Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA REIVINDICAÇÃO REGISTO ARRENDAMENTO RURAL MATÉRIA DE FACTO POSSE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – Reconhecido o direito de compropriedade dos autores sobre o prédio e, por isso, julgado procedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, deve ser julgado igualmente procedente o pedido de restituição, salvo se os réus tiverem direito de retenção ou outro título que legitime a ocupação, já que a restituição só pode ser recusada nos casos expressamente previstos na lei. E porque se trata de um facto impeditivo do direito dos autores, o ónus da prova pertence aos réus. 2 – Tendo resolvido o então proprietário da “Herdade A”, colocado perante situações de perturbação e desrespeito do direito de propriedade sobre aquela Herdade, gerados pela Reforma Agrária, entregar ao réu parte da propriedade, conferindo-lhe a liberdade para fazer da propriedade o que quisesse, em seu uso próprio, tendo o réu assumido o compromisso de guarda e defesa da Herdade, tal entrega visava evitar a expropriação da mesma. 3 – Estaria, pois, em causa um contrato de comodato, e não um contrato de arrendamento rural, razão por que nem sequer foram alegadas as condições essenciais de um contrato que pudesse ser qualificado como arrendamento rural, como sejam a renda e o prazo. 4 – Tendo o Estado celebrado com o réu um contrato, denominado de “compra e venda de pastagens”, depois de expropriada a Herdade, tal contrato correspondia, não obstante, pelo seu objecto e fim, a um contrato de arrendamento rural. 5 – Mas porque tal contrato cessou em 1984, sem que, depois dele, tenha sido formalizado qualquer novo contrato de arrendamento, carecem os réus de qualquer título que legitime a ocupação da parcela reivindicada, não podendo, por isso, ser recusada a restituição. 6 - Para que haja posse é preciso algo mais do que um simples poder de facto sobre a coisa: é necessário que, além disso, tal poder de facto seja exercido com a intenção (convicção) de verdadeiro titular do direito real correspondente Ora, nunca tendo os Réus actuado com a intenção de agir como titulares do direito de propriedade do imóvel dos autos, não ocorreu qualquer transmissão de posse para os apelantes, nem estes a adquiriram por outros meios. (GF) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 M. e outros intentaram a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra L. e, mulher, alegando, em síntese, que são comproprietários e legítimos compossuidores do prédio misto que identificam na petição inicial. Em 1978, depois da propriedade em causa ter sido expropriada, o Estado celebrou com o réu marido um denominado "contrato de arrendamento de pastagens", o qual cessou em 15 de Fevereiro de 1984. Contudo, os réus têm continuado a ocupar uma área de 480,5001 hectares do prédio em causa contra a vontade expressa dos autores, sendo certo que, devido á ocupação dos réus, os autores têm sido impedidos de desenvolverem uma exploração bovina constituída por não menos de 70 vacas aleitantes e criado anualmente não menos de 63 bezerros vendáveis, para além de que, em virtude da ocupação dos réus, deixaram de auferir os subsídios atribuídos ás vacas aleitantes e aos novilhos não castrados. Por outro lado, os autores não têm podido manter adequadamente o montado de sobro, com a consequente diminuição da potencialidade de aproveitamento da cortiça. Concluem, pedindo: a) - A condenação dos réus a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre a “Herdade A.”; b) - A condenação dos réus a restituírem aos autores, a expensas suas, a referida parcela completamente devoluta; c) - A condenação dos réus a pagarem aos autores uma indemnização que à data da propositura da acção cifram em 4.384.500,80 € e no pagamento de indemnização pelos danos que ainda venham a sofrer. Os réus contestaram, alegando que são titulares de um direito ao arrendamento da “Herdade” porque em Março de 1976 o então proprietário do prédio resolveu entregar ao réu a propriedade no seu todo (1120 hectares), tendo o réu marido ficado com o compromisso da guarda e defesa da propriedade, pagando os salários aos trabalhadores. Entretanto, por despacho ministerial de 2/01/78 foi determinado que a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste celebrasse com o réu um contrato chamado de compra e venda de pastagens. Depois foi determinado por despacho do Ministro da Agricultura, após a cessação daquele outro contrato, que se celebrasse com o réu um contrato de arrendamento rural, o qual até ao momento não foi formalizado por oposição dos autores. Não obstante o réu não perdeu os direitos que decorrem desse despacho e considera-se em situação de arrendatário. Concluem pedindo a improcedência da acção. Os autores replicaram e requereram a ampliação da causa de pedir e do pedido, peticionando que se declare inexistente ou, subsidiariamente, nulo por falta de forma, o contrato de arrendamento rural invocado pelos réus, ampliação que foi admitida. Os réus treplicaram concluindo como na contestação. Foi proferido despacho saneador, do qual recorreram os réus, por, em seu entender, o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total, dos pedidos, pelo que o Tribunal a quo devia conhecer imediatamente do mérito. E, neste contexto, formularam as seguintes conclusões: 1ª – Os Réus reconhecem a titularidade da propriedade como pertencendo aos Autores - tal direito nunca foi posto em duvida - mas quanto à posse dos 420.5001 hectares, os Réus consideram que a ocupam por via de um arrendamento que existe e que nunca foi denunciado nem por outro modo resolvido. 2ª - Isto porque, em Março de 1976, o proprietário de então, Sr. J. , colocado perante as circunstâncias de perturbação e desrespeito pela propriedade, em virtude da prática violenta de actos de ocupação, com afastamento dos proprietários, gerados pela execução da Reforma Agrária resolveu entregar ao Réu marido, a propriedade no seu todo, então com cerca de 1.120 hectares. 3ª - Esta entrega da propriedade foi feita pelo Sr. J. ao Réu, no Serviço Regional da Reforma Agrária, ao tempo com sede na Rua Pedro Canavarro, em Santarém, estando presentes o Director, Engenheiro F. e o Sr. N. , este muito relacionado com os negócios de gado bravo da Casa do Sr. J. 4ª - O Sr. J. conferiu ao Réu a liberdade de fazer na Herdade o que quisesse, em seu próprio uso, tendo em conta que o Réu era possuidor de uma ganadaria de gado bravo, com efectivo então de cerca de 300 cabeças, ficando o Réu com o compromisso da guarda e defesa da propriedade, pagando os salários dos Trabalhadores, em número de oito, lá impostos pelos Sindicatos Agrícolas. 5ª - Com a publicação da Lei 77/77, de 29 de Setembro (Bases Gerais da Reforma Agrária), o Réu que, no âmbito dessa Lei (al. a), n.º 1 do Art.º 26.