Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA ACÇÃO DE INABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – As acções relativas ao estado civil das pessoas, a que se refere a alínea h), do artigo 114º, da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, são apenas aquelas cujo assunto seja o do estatuto jurídico que tenha a sua génese em fontes de relações familiares (artigo 1576º do Código Civil); II – Desse estatuto não faz parte a situação da inabilitação (artigos 156º e 140º do Có-digo Civil); III – A competência para preparar e julgar uma acção de inabilitação pertence aos juízos (de competência especializada) de grande instância cível (artigo 128º, nº 1, alínea a), da Lei nº 52/2008). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. O Ministério Público suscitou, junto do Tribunal de Grande Instância Cível da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, acção sob a forma de processo especial, a pedir que fosse declarado inabilitado, por anomalia psíquica, A…. Alegou que o requerido, nascido em Março de 1957, padece de uma doença mental que o incapacita de subsistência autónoma, embora dentro de estritos limites seja capaz de realizar algumas tarefas básicas; mas com necessidade constante de apoio e orientação de outrem, em especial nos actos de gestão, de oneração e de disposição de bens. Indicou, por fim, a pessoa que deve exercer a curatela e aquelas que devem integrar o conselho de família. A acção foi publicitada e ordenada a citação do requerido. Frustrada a citação pessoal, foi designada pessoa como curador provisório; e este citado. Não foi apresentada contestação. 2. Então, oficiosamente, o tribunal suscitou a questão da sua competência material para conhecer da acção de inabilitação,[1] por referência ao disposto no artigo 114º, alínea h), da lei de organização judiciária aplicável (a Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto). E terminou a concluir pela competência do tribunal de família e menores; por conseguinte, pela verificação de incompetência absoluta geradora de excepção dilatória; com a consequente absolvição da instância. 3. Após vicissitude, o Ministério Público interpôs recurso de apelação. 3.1. E, nas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: i. O tribunal “a quo” fez uma incorrecta interpretação da norma do artigo 114º, alínea h), da LOTJ, ao considerar que as interdições são acções sobre o “estado civil das pessoas” e, consequentemente, ao considerá-las da competência dos tribunais de família e menores; ii. Na verdade, na interpretação que consideramos mais rigorosa, a interdição ou inabilitação não fazem parte do chamado estado civil, ou mesmo do estado pessoal do indivíduo – pois que nada tem a ver com a sua posição/status face ao Estado ou à família – constituindo apenas e só situações de facto, eventualmente transitórias, que tal como o estado civil, condicionam a sua capacidade, mas que com aquele não se confundem; iii. Estes factores condicionantes da capacidade de gozo são, efectivamente, inscritos também no registo civil; porém isso não os remete necessariamente para a esfera do estado civil; iv. Na verdade, o próprio Código de Registo Civil deixa absolutamente claro que nem tudo o que consta do registo civil respeita a estado civil, prevendo claramente que, além daqueles, são também objecto de registo os factos atinentes à capacidade do indivíduo – artigo 220º-A, nº 1, do CRC; v. Assim sendo, temos que concluir que as acções de interdição, por não tratarem de matéria atinente ao estado civil ou à família não se poderão integrar na citada alínea h), do artigo 114º, da LOTJ, e, portanto na competência do tribunal de família e menores; vi. Interpretação esta que, aliás, se compagina com o espírito de especialização por ramos do direito, que presidiu à organização judiciária traçada pela LOTJ, reservando claramente para os TFM as acções que tivessem concretamente a ver com as relações familiares e com os menores; vii. Na verdade, o objecto da acção de interdição não se contém no âmbito nem na razão de ser daquelas competências, traduzindo-se numa mera questão cível, que nenhuma vantagem teria em ser tratada num tribunal especializado em questões de menores e da família; viii. E se é certo que o regime substantivo aplicável aos interdi-tos/inabilitados acaba por coincidir parcialmente com o previsto para os menores, não é menos certo que em termos processuais nenhuma similitude existe entre esta acção e qualquer das acções atribuídas ao TFM; ix. Para além disso, mal se compreenderia que, pretendendo o legislador efectivamente operar uma alteração de tamanho impacto na esfera de competência dos TFM, atribuindo-lhes agora, por alguma razão oculta, as acções de interdição, não o tivesse feito de modo claro e directo, reservando uma alínea deste artigo 114º da LOTJ para a acção de interdição, optando, ao invés por uma técnica legislativa muito pouco clara, susceptível de interpretações dúbias e permitindo até que os operadores judiciários durante anos não se dessem conta de tal alteração. Em suma; deve revogar-se o despacho recorrido e substituído por outro a determinar o prosseguimento dos autos. 