Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR POSTO DE TRABALHO EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | Não se verifica a possibilidade legal de se recorrer à providência cautelar de suspensão de despedimento, tal como ela se encontra definida no Código de Processo de Trabalho, no caso de despedimento por extinção do posto de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: I… instaurou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra FÁBRICA …, a presente providência cautelar, pedindo que se decrete a suspensão do seu despedimento. Alegou, para tanto, que, com fundamento numa pretensa extinção do seu posto de trabalho, foi despedida pela Requerida por comunicação recebida em 28 de Outubro de 2005. Todavia, não se operou essa extinção, dado que as funções que desempenhava passaram a ser exercidas por outras pessoas A Requerida deduziu oposição, onde, em síntese, invoca a caducidade do procedimento cautelar, por ter sido apresentado em juízo no sexto dia útil após a referida comunicação, a não existência de qualquer despedimento, visto que a comunicação enviada à Requerida apenas configura a formalidade inicial no processo de extinção do posto de trabalho, e, finalmente, não se verifica um dos requisitos essenciais para ser decretada a suspensão - o periculum in mora. Foi realizada a audiência final a que se refere o artº 36º do C.P.T. Após, a Srª Juíza proferiu decisão, cuja parte dispositiva transcrevemos: “Nestes termos e com os fundamentos expostos, o tribunal julga a presente providência cautelar totalmente procedente por provada e, em consequência, decide decretar a suspensão do despedimento da Requerente I---, imposta pela Requerida, por considerar ilícito o despedimento da mesma por extinção do posto de trabalho. Custas a cargo da Requerida”. x Inconformada, a Requerida interpôs o presente recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: (…) Nas suas contra-alegações, a Requerente defendeu a confirmação do decidido. x Delimitando-se o âmbito da impugnação pelas conclusões do recurso - artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do C.P.C, temos, como questões a apreciar, para além da invocada nulidade da sentença: - se se deve considerar caduco o direito da Requerente de requerer a suspensão do seu despedimento; - se a comunicação enviada pela Requerida à Requerente em 27/10/2005, constante de fls. 9, deve ser considerada como uma decisão de despedimento; - se, e em caso de resposta positiva à questão anterior, a providência não deveria ter sido decretada, por se não se verificar o requisito do periculum in mora. x A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto, não objecto de impugnação: 1- Por escrito particular que as partes apelidaram de "Contrato de Trabalho”, datado de 31 de Março de 2003, o qual está junto a fls. 7 e 8 , a requerente foi admitida pela requerida, ao serviço desta, com a categoria profissional de empregada administrativa, para prestar trabalho a tempo parcial, com o horário de 4 horas diárias, de terça-feira a sábado, das 16 horas às 20 horas, e quinzenalmente, ao Domingo, das 9 horas e 30 minutos às 13 horas, mediante a remuneração mensal ilíquida de € 400,00. 2- Na execução do citado contrato, a requerente desempenhava as funções de contabilista da Paróquia, procedia à marcação de casamentos, baptizados e funerais e assegurava o secretariado da Paróquia, coordenando as paroquianas que se ocupavam da ornamentação floral da Igreja, orientando a empregada da limpeza e as senhoras do acolhimento paroquial. 3 - A requerente auferia, ainda, o subsídio de alimentação diário de € 3,70 por cada dia de trabalho efectivo. 4- Em 25 de Setembro de 2005, o anterior Pároco da freguesia, M… foi substituído pelo A… . 