a título de pensão de reforma (art. 1º, n.º 2 do DL 59/89, de 22/2). Mas poderá esta acção prosseguir os seus ulteriores termos contra a R., corrigindo-se o erro da forma de processo, e citar-se a Caixa Geral de Aposentações para reclamar as pensões que pagou e está a pagar ao apelante? Nos termos do art. 199º, n.º 1 do CPC, o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida por lei. Neste processo nada se pode aproveitar, uma vez que o processo emergente de doença profissional inicia-se com uma fase administrativa que corre termos no Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, e essa fase não teve lugar nestes autos. Nem sequer a petição inicial se pode aproveitar e convolar em requerimento dirigido ao CNPRP, e considerar-se interrompido, com a apresentação desse articulado, o prazo de caducidade para o exercício do direito. É que o prazo para o exercício do direito (também) é de um ano, e inicia-se a partir do dia em que a vítima teve conhecimento do diagnóstico inequívoco ou da certificação da doença (art. 32º, n.º 1 da Lei 100/97, de 13/9) e, no caso em apreço, esse prazo iniciou-se em 29/8/2005 (data em que o apelante teve conhecimento de que estava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, devido à doença que o afectava), ou então, em 31/8/2005, data em que se aposentou, devido a essa doença e à incapacidade permanente absoluta dela resultante. Ora, se esse prazo de um ano se iniciou em 29/08/2005 ou em 31/8/2005, o mesmo já se encontrava esgotado quando, em 6/10/2006, o A. instaurou esta acção. A caducidade do direito de acção é uma excepção peremptória de conhecimento oficioso, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (art. 333º, n.º 1 do Cód. Civil). Como a matéria respeitante a acções e a créditos emergentes de doença profissional está excluída da disponibilidade das partes (arts. 34º e 35º da Lei 100/97, de 13/9), a referida excepção pode ser conhecida oficiosamente neste processo. Assim, quer se considere que os créditos do apelante resultam do contrato de trabalho ou da sua violação, quer se considere que resultam de doença profissional, a R. terá sempre que ser absolvida do pedido. No primeiro caso, por se verificar a excepção da prescrição dos créditos reclamados; no segundo, por se verificar a excepção da caducidade do direito de acção. Deve, portanto, manter-se a decisão recorrida, embora por razões não inteiramente coincidentes com as que na mesma foram invocadas pela Mma juíza a quo. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida. Custas, em ambas as instâncias, pelo apelante. Lisboa, 9 de Abril de 2008 Ferreira Marques Maria João Romba Paula Sá Fernandes ____________________________________________________ [1] Cfr. entre muitos outros, Acs. da Relação de Lisboa, 21/1/1998, BMJ 473º - 554 e de 5/5/1999, BMJ 487º - 358; Acs. da Relação do Porto de 12/7/199, CJ 1999, tomo 4º, pág. 253; de 23/10/2000, JTRP00029854/dgsi/Net e de 14/5/2001, JTRP00031345/dgsi/Net; Acs. da Relação de Coimbra de 24/3/1999, BMJ 491º - 340 e de 10/5/2001, JTRC9092/dgsi/Net; Acs. do STJ, de 25/10/95, Recurso 4 177; de 17/1/96, Recurso 4 332 e de 26/5/97, CJ/STJ/1997, Tomo 2º, pág. 292; de 12/1/2000, SRJ00039744/dgsi/Net; de 8/3/2000, Acórdãos Doutrinais 470º - 286; de 21/2/2001, Acórdãos Doutrinais 480º - 1693; de 8/2/2001, Acórdãos Doutrinais 480º - 1664; de 21/2/2001, Acórdãos Doutrinais 480º - 1693; de 4/4/2001, Revista 498/01-4ª Secção. |