3.2. Não foi apresentada resposta. 4. Delimitação do objecto do recurso. As conclusões do apelante delimitam, em primeira linha, o objecto do recurso (artigo 684º, nº 3, do CPC). Na hipótese dos autos, é uma única a questão essencial decidenda. Saber se para conhecer da acção de inabilitação é materialmente competente o tribunal (especializado) de família e menores. O assunto suscita-se atento a que, no contexto da organização judiciária, ao passo que no quadro da Lei nº 3/99, de 3 de Janeiro, era inequívoco não competir àqueles tribunais o citado conhecimento (artigos 81º a 83º), já na transposição para a Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, a matéria se tornou dúbia, muito em particular, atento o novo artigo 114º, alínea h), deste diploma, nos termos do qual aos juízos de família e menores compete preparar e julgar, ademais das enunciadas, ainda “outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família”. É, em essência, o alcance da mudança que importa escrutinar – será que na nova lei a acção de inabilitação (também a de interdição) integra o conceito de acção relativa ao estado civil da pessoa, no sentido que ali se contém? II – Fundamentos 1. O contexto processual relevante colhe-se do precedente relatório. 2. O mérito do recurso. 2.1. A acção é, como dissemos, de inabilitação. À inabilitação se refere a subsecção do Código Civil, constituída pelos artigos 152º a 156º; com adjectivação, no Código de Processo, nos artigos 944º a 958º. O assunto decidendo, neste tipo de acções, é de índole protectiva das pessoas. Assumida a maioridade é, por princípio, obtida a capacidade jurídica (de exercício) plena (artigo 130º do CC); mas pode acontecer que motivos ocorram para ter de circunscrever essa capacidade. A inabilitação,[2] precisamente, constitui um dos mecanismos possíveis dessa circunscrição; reflectindo, então, um regime ou estatuto da pessoa, de incapacidade jurídica (artigo 152º do CC). O Código Civil estabelece expressamente a competência dos tribunais comuns para este tipo (constitutivo) de acção (artigos 140º e 156º do CC). E era de facto esse, o regime jurídico pacífico de competência no quadro da organização judiciária estabelecido na Lei nº 3/99, antes citada. Organizados os tribunais de 1ª instância, como tribunais de competência especializada, a estes se atribuía a competência para conhecer de matérias determinadas (artigo 64º, nº 2, início); cabendo ao tribunal cível, e particularmente às varas, além do outro mais, tramitar as acções de índole cível e valor superior à alçada da relação em que fosse prevenida a intervenção do tribunal colectivo (artigo 97º, nº 1, alínea a)).[3] Compreendia-se esta opção; o assunto de mérito era o da delimitação da capacidade jurídica de exercício da pessoa maior, fundada, por exemplo, em anomalia psíquica de que padecesse, limitando-lhe as faculdades de gestão conveniente do seu património; e a esta matéria se não vislumbrava ajustada a vocação típica para que haviam sido criados, particularmente, os tribunais de família (cits artigos 81º ou 82º). Verdadeiramente, o escrutínio daquela incapacidade, quer dizer da aferição da medida concreta dos direitos e vinculações de que a pessoa fosse susceptível de exercer e cumprir por si, pessoal e livremente, pouco se conexionava com os assuntos do direito familiar, que a lei substantiva circunscrevia, segundo o critério da fonte, às relações jurídicas emergentes do casamento, do parentesco, da afinidade e da adopção (artigo 1576º do Código Civil). A organização judiciária harmonizava claramente com a lei material. 2.2. E é com a entrada em vigor da nova organização judiciária, estabelecida na Lei nº 52/2008, antes citada, que as dúvidas se suscitam. Embora mantendo intocada a lei civil substantiva, a ordem jurídica passou a conter uma equívoca norma que, a respeito da competência especializada dos juízos de família e menores, e em matéria de assuntos sobre o estado das pessoas e família (artigo 114º) veio dizer caber àqueles tribunais preparar e julgar, ademais dos processos e acções elencados em sete alíneas iniciais (alíneas a) a g)), ainda “outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família” (alínea h)). Vejamos. Vislumbramos, no seu essencial, a manutenção da competência residual dos tribunais cíveis, no particular das acções de índole civil superiores à alçada da relação e com virtual intervenção de colectivo; embora estas agora cometidas às grandes instâncias cíveis (artigo 128º, nº 1, alínea a)). Ocorre é que, no que aos (novos) juízos de família e menores concerne, parece intuir-se haver a ordem jurídica sido apetrechada com alguma sorte de novidade, ou de inovação; precisamente contida na apontada alínea h), do artigo 114º, que a precedente lei dos tribunais judiciais não continha. E a questão é esta. Que teve o legislador em mente ao atribuir “outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família” aos tribunais de família? Caberá, nesse quadro, a acção de inabilitação, que nos ocupa? Temos as mais fundadas dúvidas nesta matéria. Como antes dissemos, a acção de inabilitação, única aqui em causa, é ínsita de configuração de uma incapacidade de exercício (e do respectivo suprimento). Que conexão aqui se encontra no enquadramento e contextualização das demais normas atributivas de competência aos tribunais de família? Vejamos. Já dissemos que a inabilitação é inerente a maiores; o que permite excluir qualquer aproximação ao pretexto (ao tema), da menoridade, como razão atributiva da competência daqueles tribunais (em boa medida contida nos artigos 115º e 116º). Fixemo-nos, então, no artigo 114º. A locução “outras acções …”, que a sua alínea h) contém, faz intuir que se está num campo de contextualização sequencial de processos, com algum tipo de aproximação ou conexão entre si, neste particular. Na verdade, se o que se verbaliza é um preceito residual, algum nexo há-de haver com o descrito no precedente; e dada a tipologia da norma não se crê aceitável que esse nexo seja outro senão o da similitude das matérias decidendas. Cada um dos processos elencados nas alíneas a) a g) há-de constituir acção do estado civil das pessoas e (ou) da família; sob pena de a alínea h) se mostrar perfeitamente desenquadrada e descontextualizada na norma. Ora, quais os assuntos autonomizados nas alíneas a) a g)? A alínea a), previne a jurisdição voluntária de cônjuges; a alínea b), semelhante jurisdição de uniões de facto ou economia comum; a alínea c), previne separação e divórcio; a alínea d), procedimentos sequenciais à separação e ao divórcio; a alínea e), a casamento; a alínea f), ainda a casamento (putativo); por fim, a alínea g), alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges. Pois bem; que nexo, nalgum destes assuntos, com a acção de inabilitação? Avançamos, desde já, ser do nosso ponto de vista exercício puramente artificial querer integrar uma acção meramente destinada a apurar sobre a incapacidade de exercício de pessoa maior, e de a reconfigurar judicialmente, no bloco dos processos ali (e assim) tipificados. É que, vejamos; certamente com repercussão no estado das pessoas a matéria substancial tratada nesses processos, assim enumerados, também o conceito de estado civil das pessoas, contido no preceito residual, não pode deixar de se aproximar daquele outro, precisamente ínsito aos processos aí tipificados. Os ditames próprios da interpretação da lei não viabilizam outra orientação (artigo 9º do CC). O conceito de estado civil latente à questionada alínea h) não pode ser um completamente desligado dos normativos que o precedem. 2.3. O assunto que nos ocupa não é incontroverso; e nem isento de dúvida. O problema fôra já, antes, equacionado; se bem que sem concludente resposta.[4] No tribunal da relação de Lisboa a questão vem sendo informalmente discutida, mostrando a generalidade dos juízes desembargadores uma tendência para a interpretação restritiva do novo regime de organização de competência. Que significa “estado civil” para efeitos do artigo 114º, alínea h)? Sob a óptica de estrita acepção o conceito é ambivalente. Numa perspectiva que pode considerar-se ampla, mais abrangente, o estado civil comporta a posição jurídica da pessoa, com origem em factos obrigatoriamente sujeitos a registo civil. Numa acepção mais restrita, o estado civil pode entender-se, apenas, como aquela posição, com origem na relação da pessoa com a sua família; e, mais em particular, com a respectiva situação matrimonial. Vejamos. O Código de Registo Civil sujeita a registo obrigatório, entre outros, os factos da declaração de insolvência, da inibição do insolvente para o exercício do comércio ou da exoneração do passivo restante (artigos 1º, alíneas l), n) e o), ou 69º, nº 1, alíneas i), l) e m)). Estes factos acham-se perfeitamente desligados de matéria familiar. É o seguinte o texto de ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO: “Os estados das pessoas podem subdividir-se em estados relacionados com a nacionalidade ou cidadania, com a família, com a posição sucessória, com o sexo, com a idade, com deficiências ou com a situação patrimonial. (…) Os diversos estados são tratados pelas disciplinas privadas de acordo com critérios legislativos e histórico-culturais. A matéria da nacionalidade era tradicionalmente vista na parte geral, o mesmo sucedendo com o sexo, a idade e as deficiências; a nacionalidade passaria porém para o Direito internacional privado. A família e a posição sucessória correspondem às respectivas disciplinas civis: Direito da família e Direito das sucessões. A falência compete ao Direito comercial.” De todo o modo, todos estes estados com relevo para o registo civil.