º) tinha a categoria de usuário, porque preenchia esses requisitos, ficou ,- para pastagens da sua ganadaria - com uma área de reserva equivalente a 70.000 pontos, o que reduziu para 482 hectares a área inicial de 1120 hectares cedida pelo Sr. J. 6ª - Foi por Despacho Ministerial, de 2 de Janeiro de 1978, que à Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, foi determinado que celebrasse com o Réu um contrato chamado de Compra e Venda de Pastagens, que teve início em 15 de Fevereiro de 1978, com termo previsto para 15 de Fevereiro de 1984. 7ª - Seguido a este contrato, e por determinação também do Ministro da Agricultura, pelo seu Despacho de 5 de Julho de 1985, foi ordenada a celebração dum contrato de arrendamento rural, com o Réu. 8ª - Pelo que, por força desse Despacho, o Réu ficou com o direito à celebração dum contrato de arrendamento rural da Herdade, contrato este que até ao momento não foi formalizado porque a isso se opõem os Autores, como decorre da acção proposta onde se insere aquele Despacho. 9ª - Não obstante se não se achar formalizado o contrato de arrendamento ordenado pelo Despacho Ministerial, nem por isso o Réu perdeu os direitos que decorrem desse Despacho, que aliás nunca foi impugnado pelos Autores, pelo que se consideram em situação de arrendatários desde que o mencionado Despacho foi proferido, como arrendatários já eram desde que foi celebrado o contrato, então designado de Compra e Venda de Pastagens, de 15 de Fevereiro de 1978. 10ª - Esta situação consolidou-se pela seguinte forma: a Herdade foi expropriada pela Portaria n.º 343/77, de 7 de Junho, e à data da expropriação os Réus encontravam-se ocupando a propriedade no uso do consentimento que lhes deu o Sr. J. - (o que de qualquer modo, e por efeito das expropriações, a Herdade expropriada passou para a propriedade e posse do Estado). 11ª - Foi nestas circunstâncias que o gestor (representante do Estado) da Herdade celebrou com o Réu um contrato sob a designação de “Compra e Venda de Pastagens” para manter o efectivo pecuário do Réu. 12ª - Ora, este contrato, não obstante se lhe chamar de “Compra e Venda de Pastagens” é caracteristicamente um contrato de arrendamento rural, já que tinha por fim, ou objectivo, manter o efectivo de gado bravo, pertencente ao Réu, que o tinha como base e factor da sua exploração empresarial. 13ª - Estes factos passaram-se no domínio da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, que vigorou – (ainda que sofrendo algumas alterações durante a sua vigência sem relevância para o caso em questão) - até ser revogada pelo Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro – art.º 40º. 14ª - Com características próprias de um contrato de arrendamento rural, o contrato celebrado entre o Réu e o representante do Estado, ficou sujeito aos prazos mínimos estabelecidos em cada uma daquelas leis: prazo mínimo de 6 anos, já que estamos numa exploração tipo empresarial (art.º 5.º da Lei n.º 76/77); prazo mínimo de 10 anos (art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 385/88). 15ª - Nessa conformidade estava sujeito ao regime de denúncia de cada uma dessas leis, nomeadamente, o estabelecido no n.º 2 do art.º 5.º da Lei n.º 76/77 e no n.º 3 do art.º 5 do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro. 16ª - Efectivamente, por estarmos perante um contrato de arrendamento rural para fins de exploração pecuária, e por esse contrato nunca ter sido denunciado nos termos e pela forma previstos na lei, impõe-se que o contrato permaneça válido e subsistente, não podendo os senhorios (proprietários) reclamar com êxito, dos arrendatários, a posse da terra. 17ª - Acresce que, em nenhum momento os Autores se dirigiram aos Réus com o propósito de denunciar o contrato, o que tinha de ser feito por carta ou notificação judicial avulsa, com a antecedência prevista no n.º 3 do art.º 5.º do Regime do Arrendamento Rural, pelo que o contrato se renovou automaticamente em todos os momentos em que podia ser denunciado. 18ª - E estes prazos e esta forma legal já vinham do anterior Regime, como pode ver-se pelo disposto no art.º 5.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, e provinham da possibilidade de o arrendatário, face à denúncia, opor-se a ela, nos termos do art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 385/88 e art.º 18.º da Lei n.º 76/77. 19ª - Do texto do Contrato chamado de Compra e Venda, segundo a definição contida no n.º 5, do art.º 3.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, só podemos concluir que estamos perante um contrato de arrendamento rural para fins de exploração pecuária, de tipo empresarial. 20ª - Neste sentido, e nos termos do art.º 1022º do CC, locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição; e segundo o artigo 1023º e seguintes, a locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel. 21ª - Concretamente, temos um prédio rústico – a Herdade A, por algumas das suas parcelas – a ser fruída pelo Réu, mediante a utilização da pastagem para alimentação do seu efectivo pecuário, constituído no início do contrato, por cerca de 300 cabeças de gado bravo. 22ª - A primeira característica do contrato: a fruição da área pelo Réu, para alimentação do seu gado; a segunda, imediata e complementar, podendo nessa área, para além da utilização da pastagem fazer as sementeira necessárias à alimentação do seu gado. 23ª - Em contrapartida do gozo da coisa concedida ao Réu, este obrigou-se a pagar no fim de cada ano 400$00, por hectare da área utilizada, e 5.000$00, por ano, pela utilização dos cómodos necessários, complementares da exploração objecto do contrato, dele fazendo parte as águas necessárias à manutenção do gado. 24ª - Assim e sem medo de incorrer em erro, e atentas todas as circunstâncias podemos dizer que a fruição do prédio foi concedida ao Réu com todas as características de um contrato de locação de imóvel, o que juridicamente se chama um arrendamento, ainda que, os contratos não são, ou possam não ser, o que se lhes chama, mas sim o que o seu objecto e os seus fins impõem que sejam classificados. 25ª - Pelo que, as expressões usadas no contrato provam inequivocamente a existência de uma exploração pecuária, a que, no conjunto das demais circunstâncias, nos levam a considerar que o contrato em causa, constitui uma locação de prédio rústico para fins de exploração pecuária, nas condições de uma regular utilização, o que propriamente se deve classificar de um contrato de arrendamento rural. Os agravados contra – alegaram, refutando todos os argumentos dos réus, concluindo que não há fundamento para se conhecer imediatamente do mérito da causa, tendo, nomeadamente, em conta os factos que foram quesitados, para além de que os factos assentes não permitem retirar a ilação pretendida pelos recorrentes, ou seja, a de que os réus são arrendatários da parcela reivindicada. Foram organizadas a matéria assente e base instrutória, que sofreram reclamação que foi atendida. Procedeu-se a julgamento, tendo sido oportunamente proferida decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, a sentença em que se decidiu: a) – Declarar os autores donos da parcela com a área de 420,501 hectares da “Herdade A.”