Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00034115 | ||
| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO REGISTO DA PROVA TRIBUNAL COLECTIVO GRAVAÇÃO DA PROVA TRANSCRIÇÃO MATÉRIA DE FACTO RECURSO IN DUBIO PRO REO REENVIO | ||
| Nº do Documento: | RL200106120004333 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART97 N4 ART127 ART334 ARTT335 ART363 ART374 N2 ART410 N2 BART412 N3 N4 ART426 ART428. CONST97 ART2 ART32 N1 N2 205. DL 320-C/00 DE 2000/12/15. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1999/12/21 IN DR II-S DE 2000/02/28. | ||
| Sumário: | I - Os depoimentos prestados em audiência perante o tribunal colectivo e aí gravados, não têm de ser transcritos na acta, cabendo àquele que pretenda impugnar o julgamento da matéria de facto em via de recurso fazer a transcrição das provas que, em seu entender, impõem uma decisão diversa daquela de que recorre. II - A invocação do princípio "in dubio pro reo" implica a determinação prévia e sem hesitação da persistência de uma dúvida razoável. III - O conceito correcto de emissão do cheque não coincide com a sua mera entrega material a outrem, podendo o agente servir-se de alguém, seu emissário, para introduzir o cheque no comércio jurídico. IV - Sendo a assinatura do cheque em tudo semelhante à da ficha de assinaturas bancária, constando do verso do cheque anotação correcta do bilhete de identidade do sacador, o facto de o arguido faltar à audiência e de a única testemunha ouvida não ter presenciado a entrega do cheque destinado à aquisição de mercadorias em grande superfície comercial, não podem justificar sem mais a aplicação do princípio in dubio pro reo, impondo-se, pois, o reenvio. | ||
| Decisão Texto Integral: |