Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049215
Nº Convencional: JTRL00022527
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
MEDIDAS DE COACÇÃO
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
INTERROGATÓRIO DO DETIDO
Nº do Documento: RL199707150049215
Data do Acordão: 07/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART287 N2.
CP95 ART299 N2.
CPP87 ART61 N1 B ART97 N4 ART103 ART104 ART141 N1 ART191 ART193 ART204 ART209 ART212 ART258 N1 C ART287 N1 N3 ART306 N1.
CONST76 ART27 N3 ART28 N2 ART32 N2.
Sumário: I - A agente indiciado como integrando uma associação de malfeitores, com actuação espraiada por vários países, beneficiando de fáceis deslocações ao estrangeiro, existindo perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga, é de manter a prisão preventiva.
II - A exigência da realização do interrogatório do arguido no prazo de 48 horas após a detenção, diz respeito
à prisão sem culpa formada, não à subsequente ao despacho de pronúncia proferido após o agente ter sido constituído como arguido e ouvido como tal.