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º 884 da freguesia de Santo Estêvão, inscrito na matriz predial rústica sob parte do artigo 1º, secção b, B-1 e B-2 e na matriz predial urbana sob o artigo 864 da referida freguesia. b) – Julgar inexistente o alegado contrato de arrendamento rural invocado pelos réus na sua contestação. c) – Condenar os réus a restituir aos autores a parcela identificada em a) completamente devoluta de pessoas, bens e animais. d) – Condenar os réus no pagamento de uma indemnização que se cifra em 2.718.715,80 € (dois milhões, setecentos e dezoito mil, setecentos e quinze euros e oitenta cêntimos), acrescida de juro de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de citação dos réus até integral e efectivo pagamento. e) – Condenar os réus a pagar aos autores indemnização, que se liquidará em execução de sentença, relativa à impossibilidade de exploração bovina na parcela dos autos, ao não recebimento dos subsídios para as vacas aleitantes e para os novilhos não castrados e à impossibilidade de extracção de cortiça que os autores poderiam ter retirado da parcela em causa e comercializado, tudo desde a data da propositura da acção até à entrega efectiva da parcela aos autores. Inconformados, recorreram os réus, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1ª – Os Autores são donos da parcela com a área de 420,501 hectares da “Herdade A”, descrita na Conservatória do Registo Predial de B. sob o n.º 884 da freguesia de S. E. inscrito na matriz rústica sob parte do art.º 1.º, Secção B, B-1 e B-2 e na matriz urbana sob o art.º 864 da referida freguesia. 2ª - Essa parcela foi objecto de um contrato de arrendamento rural, para fins de exploração pecuária, ao tempo – 15 de Fevereiro de 1978 – celebrado entre o Estado e o Réu. 3ª - A “Herdade A” foi expropriada por acto administrativo de 20 de Maio de 1977, pelo que era o Estado quem tinha legitimidade, na data do contrato de o celebrar como senhorio. 4ª - O contrato, cujo título se acha a fls. 82 e 83 dos autos, foi chamado de “Compra e Venda” de pastagens. 5ª - Todavia, o contrato é sim um contrato de arrendamento rural, como resulta do seu texto, enquanto fixa as condições: renda, prazo, objecto e fins; que se ajustam perfeitamente às definições da lei, todas uniformes, das quais para exemplo se cita e transcreve o art.º 1.º, n.º 1, da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro: “ A locação de prédios rústicos para fins de exploração agrícola, pecuária ou florestal, nas condições de uma regular utilização, denomina-se arrendamento rural.” 6ª - Expressivamente o n.º 3 do título contratual, que aqui se dá por reproduzido, revela a natureza de arrendamento rural. 7ª - O contrato não foi, até ao momento, denunciado pelos proprietários da courela, nos termos e com a antecedência previstos na lei: art.º 17.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, e art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, dispositivos que em cada momento em que se operou a renovação automática poderiam ter sido utilizados. 8ª - Só por lapso o M. mo Juiz “ a quo” escreveu na sentença: “No caso concreto, entendemos que nenhum contrato de arrendamento rural foi celebrado. Não foram fixadas as condições essenciais deste tipo de contrato. Nem sequer foram alegadas. Não houve fixação de qualquer renda. Não se estipulou qualquer prazo. Depois como o próprio nome indica (arrendamento rural) o objectivo do contrato é a exploração da terra”. 9ª - Quer na Contestação (...), quer na Tréplica (...), quer nas Alegações de Direito, os Réus sustentaram a natureza de contrato de arrendamento rural, com especial referência ao texto do mesmo, onde não faltam, pelo contrário estão bem especificas, as condições essenciais a esse tipo de contrato, nomeadamente, a fixação da renda, o prazo de duração e o objectivo do contrato. 10ª - Os Autores não interpelaram os Réus para que estes lhes fizessem a entrega da propriedade. 11ª - A interpelação é uma intimação formal ao devedor moroso para que cumpra a obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu inadimplemento como definitivo. 12ª - Em nenhuma peça processual oferecida pelos A.A. existe a descrição de um acto formal de interpelação, ou sequer a data em que algum desses tivesse sido feito. 13ª - Em Março de 1976, o então proprietário da “Herdade A”, J., colocado perante situações de perturbação e desrespeito pela propriedade, gerados pela Reforma Agrária, resolveu entregar ao Réu marido parte da propriedade. 14ª - O J. conferiu ao Réu a liberdade de fazer da “Herdade A” o que quisesse, em seu uso próprio, tendo em conta que o mesmo era proprietário de uma ganadaria de gado bravo então com cerca de 300 cabeças. 15ª - A posse adquirida pelos Réus, tal como lhes foi transmitida pelo proprietário da Herdade, é pública, pacífica e de boa fé. 16ª - Não é verdade (resposta ao quesito 13º) que os custos inerentes à criação de gado são praticamente nulos, com excepção do ordenado do maioral, porquanto para a alimentação do gado é necessário proceder a extensões sempre grandes de cultura de forragens. 17ª - As respostas dadas aos quesitos (...) – valor de mercado de cada bezerro – foram dadas com base nos elementos fornecidos pela “AP”, através do envio por esta de cerca de 600 documentos, dos quais se extrai, terem de considerar-se na determinação do valor de mercado de cada bezerro, os seguintes elementos: Peso médio dos animais; Idade; Grupos étnicos (raça). 18ª - Os Autores não mencionam as raças do gado de que pretendem servir-se para sustentar valores úteis para a sua posição no processo. 19ª - Por falta de prova documental, não podem dar-se por provadas (mas sim como não provadas) as respostas dadas ao quesitos n. os 14º a 29º. 20ª - Relativamente aos factos contidos nos quesitos 30º a 42º – subsídios atribuídos às vacas aleitantes – e nos quesitos 44º a 54º – subsídios atribuídos aos novilhos não castrados – tal como o M. mo Juiz os deu como provados, temos de considerar como insuficientemente fundamentada essa atribuição, insuficiência que vai até à sua anulação como dados provados. Os valores a atribuir tinham de encontrar-se mediante prova documental e essa não existe no processo. 21ª - Isto é: não tendo sido feita a determinação dos factos necessários para a atribuição de prémios (subsídios) aos animais indicados, aliás supostos que haviam de existir, não podem esses supostos animais ser considerados em condições de elegibilidade para concorrer aos subsídios. 22ª - Também por falta de prova documental bastante não podem dar-se por provados os factos constantes dos quesitos (...). 23ª - Quanto aos factos invocados nos quesitos (...), relativos ao montado de sobro e especialmente ao eventual prejuízo pelo estado em que o terreno fica por efeito da pastagem pelo gado bravo, dir-se-á que, sendo o destino da herdade a pastagem desse gado, o que sucedeu foi uma consequência normal e natural da utilização do terreno. 