Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2352/2005-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
MÚTUO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- No mútuo oneroso o não pagamento de uma das prestações fraccionadas do capital importa o vencimento das restantes nos termos do artigo 781º do Código Civil.
II- No caso de o mutuante optar pela perda do benefício do prazo, reclamando imediatamente o pagamento de todas as prestações, não poderá reclamar juros remuneratórios estipulados que pressupõem o pagamento protraído no tempo, mas terá direito ao recebimento de juros moratórios contados sobre o valor de capital em dívida desde o momento do incumprimento.
III- O artigo 781º do Código Civil não se aplica a prestações, que não sejam fracções da dívida (v.g. os juros)
IV- Os juros estipulados a determinada taxa anual não levam à constituição de prestações fraccionadas visto que as prestações de juros variam em função do tempo o que significa, para o  mutuante, que quanto maior for a tempo de amortização, mas ganhará a título de juros e isto é notas característica das obrigações duradouras, não das obrigações fraccionadas
V- Atento o regime das cláusulas contratuais gerais, devem considerar-se excluídas dos contratos singulares “ as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes” (artigo 8º, alínea d) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro). A referida disposição legal não tem a ver com uma inserção temporal da cláusula em momento diverso da assinatura, mas sim com a inserção física da cláusula no contrato depois da assinatura de algum dos contraentes.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


1. Banco Mais, SA propôs acção declarativa com processo ordinário contra (J) e (M) pedindo a condenação dos réus no pagamento de € 16.155,72 com juros vencidos de € 1531,64 até ao presente-28/472004- e de € 61,26 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 16.155,72 se vencerem à taxa anual de 14,98% desde 29-4-2004 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Está em causa um financiamento de € 13.000 com juros à taxa nominal de 10,98% ao ano a pagar em 72 prestações mensais.

Face ao incumprimento do réu (não pagamento da 10ª prestação vencida em 10-9-2003 e seguintes)  a A. considerou:

a) vencidas todas as prestações num total de € 16.155,72
b) A esse quantitativo acrescerem juros
c) Tais juros são acrescidos de 4 pontos percentuais aos juros estipulados (10/98%+4%=14,98%)
d) Os juros incidem sobre a totalidade das prestações desde o vencimento até efectivo pagamento sendo os vencidos em 28-4-2004 de € 1.531,64.

A acção foi julgada parcialmente procedente quanto ao réu e a ré foi absolvida por não se poder considerar, no caso, provado o proveito comum do casal.

Quanto ao réu foi condenado a pagar quantia a liquidar correspondente às prestações não pagas, acrescida de juros moratórios, à taxa anual de 10.98%, desde 10-9-2003 até integral pagamento.

Desta decisão recorre a A. considerando que o vencimento de todas as prestações resulta expressamente do artigo 781º do Código Civil sendo legal a fixação da taxa de juros estipulada, a capitalização de juros respeita ao período de 6 anos e, portanto, tal capitalização é válida só o não sendo se ela incidisse sobre juros correspondentes a um período inferior a 3 meses; as condições gerais não foram impressas depois da assinatura de qualquer das partes não existindo, portanto, violação do disposto na alínea d) do artigo 8º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro; os RR devem considerar-se casados, por não impugnado que assim seja, impondo-se concluir face ao alegado que ocorre proveito comum do casal.

Remete-se aqui para os termos da decisão de 1ª instância que decidiu a matéria de facto.


 Apreciando:

2. Face ao não pagamento de uma das prestações devem considerar-se vencidas as demais nos termos do artigo 781º do Código Civil o que implica considerar-se vencido o capital e os juros remuneratórios integrados em cada uma das prestações?

De facto, as prestações fixadas incluem juros remuneratórios: a quantia mutuada foi de € 13.000 mas o valor total das prestações é de € 18.463,68.

Face ao não pagamento de uma das prestações o A considera vencidas todas as prestações (incluindo o respectivo valor de juros integrado em cada uma, mas não apurado) e faz acrescer a quantia em dívida de juros à taxa de 14,98% superior em 4 pontos percentuais à taxa estipulada de 10,98%.

Na sentença considerou-se que o disposto no artigo 781º do Código Civil segundo o qual a falta de realização de uma das prestações importa o vencimento de todas não se aplica à falta de pagamento de uma prestação de juros que não nasceu. Não é possível o vencimento antecipado de prestações que nunca terão a sua génese, que nunca serão constituídas.

Sobre esta questão tomámos posição em vários acórdãos concluindo-se no mais recente (ARL de 14-10-2004,P. 4499/2004)

I- No mútuo oneroso o não pagamento de uma das prestações fraccionadas do capital importa o vencimento das restantes nos termos do artigo 781º do Código Civil
II- No entanto, no que respeita aos juros remuneratórios não se aplica o disposto no artigo 781º do Código Civil pois não estamos face a obrigações de prestação fraccionada, mas face a obrigações duradouras cuja nota característica é a de o tempo exercer influência no seu montante, ou seja, o montante do juro varia em função do tempo de pagamento do capital.
III- Em caso de incumprimento de uma das prestações de capital referidas em I, no mútuo oneroso, em que o prazo se presume estipulado a favor de ambas as partes, o mutuante tem direito aos respectivos juros por inteiro por interpretação extensiva do artigo 1147º do Código Civil; mas esses juros são os juros correspondentes ao período de tempo do capital que eles se destinam a amortizar, não são os juros destinados a amortizar as outras prestações de capital que apenas se venceram antecipadamente por não ter sido paga uma das anteriores prestações fraccionadas do capital mutuado.
IV- No tocante à capitalização de juros esta não é consentida se o período de tempo a que os juros respeitam for de um mês pois, assim procedendo o mutuante, desrespeita o artigo 5º/4 do Decreto-Lei nº 83/86, de 6 de Maio que deu nova redacção ao Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro.