5 - No início das funções do A…, na qualidade de legal representante da Paróquia, enviou, à Requerente, a carta que está junta aos autos a fIs. 9, com o assunto "Extinção do posto de trabalho", datada de 27 de Dezembro de 2005 e que foi por esta recebida em 28/10/2005, constando da mesma, entre o mais, que: "Não se verifica, face às alterações verificadas na I…, com a cessação das funções do anterior pároco, A…, a continuação do posto de trabalho. Com efeito, a Paróquia não está em condições de continuar a fazer o esforço financeiro que se viu obrigada a realizar desde 1/4/2003, pelas circunstâncias excepcionais provocadas pela doença do A… que deixaram de se verificar tirando desnecessário manter o seu posto de trabalho. Acresce que a Paróquia tem neste momento um elevado passivo que tem de honrar, em consequência da construção do Centro Pastoral (...) para o que é indispensável proceder a uma reestruturação dos serviços administrativos e reduzir ao estritamente necessário os custos com os mesmos. Deste modo porque se torna praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, vimos pela presente comunicar, ao abrigo do artigo 423º do Código do Trabalho que é nossa intenção procedermos à extinção do seu posto de trabalho nos termos do artigo 402º e seguintes do mesmo código. A extinção do posto de trabalho agora comunicada concretizar-se-á em 30 de Outubro de 2005, data em que colocaremos à sua disposição a compensação prevista no artigo 401º do Código do Trabalho, bem como os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho. 6 - A requerente foi exercer funções para a requerida quando cessaram as funções de F… e as funções por si exercidas eram as anteriormente exercidas por este. 7- A requerente dirigiu à requerida a carta que está a fls. 10 , esclarecendo que, a ser mantida a postura de extinção do contrato de trabalho com aquele fundamento, iria recorrer ao tribunal. 8 - As funções que a requerente desempenhava estão sendo exercidas por outras pessoas. x Todavia, no ponto 5º existe um lapso de escrita, traduzido na referência à data de 30-10-2005, quando, na realidade, na descrita carta de fls. se escreveu “30.12.2005”. Assim, consigna-se que, nesse ponto, onde se lê “A extinção do posto de trabalho agora comunicada concretizar-se-á em 30 de Outubro de 2005”, se deverá ler “A extinção do posto de trabalho agora comunicada concretizar-se-á em 30.12.2005”. x O direito: Na conclusão 74 da sua alegação de recurso, a agravante entende que a sentença é nula, por omissão de pronúncia – artº 668º, nº 1, al. d), do C.P.C., uma vez que se não pronunciou sobre uma das questões levantadas na oposição - a não verificação, no caso concreto, do periculum in mora. Resulta do nº 3 do artº 668º do C.P.C. que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. O processo laboral contém, porém, uma particularidade, que é a que decorre do nº 1 do artº 77º do Cod. Proc. Trabalho, segundo o qual a “arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”. Resulta desta disposição que a nulidade da sentença e a respectiva fundamentação devem ser invocadas no requerimento de interposição e não na alegação e nas conclusões do recurso. Ao determinar que a nulidade deve ser arguida no requerimento de interposição de recurso, o legislador pretende que seja permitido ao juiz a quo sanar a referida nulidade antes da subida do recurso ao tribunal superior – nº 3 desse artº 77º, em cumprimento dos princípios da economia e celeridade processuais. Para esse efeito importa que aquela seja arguida no requerimento de interposição, já que não cabe ao juiz a quo conhecer das alegações do recurso, mas tão somente apreciar o requerimento de interposição do mesmo, nos termos do art. 687º, n.º 3 do CPC (aplicável por força do art. 1º, n.º 2 al. a) do CPT). Para que tal faculdade possa ser exercida, é indispensável que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento. E tem sido entendimento pacífico, a nível jurisprudencial, que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações - cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 25/10/95, Col. Jur.