Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | CAUSA PREJUDICIAL CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Há causa prejudicial, que acarreta a suspensão da instância nos termos do artº 279º nº1 do CPC, sempre que numa acção, já proposta, se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto do objecto de outra acção. 2. Proposta acção atinente ao incumprimento de contrato promessa de compra e venda, se o promitente vendedor, já no decurso do processo, vende o bem a terceiro, pode o promitente comprador substituir o seu pedido de execução específica pelo pedido de indemnização, sem que a tal obste o disposto no artº 273º nº2 do CPC, perspectivando os princípios da boa fé e da lisura na actuação processual, considerando a obtenção célere e com economia de meios, vg. processuais, da verdade material e atento o estatuído no artº 663º do CPC. 3. A consignação em depósito a que alude o artº 830º nº5 do CPC, apenas é exigível após a decisão que efectivamente decrete a execução específica do contrato promessa e mediante prévio despacho do juiz nesse sentido. (CM) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. “P, SA” intentou acção declarativa com processo ordinário contra C e A. Pedindo, com os fundamentos que invoca, que se declare plenamente fundada e justificada a perda objectiva do interesse da autora na prestação a realizar pela ré e o incumprimento definitivo, por culpa exclusiva desta, verificado em 23 de Janeiro de 1997, do contrato-promessa de compra em venda, celebrado em 26 de Setembro de 1994, com a perda do sinal prestado, no montante de 5.700.000$00 e a condenação dos réus a restituírem-lhe, imediatamente, as fracções autónomas objecto desse contrato-promessa, removendo delas todos os seus bens e pertences, e ainda a pagar-lhe a quantia a apurar, em execução de sentença, a título de indemnização por todas as despesas que venha justificadamente a efectuar na reparação das fracções e pelos danos que venha a sofrer pela impossibilidade de dispôr, de imediato, dessas fracções, quando tais despesas e impossibilidade forem causadas pela necessidade de proceder a obras de reparação de deteriorações provocadas por uma utilização anormal e imprudente destas, pelos réus. Citados, contestaram os réus. Invocaram a excepção peremptória de não cumprimento do contrato, por parte da autora, traduzida, por um lado, no atraso na substituição dos materiais no interior duma das fracções prometidas vender – situação prevista no contrato-promessa - e, por outro, na não eliminação dos defeitos apresentados pelo imóvel prometido vender e já muitas vezes denunciados, designadamente numa reunião havida entre as partes em 19/12/96, defeitos esses cuja eliminação implica o dispêndio de cerca de 25.000.000$00. Referindo que mantêm interesse na celebração do contrato prometido e em pagar o remanescente do preço, desde que a autora cumpra a sua parte. Em reconvenção, pedem o cumprimento do contrato-promessa, celebrado em 26 de Setembro de 1994, ou seja, a eliminação dos vícios detectados pelos réus, a celebração do contrato definitivo e entrega das fracções concluídas e equipadas em conformidade com a “Lista de Acabamentos”, uma vez que não constitui fundamento de resolução do contrato a perda do interesse subjectivo. Replicou a autora, dizendo que se mostrou disponível para eliminar os defeitos das fracções o que não se verificou por falta de colaboração dos réus. Em sede de julgamento, os réus apresentaram articulado superveniente, requerendo a ampliação da reconvenção, pedindo, agora, que a autora seja condenada não apenas na celebração do contrato prometido mas, ainda, a entregar as fracções livre de pessoas e de bens, suspendo-se a instância até ser proferida decisão final na acção de anulação que manifestaram intenção de propor. Ou caso assim não se entendesse, peticionaram a condenação da autora a pagar-lhes a quantia de € 2.431,48, a título de restituição de sinal, e indemnização nos montantes de € 189.543,20, correspondente à valoração do imóvel; € 40.800,21 por frutos civis e/ou pelo esbulho liquidados até à data; € 25.529,43 referente a obras realizadas com vista à eliminação dos defeitos da habitação; € 9.675 , correspondente