No entanto continuando a afigurar-se correcta a solução dada ao caso, que se mantém,  alguns pontos da fundamentação então apresentada já não nos parecem igualmente correctos (III supra) e alguns outros carecem de melhor explicação (I e II). Por isso, não nos limitaremos agora à reprodução do texto dos anteriores acórdãos.

Referimos então o seguinte:

“ A questão essencial do litígio é, pois, como se disse, a de saber se é válido o entendimento segundo o qual não liquidada uma prestação de mútuo, que inclui juros remuneratórios e estabelecendo a lei (artigo 781º do Código Civil) que a falta de realização de uma prestação importa o vencimento das restantes, isso significa que se consideram de igual modo vencidos os juros que foram incluídos na totalidade do capital mutuado ou, pelo contrário, a melhor interpretação é aquela segundo a qual tais juros não devem considerar-se vencidos.

Ora quanto a este ponto o recorrente não afasta os argumentos da sentença recorrida, limitando-se a deslocar o problema para a questão da aplicabilidade do artigo 781º do Código Civil  face aos entendimentos diversos de que a jurisprudência dá conta exigindo uns interpelação, afastando outros tal necessidade. Mas não é isso o que está em causa, pois a sentença aplicou o artigo 781º do Código Civil ao capital considerando imediatamente vencidas as prestações de capital. A sentença considerou inaplicável aquele preceito no tocante às prestações de juros e, quanto a este ponto, não se vê que o recorrente tenha apresentado qualquer argumentação”.

O artigo 781º traduz um caso de perda de benefício do prazo.

E  tem em vista as prestações fraccionadas.

O preceito corresponde ao artigo 742º do Código de Seabra que dizia: “ nas dívidas, que têm de ser pagas em prestações, a falta de pagamento de uma delas dá ao credor o direito de exigir o pagamento de todas que ainda se devem”

Estamos face a um caso de caducidade da perda de benefício do prazo que, no caso de mútuo oneroso, se presume estipulado a favor de ambas as partes (artigo 1147º do Código Civil).

A propósito deste preceito Vaz Serra (Tempo da Prestação. Denúncia, B.M.J. nº50, Setembro de 1955, pág. 54)  escreveu: “ segundo Dias Ferreira e Cunha Gonçalves, esta disposição justifica-se pelo facto de o não pagamento pontual de uma prestação revelar má fé do devedor ou suspeitas de insolvabilidade dele; segundo G.Moreira, pelo desejo ‘de evitar que o credor tivesse de proceder judicialmente contra o devedor pelo pagamento de cada uma das prestações que fossem vencendo, o que representaria para ele um grande incómodo’.Sustenta também G.Moreira que o artigo 742º, como disposição excepcional, não se aplica a prestações, que não sejam fracções da dívida (v.g. os juros), nem ao caso de o credor receber uma prestação depois do seu vencimento, pois se entende que ‘recebendo a prestação renunciou ao direito de exigir as outras’”.

No artigo 18º/2 do articulado proposto pelo prof. Vaz Serra respeitante a este tema, prescrevia-se expressamente que “ quando na dívida se acharem capitalizados ou acumulados juros correspondentes ao tempo que falta para o vencimento, devem esses juros ser descontados”.

No caso em apreço não está discriminada em cada prestação a parte que corresponde à amortização do capital daquela outra que corresponde aos juros remuneratórios.

Mas não se pode duvidar que assim sucede poiso valor total das prestações (€ 18463,68( excede o montante do empréstimo (€ 13,000)

Considerou-se, por força do disposto no artigo 1147º do Código Civil, que o artigo 781º do Código Civil abrangeria os juros remuneratórios com o argumento de que “ se nos termos previstos no artigo 1147º do Código Civil...em situações de cumprimento antecipado da obrigação de restituição do capital mutuado, recai sobre o mutuário a obrigação de satisfazer os juros por inteiro, apesar da redução do período de indisponibilidade do capital que fica para o mutuante, nada justificaria que, em situações como a dos autos de total incumprimento das obrigações do mutuário, este (ou o co-responsável fiador) ficasse numa situação mais vantajosa”: ver Ac. da Relação de Lisboa de 5-2-2002 (Abrantes Geraldes) C.J.1,pág 100.

Quis, com o referido artigo 1147º do Código Civil, salvaguardar-se o interesse do mutuante: “ desde que tal interesse reside na frutificação da coisa mutuada, os seus direitos ficam assegurados, se o mutuário satisfizer os juros por inteiro. O mutuante pode mesmo ter um lucro, se colocar de novo os capitais a juro; dificilmente terá um prejuízo” (Código Civil Anotado, Antunes Varela e Pires de Lima, Vol. II, 4ª edição, pág 772).

O mutuante, não pagos os juros, tem a possibilidade de resolver o contrato (artigo 1150º do Código Civil).

Da resolução resulta o direito à devolução da quantia mutuada e  “ a indemnização a que faz jus a parte prejudicada. Indemnização que, nas obrigações pecuniárias, consiste nos juros devidos (artigo 806º do Código Civil). No caso da resolução do mútuo, previsto no artigo 1150º do Código Civil, tem-se entendido que a indemnização compreende tanto os juros já pagos, como os juros ainda não pagos, mas já vencidos” (ver R.L.J., Anotação de Antunes Varela ao Ac. do S.T.J. de 21-4-1980, páginas 105/119 designadamente pág. 118).

