Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Tendo em conta a competência material residualmente atribuída aos tribunais cíveis a competência para o julgamento das acções de interdição (por anomalia psíquica) pertence ao Tribunal Cível, e não ao Tribunal de Família e Menores. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Nos presentes autos de acção especial de interdição, veio o Mº Pº requerer que seja decretada a interdição por anomalia psíquica de B... 2. Por despacho de fls. 28-33, o Mmº Juíz do Juízo de Grande Instância Cível da comarca da Grande Lisboa-Noroeste declarou-se incompetente, em razão da matéria, e absolveu o réu da instância. 3. Inconformado, recorre o MºPº, o qual, em síntese conclusiva, diz: A acção de interdição não se inclui na al. h), do art. 114º, da LOTJ, por não estar em causa o «estado civil»; Se o legislador tivesse querido que a competência para estas acções coubesse ao Tribunal de Família não teria deixado de o fazer expressamente. 4. Cumpre apreciar. 5. A única questão a conhecer consiste em determinar se a competência em razão da matéria para conhecer das acções de interdição cabe ao Tribunal Cível ou ao Tribunal de Família e Menores. 6. Como se sabe, as leis de atribuição de competência a tribunais especializados, como os de família e menores, devem ser interpretadas nos seus precisos termos, não sendo admissível o recurso à analogia (cf. art. 11º, do CC), embora a lei não vede o recurso à interpretação extensiva. Desde já se adianta que, tendo em conta a competência material residualmente atribuída por lei aos tribunais cíveis (cf. art. 129º, da LOTJ), se nos afigura que a competência para o julgamento das acções de interdição pertence a estes tribunais, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, louvando-se no disposto no art. 114º, alínea h), da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto[1] ( Com efeito: O Direito recorre à noção de «estado» das pessoas para significar certas qualidades ou prerrogativas, susceptíveis de implicar ou condicionar determinadas situações jurídicas.[2] Segundo a doutrina, na classificação dos diferentes «estados», uma primeira distinção urge fazer entre «estado das pessoas» e «estado civil»: o primeiro, corresponde à atribuição de um conjunto de direitos e vinculações, cuja titularidade ou não titularidade, constitui o traço fundamental da situação jurídica de uma pessoa; o «estado civil», por seu turno, é constituído por um conjunto de qualidades jurídicas que o Código do Registo Civil sujeita a registo (cf. art. 1º, do CRC).[3] Além disso, há que distinguir a noção ampla de «estado civil» do seu sentido mais restrito, esta última usada frequentemente em textos legislativos, mormente no Código Registo Civil, para designar a situação matrimonial das pessoas.[4] É o caso, por exemplo, dos arts. 7º, nºs 1 e 2, 69º, nº1, 147º, nº1, al. a) e 220º-A, nº1, todos do CRC, preceitos nos quais, a respeito de várias matérias, se distingue claramente o «estado civil» dos “estados” concernentes às (in)«capacidades». Posto isto, não se vislumbra qualquer elemento que minimamente aponte no sentido de o legislador – ao atribuir a competência ao tribunal de família para preparar e julgar «outras acções sobre o estado civil das pessoas” – não ter utilizado o conceito (“estado civil”) no seu sentido mais restrito, sentido que, aliás, é precisamente o mais comum… Para além de na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete dever presumir, como se sabe, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, n.º 3, CC), seria incompreensível que – a ter pretendido introduzir uma alteração tão significativa na esfera de competências do Tribunal de Família – o legislador não o tivesse feito expressa e inequivocamente. A reforçar este entendimento, acresce que – não o esqueçamos – a interdição se encontra manifestamente fora do âmbito das relações jurídicas familiares, as quais apenas têm por base o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção (art. 1576º, C. Civil). 7. Refira-se ainda que a redacção do art. 140º, do Código Civil (“pertence ao tribunal por onde corre o processo de interdição a competência atribuída ao tribunal de menores nas disposições que regulam o suprimento do poder paternal”), cujo teor se manteve inalterado após a entrada em vigor da Lei 52/2008, aponta (também) claramente no sentido de a competência para decretar a interdição pertencer ao tribunal cível (e não ao tribunal de família e menores).[5] Compreende-se que assim seja, uma vez que o instituto da interdição se tem afastado muito significativamente da sua matriz originária, que remonta ao direito romano. Nesta linha evolutiva, o instituto tem vindo a sofrer sensíveis alterações em diversos países, surgindo mesmo, em sua substituição, soluções jurídicas mais flexíveis e menos estigmatizantes, como é o caso das figuras do «maior protegido» (França) e/ou do «acompanhamento» (Alemanha) – cf. Menezes Cordeiro, Trotado de Direito Civil, IV, 3ª edição, 489 e ss. Em Portugal, tradicionalmente, entendia-se que a interdição visava defender os interesses do interdicendo, os da sua família e até os da sociedade [6]. Todavia, também entre nós, o instituto se foi libertando de uma lógica de protecção das relações jurídico-familiares e evoluindo para o plano – estritamente pessoal – da (in)capacidade negocial (de gozo e de exercício) do interdito, como parece resultar com evidência do art. 145º, do CC. Pode, então, afirmar-se que – actualmente – “embora pensada também no interesse dos sucessores e da família, a interdição é, antes de mais, um instituto assistencial do próprio visado”.[7] 8. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em revogar o despacho recorrido, declarando-se competente em razão da matéria o Juízo da Grande Instância Cível, 1ª secção, Juíz 3, da comarca da Grande Lisboa-Noroeste. Sem custas. Lisboa, 29.05.2012 Maria do Rosário Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] A Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, revogando a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. [2] Cf. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, 3ª edição, IV, 373. [3] Cf. Paulo Cunha, Teoria Geral, 1972, 17 e Castro Mendes, Teoria Geral de Direito Civil, I, AAFDL, 100-101. [4] Cf. Seabra Lopes, Direito dos Registos e do Notariado, 2011, 6ª edição, 29-30. [5] Neste sentido se pronuncia Menezes Cordeiro (Tratado, 496 e nota de rodapé 1732): “Trata-se de uma importante garantia dos visados, que remonta à doutrina da pré codificação. Como o art. 139º remete para as regras próprias do poder paternal, houve que convolar para os tribunais comuns (mais, precisamente juízos cíveis) as competências que as leis sobre menores cometem aos tribunais de menores.” [6] Cf. Ferrer Correia e Eduardo Correia, RLJ, ano 86º, 355. [7] cf. Menezes Cordeiro, ibidem, 500. |