ao acréscimo de despesas originadas com o esbulho e liquidadas até à presente data; € 10.000, referente a despesas com a aquisição de vestuário e acessórios; € 9.586,00, referente a despesas com transporte e guarda dos bens dos réus , liquidadas até à presente data; € 164,32, referente a despesas com a mudança da fechadura; e € 50.000,a título de indemnização pelos danos morais. Pretendendo ainda a condenação desta como litigante de má fé, em multa e indemnização. Alegando, para tanto, que a autora tomou posse das fracções, contra a sua vontade e que as vendeu a terceiros, concretamente a uma sociedade da qual a própria autora é detentora de 50% do capital social e que tem como gerente um dos membros do seu Conselho de Administração, colocando-se dolosamente numa situação de impossibilidade de cumprimento da decisão a proferir nestes autos, factos que omitiu a este tribunal. Tais pretensões dos réus foram indeferidas. 2. Inconformados agravaram os réus. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. … 2. Os Agravantes viram-se compelidos a apresentar um articulado superveniente, uma vez que no decurso da acção de execução específica de um contrato-promessa, a Agravada procedeu à venda do respectivo imóvel a uma sociedade na qual a mesma participa em 50%. 3. A acção de anulação, que os agravante se comprometeram judicialmente a intentar, seria prejudicial relativamente à presente, uma vez que a eventual decisão do Tribunal a quo de condenação da Agravada na celebração do contrato prometido (execução específica), apenas seria possível caso o imóvel retornasse à esfera patrimonial da Agravada, 4. Ao não decretar a suspensão da instância nos termos requeridos, o Tribunal a quo impossibilitou, na prática, que os Agravantes possam vir a ser proprietários do referido imóvel, pois, não será possível decretar a execução específica do contrato prometido sobre um imóvel que já não se encontra sob a esfera jurídica da Agravada. 5. A decisão ora em crise, em vez de possibilitar a quem teve uma postura recta durante o processo fazer valer um seu direito, possibilitou que a Agravada se colocasse em impossibilidade objectiva de cumprir o contrato-promessa e inviabilizou a única forma de reacção de que os Agravantes disporiam para pôr fim à inadmissível tentativa da Agravada se furtar, ou pelo menos frustrar, à eventual decisão judicial que determinasse o cumprimento do contrato-promessa 6. O juízo de cotejo que se impunha ao tribunal a quo seria entre o legitimar um abuso de direito, tornando-o insindicável, e o mero prejuízo temporal adveniente do adiamento desta causa. 7. Na verdade, a suspensão da instância não foi ordenada com fundamento em que os prejuízos resultantes da suspensão (prejuízos meramente temporais), são superiores às vantagens. Contudo, não se antolha que a valoração tenha sido a mais feliz, pois 8. Existirá prejuízo superior ao desrespeito pelas decisões jurisdicionais, e consequentemente pelas Instâncias Jurisdicionais? Uma vez que, este mesmo Tribunal a quo decidiu que enquanto não houver trânsito em julgado de sentença o contrato-promessa de compra e venda se mantém em vigor. 9. Haverá maior vantagem que aquela que impossibilite que alguém se furte à aplicação do direito? Poderá um mero prejuízo temporal na decisão ser mais importante ou relevante que a utilidade ou possibilidade de uma sentença judicial? 10. Estando sub iudice uma determinada questão, o mínimo que se poderá esperar é que o Tribunal utilize todos os meios necessários à estabilidade dos seus pressupostos, sob pena de, no caso concreto, beneficiar quem dolosamente se tentou sobrepor aos Tribunais, tendo como único fim acautelar uma futura decisão judicial, tornando-a, no que à execução específica concerne, absolutamente inócua... 11. O que não poderá deixar de ser considerado como um intolerável recurso à auto-defesa – sintomaticamente a primeira proibição do Código de Processo Civil. 12. Nem mesmo para a Agravada existe qualquer desvantagem séria, uma vez que esta após ter esbulhado os Agravantes e vendido a terceiros a fracção que tinha prometido vender aos Agravantes, nenhum prejuízo sério teria com a suspensão da instância. 