Não foi, porém, pedida a condenação do RR com base na resolução do contrato fundada em não pagamento de juros, muito embora estes não tenham sido pagos, integrados que estão na prestação estipulada.

O A. pretende a condenação dos RR com base em cláusula (cláusula 8ª) que corresponde ao disposto no artigo 781º do Código Civil embora com redacção que permite sustentar que o vencimento das prestações é imediato, afastando-se, assim, por força de tal cláusula, o entendimento de que se imporia, para tal, a fixação de um prazo razoável ao devedor para efectuar a prestação ou prestações vencidas com a advertência de que, não o fazendo ele assim, reclamará o pagamento de todas as que ainda se devem.

Estamos face a questão diversa da anterior - a da resolução do contrato por não pagamento de juros - pois trata-se agora “ do não pagamento pelo mutuário de uma das prestações no caso de se ter convencionado a restituição rateada da coisa mutuada. Nestes casos verifica-se um fraccionamento da obrigação de restituição, configurando-se esta relação creditícia como uma verdadeira dívida a prestações, sendo de aplicar, de acordo com o ensinamento pacífico da doutrina, o disposto no artigo 781º: o mutuante pode exigir o cumprimento imediato das prestações parcelares subsequentes. Trata-se de solução comum ao mútuo gratuito e oneroso. Em qualquer dos casos apresenta-se uma alternativa ao mutuante: tolerar o atraso verificado continuando a receber os juros pela quantia mutuada ainda não restituída, incluindo aquela que já o devia ter sido ou aproveitar-se do vencimento antecipado perdendo o direito de receber os juros que lhe competiriam caso o contrato se mantivesse até ao termo do prazo fixado. Este segundo termo da alternativa explica-se por o mútuo ser um contrato com prestações duradouras correspectivas. Como repetidamente se afirmou, ‘ a obrigação de corresponder com juros está em relação de reciprocidade com o enriquecimento temporário do património do accipiens, pelo que tornando-se este menor, torna-se menor também aquele”. A correspectividade opera o âmbito da relação de mútuo, e tal como não existe mútuo antes da entrega, também não existe depois da restituição (Direito das Obrigações, 3º Vol., “ Contrato de Mútuo” por João Redinha, edição da AAFDL, 1991, pág. 241/242).

O  argumento  provindo do artigo 1147º do Código Civil que permitiria ao mutuante, não paga uma prestação, reclamar o pagamento de todas as demais e também dos juros por inteiro, colocá-lo-ia em situação bem mais vantajosa do que a que resultaria se o contrato fosse resolvido.

No caso do artigo 1147º do Código Civil faculta a lei ao mutuário a renúncia ao benefício do prazo que continua a manter-se para o mutuante; falar-se em “perda do benefício” inculca uma ideia de culpa e assim se deve entender no caso do artigo 781º pois por culpa do devedor, que não pagou uma das prestações, dá-se a perda do benefício do prazo que lhe era favorável.

Nos dois casos (artigos 781º e 1147º do Código Civil) quem perde o benefício do prazo é o mutuário: os juros são devidos ao mutuante - artigo 1147º do Código Civil - porque a lei atribuiu ao mutuário a faculdade de antecipar o pagamento, não a de este impor ao mutuante a perda do benefício do prazo.

Os juros são o benefício do mutuante para o compensar do diferimento da restituição; se a restituição é imediatamente exigível (artigo 781º do Código Civil), se deixa de ser diferida, exigir o valor correspondente aos juros remuneratórios que seriam devidos constituiria duplicação de sanção a acrescer à que resulta do próprio artigo 781º: o vencimento de todas as prestações.

Não se afigura que o artigo 781º do Código Civil, tal como o artigo 1147º do Código Civil, se traduzam em resolução do contrato de mútuo. Se o contrato em tais casos devesse considerar-se resolvido o mutuante teria direito à restituição do capital mutuado e faria seus os juros vencidos, os pagos e os não pagos. Não teria direito aos juros vincendos.

Não há, assim, obstáculo a que  o mutuante tanto num caso como noutro faça seus os juros por inteiro.

Permite-o expressamente o artigo 1147º do Código Civil.

Permiti-lo-á o artigo 781º do Código Civil?

Os autores referidos pronunciaram-se negativamente.

O artigo 781º do Código Civil teria em vista o capital, não os juros.

Tratando-se de norma excepcional a integração da situação não prevista por aplicação do regime constante do artigo 1147º do Código Civil encontraria o obstáculo a que alude o artigo 11º do Código Civil.

Defender-se-ia, no entanto, que o caso seria de interpretação extensiva visto que o vocábulo prestação seria alargado à prestação de juros e não apenas à de capital; assim sendo, o referido obstáculo seria ultrapassado pois a referida norma, posto que excepcional, admitiria interpretação extensiva.

No entanto se as prestações a que se refere o artigo 781º excluírem de todo os juros ou, pelo menos excluírem os juros que não constituam prestações fraccionadas, o alcance do artigo 1147º do Código Civil reduz-se ao caso nele previsto.