- Ac. do STJ, 1995, III, 279, e de 23/4/98, BMJ, 476, 297. No caso em apreço, a recorrente não faz qualquer referência, no requerimento de interposição do recurso, a essa invocada nulidade, deixando-a, bem como à sua motivação, para as alegações de recurso O que torna extemporânea a arguição da nulidade e obsta a que dela se conheça - cfr., neste sentido e entre outros, os Acórdãos do STJ de 28/1/98, Ac. Dout., 436, 558, de 28/5/97, BMJ 467, 412, de 8/02/2001 e 24/06/2003, estes dois disponíveis em www.dgsi.pt. Termos em que se decide não conhecer da arguida nulidade. Passando ao objecto do recurso, temos que a Requerente veio propugnar pela suspensão do seu despedimento, que a Requerida baseou na extinção do seu posto de trabalho, alegando que esta se não se verificou, dado que as suas funções continuaram a ser exercidas por outras pessoas. Como questão prévia ao supra-descrito objecto do presente agravo há que apurar sobre a possibilidade legal de se recorrer à providência cautelar de suspensão de despedimento no caso de despedimento por extinção do posto de trabalho. E, quanto a isso, e tal como se decidiu nos Acórdãos desta Relação de 29/3/2006, proc. 192/2006-4, disponível em www.dgsi.pt, e de 13/9/2006, recurso nº 10861/05-4, entendemos que a resposta tem de ser negativa. Nos termos do art. 434º do Código do Trabalho, o “trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento”. A interrogação que se nos depara é a de quais os despedimentos que, de harmonia com esta norma, podem ser objecto do procedimento cautelar específico de suspensão do despedimento, tal como ele é definido no Código de Processo de Trabalho. Este diploma prevê dois tipos de procedimento de providência cautelar específica para o trabalhador que pretenda suspender o despedimento de que foi alvo: - a prevista nos artºs 34º a 40º, relativa ao despedimento individual; - a regulada nos artºs 41º a 43º, referentes ao despedimento colectivo. Parece-nos inquestionável que a primeira se refere ao chamado despedimento - sanção. Com efeito, nos termos do artº 39º, nº 1 do CPT, “a suspensão do despedimento é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa” . E conforme se refere no Ac. da Relação de Coimbra de 3/03/2005, in Col. Jur. 2005, II, 51, todos “estes itens levam-nos para a conclusão de que o legislador teve apenas em vista o despedimento-sanção. Na verdade a existência de processo disciplinar apenas se justifica nestas hipóteses (cfr. arts. 411º a 415º do C. Trabalho) e por outro lado o último dos requisitos citados tem a ver com a proibição no nosso ordenamento jurídico, dos despedimentos sem justa causa (art. 53º da CR), não se devendo olvidar que, nos termos do art. 396º, nº 1 do C. Trabalho constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências tome imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. A verdade porém é que, no caso em apreço, nenhuma destas situações se coloca. Ao invés, existe um despedimento fundado (bem ou mal é ponto de que aqui não curamos) na extinção do posto de trabalho dos requerentes, despedimento esse que está previsto no art. 402º do C. Trabalho e deve obedecer para ser válido aos requisitos que constam do art. 403º do mesmo diploma. Não é pois um despedimento sanção. E daí a inaplicabilidade da providência especifica prevista no citado art. 34º...”. Por outro lado, resulta, claramente, do disposto no citado artº 434º do CT que ao trabalhador só é permitido recorrer, em termos de procedimentos cautelares específicos, aos regulados como tal no C.P.T. A expressão “mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho” não permite outra interpretação. Mas será que, tal como se entende no Ac. desta Relação de 12/7/2006, proc. 4562/2006-4, disponível em www.dgsi.pt, que à suspensão do despedimento por extinção do posto de trabalho deve ser aplicado o procedimento previsto para o despedimento colectivo, “atenta a similitude destas duas formas de cessação do contrato de trabalho, quer a nível de procedimentos impostos com vista à cessação da relação e a que a entidade patronal deve obedecer, quer a nível dos fundamentos invocados para essa cessação, o que justifica, aliás, a remessa que o legislador faz, em sede de cessação do contrato por extinção do posto de trabalho, para o regime do despedimento colectivo (cfr. arts. 397º a 404º, 419º a 425º, 429º al. c), 431º e 432º do Código do Trabalho)”? Parece-nos, salvo o muito e devido respeito, que