13. Antevendo, por mera cautela de patrocínio, a possibilidade de os ora Agravantes não obterem a suspensão da instância ou não obterem vencimento na acção de anulação, os mesmos alargaram o seu pedido, desenvolvendo o pedido reconvencional. 14. Nesta acção discute-se um contrato-promessa de compra e venda, que os Agravantes celebraram com a Agravada. 15. Os Agravantes nunca formularam nenhum pedido subsidiário que contemplasse uma indemnização, pois, sempre confiaram na manutenção do status quo factual, o qual possibilitava a execução específica do contrato-promessa. 16. Contudo, tendo descoberto que a ora Agravada, confirmando a postura de total desrespeito pelos direitos de terceiro, vendeu as fracções que tinha prometido vender aos Agravantes colocando-se dolosamente em impossibilidade objectiva de cumprir o contrato-promessa que houvera celebrado, nada mais restava aos Agravantes que peticionar os danos decorrentes do incumprimento contratual da Agravada. 17. Peticionar os danos decorrentes do incumprimento de um contrato, numa acção onde se discute exactamente esse contrato e onde se peticionou o seu cumprimento específico, mais não é que a consequência desse pedido original. 18. Na verdade, peticionar-se uma indemnização por incumprimento contratual na acção onde se peticionou o cumprimento específico de um contrato, mais não é que a consequência deste pedido primitivo, dado que o mesmo se tornou, supervenientemente, impossível. 19. Aliás, o entendimento de que a indemnização é a consequência da impossibilidade de executar especificamente o contrato pode retirar-se, cum grano salis, do facto de, nos termos do art. 566 do Código Civil, a indemnização em dinheiro ser arbitrada quando não é possível a reconstituição natural. 20. Faz-se notar, por último, que caso assim não seja e tendo sido recusada a suspensão da instância e a ampliação do pedido reconvencional, tornar-se-á impossível condenar a Agravada, tornando o pedido reconvencional absolutamente inútil, uma vez que não se poderá condenar a Agravada no cumprimento específico do contrato (falta de objecto), nem em indemnização (o Tribunal encontra-se restringido pelo pedido). 21. Sendo certo que, a restituição do sinal em dobro contempla apenas a indemnização de parte do incumprimento contratual da Agravada e não de todos, uma vez que, para além da obrigação de celebrar o contrato prometido, a Agravada incumpriu outras obrigações contratuais, desde logo, a de permitir a ocupação da coisa pelos Agravantes até à celebração do contrato prometido. 22. or outro lado, a interpretação da normatividade não se poderá desligar do caso concreto, aliás, deverá partir da análise do mesmo. No caso concreto, a interpretação restritiva do n.º 2 do art. 273 do CPC, revela-se, no mínimo, inadequada, porquanto poderá fazer com que um futura decisão favorável aos ora Agravantes não possa surtir qualquer efeito útil, obrigando a que os Agravantes se sujeitem a uma nova lide com vista ao ressarcimento dos seus prejuízos. 23. Pelo que o despacho recorrido viola o disposto no art. 279, n.ºs 1 e 2, bem como o disposto no art. 273, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil. 3. A final foi proferida sentença que julgou os pedidos improcedentes, excepto no que tange ao pedido de condenação de litigância de má fé, por parte da autora. 4. Inconformadas recorreram ambas as partes, sendo que a autora desistiu do recurso. Terminando os réus com a s seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls..., na parte que julgou improcedente o pedido deduzido, em Reconvenção, por parte dos Réus, ora Apelantes, onde se solicitava o cumprimento do contrato-promessa (execução especifica). B. Para justificar o não pagamento das prestações assumidas no contrato promessa, referentes ao preço das fracções, as Apelantes invocaram a não realização das obras, conforme convencionado no contrato celebrado entre as partes, e a existência de defeitos nas fracções, cuja eliminação ainda não se verificou. C. Os Apelantes reiteraram, e reiteram, a vontade de celebrar o contrato prometido e pagar o remanescente do preço, desde que a Apelada cumpra a sua parte. D. Quando os Apelantes tiveram conhecimento de que a Apelada havia vendido, a uma