Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1052/2004-8
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Sumário: I. É nula, por violar o disposto na al. c) do art. 19º do Dec.- Lei nº 446/85 de 25 de Outubro, a cláusula contratual geral que, em contrato de locação financeira, conceda ao locador, em caso de resolução daquele contrato por incumprimento do locatário, maiores vantagens patrimoniais que aquelas que obteria com o cumprimento do contrato.
II. Está nessa situação de nulidade a cláusula que em caso de resolução do mesmo contrato conceda ao locador o direito às rendas vencidas e não pagas, às rendas vincendas acrescidas do valor residual, e aos respectivos juros de mora vencidos e vincendos
III. Esta cláusula permitia transformar um contrato de locação financeira, em que o elemento típico desta espécie contratual consiste na opção de aquisição do bem locado por parte do locatário, findo o prazo convencionado, num contrato de compra e venda, por lhe impor ao locatário a aquisição do bem locado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

B, , S.A., , intentou, no 3º Juízo Cível de Lisboa – actualmente convertido na 3ª Vara Cível da mesma comarca - a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra T, S.A., C, S.A., e C T, S.A.
Pede a condenação das rés a pagarem-lhe a quantia de 1.180.259$00 e juros, e ainda a condenação da ré T a restituir-lhe o veículo de matrícula .......
Alega que cedeu à primeira ré aquele veículo em locação financeira e esta não pagou as rendas vencidas a partir de 25 de Julho de 1994, pelo que resolveu o contrato, não tendo a ré restituído o veículo.
A mesma ré celebrara com as rés seguradoras, por imposição da autora, contrato de seguro caução para garantia do cumprimento das obrigações assumidas por aquela.
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Por fim foi proferida sentença que julgou o pedido procedente.
Desta apelaram as réus seguradoras que nas suas alegações formularam as seguintes conclusões:
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Contra-alegou a autora apelada defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas a s disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões das aqui apelantes se vê que aquelas, para conhecer neste recurso, levantam as seguintes questões:
a) O contrato de locação financeira, em causa nos autos, é nulo por ter sido celebrado em fraude à lei – art. 2º do dec.- lei nº 171/79 de 6/6 – a fim de permitir a locação financeira de um veículo destinado a uso pessoal do sub-locatário José Carlos Reis ?
b) A interpretação mais correcta do contrato de seguro caução em apreço, vai no sentido de aquele abranger as rendas do sublocatário José Carlos decidas à Tracção e não as rendas por esta devidas à autora pelo contrato de locação financeira ?
c) O mesmo contrato de locação financeira não permite à autora exigir, em caso de incumprimento, cumulativamente, as rendas vencidas, o capital das rendas vincendas e do valor residual, além do veículo locado ?
d) De qualquer modo, o contrato de seguro caução nunca abrangeria a indemnização prevista na cláusula 12ª do contrato de locação financeira, mas apenas a renda vencida e não paga ?
Vejamos, antes de mais, os factos que a 1ª instância deu por provados e que são os seguintes:
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Antes de iniciar o conhecimento das concretas questões acima mencionadas como objecto do recurso, há que referir que os problemas aqui levantados foram já tratados em variadíssimos processos em que as rés foram demandadas quer pela autora quer por outras empresas que se dedicam à actividade de leasing, ou locação financeira, sendo as questões jurídicas ali levantadas e os contornos fácticos semelhantes ou praticamente iguais aos da presente acção.
Deste modo, não há que tratar das questões levantadas com muita profundidade, por já terem sido tratadas diversas vezes em outras decisões desta Relação e algumas até deste mesmo colectivo, para as quais remeteremos sempre que nos parecer conveniente.
Vejamos agora, necessariamente de forma abreviada, cada uma das concretas questões acima levantadas.
a) Nesta primeira questão pretendem as apelantes que o contrato de locação financeira celebrado entre a autora e a ré T é nulo por ter sido celebrado em fraude à lei.
Pretendem aquelas apelantes que sendo vedado pelo art. 2º do Dec.- Lei nº 171/79 de 6/6, então em vigor, a locação financeira de bens de consumo, a autora celebrava os contratos de locação financeira através da ré Tracção e esta cedia os bens locados financeiramente a particulares mediante um contrato de aluguer de longa duração e de um contrato promessa, que dava o resultado vedado por lei, de cedência de um bem de consumo por contrato de locação financeira.