não. É que há que comparar o regime legal do DL 64- A/89, de 27/9 (LDesp) com o actual, e retirar dai as devidas ilações. Com efeito, no âmbito do regime legal anterior - a LDesp, era a própria lei que previa, expressamente, que a suspensão da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho era regulada nos termos previstos no C.P.T. para o despedimento – sanção. Assim, previa-se no artº 33º, nº 2: “A providência cautelar de suspensão da cessação do contrato é regulada nos termos previstos no Código de Processo de Trabalho para o despedimento com justa causa, com as devidas adaptações”. Tal norma encontrava-se inserida na secção sob a epígrafe “cessação do contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho, não abrangida por despedimento colectivo”. Operada a revogação da LDesp pela Lei nº 99/2003, de 27/8, o que é certo é que nem no Código do Trabalho, nem no seu regulamento, se contém disposição idêntica a esse artº 33º, pelo que se tem de entender que o legislador quis, expressamente, restringir a possibilidade de requerer procedimento cautelar específico ao casos de despedimento - sanção e despedimento colectivo, que são, como se viu, os únicos previstos no CPT, excluindo essa possibilidade no que ao despedimento por extinção do posto de trabalho diz respeito. E se bem que concordemos com o citado Ac. de 12/7/2006, quando diz que é incompreensível “que nas demais formas de despedimento o trabalhador dispusesse de um procedimento cautelar especificado para requerer a suspensão do despedimento e que nos casos de extinção do posto de trabalho tivesse de recorrer, para conseguir esse mesmo objectivo, ao procedimento cautelar comum, tendo de alegar e provar, além dos elementos de facto específicos da sua situação, os requisitos gerais deste procedimento cautelar”, o que é certo é que tal solução não tem a mínima correspondência na letra da lei, antes pelo contrário, é esta que indicia, de forma que nos parece clara e inequívoca, que se pretendeu excluir o despedimento por extinção do posto de trabalho do âmbito dos procedimentos cautelares específicos do C.P.T., remetendo-o para o procedimento cautelar comum. E, como se estabelece no nº 2 artº do 9º Cod. Civil “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, sendo que, nos termos do nº 3, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Nem será particularmente oneroso ao trabalhador, abrangido pelo despedimento por extinção do posto de trabalho, recorrer ao procedimento cautelar não especificado, dado que facilmente provará o requisito do periculum in mora, já que está em causa a perda de rendimentos ligada à cessação da sua relação laboral, na esmagadora maioria das vezes a sua única fonte de rendimentos. Pelo que se deve concluir que estava vedado à Requerente instaurar a presente providência cautelar, havendo, por isso, que revogar o despacho sob censura, e ficando prejudicadas as questões suscitadas no recurso. Sem prejuízo de, todavia e para que não reste qualquer tipo de dúvidas de que a pretensão da Requerente estava, à partida, condenada ao fracasso, se dizer que, mesmo que não existisse este obstáculo de natureza formal, ainda haveria que ter em conta a não verificação de um dos requisitos essenciais para o decretamento da suspensão – a existência da comunicação do despedimento a que se refere o citado artº 434º, como tal não podendo ser interpretada a carta de fls. 9. Antes de se fazer a abordagem de tal questão, é à laia de breve parêntesis, é manifesto que se não verificaria a caducidade da providência. Tendo a Requerente assinado o aviso de recepção da carta de fls. 9, que ela considerou como sendo a comunicação da cessação do contrato de trabalho, em 28 de Outubro de 2005, o requerimento inicial da providência foi remetido, por correio registado, ao Tribunal do Trabalho de Lisboa em 7/11/2005, conforme se retira do envelope junto a fls. 13, ou seja no último dia do prazo a que se refere o artº 434º do Cod. Trabalho. Por aplicação do artº 150º, nº 2, al. b), do C.P.C, a presente providência deve ser considerada instaurada em 7/11/2005, pelo