Não se justificará então a extensão do regime do artigo 1147º ao caso previsto no artigo 781º do Código Civil precisamente porque seria violento, fora de uma vontade expressa do próprio mutuário, impor-lhe juros que não corresponderiam afinal a uma prestação fraccionada. É que esses juros (não fraccionados) traduzem-se afinal num benefício para o  mutuante, pois os juros não fraccionados variam em função do elemento temporal, como tentaremos demonstrar.

Seria porventura caso para se entender de maneira diversa: saber se os juros por inteiro a que se refere o artigo 1147º do Código Civil são os juros fraccionados ou também os outros aqueles que, contrariamente aos fraccionados, variam em função do tempo.

3. Sobre a autonomia da dívida de juros em relação à dívida de capital.

A solução a adoptar para o caso em que os juros remuneratórios são integrados nas prestações de capital, englobados  assim numa única prestação, há-de ser igual à que se adoptar no caso de os juros remuneratórios convencionados serem considerados autonomizadamente, caso em que, não tendo tais juros remuneratórios reflexo imediato na prestação atinente exclusivamente ao capital mutuado, o não pagamento de juros não implica o pagamento imediato do capital mutuado (artigo 781º do Código Civil)

A natureza distinta das dívidas de juros e de capital leva a que “ a falta de pagamento dos juros não implica o vencimento imediato da dívida de capital, visto não se tratar de fracções da mesma dívida, mas de dívidas distintas, ainda que estreitamente conexas entre si (Das Obrigações em Geral, Antunes Varela,Vol. II, 7ª edição, pág. 54).

Dessa autonomia igualmente resulta que o vencimento da totalidade da dívida de capital, designadamente quando tal vencimento advém do não pagamento de prestação fraccionada desse capital, não implica o vencimento da totalidade dos juros remuneratórios que seriam auferidos com o capital designadamente quando tais juros não estão nem se podem considerar fraccionados.

 4. Sobre a não aplicabilidade do disposto no artigo 781º aos juros remuneratórios que não constituem fracção de  dívida.

O artigo 781º do Código Civil tem em vista as  obrigações de prestação fraccionada ou repartida  que se não confundem  com as chamadas obrigações duradouras. Nas obrigações duradouras a prestação é satisfeita ou continuadamente (v.g. fornecimento de electricidade) ou renova-se em prestações sucessivas ou parcelares (v.g. obrigações do locatário).

As obrigações de prestação fraccionada ou repartida são aquelas em que “ apesar do seu cumprimento se prolongar no tempo, não podem ser consideradas obrigações duradouras. Com efeito, a obrigação de pagar o preço a prestações cumpre-se em fracções sucessivas durante um certo período de tempo, mas o tempo não exerce influência no seu montante - o que é nota característica das obrigações duradouras” (Teoria Geral do Direito Civil, Mota Pinto, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 638).

E  prossegue o ilustre professor: “ tanto as relações duradouras como as de prestação instantânea ou de prestação fraccionada têm um princípio e um fim, uma existência entre dois pólos temporais; a duração em si não constitui nota distintiva de ambas as espécies, mas é diversa a sua estrutura temporal específica, isto é, o sentido que toma a sua existência entre o ponto inicial e o momento final. As obrigações não duradouras ( de prestação instantânea  ou de prestação fraccionada) existem em função ou em ordem a um fim; têm por objecto uma só prestação, a realizar de uma só vez  ou em fracções... para o credor quanto mais curta for a sua existência, tanto melhor.

As obrigações duradouras não são criadas em vista da sua extinção, mas em vista da sua duração, da sua existência no tempo...Estes deveres de prestação duradoura cumprem a sua função, na medida em que existem e enquanto existem; o termo da sua existência é uma rotura que não está em conexão essencial com a função e o significado da obrigação; para o credor, quanto mais durarem, tanto melhor.

E esta distinção - entre obrigações duradouras (de execução continuada ou de prestação periódica) e obrigações de prestação fraccionada ou repartida - toma especial relevância, desde logo, no artigo 781º, segundo o qual o não-cumprimento de uma prestação importa o vencimento de todas as outras, regime que não diz respeito às obrigações duradouras, mas às de prestação fraccionada” loc. cit., pág. 640.

Ora os juros remuneratórios estipulados, embora repartidos e integrados em várias prestações juntamente com as de capital, não perdem a sua natureza, ou seja, eles não estão repartidos em prestações que correspondam a uma obrigação de juros fraccionada;  bem pelo contrário, o seu montante varia em função do tempo de duração do mútuo que é, como se deixou anteriormente referido, nota característica das obrigações duradouras”.

Numa prestação fraccionada o montante não varia em função do tempo.

Admita-se que um veículo é vendido por 1000 a pagar em 10 prestações. O vendedor beneficia se o tempo de amortização for menor. Não beneficia se for maior. Este é o caso paradigmático de aplicação do artigo 781´do Código Civil.

Admitamos que o vendedor pretende ver remunerado com juros o capital a amortizar.

Os juros podem ser calculados sobre o capital como um todo:



Considerando o caso dos autos, para um capital idêntico ao que o recorrente mutuou, para se obter um juro de € 5.463,68 a taxa seria de 42,03%.

O mutuante (a prestação de juros aqui é fraccionada) pode receber o valor dos juros em 10, 20,60, 72 prestações.

Tal como referia o Prof. Mota Pinto “ obrigações não duradouras ( de prestação instantânea  ou de prestação fraccionada) existem em função ou em ordem a um fim; têm por objecto uma só prestação, a realizar de uma só vez  ou em fracções... para o credor quanto mais curta for a sua existência, tanto melhor”.

