Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004333
Nº Convencional: JTRL00034115
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
REGISTO DA PROVA
TRIBUNAL COLECTIVO
GRAVAÇÃO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
IN DUBIO PRO REO
REENVIO
Nº do Documento: RL200106120004333
Data do Acordão: 06/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART97 N4 ART127 ART334 ARTT335 ART363 ART374 N2 ART410 N2 BART412 N3 N4 ART426 ART428. CONST97 ART2 ART32 N1 N2 205. DL 320-C/00 DE 2000/12/15.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1999/12/21 IN DR II-S DE 2000/02/28.
Sumário: I - Os depoimentos prestados em audiência perante o tribunal colectivo e aí gravados, não têm de ser transcritos na acta, cabendo àquele que pretenda impugnar o julgamento da matéria de facto em via de recurso fazer a transcrição das provas que, em seu entender, impõem uma decisão diversa daquela de que recorre.
II - A invocação do princípio "in dubio pro reo" implica a determinação prévia e sem hesitação da persistência de uma dúvida razoável.
III - O conceito correcto de emissão do cheque não coincide com a sua mera entrega material a outrem, podendo o agente servir-se de alguém, seu emissário, para introduzir o cheque no comércio jurídico.
IV - Sendo a assinatura do cheque em tudo semelhante à da ficha de assinaturas bancária, constando do verso do cheque anotação correcta do bilhete de identidade do sacador, o facto de o arguido faltar à audiência e de a única testemunha ouvida não ter presenciado a entrega do cheque destinado à aquisição de mercadorias em grande superfície comercial, não podem justificar sem mais a aplicação do princípio in dubio pro reo, impondo-se, pois, o reenvio.
Decisão Texto Integral: