Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009692
Nº Convencional: JTRL00004748
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: NEGÓCIO FORMAL
INTERPRETAÇÃO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
DEVER ACESSÓRIO
Nº do Documento: RL199603280009692
Data do Acordão: 03/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 - ART239 ART410 ART411 ART412 ART442 ART808.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1986/12/09 IN CJ ANOXI TV PAG77-80.
AC STJ DE 1993/04/29 IN CJ ANOI TII PAG75.
AC STJ DE 1994/04/13 IN CJ ANOII TII PAG34.
AC RL DE 1992/03/24 IN CJ ANOXVII TII PAG52.
AC STJ DE 1993/12/16 IN CJ ANOI TII PAG185.
Sumário: I - Os negócios formais não excluem a possibilidade do recurso, para a sua interpretação, a elementos estranhos ao documento, desde que, no respectivo texto, se verifique a mínima correspondência da declaração encontrada e sempre que a validade desta exija a forma legal.
II - Só o incumprimento definitivo acarreta as sanções do art. 442 do CC, aplicável também aos contratos- -promessa unilaterais.
III - O comportamento claro e inequívoco evidenciador da vontade de não cumprir equipara-se à recusa de cumprimento.
IV - O não cumprimento dos chamados deveres acessórios de conduta poderá equivaler ao incumprimento definitivo, determinando a resolução contratual, desde que a importância e gravidade daqueles o justifique.