24ª - Os factos constantes dos quesitos (...) não são credíveis, como hipótese de futura utilização do terreno para sobreiral. Está feita a prova no processo (resposta ao quesito 69º) que todo o terreno da Aroeira, que tem vindo à posse dos Autores tem sido vendido para loteamento urbano. 25ª - É público e notório que os terrenos da Aroeira, têm sido aplicados em valiosas e luxuosas construções para habitação. 26ª - Dizendo o n.º 75, reportado ao quesito 69 – de fls. 770 da Sentença – que “As terras que têm vindo à posse dos Autores na zona da Herdade A, têm sido vendidas para loteamento urbano.” – este facto colide com as respostas dadas sob os n. os 71º a 74º, de fls. 770 da sentença, que pressupõem um propósito de uma plantação de novos sobreiros, ou a determinação de um prejuízo decorrente da ocorrência de uma indisponibilidade da terra, enquanto na posse dos Réus, para a plantação de sobreiros. 27ª - Não tem fundamento fáctico, por falta de prova suficiente em que se baseie, a atribuição de uma indemnização aos Autores, porquanto as supostas causas dos prejuízos, nem no presente, nem previsivelmente no futuro têm condições para se verificar. 28ª - Mais patente é o erro de julgamento cometido pelo M. mo. Juiz “a quo” quando diz que os Autores foram impedidos de colher cortiça, quando efectivamente o sobral estava, e sempre esteve, à disposição dos Autores para este efeito. Nem sequer os Autores alegaram essa circunstância, o que alegaram foi que, se não fosse a presença do gado, teriam porventura colhido mais cortiça -- “vide” n. os 70 a 72 de fls. 769 e 770 da Sentença --. Mas esta distinção não vem feita na sentença, e nessa parte, esta enferma de erro. Os autores contra – alegaram, defendendo a bondade da decisão recorrida. 2. Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos: 1º - Os autores são comproprietários do prédio misto, actualmente com a área de 611,995 hectares, denominado “Herdade A”, (...), (Alínea A). 2º - Por despacho proferido pelo Ministro da Agricultura e Pescas, datado de 20/05/1977 e vertido na Portaria nº 343/77, de 07/06, a “Herdade” foi expropriada ao então seu proprietário, J. (Alínea B). 3º - Por despacho datado de 28/04/1986, proferido pelo então Ministro da Agricultura e Pescas, foram atribuídas a M L. e outra duas reservas demarcadas na “Herdade A” (Alínea C). 4º - O referido despacho foi cumprido em 12 de Junho de 1986, data em que se procedeu á entrega formal às reservatárias das reservas referidas em C) (Alínea D). 5º - Em 11/02/1978 foi publicado o despacho ministerial no Diário da República, cuja cópia se encontra a fls. 81 dos autos (Alínea E). 6º - Na sequência do despacho referido em E), entre J Z., na qualidade de gestor da “Herdade A” e o réu foi celebrado um contrato de compra e venda de pastagens, o qual teve início em 15/02/1978 (Alínea F). 7º - O contrato referido em F) cessou em 15 de Fevereiro de 1984 (AI. G). 8º - A Comissão Liquidatária do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, em 06/04/1987, fez a comunicação, cuja cópia se encontra a fls. 44 dos autos, ao Chefe de Gabinete do então Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação (Alínea H). 9º - Por despacho ministerial proferido em 05/07/1985 e dirigido ao Director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, foi ordenado a celebração com o réu de um contrato de arrendamento rural o qual nunca chegou a ser formalizado (Alínea I). 10º - A fundamentação do despacho de 05/07/1985 consta do documento de fls. 130 a 132 dos autos (Alínea J). 11º - Os réus ocupam pelo menos uma área de 420.5001 hectares do prédio identificado em A) e recusam-se a entregá-lo aos autores (Alínea K). 12º - A Associação dos Produtores Florestais do concelho de Coruche e Limítrofes emitiu o parecer técnico de fls 46 a 57 dos autos (Alínea L). 13º - Os réus têm afectado a parcela referida em K) para pasto, onde mantêm, em média, 450 cabeças de gado (Alínea M). 14º - A média de cortiça retirada de cada sobreiro é de 3 arrobas por cada período de 9 anos (Alínea N). 15º - O sobral tem uma produção rotativa e fica assinalado o ano de tiragem em cada árvore, que 9 anos depois voltará a permitir a seguinte tiragem (Alínea O). 16º - A área referida em K) está em boas condições no que diz respeito à sua limpeza e supressão de matos e estevas, as quais têm sido feitas pelos réus (Alínea P). 17º - Nunca se registou um incêndio na “Herdade A”(Alínea Q). 18º - Os réus ocupam 420,501 hectares da “Herdade A”. 19º - A ocupação dos réus das parcelas em causa- 420,5001 ha e 60 ha - é feita contra a vontade dos autores (quesito 3º). 20º - Os autores já interpelaram os réus, por diversas vezes, para que estes se retirassem da parcela referida em K) e a entregassem aos autores (quesito 4º). 21º - Em Março de 1976, o então proprietário da “Herdade A”, colocado perante situações de perturbação e desrespeito pela propriedade, gerados pela Reforma Agrária, resolveu entregar ao réu marido parte da propriedade (quesitos 5º e 6º). 22º - O então proprietário conferiu ao réu a liberdade de fazer da “Herdade A” o que quisesse, em seu uso próprio, tendo em conta que o mesmo era proprietário de uma ganadaria de gado bravo então com cerca de 300 cabeças (quesito 7º). 23º - O réu ficou com o compromisso de guarda e defesa da propriedade, pagando os salários aos trabalhadores, em número de oito, lá impostos pelos sindicatos (quesito 8º). 24º - Se os autores tivessem usufruído de uma área de 420,5001 ha, teriam podido criar, deduzida a média de mortalidade de 5%, pelo menos, 52 bezerros (quesitos 9°, 10°,11°,12°,58°,62°,68° e 70°). 25º - Os custos inerentes à criação de gado são praticamente nulos, com excepção do ordenado do maioral (quesito 13°). 26º - Em 1987, o valor de cada bezerro, descontadas as despesas com a sua criação, era de 234,44 Euros (quesito 14º). 27º - Em 1988, o valor de cada bezerro, descontadas as despesas com a sua criação, era de 259 37 Euros (quesito 15°). 28º - Em 1989, o valor de cada bezerro, descontadas as despesas com a sua criação, era de 294.29 Euros (quesito 16°). 29º - Em 1990, o valor de cada bezerro, descontadas as despesas com a sua criação, era de 324,22 Euros (quesito 17°). 30º - Em 1991, o valor de cada bezerro, descontadas as despesas com a sua criação, era de 369,11 Euros (quesito 18º). 31º - Em 1992, o valor de cada bezerro, descontadas as despesas com a sua criação, era de 399,04 Euros (quesito 19º). 32º - Em 1993, o valor de cada bezerro, descontadas as despesas com a sua criação, era de 428,97 Euros (quesito 20º). 33º - Em 1994, o valor de cada bezerro, descontadas as despesas com a sua criação, era de 453,91 Euros (quesito 21º). 34º - Em 1995, o valor de cada bezerro, descontadas as despesas com a sua criação, era de 369,11 Euros (quesito 22º). 