É claro que o mutuante não tem interesse nenhum numa prestação fraccionada desde logo face à percentagem que tais juros representam sobre o capital sobre o capital (42,03%).

Neste caso, no entanto, o juro não varia em função do tempo e, se fosse esse o caso, o mutuante teria todo o interesse em que o juro lhe fosse pago o mais rapidamente possível.

As coisas não se passam assim com as instituições que vivem do crédito.

A prestação fraccionada verifica-se com o capital. Em períodos de quebra de consumo, os vendedores procuram (e conseguem) atrair o consumidor com campanhas tipo “compra agora e pague depois” em que efectivamente o capital é amortizado ao longo de várias prestações. Do ponto de vista do vendedor as prestações fraccionadas constituem uma desvantagem face ao pagamento imediato, a vantagem está em se libertar da mercadoria.

Se o autor quisesse aplicar ao capital mutuado a taxa de 10,98% é claro que não poderia obter aquela valor de juros. Assim,



  O mutuante ganhava muito menos.

Ora as instituições de crédito o que fazem, para conseguir obter mais juros com menor taxa, é outra coisa: fazem depender o valor das prestações de juros do tempo. Tal como referiu o Prof. Mota Pinto “As obrigações duradouras não são criadas em vista da sua extinção, mas em vista da sua duração, da sua existência no tempo...Estes deveres de prestação duradoura cumprem a sua função, na medida em que existem e enquanto existem; o termo da sua existência é uma rotura que não está em conexão essencial com a função e o significado da obrigação; para o credor, quanto mais durarem, tanto melhor”.

Veja-se o quadro seguinte considerando uma taxa de juros mensal de 10% sobre um capital de 10.000 a amortizar em seis anos:



As prestações de capital estão fraccionadas;  mas as prestações de juro variam à medida e na medida em que o capital é amortizado.

Veja-se o quadro seguinte que figura a hipótese em que o prazo de amortização do capital já não é de seis anos, mas de oito anos.



As prestações de capital são fraccionadas;  o juro é maior. E a taxa permanece a mesma: 10%.

Quer isto dizer que para o  mutuante lhe é indiferente que as prestações de capital se amortizem em dois, quatro ou dez anos. Quanto mais tempo durar a amortização, mais juro recebe.

Esta a razão por que não se pode aplicar o artigo 781º do Código Civil a prestações que não sejam fraccionadas.

Refira-se que as instituições de crédito vocacionadas para o crédito imobiliário ao permitirem a antecipação do pagamento não vão receber os juros por inteiro (artigo 1147º do Código Civil). Só um mutuário destituído de razoabilidade é que iria em tais circunstâncias antecipar o pagamento. As coisas já seriam diferentes se as prestações fossem fraccionadas, mas essa é hipótese que está fora de questão.

O cálculo das prestações obedece a fórmulas matemáticas complexas e, no caso vertente, não exemplificámos  com base nos valores em concreto porque o mutuante considerou na prestação de € 256,44 valores outros,  valor do prémio de seguro de vida, valor mensal do prémio protecção total Banco Mais o que dificulta enormemente o cálculo.

Fica, no entanto, aqui evidenciado o que importa para a aplicação do direito: o mutuante não paga uma das prestações de capital não tem direito às prestações de juros.

Do que dissemos resulta que qualquer taxa de juro fixada ao ano, como é normal, (10,98% ao ano no caso em apreço) não origina prestações fraccionadas.

O artigo 1147º do Código Civil não se aplica, pois, ao artigo 781º do Código Civil não estando me causa, como nunca está, prestações de juros.

Este sistema de cálculo de juros nada tem a ver com capitalização, pois não há capitalização nenhuma.