[5] Escreve, ainda, J. ROBALO POMBO: “O registo civil português, na actualidade, não se limita ao registo do estado civil em sentido restrito, mas numa interpretação de sentido muito amplo que abrange pontualmente: o início e o termo da personalidade, a capacidade de exercício (inibições, limitações, regulamentações, representações, etc.), a nacionalidade, o estado civil em sentido restrito, na categoria de factos sócio-individuais produtores de efeitos jurídicos e, conforme os casos, que importem a aquisição, a constituição, a modificação ou a extinção das situações definidas na lei civil, na categoria de factos sujeitos a registo”.[6] A acepção ampla de estado civil não serve ao quadro normativo. Não é crível, nem é razoável, supor que o legislador da organização judiciária haja querido cometer aos tribunais de família alguma das acções relacionada com matéria claramente desenquadrada do âmbito e da sua vocação especializada (como é, por exemplo, a situação insolvencial ou da nacionalidade). É raciocínio para que também apela a acção de inabilitação. Escreve também ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, agora a respeito do processo de interdição:[7] “Para a interdição são competentes os tribunais comuns – 140º. Trata-se de uma importante garantia dos visados, que remonta à doutrina da pré-codificação. Como o artigo 139º remete para as regras próprias do poder paternal, houve que convolar para os tribunais comuns as competências que as leis sobre menores cometem aos tribunais de menores”.[8] É doutrina que mantém actualidade. A lei civil não foi alterada; e é mais do que provável que, caso a opção legislativa tivesse sido a de operar a efectiva convolação na esfera de competência dos tribunais de família e menores, transferindo-lhes as acções de inabilitação, desde sempre confiadas aos tribunais cíveis, o tivesse então feito de modo directo e inequívoco, contemplando tais acções (e também as de interdição) expressamente em alínea autónoma de preceito legal, ao invés de as fazer incluir numa alínea residual, susceptível das maiores ambiguidades e dúvidas. Em suma; concluímos que o conceito de “estado civil”, que o artigo 114º, alínea h), da Lei nº 52/2008, comporta, não pode deixar de ser aquele em sentido mais restrito; o qual retrata, e tão-só, o estatuto jurídico da pessoa, envolvente de direitos e de vínculos, mas apenas na medida do emergente das suas relações familiares, e de harmonia com as respectivas fontes (artigo 1576º cit). Dele não fazendo parte a acção de inabilitação. 2.4. Procede o recurso de apelação. A competência material para preparar e julgar a acção pertence, na hipótese, à grande instância cível, nos termos do artigo 128º, nº 1, alínea a), da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto.[9] 3. Síntese conclusiva. É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso: I – As acções relativas ao estado civil das pessoas, a que se refere a alínea h), do artigo 114º, da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto, são apenas aquelas cujo assunto seja o do estatuto jurídico que tenha a sua génese em fontes de rela-ções familiares (artigo 1576º do Código Civil); II – Desse estatuto não faz parte a situação da inabilitação (artigos 156º e 140º do Código Civil); III – A competência para preparar e julgar uma acção de inabilitação pertence aos juízos (de competência especializada) de grande instância cível (ar-tigo 128º, nº 1, alínea a), da Lei nº 52/2008). III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, nessa conformidade: 1.º; julgar materialmente competente para conhecer da acção de inabilitação os juízos de grande instância cível; 2.º; revogar a decisão recorrida; 3.º; determinar o seguimento do processo de inabilitação. Não são devidas custas. Lisboa, 19 de Junho de 2012 Luís Filipe Brites Lameiras Jorge Manuel Roque Nogueira José David Pimentel Marcos ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] O despacha fala em acção de interdição (v fls. 32 e 33); mas tal deve-se inequivocamente a lapso. [2] Apenas aplicável a maiores (artigos 138º e 156º do CC). [3] Como era o caso (artigo 952º, nº 2, início, do CPC). [4] António José Fialho, “Novos caminhos e desafios na jurisdição da família e menores” na revista “Jul-gar”, número especial 2009 (oitavo congresso dos juízes portugueses), página 192. [5] “Tratado de Direito Civil Português”, volume I (parte geral), tomo III (pessoas), 2004, página 309. [6] “Código do Registo Civil anotado e comentado”, 1991, página 38. [7] Cujas regras se aplicam subsidiariamente ao pedido de inabilitação. [8] Obra citada, página 419. [9] Não acompanhamos, assim, a doutrina propugnada por Emídio Santos no sentido da competência dos tribunais de família e menores para as acções (de interdição e) de inabilitação, no quadro normativo da Lei nº 52/2008 (“Das interdições e inabilitações”, 2011, páginas 35 a 36). |