sociedade da qual detinham metade do capital social, as fracções que lhes havia prometido vender, apresentaram articulado superveniente onde requereram a suspensão da instância enquanto se julgasse acção de anulação da venda efectuada, E. E, subsidiariamente, requereram também que, caso não fosse decretada a suspensão da instância ou os ora Apelantes não tivessem provimento na referida acção de anulação, que o seu pedido reconvencional fosse ampliado para que os mesmos pudessem, ao menos, ser ressarcidos (indemnizados) dos danos que sofreram com o incumprimento contratual da P. F. Esse requerimento veio a ser rejeitado, tendo os Apelantes apresentado o respectivo recurso de agravo, no qual mantêm todo o interesse, pois, como sempre disseram, o seu decretamento - a suspensão da instância ou a ampliação do pedido – é essencial à justiça deste caso concreto. G. O Meritíssimo Juiz a quo, indeferiu a pretensão dos Apelantes pelo facto de não ter sido depositado o preço acordado para a compra das fracções que os Apelados haviam prometido vender, nos termos do nº 5, do artigo 830º, do Código Civil, e por a Apelada ter violado definitivamente a promessa, impossibilitando o seu cumprimento, mediante a alienação da coisa a terceiro. H. Importa referir que, para além do douto Tribunal recorrido ter indeferido o requerimento de prestação de caução apresentado pela Apelada, também não fixou prazo para proceder ao depósito da parte do preço ainda não pago. I. Os Apelantes entendem que a falta de depósito do preço nunca poderá ser, neste caso concreto, fundamento para o indeferimento do pedido reconvencional dos Réus, ora Apelantes. J. Com efeito, tal depósito tem como finalidade proteger o promitente vendedor em caso em que seja decretada a execução específica – assegurando ao mesmo que será pago. K. Ora, não sendo, ou não podendo ser, decretada a execução específica, não faz qualquer sentido exigir-se um sinal. L. Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, ou seja, ainda que fosse exigível o referido depósito, os Apelantes têm que discorda do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo quanto à oportunidade de efectivação do depósito, por entenderem que o mesmo deve ser feito no âmbito da decisão que julgue procedente a excepção de não cumprimento. M. Como sustenta o Professor Doutor Almeida Costa in “Direito das Obrigações”, 9ª edição, Revista e Aumentada, pág. 382 e ss., cabe ao Tribunal averiguar, em primeiro lugar, se essa excepção se mostra ou não procedente. Se a excepção proceder, o Juiz deverá – mas só na decisão final que decrete a execução específica – tornar esta dependente da consignação em depósito, dentro do prazo que fixe, da contraprestação cuja falta se demonstre N. Assim sendo não pode ser assacada aos Apelantes – contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo – qualquer responsabilidade pela não efectivação da consignação em depósito da parte do preço ainda em falta, em termos de tal conduzir, de modo inexorável, à improcedência do pedido de execução específica. O. Idêntico entendimento é, aliás, adoptado pela Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nos acórdãos de 29/04/99 e de 01/07/2004. P. A douta Sentença refere ainda que, o facto de o Tribunal não ter fixado prazo para proceder ao depósito do remanescente do preço, constitui nulidade processual secundária, nos termos do nº 1, do artigo 201º, do Código de Processo Civil. Assim, como esta nulidade é de conhecimento oficioso, e não tendo os Apelantes invocado tal omissão, esta tem de considerar-se sanada, nos termos dos artigos 202º, 203º, 205º, nº 1, e 206º, nº 2, do Código de Processo Civil sendo que, em virtude do exposto, a pretensão dos Apelantes não pode proceder. Q. Os Apelantes, salvo o devido respeito, não podem deixar de discordar desta opinião porquanto, tal como sustenta o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 29/04/99, “não há nesta sede que esgrimir com o regime de arguição de nulidades em processo civil, regulado nos artigos 193º a 208º, do respectivo código, para fazer recair sobre os Apelantes o ónus da sua suposta inércia quanto à aventada omissão cometida pelo Juiz na fixação do prazo para a consignação em