35º - Em 1996, o valor de cada bezerro, descontadas as despesas com a sua criação, era de 407,00 Euros (quesito 23°). 36º - Em 1997, o valor de cada bezerro, descontadas as despesas com a sua criação, era de 447,70 Euros (quesito 24°). 37º - Em 1998, o valor de cada bezerro, descontadas as despesas com a sua criação, era de 492,47 Euros (quesito 25°). 38º - Em 1999, o valor de cada bezerro, descontadas as despesas com a sua criação, era de 517,09 Euros (quesito 26°). 39º - Em 2000, o valor de cada bezerro, descontadas as despesas com a sua criação, era de 542,94 Euros (quesito 27°). 40º - Em 2001, o valor de cada bezerro, descontadas as despesas com a sua criação, era de 570,09 Euros (quesito 28°). 41º - Em 2002, o valor de cada bezerro, descontadas as despesas com a sua criação, era de 598,59 Euros (quesito 29°). 42º - Os autores poderiam ter recebido os subsídios atribuídos às vacas aleitantes e aos novilhos não castrados (quesito 30°). 43º - O subsídio atribuído às vacas aleitantes foi, por cabeça, em 1991, de 10.434$00, correspondente a 52,04 Euros (quesito 31°). 44º - O subsídio atribuído às vacas aleitantes foi, por cabeça, em 1992, de 51,45 Euros (quesito 32°). 45º - O subsídio atribuído às vacas aleitantes foi, por cabeça, em 1993, de 38.762$00, correspondente a 193,34 Euros (quesito 33°). 46º - O subsídio atribuído às vacas aleitantes foi, por cabeça, em 1994, de 43.832$00, correspondente a 218,63 Euros (quesito 34°). 47º - O subsídio atribuído às vacas aleitantes foi, por cabeça, em 1995, de 44.276$00, correspondente a 220,85 Euros (quesito 35°). 48º - O subsídio atribuído às vacas aleitantes foi, por cabeça, em 1996, de 37.101$00, correspondente a 185,06 Euros (quesito 36°). 49º - O subsídio atribuído às vacas aleitantes foi, por cabeça, em 1997, de 37.102$00, correspondente a 185,06 Euros (quesito 37°). 50º - O subsídio atribuído às vacas aleitantes foi, por cabeça, em 1998, de 37.666$00, correspondente a 187,88 Euros (quesito 38°). 51º - O subsídio atribuído às vacas aleitantes foi, por cabeça, em 1999, de 175,19 Euros (quesito 39°). 52º - O subsídio atribuído às vacas aleitantes foi, por cabeça, em 2000, de 193,19 Euros (quesito 40°). 53º - O subsídio atribuído às vacas aleitantes foi, por cabeça, em 2001, de 212,19 Euros (quesito 41°). 54º - O subsídio atribuído às vacas aleitantes foi, por cabeça, em 2002, de 230,190 Euros (quesito 42°). 55º - O subsídio atribuído aos novilhos não castrados foi, por unidade, em 1991 de 41,63 Euros (quesito 43°). 56º - O subsídio atribuído aos novilhos não castrados em 1992 foi de 8.347$00 correspondente a 41.63 Euros, por unidade (quesito 44°). 57º - O subsídio atribuído aos novilhos não castrados em 1993 foi de 12.571$00, correspondente a 62,70 Euros, por unidade (quesito 45°). 58º - O subsídio atribuído aos novilhos não castrados em 1994 foi de 17.770$00 correspondente a 88,64 Euros, por unidade (quesito 46°). 59º - O subsídio atribuído aos novilhos não castrados em 1995 foi de 21.540$00, correspondente a 107,44 Euros, por unidade (quesito 47°). 60º - O subsídio atribuído aos novilhos não castrados em 1996 foi de 21.540$00, correspondente a 107,44 Euros, por unidade (quesito 48°). 61º - O subsídio atribuído aos novilhos não castrados em 1997 foi de 26.757$00, correspondente a 133,46 Euros, por unidade (quesito 49°). 62º - O subsídio atribuído aos novilhos não castrados em 1998 foi de 27.169$00, correspondente a 135,52 Euros, por unidade (quesito 50°). 63º - O subsídio atribuído aos novilhos não castrados em 1999 foi de 135,00 Euros, por unidade (quesito 51°). 64º - O subsídio atribuído aos novilhos não castrados em 2000 foi de 160,00 Euros, por unidade (quesito 52°). 65º - O subsídio atribuído aos novilhos não castrados em 2001 foi de 185,00 Euros, por unidade (quesito 53°). 66º - O subsídio atribuído aos novilhos não castrados em 2002 foi de 210,00 Euros, por unidade (quesito 54°). 67º - Os autores poderiam ter anualmente 61 vacas aleitantes e 26 novilhos não castrados (quesito 56°). 68º - As 450 cabeças de gado que os réus mantêm na propriedade impedem o normal desenvolvimento do montado e contribui para a sua mortalidade (quesitos 57°, 59° e 61°). 69º - O gado vai danificando as raízes e os troncos das árvores (quesito 60°). 70º - Nos últimos 17 anos, os autores apenas têm podido retirar e comercializar a cortiça de 66 sobreiros por hectare (quesito 63°). 71º - Menos 30 sobreiros por hectare do que uma correcta utilização dos solos teria permitido (quesito 64º). 72º - Os autores terão de plantar novos sobreiros (quesito 65º). 73º - Um sobreiro necessita de 30 anos de crescimento até dele poder ser extraída cortiça (quesito 66º). 74º - O valor actual de mercado da cortiça é de 30,00 € por arroba (quesito 67º). 75º - As terras que têm vindo à posse dos autores, na zona da “Herdade A”, têm sido vendidas para loteamento urbano (quesito 69º). 3. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes, suscitam-se, em essência, as seguintes questões: a) – Deverá ser ordenada a restituição da parcela em causa aos autores ou os réus têm título que legitime a sua posse? b) – Os pressupostos do direito à indemnização que os autores reclamam não se verificariam, não fora uma errada apreciação da matéria de facto? 3.1. A acção de reivindicação, como manifestação do direito de sequela, visa afirmar o direito de propriedade e pôr fim a situações ou actos que o violem, tendo como primeiro desiderato a declaração de existência do direito (“pronuntiatio) e, como escopo ulterior, a sua realização (“condemnatio”). Daí que na acção de reivindicação concorram dois pedidos: o do reconhecimento do direito e o da restituição da coisa objecto desse direito (artigo 1311º, n° 1 do CC). Trata-se de uma cumulação aparente, visto que o pedido de entrega já contém implícito o do reconhecimento do direito de propriedade (1). E a estes pedidos pode ainda acrescer (artigo 470º, n.º 1 do CPC), o de indemnização pelos danos causados (2). Para a procedência da acção torna-se necessária a comprovação por um lado, de um requisito subjectivo, que consiste em ser o autor o proprietário da coisa reivindicada, e, por outro, de um requisito objectivo, ou seja, a identidade entre a coisa reivindicada e a possuída pelos réus, cujo ónus da prova incumbe ao autor, por serem factos constitutivos do seu direito (artigo 342º, n.º 1, CC). Na acção de reivindicação, a causa de pedir consubstancia-se nos factos de que emergem a titularidade do direito de propriedade. Dispõe o artigo 1316º do CC que “o direito de propriedade se adquire por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. Destes modos de aquisição, uns são modos de aquisição originária - a usucapião, a acessão e a ocupação -, outros são modos de aquisição derivada. O artigo 498º, n.