Veja-se agora o quadro que temos feito acompanhar anteriores decisões. Há, sim, uma variação da prestação de juro em função da amortização do capital, normalmente mensal (as prestações são pagas mensalmente) e, consequentemente, do tempo de duração dessa mesma amortização.
Prazo de juro: 1 mês - juro de 10%/12 (prestação fixa)
(mês)Capital em dívidaPrestação de JuroPrestação de CapitalPrestação total
11 000,00 €  8,33 €  13,00 €  21,33 €
2 987,00 €  8,23 €  13,11 €  21,33 €
3 973,89 €  8,12 €  13,22 €  21,33 €
4 960,67 €  8,01 €  13,33 €  21,33 €
5 947,35 €  7,89 €  13,44 €  21,33 €
6 933,91 €  7,78 €  13,55 €  21,33 €
7 920,36 €  7,67 €  13,66 €  21,33 €
8 906,69 €  7,56 €  13,78 €  21,33 €
9 892,92 €  7,44 €  13,89 €  21,33 €
10 879,02 €  7,33 €  14,01 €  21,33 €
11 865,02 €  7,21 €  14,12 €  21,33 €
12 850,89 €  7,09 €  14,24 €  21,33 €
13 836,65 €  6,97 €  14,36 €  21,33 €
14 822,29 €  6,85 €  14,48 €  21,33 €
15 807,81 €  6,73 €  14,60 €  21,33 €
16 793,20 €  6,61 €  14,72 €  21,33 €
17 778,48 €  6,49 €  14,85 €  21,33 €
18 763,63 €  6,36 €  14,97 €  21,33 €
19 748,66 €  6,24 €  15,09 €  21,33 €
20 733,57 €  6,11 €  15,22 €  21,33 €
21 718,35 €  5,99 €  15,35 €  21,33 €
22 703,00 €  5,86 €  15,47 €  21,33 €
23 687,53 €  5,73 €  15,60 €  21,33 €
24 671,92 €  5,60 €  15,73 €  21,33 €
25 656,19 €  5,47 €  15,87 €  21,33 €
26 640,33 €  5,34 €  16,00 €  21,33 €
27 624,33 €  5,20 €  16,13 €  21,33 €
28 608,20 €  5,07 €  16,27 €  21,33 €
29 591,93 €  4,93 €  16,40 €  21,33 €
30 575,53 €  4,80 €  16,54 €  21,33 €
31 558,99 €  4,66 €  16,68 €  21,33 €
32 542,32 €  4,52 €  16,81 €  21,33 €
33 525,51 €  4,38 €  16,95 €  21,33 €
34 508,55 €  4,24 €  17,10 €  21,33 €
35 491,46 €  4,10 €  17,24 €  21,33 €
36 474,22 €  3,95 €  17,38 €  21,33 €
37 456,84 €  3,81 €  17,53 €  21,33 €
38 439,31 €  3,66 €  17,67 €  21,33 €
39 421,64 €  3,51 €  17,82 €  21,33 €
40 403,82 €  3,37 €  17,97 €  21,33 €
41 385,85 €  3,22 €  18,12 €  21,33 €
42 367,73 €  3,06 €  18,27 €  21,33 €
43 349,46 €  2,91 €  18,42 €  21,33 €
44 331,04 €  2,76 €  18,57 €  21,33 €
45 312,47 €  2,60 €  18,73 €  21,33 €
46 293,74 €  2,45 €  18,89 €  21,33 €
47 274,85 €  2,29 €  19,04 €  21,33 €
48 255,81 €  2,13 €  19,20 €  21,33 €
49 236,61 €  1,97 €  19,36 €  21,33 €
50 217,25 €  1,81 €  19,52 €  21,33 €
51 197,72 €  1,65 €  19,69 €  21,33 €
52 178,04 €  1,48 €  19,85 €  21,33 €
53 158,19 €  1,32 €  20,02 €  21,33 €
54 138,17 €  1,15 €  20,18 €  21,33 €
55 117,99 €  0,98 €  20,35 €  21,33 €
56 97,64 €  0,81 €  20,52 €  21,33 €
57 77,12 €  0,64 €  20,69 €  21,33 €
58 56,43 €  0,47 €  20,86 €  21,33 €
59 35,57 €  0,30 €  21,04 €  21,33 €
60 14,53 €  0,12 €  14,53 €  14,65 €
              TOTAIS: 273,32 €  1 000,00 €  1 273,32 €
5. Se foi violado o regime de cláusulas contratuais gerais pelo facto de a autora ter inserido as cláusulas contratuais específicas em formulário depois da assinatura de algum dos contratantes.

Prescreve o artigo 8º, alínea d) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro:

Consideram-se excluídos dos contratos singulares

d) As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes

A este propósito há duas interpretações do preceito: de acordo com uma delas, o disposto no artigo 8º,alínea d) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro tem em vista as cláusulas apostas depois da assinatura e não aquelas que já estavam inseridas em formulários quando da assinatura;  para outro entendimento o preceito considera excluídas dos contratos singulares as cláusulas que estejam inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contraentes.

A ideia subjacente à alínea d) parece apontar para esta segunda interpretação. Não se diz nele que se consideram excluídas dos contratos singulares as cláusulas inseridas em formulários em momento ulterior à assinatura de algum dos contraentes. Não se diz porque seria desnecessário dizê-lo. Como é que se pode considerar vinculada a determinado clausulado, a não ser por via da fraude não detectada, uma pessoa que assina um contrato quando esse clausulado lá não está?

Por isso, embora o sentido literal permita as duas interpretações, porque o contrato é de adesão, afastam-se quaisquer dúvidas sobre uma adesão posterior, não simultânea com a assinatura.

Formalismo excessivo que possibilita o aproveitamento abusivo pela parte mais fraca?

Não é isso, a nosso ver, o que está em causa.

O regime das cláusulas gerais visa impedir os abusos da parte contratante mais forte sobre a mais fraca; visa impedir ou, pelo  menos, atenuar uma adesão incauta a um contrato.

Se alguém assina um contrato depois de cláusulas específicas mas antes das cláusulas gerais é quase certo que, salvo um contraente muitíssimo diligente, ele nada lerá; provavelmente nem se aperceberá da existência dessas cláusulas gerais.

Assinando depois de todo o clausulado, uma coisa é certa: ele apercebe-se da  existência  das cláusulas;  pode não as ler, mas lá que sabe que as cláusulas lá estão, isso é inegável.

Esta garantia formal não pode deixar de ser proporcionada ao contraente mais fraco, presumidamente mais desprotegido, seguramente aquele que não elaborou nem pensou as cláusulas gerais, e respectivas consequências, às quais vai aderir.

Essa garantia é o mínimo.

E é facílimo ao contraente mais forte, o que apresenta o contrato com as cláusulas às quais o contraente mais fraco tem de aderir, alterar os seus procedimentos.

Nada temos, por isso, a alterar à posição assumida no  Ac. da Relação de Lisboa de 3-7-2003 P. 5720/2003 quando escrevemos a este propósito:

“4. A questão de saber se a cláusula penal constante do artigo 8º, alínea c) do contrato deve ou não deve ser afastada.