depósito da parte do preço de compra ainda em divida. Isto porque tal fixação, se encontra intimamente associada à relação material controvertida e ao respectivo mérito substantivo, que não a meros actos-trâmite de natureza formal destinados a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo”. R. Face à impossibilidade de proceder ao depósito do preço em tempo oportuno, suscita-se, desde logo, a questão da caducidade do direito à execução específica, por parte dos Apelantes. S. Ora, citando ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16/01/2003, “como é bem evidente, dado o artigo 830º, nº 5, do Código Civil, os recorridos, embora não hajam requerido a efectuação do aludido depósito, sempre poderão efectuá-lo até que o Tribunal os mande notificar da fixação do prazo para o efeito, o que não sucedeu até à data. Na verdade, só após o decurso do prazo que venha a ser fixado para a efectuação do depósito sem que este seja efectuado é que surgirá a situação de caducidade do direito” T. Destarte, entendem os Apelantes que, pode o Tribunal ad quem ordenar o depósito do preço, conforme sustenta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/01/2003, “...diremos que nada impede o Tribunal de recurso de tomar a iniciativa de ordenar o depósito em causa, devendo dizer-se que, tal iniciativa ex officio é um mero corolário lógico do regime legal em vigor e, em especial, do contido no nº 5, do artigo 830º” 5. Sendo que, por via de regra, o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: A) Do agravo: 1ª Suspensão da instância; 2ª Ampliação ou modificação do pedido dos réus. B) Da apelação: 3ª A falta de depósito do preço das fracções como causa de indeferimento do pedido de execução execução específica do contrato promessa. 6. Primeira questão. Nos termos do artº 279º nºs 1 e 2 do CPC: «O tribunal pode ordenar a suspensão (da instância) quando a decisão da causa estiver dependente de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado» e «Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão…se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens». Uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. Deste modo, "verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal" - Prof. Alberto dos Reis, Comentário, 3º, 268. Resulta, aliás, este conceito reforçado pela redacção do nº 2 do art. 284º, nº 2, segundo o qual "se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente". Concluir-se-á, pois, em tese geral, que, para efeito de consideração da prejudicialidade justificativa da suspensão da instância, a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito. Ou, por outros termos, entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada. Miguel Teixeira de Sousa, em Revista de Direito de Estudos Sociais, ano XXIV, nº 4, Outubro-Dezembro de 1977, 305-306, citado no Ac.do STJ de 30.04.2002, dgsi.pt,p.02A323 expende que: «…a prejudicialidade refere-se a hipóteses de objectos processuais que são antecedente da apreciação de um outro objecto que os inclui como premissas de uma decisão mais extensa. Por isso, a prejudicialidade tem sempre por base uma situação de conjunção por inclusão entre vários objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas. Estando-se perante eventualidades de prejudicialidade quando a dependência entre objectos processuais é acidental e parcialmente consumptiva, pode definir-se aquela como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual, o objecto processual dependente, sem interferir na análise de um outro, o objecto processual prejudicial». O critério reside, pois, em saber se o objecto de uma determinada acção já proposta consiste em apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto do objecto de uma outra acção. Por exemplo: na acção de divórcio, se o casamento é válido ou nulo, na acção de alimentos a filho menor, se o alimentando tem a qualidade de filho do alimentante, etc., sendo que frequentemente as hipóteses não tão simples assim. No caso vertente e em tese substancial existe a referida prejudicialidade entre a alegada acção de anulação da venda das fracções em causa nestes autos e o objecto dos mesmos consubstanciado no pedido reconvencional (execução