Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1164/08-2
Relator: LÚCIA SOUSA
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- O prazo para a deserção da instância consta-se a partir da data que a declarou interrompida.
II- Para que um requerimento possa ter a virtualidade de interromper o prazo de deserção é necessário que dele dependa o andamento do processo, não podendo a diligência requerida ser dilatória.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

M... e F..., instauraram acção com processo ordinário, contra C...; G... e D...., pedindo que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos Réus.
Conforme consta da certidão de óbito de fls. 84 dos autos, no dia 13 de Setembro de 1988, faleceu o Réu C..., no estado de casado com P...., tendo havido habilitação de herdeiros, após o que a acção prosseguiu os seus termos.
Pelo seu requerimento de fls. 204, o Réu habilitado, T...., veio juntar o assento de óbito da sua mãe, a também inicialmente habilitada como Ré, P......
Por despacho de fls. 210, proferido em 11/11/2003, e devidamente notificado, o Meritíssimo Juiz ao abrigo dos artigos 276º e 277º do Código de Processo Civil, declarou suspensa a instância.
Por despacho de 1 de Março de 2005, o Meritíssimo Juiz, a fls. 249, declarou interrompida a instância nos termos do artigo 285º do Código de Processo Civil, despacho este que foi devidamente notificado às partes (fls. 251 a 256 dos autos).
Os Autores vieram requerer, que ao abrigo do princípio da cooperação processual, se notificasse o Réu T.... para apresentar escritura de habilitação de herdeiros por óbito de sua mãe ou a indicação dos nomes completos, estados civis e moradas dos herdeiros desta, afim de promoverem a respectiva habilitação, uma vez que não lhes foi possível identificar os herdeiros da aludida P......
O Meritíssimo Juiz considerou que a instância se encontrava deserta e, que a tal deserção não obstava o teor da requerimento apresentado, que não constituía diligência urgente, tendo indeferido o mesmo.
Os Autores pediram aclaração do despacho, tendo o Meritíssimo Juiz indeferido tal requerimento, por entender que o despacho era claro.
Inconformados, agravaram os Autores concluindo na suas alegações pela forma seguinte:
1. Deve revogar-se o douto despacho recorrido e, em consequência, ordenar-se a substituição do despacho agravado por outro que defira ao requerido pelos A.A. a fls. 259, confirmado a fls. 263, porquanto:
2. Quando os A.A. apresentaram por fax do dia 2 de Março de 2007 o requerimento de fls. 259, ainda não se tinham completado os dois anos de interrupção da instância que apenas se perfaziam em 7 de Março de 2007, pelo que a instância não estava deserta;
3. O requerimento apresentado pelos A.A. a fls. 259 e 263, operou imediata e automaticamente a cessação da interrupção da instância, uma vez que através dele os A.A. promoveram validamente o impulso processual;
4. O Mmo Juiz "a quo" deveria ter deferido ao requerido pelos A.A. a fls. 259 e 263, na medida em que a pretensão destes encontra o seu fundamento no princípio da cooperação processual plasmado no artº 266/4 do C.P.C., tendo os A.A., para o efeito, alegado justificadamente dificuldades sérias na obtenção do documento e da informação requeridos, para além de que tal dificuldade séria constitui um facto notório que dispensa a respectiva alegação e prova (C.P.C., artº 514);
5. Sem a escritura de habilitação de herdeiros ou a identifi­cação completa dos herdeiros da co-Ré P...., que os A.A. não conseguem obter por si pró­prios, não podem estes cumprir o ónus de dedução do respectivo incidente processual regulado nos artºs 371 e segs. do C.P.C., o que também constitui um facto impeditivo do início da contagem do prazo de deserção da instância, por aplicação do disposto no artº 306/1 do C. Civil relativo às prescrições.
6. O douto despacho agravado violou, por erro de interpre­tação e aplicação, o disposto nos artºs 286, 291/2 e 266/4, todos do C.P .C. e, bem assim, o disposto no artº 306/1 do Cod. Civil.
Contra alegou o Réu T...., pugnando pela manutenção do julgado.
O Meritíssimo Juiz sustentou o seu despacho.
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COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, são questões a dirimir a de saber se o requerimento apresentado tinha a virtualidade de levantar a suspensão da instância e se o mesmo deveria ter sido deferido.
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Estão provados os seguintes factos com interesse para a decisão:
1. A acção foi proposta pelo Agravantes, contra C...., G... e D.....
2. Conforme consta da certidão de óbito de fls. 84 dos autos, no dia 13 de Setembro de 1988, faleceu o Réu C...., no estado de casado com P.....
3. Pelo falecimento do Réu C...., no decurso da acção, houve habilitação de herdeiros, após o que a acção prosseguiu os seus termos.
4. Pelo seu requerimento de fls. 204, o Réu habilitado, T....., veio juntar o assento de óbito da sua mãe, a também inicialmente habilitada como Ré, P......
5. Por despacho de fls. 210, proferido em 11/11/2003 e devidamente notificado o Meritíssimo Juiz ao abrigo dos artigos 276º e 277º do Código de Processo Civil, declarou suspensa a instância.