º 4 do CPC, ao adoptar o principio da substanciação, define que a causa de pedir nas acções reais é constituída pelo facto jurídico de que deriva o direito real. Assim, as acções reais não podem fundar-se exclusivamente na invocação de um título de aquisição derivada, uma vez que as formas de aquisição derivada não geram o direito mas são apenas translativas dele, devendo invocar-se título de aquisição originária, pois só este cria o direito real (3). Porém, e porque a aquisição originária envolve grandes dificuldades de prova, a lei estabelece presunções do direito de propriedade, nomeadamente a presunção emergente do registo predial e a presunção fundada na posse – artigos 7º do CRP e 1268º do CC. Tais presunções dispensam o seu beneficiário de provar o facto presumido, como resulta do disposto no artigo 350º, n.º 1 do CC. Deste modo e apesar do que dispõe o artigo 498º, n.º 4 do CPC, a causa de pedir na acção real poderá circunscrever-se ao facto - base da presunção legal (4): o registo do facto aquisitivo ou a posse, embora neste caso a acção corra maior risco de insucesso já que a presunção pode ser ilidida pelo réu. Dispõe o artigo 7º do CRP que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. A finalidade do registo predial consiste em publicitar os direitos, ónus ou encargos sobre os imóveis, de modo a garantir a segurança do comércio jurídico imobiliário (art. 1º do CRP), e tem por objecto a inscrição de factos constitutivos, modificativos ou extintivos desses direitos (art. 2º do CRP). O que é objecto do registo não são direitos mas sim factos dos quais se presume a existência dos direitos. Assim, o facto - base da presunção, ao qual poderá cingir-se a causa de pedir na acção real, é o facto registado (a compra e venda, a doação, a partilha, a usucapião, etc). O efeito presumido do registo tem um triplo alcance (art. º 7º do CRP): a) - presume a existência do direito que emerge do facto inscrito; b) - presume a titularidade desse direito na esfera do beneficiário inscrito; c) - presume o objecto e conteúdo dos direitos, ónus ou encargos nos termos definidos no registo. A presunção emergente do registo predial a que se refere o art. º 7º do CRP é uma presunção juris tantum, ou seja, ilidível mediante prova em contrário – art. 350º, n.º 2 do CC, constituindo modo de ilisão de tal presunção, a invocação procedente da usucapião – art. 5º, n.º 2, al. a) do CRP. In casu, a pretensão real dos autores assenta no reconhecimento do direito de propriedade do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, com base na presunção legal derivada do registo. Reconhecido que está o direito de compropriedade dos autores sobre prédio (direito esse que os réus não questionam) e, por isso, julgado procedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, deve ser julgado no mesmo sentido o pedido de restituição, salvo se os réus tiverem direito de retenção ou outro título que legitime a ocupação, já que a restituição só pode ser recusada nos casos expressamente previstos na lei. E porque se trata de um facto impeditivo do direito dos autores, o ónus da prova compete aos réus (artigos 1311º, n.º 2 e 342º, n.º 2 do Código Civil). Ora, tanto no recurso do saneador, como no da apelação, defendem os réus serem arrendatários da parcela reivindicada e, consequentemente, detentores de um título que legitima a ocupação e impede a restituição do prédio reivindicado aos autores. 3.2. Aqui chegados, surge a primeira questão suscitada em ambos os recursos (saneador e sentença) e que afinal se prende com a existência (ou inexistência) de um contrato de arrendamento rural da parcela ocupada. Para a correcta apreciação desta questão, importa ter em atenção que foram dados como provados os seguintes factos: Em Março de 1976, o então proprietário da “Herdade A”, colocado perante situações de perturbação e desrespeito pela propriedade, gerados pela Reforma Agrária, resolveu entregar ao réu marido parte da propriedade, conferindo-lhe a liberdade para fazer da propriedade o que quisesse, em seu uso próprio, tendo em conta que o mesmo era proprietário de uma ganadaria de gado bravo então com cerca de 300 cabeças, tendo o réu assumido o compromisso de guarda e defesa da propriedade. Por despacho proferido pelo Ministro da Agricultura e Pescas, datado de 20/05/1977 e vertido na Portaria nº 343/77, de 07/06, a “Herdade A” foi expropriada ao seu então proprietário. Na sequência de despacho ministerial publicado no Diário da República de 11/02/78, J Z., na qualidade de gestor da “Herdade A”, e o réu celebraram um contrato de compra e venda de pastagens, o qual teve início em 15/02/78, e cessou em 15/02/84. Por despacho ministerial proferido em 05/07/1985 e dirigido ao Director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, foi ordenada a celebração, com o ora apelante, de um contrato de arrendamento rural, o qual, contudo, nunca chegou a ser formalizado. Parece-nos evidente, tendo em conta os factos mencionados, que a entrega da parcela dos autos ao apelante, num primeiro momento, pelo então proprietário J., tinha claramente como objectivo que o apelante tomasse conta da propriedade perante as situações de perturbação que então se viviam, evitando, assim, a expropriação da mesma. Estaria, pois, em causa um contrato de comodato, e não um contrato de arrendamento rural, tanto mais que o objectivo não era, manifestamente, a exploração da terra. Não tendo, ademais, sido fixadas, nem sequer mesmo alegadas, as condições essenciais de um contrato que pudesse ser qualificado como de arrendamento rural, como sejam a renda e o prazo. Sucede, porém, que, contrariamente ao desejado pelo mencionado J. , a “Herdade” foi expropriada. E foi então, já com o Estado Português como proprietário, que foi celebrado o contrato de “compra e venda de pastagens” dos autos, contrato este que, como os apelantes reconhecem nas suas doutas alegações e os próprios apelados aceitam, também nas suas doutas contra – alegações, correspondia, na verdade, pelo seu objecto e fim, a um contrato de arrendamento rural. Simplesmente, e como consta da alínea G) da matéria assente, o mencionado contrato cessou em 15 de Fevereiro de 1984, sem que, depois dele, tenha sido formalizado qualquer novo contrato de arrendamento (cfr. alínea I). Nesta medida, todas as considerações de direito constantes das doutas alegações de recurso a propósito do alegado contrato de arrendamento rural são desadequadas à matéria de facto tida por assente. Aliás, e como os apelados já tiveram oportunidade de referir nas doutas contra-alegações por si apresentadas em sede de recurso de agravo do despacho saneador, os apelantes não põem sequer em causa, não o puseram então, e não o põem agora, que tais factos tenham sido dados como provados. Aliás, as doutas alegações de recurso consistem, nesta parte, e quase exclusivamente, na mera repetição do já anteriormente alegado pelos apelantes na sua contestação, na tréplica, e em requerimentos autónomos juntos aos autos, assentando a posição assumida pelos apelantes, assim, indevidamente, nos factos por si alegados nos autos, sem tomar em consideração, ao contrário do que é devido, a matéria a propósito