específica) formulado pelos réus Pois que a procedência ou improcedência deste depende de os bens em causa se encontrarem, ou não, na esfera jurídica patrimonial da autora. Não obstante tal pedido tem de improceder, desde logo por razões processuais ou formais. Na verdade a suspensão da instância constitui uma excepção ao princípio da sua estabilidade e normal tramitação. Como ensina o Prof.. Alberto dos Reis, ob. cit. p.226 ela constitui um: «…acidente susceptível de alterar os seu ritmo normal. Quando isso aconteça a instância entra realmente em crise». Nos casos de suspensão legal – artº 276º als.a), b) e d), 277º e 278º do CPC o juiz tem o dever de ordenar a suspensão verificado que seja o evento a que a lei atribui o efeito suspensivo. Nos casos de suspensão judicial – artº 276º al.c) e 279º - o juiz tem o poder de a suspender quando entender que há motivo justificado para tal. Neste caso : « a fonte da suspensão é a vontade do juiz, porque, colocado perante o evento material, é a ele que compete apreciar se deve, ou não, atribuir-lhe eficácia suspensiva» - aut. e ob. cits. p.232. De qualquer modo a vontade do juiz e a sua apreciação tem de incidir sobre um pressuposto factual. O qual e no que concerne à primeira hipótese consagrada no nº1 do artº 279º é outra acção «…já proposta…». Ou seja exige a lei que a causa prejudicial seja uma causa pendente – ibid.p.266. Não se contentando com a simples intenção ou previsibilidade de tal acção vir a ser instaurada no futuro. Tal constituiria um duplo condicionamento da acção supostamente dependente, a qual estaria não só a aguardar pela decisão noutra causa como, desde logo, pela própria interposição da mesma. O que é inadmissível, considerando a natureza e os efeitos provocados pela suspensão e que não se compadecem com os princípios da estabilidade da instância, da economia e da celeridade processuais, consabidamente pretendidos e tutelados e que seriam, assim, prejudicados ou, no mínimo, constrangidos. Neste sentido e entre outros cfr. Ac.do STJ de 06.07.2005, dgsi.pt,p.05B1522, onde se expende: «existe causa prejudicial sempre que numa acção já instaurada se esteja a apreciar uma questão cuja resolução tenha de ser considerada para a decisão da causa em apreço». Aliás para além de não ser legalmente admissível, a suspensão não seria necessária, para, pelo menos de todo em todo, satisfazer a pretensão dos réus, na medida em que, ampliando eles o pedido primitivo e formulando, ainda que a título subsidiário, vários pedidos indemnizatórios, estes poderiam à partida (e o terem ou não sido admitidos é outra questão) ser apreciados e satisfeitos, quer a fracção pertencesse aos autores quer a terceiros. Acresce que tendo o processo prosseguido e, tanto quanto se alcança, não tendo ainda sido interposta a invocada acção de anulação emerge com maior força e acuidade o disposto na parte final do nº2 do artº 279º. Enfim, são os próprios réus que,, em sede de alegações de recurso, referem, para justificarem a desnedessidade de depósito do preço, que já não é possível decretar a execução específica -conclusão K- de onde resulta que não foi instaurada (e, ao que parece, não o será) a acção de anulação que invocam como causa prejudicial dos presentes autos. Improcede, pois, a presente pretensão dos agravantes. 7. Segunda questão. Nos termos do artº 273º nº2 do CPC o pedido, para além da réplica, só pode ampliado se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. O que tem a ver com a defesa do princípio da estabilidade da instância consagrado no artº 268º. Tal limite consubstancia-se como um limite de qualidade ou de nexo entre a ampliação e o pedido primitivo, isto é, a ampliação deve estar contida virtualmente no pedido inicial – Alberto dos Reis, Comentário, 3º,93. A ampliaçãodistingue-se da cumulação por reporte do pedido à causa de pedir. Nesta, a um pedido fundado em determinado acto ou facto, junta-se outro pedido fundado em acto ou facto diverso. Naquela a pretensão primitiva modifica-se para mais, mas funda-se ainda na mesma causa petendi – autor e ob. cits. p.94. Na verdade sendo a causa de pedir a mesma, a ampliação traduz-se em mero desenvolvimento do pedido primitivo - Ac,do STJ de 