Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045121
Nº Convencional: JTRL00013586
Relator: SOUSA INES
Descritores: EXECUÇÃO
TRANSAÇÃO
NOVAÇÃO
Nº do Documento: RL199104090045121
Data do Acordão: 04/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 1107/893
Data: 09/19/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART857.
CPC67 ART916 N3 ART919.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/12/15 IN CJ ANO1988 T5 PAG126.
Sumário: A transacção acordada em embargos de executado, opostos a execução de letra, depois homologada por sentença transitada em julgado, transacção pela qual o executado reconhece dever ao exequente determinada quantia e se obriga a pagá-la, constitui novação objectiva do crédito do exequente que extingue o primitivo crédito e é causa da extinção da execução, respectivamente nos termos do disposto nos artigos 857, e seguintes do Código Civil, 916, n. 3 e 919, do Código de Processo Civil.
Não cumprindo o executado a nova obrigação, caberá ao credor instaurar outra execução, desta feita de sentença; e não o prosseguimento da primitiva execução.