6. Por despacho de 1 de Março de 2005, o Meritíssimo Juiz, a fls. 249, declarou interrompida a instância nos termos do artigo 285º do Código de Processo Civil, despacho este que foi devidamente notificado às partes (fls. 251 a 256 dos autos).
7. Os Autores vieram requerer, em 2/3/2007, que ao abrigo do princípio da cooperação processual, se notificasse o Réu T.... para apresentar escritura de habilitação de herdeiros por óbito de sua mãe ou a indicação dos nomes completos, estados civis e moradas dos herdeiros desta, afim de promoverem a respectiva habilitação, uma vez que não lhes foi possível identificar os herdeiros da aludida P.....
8. O Meritíssimo Juiz, proferiu o seguintes despacho: Por despacho notificado às partes em 3/03/05 foi a instância declarada interrompida.
Decorreram entretanto mais de 2 anos, pelo que a instância se encontra deserta ( Art° 291, aplicavel ex vi do art. o 18 n° 2 do D. L. 329-A/95).
A tal não obsta o teor do requerimento apresentado a fls.263, não constituindo sequer diligência urgente ( art.o 2850 C.P.C ). Assim sendo, indefere-se.
Notifique..
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No decurso da acção faleceu o Réu C...., tendo havido a respectiva habilitação de herdeiros, tendo sido também habilitada a sua esposa P...., a qual, por sua vez, veio igualmente a falecer durante a tramitação processual, do que foi dado conhecimento nos autos, pelo seu filho que havia sido habilitado por óbito do dito Réu C....
Face à certidão de óbito junta pelo Agravado, o Meritíssimo Juiz pelo seu despacho de 11/11/2003, devidamente notificado e ao abrigo dos artigos 276º, nº 1, alínea a) e 277º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, suspendeu a instância.
Nos termos do artigo 283º, nº 1, do Código de Processo Civil, enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar danos irreparáveis.
Ora, o requerimento em que ao abrigo do principio da cooperação se peça a notificação do Agravado para apresentar escritura de habilitação de herdeiros ou indicar os nomes, estados civis e residências dos herdeiros da dita P.... não pode ser considerado um acto urgente.
Na verdade, para além desse requerimento já há muito poder ter sido feito, não é despiciendo recordar, como já atrás se disse que a dita P.... e o Agravado, aparecem nos autos por virtude de terem sido habilitados como sucessores do primitivo Réu C...., pelo que não se vislumbra qual a grande dificuldade na habilitação.
Acresce que tal requerimento também não era idóneo para fazer cessar a suspensão, uma vez que esta só cessa nos casos previstos no artigo 284º do Código de Processo Civil, , ou seja, no caso sub judice, quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da parte falecida.
Dispõe o artigo 285º do citado diploma legal que a instância interrompe-se, quando o processo estiver parado por mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente de que dependa o seu andamento.
Por seu turno, preceitua o artigo 286º do mencionado Código que a interrupção cessa se o Autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele.
A instância considera-se deserta, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.
O despacho que julgou interrompida a instância foi proferido em 1 de Março de 2005 e notificado por carta registada expedida em 3 de Março seguinte.
O aludido requerimento foi apresentado por fax em 2 de Março de 2007.
O Meritíssimo Juiz considerou deserta a instância, por sobre a interrupção já terem decorrido mais de dois anos.
A jurisprudência tem vindo a entender que o despacho que declara interrompida a instância tem carácter meramente declarativo e não constitutivo, mas o prazo para que seja declarada a deserção da instância conta-se a partir da data do despacho que a declarou interrompida.
Neste sentido, pode ver-se entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 15/6/2004, in processo 04A1992, de 8/6/2006, in processo 06A1519 e de 10/4/2008, in processo 08B509, em www.dgsi.pt.
Deste modo, o decurso de 2 anos e um dia para que se completasse a aludida deserção, conta-se desde o dia 1/3/2005, pelo que tendo o requerimento sido apresentado em 2/3/2007, foi-o exactamente no dia em que se completava a deserção.
No entanto para que o requerimento pudesse ter a virtualidade de interromper o prazo da deserção era necessário que dele dependesse o andamento do processo e não que o mesmo fosse meramente dilatório, como é o caso.
Como já atrás se disse, o requerimento apresentado não só não era urgente, como o que nele se peticionava já há muito que poderia ter sido requerido.
Duvidoso é também que fosse necessária a colaboração do réu habilitado para indicar os sucessores da P...., na medida em que este Réu, T...., era filho desta e do primitivo Réu C....
Perante isto e se a intenção era evitar a deserção deveriam os Agravantes instaurar a habilitação da P...., indicando o Réu T...., pois a tal não obstava o facto de poder haver outros herdeiros para serem habilitados.
Foi, pois, bem indeferido o requerimento e, por isso, completou-se com sucesso a deserção da instância, que deste modo se extinguiu (artigo 287º, alínea c), do Código de Processo Civil).
Neste circunstancialismo, improcedem as conclusões das alegações.
Assim, face ao exposto, nega-se provimento ao agravo e, em consequência, confirma-se o douto despacho recorrido.
Custas pelos Agravantes.
Lisboa, 24 de Abril de 2008.
Lúcia Sousa
Farinha Alves
Tibério Silva