dada como provada nos autos. Refira-se, a título de exemplo, que os apelantes insistem em afirmar que as condições essenciais do contrato de arrendamento, designadamente, a fixação da renda, o prazo, e o fim, se encontram “bem específicas” nos autos, remetendo, para o efeito, para matéria por si articulada, matéria esta que, contudo, não tem qualquer correspondência com a prova produzida nos autos: a simples leitura da matéria assente nos autos põe de manifesto, de forma inequívoca, o facto das condições essenciais do contrato de arrendamento dos autos apenas constarem do contrato cessado, e não do documento de fls. 84 dos autos, documento este respeitante, aliás, a um contrato que não chegou sequer a ser formalizado (cfr. alínea I). Importa, a propósito, não esquecer que, na sua contestação, não só os apelantes não impugnaram o documento junto pelos apelados, com a sua petição inicial, sob o nº 4, (cessação, em 15 de Fevereiro de 1984, do contrato de arrendamento de pastagens, atrás referido), como reconheceram expressamente que o contrato de arrendamento dos autos cessou nessa data, ao afirmarem, no artigo 13º da contestação, que “(…) foi determinado que celebrasse com o Réu marido um contrato chamado de compra e venda de pastagens, que durou de 15 de Fevereiro de 1978 a 15 de Fevereiro de 1984”. Pelo que, seguidamente, sustentaram a tese de que o apelante marido teria ficado com o “direito à celebração dum contrato de arrendamento rural da Herdade A., contrato este que até ao momento não foi formalizado” (cfr. artigo 16º da contestação), o que é manifestamente distinto e incompatível com a tese, por eles agora sustentada, da pretensa manutenção em vigor, até à data, do contrato de arrendamento dos autos. Em face do exposto, a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre esta matéria não é merecedora de qualquer censura e deve, pois, ser mantida. 3.3. Discordando, seguidamente, das indemnizações arbitradas, questionam os recorrentes a decisão sobre a matéria de facto. Terminada a questão da alegada existência de válido contrato de arrendamento rural, procedem os apelantes ao que denominam de “exame da prova”. Ora, tal exame da prova parece, na verdade, e com excepção das referências às respostas aos quesitos 5º a 8º, visar a modificação de parte da decisão proferida sobre a matéria de facto, designadamente das respostas dadas aos quesitos 4º, 13º a 30º, 32º, 43º, 55º, 65º a 67º e 69º, visando evitar a indemnização aos autores. Importa, a propósito, não esquecer que, apesar das alterações introduzidas pela reforma do Código de Processo Civil de 1995 terem dado um novo passo no sentido de transformar o Tribunal da Relação numa verdadeira segunda instância, no que se refere à fixação da matéria de facto, “essa faculdade não foi erigida num regime - regra, antes configura um meio excepcional (5)”. Assim, e de acordo com o disposto no artigo 712º CPC, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação caso se verifique alguma das hipóteses aí contempladas: - “se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida” (alínea a); - “se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas” (alínea b); ou - “se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou” (alínea c). Ora, desde já, se pode salientar que não se encontram reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a modificabilidade da decisão de facto. Desde logo, é de todo o ponto manifesto que os apelantes não apresentam qualquer “documento novo superveniente” para sustentar a destruição da prova em que assentou a douta decisão recorrida. Donde, jamais poderá estar em causa qualquer modificação da decisão de facto ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 712º. Sucede, por outra parte, que a decisão proferida sobre os pontos concretos da decisão de facto posta em crise pelos apelantes assentou, toda ela, e como resulta claramente do despacho de fundamentação, proferido ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 653º, no cruzamento dos diversos meios de prova produzidos nos autos, incluindo, pois, os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência, depoimentos estes que foram objecto de gravação. Assim, e de acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 712º, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, a matéria de facto que tenha sido decidida com base nesses depoimentos só pode ser modificada se tiver sido impugnada “nos termos do artigo 690º-A”. Tal significa, pois, que os apelantes tinham o ónus de “obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição” do recurso, “quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida” (alínea b) do nº 1 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil), sendo que, “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, com referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C”, o mesmo é dizer, com indicação, do “início e do termo da gravação de cada depoimento” (nº 2 do artigo 522º-C). Ora, é de todo o ponto manifesto que os apelantes não cumpriram com os ónus que sobre eles indubitavelmente recaíam: não existe, com efeito, nas alegações de recurso, a referência a qualquer depoimento concreto e, consequentemente, qualquer menção à prova testemunhal produzida nos autos por referência, designadamente, aos elementos constantes da acta, tal como exigido por lei. Donde, não se encontram preenchidos os requisitos que poderiam eventualmente permitir a modificação da decisão de facto ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil. Resta, pois, verificar se a modificação da decisão de facto proferida nos autos poderia ter lugar ao abrigo do disposto na alínea b) do mencionado nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil. A resposta é, uma vez mais, negativa. Na verdade, para que a modificação da decisão de facto pretendida pelos apelantes pudesse ter-se por subsumida na mencionada alínea, seria imprescindível que todos os elementos fornecidos pelo processo impusessem uma mesma decisão – diversa da proferida pelo Tribunal a quo –, uma vez que só assim poderia ser obtida, tal como a lei exige, uma decisão insusceptível de destruição por qualquer outro meio de prova. Ou, então, que o Tribunal a quo não tivesse respeitado a prova legal ou qualquer regime probatório específico. A propósito da primeira das “hipóteses” acabadas de referir, importa salientar que a alteração da decisão de facto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil tem de tomar em consideração, não só a prova documental produzida nos autos (contrariamente, aliás, ao que os apelantes parecem entender), mas também a prova testemunhal, sendo que, “a finalidade da prova é a formação da convicção do tribunal sobre a realidade de um facto e a veracidade de uma afirmação de facto”, pelo que “os graus de prova (e, portanto, o grau de convicção exigida ao tribunal) não dependem dos meios de prova, pois qualquer destes meios é susceptível de fundamentar uma