Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013586 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TRANSAÇÃO NOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199104090045121 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 10J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1107/893 | ||
| Data: | 09/19/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART857. CPC67 ART916 N3 ART919. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/12/15 IN CJ ANO1988 T5 PAG126. | ||
| Sumário: | A transacção acordada em embargos de executado, opostos a execução de letra, depois homologada por sentença transitada em julgado, transacção pela qual o executado reconhece dever ao exequente determinada quantia e se obriga a pagá-la, constitui novação objectiva do crédito do exequente que extingue o primitivo crédito e é causa da extinção da execução, respectivamente nos termos do disposto nos artigos 857, e seguintes do Código Civil, 916, n. 3 e 919, do Código de Processo Civil. Não cumprindo o executado a nova obrigação, caberá ao credor instaurar outra execução, desta feita de sentença; e não o prosseguimento da primitiva execução. | ||