Vejamos.
Nos termos do art. 280º do Cód. Civil, é nulo o negócio jurídico, além de em outros casos, quando o objecto é legalmente impossível ou contrário à lei.
Uma das formas que essa situação legal se reveste é nos casos de negócio em fraude à lei. Esta verifica-se quando a lei quis impedir, de todo em todo, um certo resultado, mas os negócios que procuram contornar essa proibição legal, tentam chegar ao mesmo resultado por caminhos diversos dos que a lei expressamente previu e proibiu. Um dos modos de obter esse resultado é com a interposição de terceiro.
O art. 281º do mesmo código exige para a verificação da nulidade que o fim fraudulento seja comum a ambas as partes.
No caso dos autos a forma de realização da fraude, tal como foi alegada pelas rés seguradoras, consistiu no seguinte:
A lei então em vigor - Dec.- Lei nº 171/79 de 6 de Junho - só permitia a locação financeira de bens de investimento, excluindo que os bens de consumo fossem objecto daquele tipo de contrato.
Daí que a cedência nesse tipo de contrato de veículo a particulares fosse vedado desde que essa aquisição se não pudesse enquadrar como bem de equipamento, para os termos do art. 2º do Dec.- Lei nº 171/79 mencionado.
Sabedora dessa proibição, a autora fez intervir a ré T, no circuito, cedendo a esta os veículos em locação financeira, o que era permitido, e a mesma T dava-os em aluguer de longa duração a particulares, conjuntamente com contratos promessa de compra e venda e, deste modo, a autora conseguia a sua finalidade que era, afinal, a cedência dos veículos em situação análoga à locação financeira a particulares, finalidade essa que era, como dissemos, ilegal.
Com os factos provados, não se verifica a fraude à lei.
Com efeito, como dissemos, para aquela verificação era necessário provar a intenção das partes contratuais intervenientes no circuito, o que foi alegado e quesitado, sob o quesito 5º, que obteve a resposta não provado.E sendo tal matéria de excepção, cabia às referidas rés a prova dos respectivos fundamentos fácticos e não o fazendo, improcede a referida excepção.
Diga-se ainda que nem se quer se provou que o veículo tenha sido adquirido pelo sub-locatário para uma finalidade de consumo e não como bem de equipamento – cfr. resposta negativa ao quesito 5º do questionário.Improcede, assim, este fundamento do recurso, tal como doutamente já referira a sentença apelada.

b) Nesta segunda questão pretendem as apelantes fazer uma interpretação diversa do contrato de seguro caução em apreço nos autos, no sentido de que o mesmo garante as rendas devidas pelo sub-locatário JC à T pelo contrato de aluguer de longa duração e não as rendas devidas pela ré T à autora pelo contrato de locação financeira, ambos incidindo sobre veículo.
Aqui dá-mos por reproduzidas as considerações feitas sobre matéria na douta sentença, nos termos do nº 5do art.713º que coincidem com as que temos vindo a fazer em outros recursos entre as mesmas partes, com o mesmo colectivo de Desembargadores e em caso de contornos fácticos semelhantes, nomeadamente, o acórdão proferido em 1999, no recurso nº 1937/99 – 6ª secção.
Apenas realçaremos a circunstância já apontada pela douta sentença no sentido de que se não pode interpretar a apólice de seguro caução como garantindo as rendas do contrato de sub-locação do veículo ao mencionado J C, pois estas rendas eram mensais – cfr. doc. junto pelas próprias apelantes a fls. 60 – enquanto as rendas previstas na mesma apólice eram trimestrais – cfr. doc. de fls. 20.
Também acrescentaremos que constando da mesma apólice a referência a “aluguer de longa duração”, a redacção daquela é equívoca.
No entanto, a designação aluguer de longa duração não é classificação legal e o contrato de locação financeira também é um contrato de locação e também tem longa duração.
É certo que é mais vulgarmente designado o contrato do tipo do que a T celebrou com o citado J C como aluguer de longa duração do que o contrato de locação financeira.
Mas conjugado o demais conteúdo da apólice chegaremos à conclusão a que chegou a douta sentença: a apólice garante as rendas devidas pela T à autora pelo contrato de locação financeira.