qualquer convicção do tribunal (6)”. “Assim”, por exemplo, a prova pericial é apta a formar no espírito do julgador uma convicção tão firme como a prova documental”. Do mesmo modo, também a prova testemunhal é apta a formar no espírito do julgador uma convicção tão firme quanto a prova documental, de tal sorte que a Relação não pode alterar a matéria de facto apurada pela 1ª instância, desde que tenham sido ouvidas testemunhas, ainda que a quesitos diferentes daqueles cujas respostas se questionam, porque podem ter influenciado, ainda que indirectamente tais respostas. Ora, torna-se evidente, quer do próprio teor das alegações proferidas pelos apelantes, quer da prova documental junta aos autos, designadamente daquele que respeita ao valor dos bezerros, que dos autos jamais poderá resultar uma resposta concreta que seja diversa da proferida pelo Tribunal a quo e insusceptível de destruição: a diversidade dos valores constantes da prova produzidas nos autos sobre esta matéria não o permite. Por outra parte, e como já se aflorou anteriormente, “na previsão normativa constante da alínea b) do nº 1º artigo 712º do C.P.C. abarcam-se situações em que o Tribunal se defronta com elementos cuja força probatória plena não tenha sido abalada (…), com factos relativamente aos quais o tribunal recorrido não tenha respeitado a prova legal ou com outros factos submetidos a regimes probatórios específicos, mas que não tenham sido respeitados pelo tribunal recorrido (7)”. Ora, ainda que o documento emitido pela AP fosse documento autêntico, que não é, o mesmo só faria prova plena “dos factos que nele são atestados” (nº 1 do artigo 371º do Código Civil), ou seja, de que, efectivamente, nos leilões indicados nos documentos emitidos pela AP e juntos aos autos, foram vendidos aqueles animais, daquelas raças e género, com aquele peso e por aquele preço. Nada mais. Daí que, “no que concerne ao valor dos bezerros, descontadas as despesas com a sua criação” o Tribunal a quo se tenha estribado na “concatenação da prova pessoal produzida com os valores indicados pela AP”, tendo a prova sido “apreciada à luz do critério da apreciação livre”, segundo o qual “a convicção do julgador há-de fundar-se numa certeza relativa, histórico - empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida, sendo certo que convicção relativa nunca deixa de ter alguma envolvência de convencimento íntimo e de subjectivismo”. Tal livre apreciação do julgador é totalmente válida, na medida em que o Tribunal a quo não se encontrava impedido de apreciar livremente toda a prova produzida sobre o valor a que os bezerros poderiam ter sido vendidos pelos apelados, tanto mais que foi produzida prova testemunhal sobre tal matéria, e não foi desrespeitado qualquer específico meio de prova. Não ocorre, por conseguinte, qualquer uma das situações previstas na lei para uma eventual alteração da decisão de facto, pelo que a mesma não poderá ser modificada. Devendo, aliás, ser rejeitado o recurso, na parte em que este visa uma tal modificação, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 690º-A e no nº 2 do artigo 522º-C, ambos do Código de Processo Civil. 3.4. Alegam os apelantes que, em face das respostas dadas aos quesitos 5º a 8º, a posse da parcela dos autos foi por eles adquirida, sendo tal posse pacífica, pública e de boa fé. Salvo o devido respeito, improcedem totalmente as conclusões dos apelantes sobre tal matéria. Desde logo, aquando da entrega da parcela dos autos ao apelante marido pelo então proprietário da Herdade, ficou provado que o objectivo era – tão só – o de que o apelante tomasse conta da propriedade perante as situações de perturbação que então se viviam, evitando a expropriação da mesma, e não a transmissão da posse da propriedade para o apelante, transmissão essa que, aliás, seria, em si mesma, absolutamente contraditória com o objectivo dado como provado nos autos. De qualquer modo, o mencionado objectivo não foi conseguido, a propriedade foi expropriada e, desde então, são os próprios apelantes que, ao se afirmarem – nos seus articulados e no próprio recurso – arrendatários da propriedade, – reconhecem que nunca agiram com animus possidendi. Ora, para que haja posse é preciso algo mais do que um simples poder de facto sobre a coisa: é necessário que, além disso, tal poder de facto seja exercido com a intenção (convicção) de verdadeiro titular do direito real correspondente. É, pois, manifesto que os apelantes nunca actuaram com a intenção de agir como titulares do direito de propriedade do imóvel dos autos, pelo que não ocorreu qualquer transmissão de posse para os apelantes, nem estes a adquiriram por outros meios. 3.5. Para finalizar as suas alegações de recurso, sustentam os apelantes ter cometido o Exc. mo Juiz a quo um erro de julgamento “quando diz que os Autores foram impedidos de colher cortiça, quando efectivamente o sobral estava, e sempre esteve, à disposição dos Autores, para este efeito”. Salvo o devido respeito, não existe qualquer erro de julgamento. Com efeito, a sentença apenas se refere à “quantia (…) correspondente à cortiça que os autores poderiam ter retirado da parcela em causa e comercializado”, sendo certo que, da leitura atenta da douta sentença recorrida, resulta de todo o ponto claro e inequívoco que se trata apenas dos valores respeitantes aos “menos 30 sobreiros por hectare do que uma correcta utilização dos solos teria permitido” (resposta ao quesito 64º), e que, ademais, foi tomado em consideração o facto dos apelantes terem “podido retirar e comercializar a cortiça de 66 sobreiros por hectare” (resposta ao quesito 63º). Concluindo: A sustentação, pelos apelantes, da existência de um contrato de arrendamento rural, fundamenta-se em factos que, não só não foram provados nos autos, como são indubitavelmente contrários à matéria de facto dada como assente e que os apelantes não colocam em causa. Por outro lado, não se encontram preenchidos os requisitos que permitem, com carácter excepcional, a modificação da decisão de facto pela segunda instância. Não ocorrendo, ademais, qualquer erro de julgamento, maxime um erro com reflexo sobre a condenação de que os apelantes foram alvo. 4. Pelo exposto, negando provimento ao agravo e julgando improcedente a apelação, confirmam-se as decisões recorridas. Custas pelos agravantes/apelantes. Lisboa, 1 de Março de 2007 Granja da Fonseca Pereira Rodrigues Fernanda Isabel Pereira __________________________________________ 1 Alberto dos Reis, Comentário, Volume III, 148. 2 Antunes Varela, RLJ, ano 115, 272. 3 Manuel Rodrigues, A Reivindicação no Direito Civil Português, ano 57º, 113 e seguintes. 4 Ac. do STJ de 16-06-83, RLJ, ano 120º, 208 e seguintes. 5 Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, comentário ao artigo 712º. 6 Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, O Objecto e A Prova na Acção Declarativa, 200 7Ac. da Relação de Lisboa, de 27/02/2002, citado pelos apelados. |