Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00022527 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA MEDIDAS DE COACÇÃO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO INTERROGATÓRIO DO DETIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199707150049215 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART287 N2. CP95 ART299 N2. CPP87 ART61 N1 B ART97 N4 ART103 ART104 ART141 N1 ART191 ART193 ART204 ART209 ART212 ART258 N1 C ART287 N1 N3 ART306 N1. CONST76 ART27 N3 ART28 N2 ART32 N2. | ||
| Sumário: | I - A agente indiciado como integrando uma associação de malfeitores, com actuação espraiada por vários países, beneficiando de fáceis deslocações ao estrangeiro, existindo perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga, é de manter a prisão preventiva. II - A exigência da realização do interrogatório do arguido no prazo de 48 horas após a detenção, diz respeito à prisão sem culpa formada, não à subsequente ao despacho de pronúncia proferido após o agente ter sido constituído como arguido e ouvido como tal. | ||