Por último, apontaremos nesse sentido o disposto no art. 11º do Dec.- Lei nº 446/85 de 25/10. É que tratando-se de cláusulas gerais elaboradas pelas apelantes, estas têm especial obrigação – decorrente do princípio de boa fé contratual – de as redigir de forma inequívoca e se as produziu de forma equívocas, têm aquelas cláusulas de valer pela forma mais favorável ao aderente, ou seja, mais prejudicial a quem as elaborou - cfr. M. Júlio Almeida Costa, in “Cláusulas Contratuais Gerais”, pág. 32.Improcede, assim, mais este fundamento da apelação.
c) Nesta terceira questão as apelantes pretendem não poder a apelada peticionar em caso de resolução o pagamento cumulativo das rendas vencidas, o capital das rendas vincendas e do valor residual, além do veículo locado.
Vejamos.
A apelada na petição inicial, alegando o incumprimento do contrato de locação financeira pela ré T, resolveu o contrato e pediu, ao abrigo da cláusula 11ª do mesmo contrato, o pagamento das rendas vencidas, os juros de mora relativamente a estas, o montante do capital das rendas vincendas e do valor residual antecipadas à data da resolução, acrescidas dos juros de mora, além do veículo locado.
Este pedido foi concedido na douta sentença apelada sem que a mesma tenha analisada de modo muito detalhado esta questão, apesar de as apelantes terem levantado a mesma na sua extensíssima contestação.
Também esta questão foi já decidida por este mesmo colectivo no referido recurso nº 1937/99 da 6ª secção desta Relação, mas em sentido diverso do que a douta sentença adoptou.
Analisando a cláusula 11ª do contrato de locação financeira de fls. 10 e segs., vemos que no seu ponto 4.1 se estipula que se o locatário não devolver o equipamento ao locador – em caso de resolução por parte deste – e o mesmo não for encontrado na posse do locador no prazo de dez dias a contar da resolução, o locador, como indemnização, tem direito às rendas vencidas e respectivos juros, ao valor do capital das rendas vincendas acrescida do valor residual e respectivos juros. Mas logo acrescenta que nesse caso o equipamento transfere-se para o locatário assim que aquelas quantias se mostrem cumpridas.
Por um lado, há que referir que a apelada peticionou o que a cláusula lhe não concede, além de que aquela ser nula como melhor veremos abaixo.
É que se é peticionada aquela indemnização, o pedido de entrega do veículo locado só pode ser deduzido, para o caso de lhe não ser pago o referido montante de indemnização.
Por outro lado, o teor daquela cláusula concede ao locador mais do que o cumprimento do contrato, ou seja, com o cumprimento do contrato, a locatária teria a opção de compra enquanto pela cláusula referida era imposto à locatária a compra compulsiva do equipamento.
Esta situação briga com o disposto na al. c) do art. 19º do Dec.- Lei nº 446/85 de 25 de Outubro, conforme tem sido decidido, praticamente de forma unânime, em inúmeras decisões dos nossos tribunais, citando, a título de exemplo, o acórdão proferido em 29.04.99, no recurso nº 1355/99, desta Relação, entre as mesmas partes e de que foi relatora a ilustre Desembargadora Dra. Ana Paula Boularot, e ainda os acórdãos do STJ de 17/11/94 – BMJ 441º-274 e de 7/03/91 BMJ 405º-465 e desta Relação de 3.12.98 CJ - XXIII –V –115 e de 13.03.90 CJ - XV – II – 129.
Em síntese, diremos que não pode ser imposto à parte incumpridora, sob pena de violar a referida al. c) do art. 19º, em caso de resolução do contrato, mais obrigações do que o cumprimento do mesmo traria à parte não faltosa. Das duas uma, ou a parte não faltosa opta pelo cumprimento coercivo do contrato ou, se prefere a resolução, não pode obter mais do que o cumprimento lhe traria.
No caso em apreço, o cumprimento daria direito à autora a receber as rendas contratuais e, se a locatária optasse pela compra do veículo, ao valor residual.
A referida cláusula, porém, imporia ao faltoso a aquisição do veículo compulsivamente, o que se traduziria em transformar um contrato de locação financeira – em que o elemento típico é a opção de compra por parte do locatário -, num contrato de compra e venda. Tal como disse o citado acórdão de 17.11.94, tal aceitação violaria o princípio da boa fé, no cumprimento do mesmo contrato previsto no art. 762º nº 2 do Cód. Civil.