que não é extemporânea. Fechado o parêntesis, temos que importaria apurar se a citada carta de fls. 9 encerra, desde logo, a comunicação da extinção do posto de trabalho, como se entendeu na decisão recorrida, ou tão só, como defende a agravante, “a sua intenção de vir a extinguir o posto de trabalho “ da agravada, ou seja, o desencadear do processo conducente a essa extinção, previsto nos artºs 423º e ss do Cod. Trabalho. Ora, face aos termos em que se encontra redigida tal carta, e na perspectiva de uma declaratário normal, cremos que é a segunda hipótese que se verifica. As regras legais da interpretação da declaração negocial estão estabelecidas pelo artº 236º do Cod. Civil: "1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida". O nosso ordenamento jurídico consagrou, assim, no citado nº 1, a "teoria da impressão do destinatário", segundo a qual nela deve prevalecer o sentido objectivo que se obtenha do ponto de vista do declaratário concreto supondo-o uma pessoa razoável. Para o efeito, “considera-se o real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, pág. 447). Como dizem P. Lima e A. Varela, (Cod. Civil Anotado, vol. 1, pag. 153), e Castro Mendes, (Teoria Geral, pag. 562), na interpretação deste preceito deve-se ter em conta o homem normal e médio e os elementos que teria para tirar conclusões, quando colocado na posição do declaratário. Ora, esse homem normal e médio sempre interpretaria a carta de fls. 9 como consubstanciando unicamente a comunicação da intenção da agravante de vir a extinguir o posto de trabalho da agravada. Com efeito, e após enunciar os fundamentos, de carácter estrutural e financeiros que estão na base dessa decisão, a Requerida comunica que “porque se torna praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, vimos pela presente comunicar, ao abrigo do Artº 423º do Código do Trabalho que é nossa intenção procedermos à extinção do seu posto de trabalho nos termos do artigo 402º e seguintes do mesmo código”. Lendo-se, no último parágrafo, que: A extinção do posto de trabalho agora comunicada concretizar-se-á em 30.12.2005, data em que colocaremos à sua disposição a compensação prevista no artigo 401º do Código do Trabalho, bem como os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho. Ou seja, a Requerida reporta a data da concretização da extinção do posto de trabalho a mais de 2 meses posteriores ao do envio da carta, o que não deixa de ser indiciador que não pretendeu, com a mesma, proceder à decisão final a que se refere o artº 425º do CT. A sua intenção parece, tão somente, a de dar início ao processo a que se referem os artº 423º e ss do mesmo diploma, tal mais que faz referência expressa a esse primeiro artigo e cumpre os requisitos do nº 3 do mesmo. É certo que não faz qualquer referência ao prazo estabelecido no nº 2 do artº 424º, concedido ao trabalhador para se pronunciar sobre a verificação dos requisitos do nº 1 de tal artigo, já não falando da comunicação aos organismos representativos dos trabalhadores, descritos no nº 1 do artº 423º, bem como dos prazos previstos nos nºs 3 e 4 do artº 424º. Assim como não faz expressa referência a essa faculdade do trabalhador. Ou seja, a comunicação não prima pelo rigor e pelo cumprimento das citadas disposições legais. Mas daí a considerá-la a comunicação final da extinção do posto de trabalho vai um grande passo, que não é, face ao teor da comunicação e aos elementos constantes dos autos, legítimo dar. E o que é certo é que fica sem se saber se a Requerida viria, ou não, a dar cumprimento ao processualismo legal previsto nos artºs 423º a 425º, designadamente enviando a comunicação prevista neste último, por não constar nada dos autos que o permita afirmar, sendo que a Requerida reagiu, de imediato, à comunicação em causa - a de fls. 9, não só através da carta do seu Advogado de fls. 10, como por meio da instauração da providência. x Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em revogar a decisão recorrida, não se decretando a suspensão do despedimento. Custas, em ambas as instâncias, pela Requerente. Lisboa, 22/11/2006 |