Diz a cláusula: “ em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo de mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de 4 pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora”

Na decisão recorrida considerou-se que, em princípio, a referida cláusula penal (cláusula 8ª do contrato que faz acrescer 4 pontos percentuais à taxa de juro contratual) seria atendível por ser válida (artigo 7º/2 do Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro) e não desproporcionada face aos danos a ressarcir (artigo 19º,alínea c) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro).

No entanto, a decisão acabou, como se disse, por não considerar aplicável a aludida cláusula penal (18,19%) fazendo incidir sobre o valor da prestação, deduzida dos juros remuneratórios do capital, apenas a taxa de juros moratórios estipulada de 14,19% desde o momento do incumprimento ( vencimento da 2ª prestação).

É que, de  acordo com a decisão recorrida, tal cláusula, bem vistas as coisas, não faz parte do contrato.

E não faz parte do contrato porque, atento o regime das cláusulas contratuais gerais, devem considerar-se excluídas dos contratos singulares “ as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes” (artigo 8º, alínea d) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro).

A presente acção não foi contestada e, por isso, nenhuma posição a este respeito foi assumida pela Ré.

O mero exame do contrato permite-nos efectivamente afirmar que a referida cláusula 8ª está inserida em formulário depois da assinatura do contrato; as condições gerais estão impressas no verso da folha em que a Ré apôs a sua assinatura.

O contraente consumidor em vez de assinar o contrato no final, como seria normal, assina-o na página anterior àquela onde constam as cláusulas gerais.

Estamos, portanto, face a flagrante violação do regime de cláusulas contratuais gerais em contratos singulares. Veja-se no mesmo sentido o Ac. da Relação de Lisboa de 21-1-2003 (Rosa Ribeiro Coelho) C.J.,1,pág 70.

A referida disposição legal não tem a ver com uma inserção temporal da cláusula em momento diverso da assinatura, mas sim com a inserção física da cláusula no contrato depois da assinatura de algum dos contraentes.

A lei não quer que as pessoas assinem os contratos antes dos locais onde se estipulam cláusulas contratuais porque isso é como que um “convite” à não leitura, ao passar despercebido, traduz desrespeito da boa fé que deve presidir na forma como se contrata e como se assumem os compromissos contratuais”.

É certo que no rosto do documento se diz que se diz que o contrato de mútuo consta “ das condições específicas e gerais seguintes”.

Mas, a nosso ver, daqui não se extrai que houve uma comunicação e um conhecimento efectivos - e o ónus da prova cabe ao contratante que submete a outrem as cláusulas contratuais gerais” (artigo 5º/3 do DL 446/85).

Este entendimento - o de que poderá aquele contratante  provar a comunicação e conhecimento efectivos - assenta na ideia de que aquela disposição (artigo 8º.alínea d) do DL 446/85) não estabelece uma presunção inilidível.

Num caso referido por Almeno de Sá (Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas”, Almedina, 1999) refere-se que “ como princípio geral, pode dizer-se que uma remissão para o verso do documento localizada para lá da linha prevista para a assinatura da contraparte, não parece suficiente para se terem as condições gerais como efectivamente comunicadas à contraparte, a não ser que tal inserção seja como que compensada por um particular realce ou destaque gráfico e assim possa ser tida como um elemento da proposta do contrato claramente reconhecível pelo cliente.

Nem se diga que, a estarem as condições gerais efectivamente transcritas no verso do documento, e sendo normal que a empresa tenha ficado com uma cópia da declaração...- o que lhe possibilitaria um ulterior acesso e análise do clausulado, sempre este teria sido, de qualquer modo, comunicado ao aderente. O argumento não colhe, pois a verdade é que os pressupostos exigidos pela lei para a inclusão das condições gerais devem estar preenchidos no momento da conclusão do contrato. Neste contexto, haverá de considerar-se como determinante, em princípio, o momento da emissão pela contraparte da declaração que a vincula” (pág. 196).

No caso em apreço verifica-se que não se dá particular realce relativamente ao restante texto  à referência feita no rosto do documento às condições gerais insertas no verso; acresce que o rosto contém o que importa para o contratante, a saber: veículo financiado e identificação do fornecedor, condições de financiamento, protecção, garantias. Assim, mais se firma a convicção - que ao recorrente imporia afastar atentas as regras em matéria de ónus probatório - de que o conhecimento do cliente não “passou” do rosto do contrato.

Depois, sempre cabe interrogar - pergunta sem resposta que o recorrente não nos dá - por que razão as condições gerais estão inseridas no verso de um documento que é assinado no rosto? Por que razão um contrato tem cláusulas inseridas num formulário depois da assinatura dos contraentes? Qual a razão por que se lhe escamoteia a informação sobre as consequências do incumprimento?

A que título se justifica nestas circunstâncias uma interpretação generosa para o mutuante, que é uma entidade bancária, em detrimento de um consumidor, verificando-se que aquele desrespeitou o que a lei prescreve nesta matéria e não se preocupa em alegar nenhum facto que nos permita concluir que, apesar de tudo, o consumidor teve conhecimento efectivo daquelas cláusulas gerais?

Partirá o entendimento oposto do princípio de que os interessados na aquisição de um veículo não têm interesse no conhecimento das cláusulas gerais, importando-lhes apenas saber quanto vão pagar mensalmente?

Mas se um tal pressuposto ocorre, mais uma razão para que o consumidor seja claramente advertido dos riscos que corre em caso de incumprimento: o pagamento de juros à taxa de 23,66% e, no entender da A., acrescido ainda o pagamento de juros moratórios sobre um valor que incorpora capital e juros remuneratórios.

