Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068091
Nº Convencional: JTRL00010192
Relator: HUGO BARATA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: RL199305250068091
Data do Acordão: 05/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 6J
Processo no Tribunal Recurso: 6085/911
Data: 03/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 F I.
RAU90 ART64 I.
CPC67 ART456.
Sumário: I - A formulação utilizada pela autora "deixou de habitar no fogo, não indo ao mesmo para qualquer fim" é eloquentemente expressiva, descritiva, de que o arrendatário deixou de utilizar o arrendado, nada mais sendo necessário para significar a desocupação ou falta de residência permanente.
II - Na norma referível - art. 1093 n. 1, f), CC - não se faz subdistinção para o nuclear "emprestar", e onde o legislador não subdistingue não o pode fazer o interprete (artigos 9 e 10 n. 1, CC).
III - Há litigância de má fé quando à versão factual do autor o réu apresenta outra, que radica em factos do seu conhecimento pessoal, em cuja prova decaíu; se é certo que entre a afirmação do facto e a prova do mesmo pode haver um fôsso - aquele ser real, mas não se conseguir fazer a prova do mesmo - , no entanto, porque um demandado sabe (tem de sabê-lo: art. 6, CC) que não basta escrever, é preciso provar-se o que se escreve, logo tem de sopesar a sua real possibilidade de comprovar quando expende, e pelo que ocorreu nestes autos não se pode ceder cêdo em que aí existiu apenas temeridade.