09.07.1985, dgsi.pt, p.072789 Exemplificando este Mestre com os seguintes casos de ampliação possível porque mera consequência do pedido primitivo: «pediu-se em acção de reivindicação a entrega do prédio; pode mais tarde fazer-se a ampliação, pedindo-se também a entrega dos rendimentos produzidos pelo prédio durante a ocupação ilegal». «Pediu-se a restituição da posse de um prédio; pode, depois, em ampliação, pedir-se a indemnização das perdas e danos causados pelo esbulho». No caso vertente o pedido indemnizatório formulado pelos réus sufraga-se ainda na mesma causa de pedir do pedido primitivo de execução específica do contrato promessa, a qual é precisamente a celebração deste contrato e as vicissitudes que se seguiram atinentes ao seu cumprimento ou não cumprimento – cfr. Ac. do STJ de 25.02.1993, CJ, 1º, 152 e Ac. da Relação de Lisboa de 10.04.1997, BMJ, 466º, 571. Aliás a lei permite a ampliação qualitativa do pedido abrangendo o caso da adjunção de pedidos que resultem da substituição de um pedido singular por pedidos alternativos ou subsidiários que tenham como suporte a mesma causa de pedir - Ac. da Relação de Lisboa de 09.12.1981, CJ, 5º, 173 e Ac. da Rel. De Coimbra de 08.06.1993, BMJ, 428, 686. A ampliação do pedido pode revestir a forma de um articulado novo, que determine o aditamento de novos factos ao questionário – Ac. da Relação de Lisboa de 14.05.1991, CJ, 3º, 139. Alegada e provada a venda das fracções impossibilitada estava, em princípio e para já, na presente acção, a obtenção de ganho de causa por parte dos réus no que tange ao seu pedido de execução específica do contrato promessa. Como, aliás, foi concluído, e bem, na sentença final. O que, inclusive, deveria ser logo decidido aquando da prova de tal venda. Mas, a assim ser, haveria, tal facto de ser considerado logo que foi trazido ao processo no início da audiência, de sorte a que a decisão final reflectisse a verdade factual contemporânea oriunda da alegada violação do contrato promessa por parte da autora que, aliás, parece ser séria e grave, pois que, tendo ela recorrido à justiça, acabou por, já no decurso do processo, tomar posse das fracções e vendê-las, querendo assim fazer justiça directa e por mãos próprias, com desrespeito, inclusive, do próprio tribunal, o que motivou (e bem) a sua condenação como litigante de má fé. Tudo em violação do princípio da cooperação estatuído no artº 264º do CPC. Sob pena de um facto, indiciariamente ilícito e imputável exclusivamente à autora, produzir efeitos processuais benéficos para a mesma e prejudiciais para os réus, na medida em que torna impossível o pedido primitivo destes e obrigá-los-ia ainda, em função da decisão ora sub sursis e se a mesma se mantivesse, a propor nova acção para ser ressarcida dos prejuízos a que se achasse com direito. Consequência perversa esta, que deve ser evitada. É que o princípio da estabilidade da instância não pode sobrepor-se aos princípios da obtenção da verdade material, conseguida o mais celeremente possível, com economia de meios e o aproveitamento e concentração dos actos processuais. Como se expende no relatório do DL 329-A/95 de 12/12 que operou reforma processual civil: «Ter-se-á de perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material, pela aplicação do direito substantivo e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça…é, assim, o processo civil um instrumento ou talvez mesmo uma alavanca no sentido de forçar a análise, discussão e decisão dos factos e não uma ciência que olvide esses factos para se assumir apenas como uma teorética de linguagem hermética, inacessível e pouco transparente para os seus destinatários»(realce nosso). É nesta perspectiva que estatui o artº 663º do CPC dever a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. Tais factos devem ser trazidos ao processo através dos articulados supervenientes, nos termos dos artºs 506º e 507º, como efectivamente o foram pelos réus. Assim se concluindo que, neste particular, assiste razão aos agravantes. 