Se o contratante que recorre a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique (artigo 6º/1 do Decreto-Lei nº 446/85), essa informação impõe-se, a nosso ver, em contratos deste tipo no que respeita ao alcance das cláusulas gerais que em caso de incumprimento impõem ao outro contratante duras consequências designadamente um acréscimo de 4% para uma taxa contratual de 19,66% que em si já não é nada meiga.

Se pensarmos que, para além dessa falta de informação que se traduziria afinal na observância do ónus de provar o conhecimento das cláusulas, ficou fisicamente o impresso das condições gerais para lá do local da assinatura do contrato, então aquele pressuposto - o de que o cliente apenas se importa com o que vai pagar mensalmente - acaba por corroborar a ideia de que as ditas cláusulas gerais não chegaram efectivamente ao seu conhecimento, ou seja, não se pode aceitar que houve uma adesão posterior na base de uma eventual leitura consciencializada.

Devemos a este propósito dizer que, para evitar tais dúvidas que conduzem a uma necessidade probatória sempre tão fluida e difícil, é que a lei não esteve com meias medidas, passe a expressão, determinando a exclusão dos contratos singulares daquelas cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes. Uma realidade objectiva que impõe uma presunção de não conhecimento tornando desnecessária a discussão sobre se houve ou não conhecimento por parte do cliente das aludidas cláusulas.

Seja como for no caso vertente nenhum dos entendimentos é favorável ao recorrente

Assim, podemos considerar assente duas coisas:

1ª- Que a dita cláusula penal não é válida.
2ª- Que ela não  vincula o Réu.

Os juros de mora não podem, portanto, ser calculados com base na aludida cláusula (artigo 14º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro)”.

Não é, portanto, de considerar o acréscimo de 4 pontos percentuais”


6. Pode considerar-se que está alegada factualidade que permita considerar-se que a dívida foi contraída em proveito comum do casal?

No que respeita à prova do casamento por documento entendemos, como já salientámos em anterior caso (P. 10634/2002) o seguinte.

I- Em determinadas circunstâncias (v.g. revelia absoluta de RR pessoas singulares) pode não traduzir uma efectiva tutela da boa fé e da lealdade processuais impor-     -se aos RR o ónus de prova de que não estão casados considerando-se desde logo confessado o casamento.
II- Seguindo-se  o entendimento de que se justifica a junção de documento (artigo 485º, alínea d) do C.P.C.) afigura-se mais razoável, face à abundante jurisprudência contrária segundo a qual se deve considerar dispensável o documento para prova do casamento salvo nas acções de estado e naquelas em que é o thema decidendum, que o Tribunal em vez de julgar a acção imediatamente improcedente (por falta de documento) encete oficiosamente diligências visando obtê-lo solicitando previamente a colaboração da parte interessada.

Não vemos razão para alterarmos o entendimento, que temos seguido constantemente, evidenciado uma vez mais em recente processo - Ac. da Relação de Lisboa de 24-2-2005 (P. 1128/8/2005) onde se concluiu nestes termos:

I- A aquisição de um veículo com recurso a mútuo concedido com juros a elevada taxa e com sujeição a cláusula penal não constitui acto de administração ordinária pelo que a dívida não pode ser havida como contraída nos limites dos poderes de disposição do cônjuge administrador.
II- O "proveito comum do casal" é conceito de direito que não deve figurar na base instrutória; assim, o autor deve alegar o fim concreto da dívida (v.g. aquisição de um veículo para a família; aquisição de veículo destinado exclusivamente às suas viagens de lazer com amigos e amigas ao estrangeiro: tudo matéria de facto) traduzindo qualificação considerar-se, perante tal alegação, se a dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal.
III- Ora não é suficiente para os efeitos referidos em II ( alegação do fim concreto da dívida) afirmar-se que foi mutuada ao réu uma determinada quantia “ com destino, segundo informação do réu, à aquisição de um veículo automóvel”
IV- Não é juridicamente correcto o entendimento de que, pela integração de um bem no património comum do casal, integração que se dá por via do regime de bens, se deva ipso facto considerar que a dívida contraída para aquisição do bem é uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges.
V- Por isso, para o efeito de se considerar que o mútuo concedido é da responsabilidade de ambos os cônjuges, não releva nem em termos de facto nem em termos de direito a afirmação do autor: “ o empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR - atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR”.
VI- O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar (artigo 1691º/3 do Código Civil): assim, além do ónus da prova caber ao autor (artigo 342º/1 do Código Civil), deste mesmo preceito se infere ainda que de uma mera alegação de facto insuficiente em si para se concluir quanto ao destino da dívida, não deve extrair-se o facto não alegado (ou não provado) por via de presunção judicial (artigo 351º do Código Civil).

Nota final.


Não foram postos em causa no recurso outros argumentos apresentados na decisão recorrida como, por exemplo, o entendimento de que um declaratário normal não consideraria, face à aludida cláusula, que não pagando uma das prestações teria de pagar não apenas o valor total do capital mas ainda a totalidade de juros remuneratórios estipulados que se venceriam à medida dos pagamentos que se fossem efectuando; ou a consideração de que, a ter-se tal cláusula como válida e eficaz, ela assumiria natureza de cláusula penal moratória e, porque outra cláusula penal já existia (a do acréscimo de 4 pontos percentuais) então aquela cláusula seria desproporcionada face aos danos a ressarcir (artigo 19º,alínea c) do DL 446/85, de 25 de Outubro)


Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida


Custas pelo recorrente


Lisboa,7/4/05


(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)