Procedendo este fundamento do recurso, fica sem fundamento a parte do pedido que se refere ao valor da indemnização peticionada, ficando apenas fundamentado a parte do pedido que se refere às rendas vencidas e respectivos juros, além da entrega do veículo que por força do funcionamento da resolução do contrato, sendo da propriedade da locadora, tem aquela direito à mesma entrega.
Mas também de acordo com as cláusulas do mesmo contrato, no caso a cláusula 12ª, tem a locadora financeira direito a uma indemnização, menor do que a da cláusula 11ª, e que consiste em havendo resolução por causa imputável à locatária, tem a locadora direito a uma indemnização correspondente a vinte por cento do capital formado pelo valor das rendas vencidas e não pagas, pelo valor das rendas vincendas e o valor residual, sendo por esta cláusula fixada a indemnização a conceder à apelada que sendo um menos em relação ao peticionado, continua dentro do pedido formulado, embora por aplicação de outra das cláusulas do contrato oferecido como causa de pedir.
Isto é aquilo a que a apelada tem direito pelos termos do contrato de locação financeira e que poderá ou não ser extensível às apelantes caso se mostre abrangido pelo contrato de seguro caução, o que faremos a apreciação da questão seguinte.

d) Resta a questão levantada pelas apelantes no sentido de que a apólice do seguro caução só abrange a renda vencida e não a indemnização devida pela resolução do mesmo contrato a que respeitam as rendas.
Aqui já não existe uma unanimidade nas decisões jurisprudenciais, havendo decisões nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça que opinam no sentido defendido pelas apelantes.
Por nós temos entendido de modo diverso por nos parecer a mais conforme com as normas legais aplicáveis.
Assim, já no citado acórdão proferido por este mesmo colectivo no referido recurso nº 1937/99 – 6ª secção – com as mesmas partes, foi decidido que a interpretação de acordo com as regras legais, nomeadamente, o teor dos artigos 236º e 238º do Cód. Civil, e do princípio da boa fé previsto nos arts. 227º 762º nº 2 do mesmo diploma, leva a que se considere que quando a apólice fala em garantir as rendas devidas por determinado contrato, se tem de entender que garante a indemnização devida pela resolução do mesmo por falta de pagamento das rendas, desde que essa indemnização não excede o montante global das rendas garantidas e desde que a referida apólice não exclua expressamente essa indemnização.
Analisando o teor das cláusulas da mesma apólice constante de fls. 23 e segs. dos autos, vemos nas condições gerais o art. 3º que no seu nº 1º, al. d) em que se exclui os danos não patrimoniais.
E no seu nº 3 al. c) exclui da mesma garantia decorrente da caução os juros ou outros interesses de natureza semelhante.
Assim, parece-nos que é devido o referido montante decorrente da cláusula 12ª do contrato de locação financeira, excluindo os juros devidos pela mora da ré Tracção, mas já não os juros devidos pela mora das apelantes que tem outra fonte que não o contrato de seguro
Como se provou que apelada locadora interpelou por carta de 05-09-94 – recebida pelo menos em 12-09-94 – as seguradoras para pagar o peticionado, naquela segunda data entraram em mora as mesmas seguradoras.
Procede, deste modo, parcialmente, este fundamento do recurso.

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e, por isso, se altera a douta sentença no sentido de as seguradoras serem condenadas no pagamento da importância de 173.849$00 referente à renda em dívida de vinte por cento do capital formado por a mesma renda e dívida acrescida das rendas vincendas aquando da resolução e do valor residual fixado no mesmo contrato, tudo acrescido de juros de mora à taxa dos juros comerciais – foram pedidos juros a taxas superiores decorrentes do contrato que não são aqui devidos – contados desde 12/09/1994 e até integral pagamento.
Obviamente esta condenação visa os valores equivalentes ao referido em escudos em moeda corrente – euros.
No mais vão as rés absolvidas.
Custas em ambas as instâncias na proporção do decaímento, por autora e rés, sendo que a ré Tracção só responde – conjuntamente com as demais rés – pelas custas da 1ª instância.

2004-02-19.

João Moreira Camilo
Ruth Pereira Garcez
Jorge Paixão Pires.