8. Terceira questão. Estatui o nº5 do artº 830º do CC que: «No caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no pprazo que lhe for fixado pelo tribuanl». Resulta, em princípio, da literalidade deste preceito que o depósito do preço deve ser efectuado antes da decisão que julgue a invocada excepção do não cumprimento e da qual possa resultar decretar a execução específica do contrato promessa. No entanto e visando tal depósito proteger o promitente vendedor no sentido de evitar que ele fique despojado da coisa sem o recebimento do preço, melhor seria que a lei impusesse tal depósito só após a decisão que efectivamente decrete tal execução e, inclusive, após o seu transito em julgado. Pois que só neste caso é que a sentença produz os efeitos da declaração negocial do faltoso operando a transferência da sua propriedade. Sendo que a exigência do depósito prévio à decisão e visto como condição da sua procedência é algo imtempestiva e pode levar a acto inútil, dando trabalho e despesa desnecessários, pois que a execução específica pode não ser decretada por razões substanciais atinentes e/ou concernentes a outras causas. Como, aliás, se verificou in casu. Não sendo aceitável transformar-se a consignação em depósito num pressuposto de apreciação do mérito do pedido de execução específica, uma vez que tal prazo e consignação são meramente acessórios desta pretensão –cfr. Ac. do STJ de 01.07.2004, dgsi.pt, p.04B1774, citado pelos recorrentes e sufragando-se na doutrina do Prof. Almeida e Costa in Contrato Promessa, Uma Síntese do Regime Vigente, Almedina, 6ª ed., p.56. Apontando, consequentemente, os elementos lógico e teleológico da hermenêutica jurídica no sentido de o despacho a ordenar o depósito poder sê-lo mesmo depois desta decisão e só no caso de a execução específica ser decretada. Em todo o caso e se o promitente vendedor não suscitar tal depósito ou o promitente comprador não se apresentar espontaneamente a efectivá-lo, a exigência do mesmo só surge depois de o juiz proferir despacho e fixar prazo nesse sentido. No caso vertente tal não se verificou por inexistência de despacho. Pelo que aos réus não pode ser imputada tal falta, para a qual eles não contribuíram, nem tem na sua génese a omissão de facto cuja prática lhes fosse legalmente exigível. Nem colhendo o argumento da prática pelo tribunal de nulidade secundária que se encontra sanada pela intervenção dos réus no processo, várias vezes, desde que ela foi cometida, sem a terem arguido. É que, como se viu, podendo tal despacho ser proferido até depois da sentença final, nenhuma omissão de pronúncia tinha sobrevindo ainda, pelo menos até à sentença final ora sob recurso, não se podendo assim falar de nulidade praticada e, muito menos, da sua sanação por falta de arguição, na medida em que o primeiro acto praticado pelos réus no processo, foi o recurso interposto de tal sentença e no qual se pronunciam contra a tese defendida pelo Sr. Juiz a quo. Acresce e tal como defendem os réus, e considerando a finalidade da exigência do depósito do preço, que não faz sentido referir-se que o pedido de execução específica improcederia por causa diversa, isto é, pelo facto das fracções já terem sido alienadas, e, não obstante, continuar a exigir-se tal depósito – cfr. neste sentido, o Ac. do STJ de 22.11.1995, dgsi.pt, p. 086825. Não obstante assistir razão aos réus quanto a este concreto fundamento para indeferir o pedido de execução específica, o certo é que este, tal como é expendido na sentença e eles próprios admitem – conclusão K -, teria previamente de soçobrar por virtude de, pelo menos neste momento, as fracções não se encontrarem na esfera jurídica da autora mas sim de terceiro. Inexistindo, consequentemente, necessidade de permitir aos réus, fixando prazo para o efeito, a pretendida consignação em depósito do preço das fracções. 8. Decidindo. Termos em que se acorda julgar procedente o agravo, na parte em que se insurge contra a não admissão do pedido indemnizatório, revogando-se o despacho que indeferiu a ampliação do pedido de indemnização e devendo o processo prosseguir os seus legais termos, com vista à eventual apreciação deste pedido. No mais e ainda que por razões parcialmente diferentes, se confirmando a sentença final. Custas pela autora e réus na proporção de metade para cada parte.. Lisboa, 2006.06.27. (Carlos Moreira) (Rosário Gonçalves) (Maria José Simões) |