Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3361/2006-3
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: DIFAMAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.

1. No Pr. de Instrução 8837/03.2TD.LSB, vindo do 4º Juízo-A do TIC de Lisboa, recorrem a assistente Associação Nacional de Farmácias e o Mº Pº do despacho de fls. 494/498, publicado em 20-10-05, que decidiu não pronunciar os arguidos - Miguel …, José Manuel …, José M…, José N…, José P…, Maria… e Maria M… – pelo imputado crime de difamação através de meio de comunicação social, p. e p. nos artos 180º e n.o 2 do 183º e de um crime de ofensa a pessoa colectiva, p. e p. nos artos 187º n.o 1 e 2, al. a) e n.o 2 do art.° 183º, todos do C. Penal.

2. A assistente, motivado o recurso, conclui (em transcrição):
1) A douta decisão instrutória vem desconstruir o comunicado publicado pelos arguidos, lendo as questões e afirmações de forma unitária e descontextualizada, isolando a última frase como a única que considera ofensiva sem levar em consideração que esta vem culminar as insinuações torpes que antecedem e que visa clara, precisa e principalmente também a Recorrente e não só o Ministro da Saúde.
2) Esta última afirmação, ofendendo o então Ministro da Saúde (como se crê firmemente, desta feita em concordância com a decisão sob recurso), também ofende a recorrente, pois se algo que não existe são conluios singulares. Mais,
3) Entende a recorrente que, segundo um juízo de idoneidade, formulado por qualquer homem médio, não só o elenco de perguntas constantes do comunicado dos autos como os parágrafos seguintes do mesmo atentam claramente contra a credibilidade, o prestígio, a confiança, a honra e a consideração devidas à Assistente de forma grave e irreversível.
4) O comunicado utiliza a sua estrutura de questão/resposta para acusar a Assistente de conluio, tráfico de influências, incompetência e outras práticas censuráveis, com vista à prossecução dos seus interesses.
5) Os factos constantes do comunicado e reputados como verdadeiros não o são efectivamente.
6) Não existe qualquer fundamento para as afirmações feitas pelos Arguidos.
7) O comportamento ofensivo não teve por base a realização de interesses legítimos, nem os recorridos fizeram prova da verdade dos factos ou que tinham fundamento sério para, em boa fé, os reputar verdadeiros.
8) Assim, outra não pode ser a conclusão senão a de considerar que a conduta dos autores do comunicado, aqui Arguidos Recorridos, preenche os tipos criminais previstos nos artigos 187.º, 180.° e 183.º, 2, todos do Código Penal, pelo que se deverá corrigir em conformidade a decisão instrutória, substituindo-a por outra que os pronuncie por essa prática.
9) Não se contesta que a liberdade de expressão e informação deve ser considerada como uma manifestação essencial nas sociedades que vivem em regimes democráticos e pluralistas, e nas quais a critica e a opinião livre contribuem para a igualdade e aperfeiçoamento dos cidadãos e das instituições.
10) Contudo, o direito ao bom-nome e reputação constitui um direito fundamental de idêntico valor, não existindo como tal, direitos absolutos e ilimitados.
11) Inexistindo interesse público legítimo nas acusações constantes no comunicado.
12) O comunicado extravasa, de forma manifestamente excessiva, o direito à liberdade de expressão, invadindo ilicitamente a esfera do direito ao bom-nome, do mesmo passo fazendo os seus autores incorrerem na prática dos crimes pelos quais foram acusados,
Nestes termos e nos demais de direitos que Vossas Exas, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, ser revogada a decisão instrutória e substituída por decisão que pronuncie os Arguidos pela prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva, previsto no artigo 187.° do Código Penal e por um crime de difamação, previsto nos artigos 180.° e 183.°, n.° 2, também do Código Penal, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA

3. O Mº Pº, motivado o seu recurso, conclui (em transcrição):
1. Os arguidos publicaram um comunicado na edição do jornal "Diário de Notícias", de 4 de Junho de 2003, titulado "Medicamentos informação aos portugueses" onde insinuaram que existe um conluio ou tráfico de influências entre a ora assistente e o Ministro da Saúde, visando obter benefícios ilegítimos para aquela entidade.
2. Insinua-se, igualmente, no referido comunicado que a assistente e as farmácias suas associadas, no exercício da sua actividade, apenas procuram a obtenção do lucro, sem qualquer preocupação com o esclarecimento a prestar sobre as propriedades e características dos medicamentos que vendem aos doentes.
3. O crime de difamação constitui um crime de perigo que não exige, para a respectiva consumação, a existência de uma efectiva lesão na honra e consideração de terceiro.
4. O referido comunicado comporta um carácter objectivamente injurioso e os seus autores agiram com a consciência da genérica perigosidade de tal conduta relativamente ao bem jurídico protegido, no caso em concreto, a honra, a credibilidade e o prestígio da assistente, enquanto entidade representativa da respectiva actividade.
5. Na óptica do homem médio e de acordo com as regras da experiência comum, analisando o referido comunicado numa perspectiva global conjugada e não meramente atomística, não se pode deixar de concluir que as expressões nele contidas são ofensivas para a honra e a consideração social da assistente.
6. A publicação do aludido comunicado não se integra exercício do direito de informação e de liberdade de expressão dos arguidos, ou na prossecução e qualquer interesse legítimo, designadamente o esclarecimento da população no âmbito da saúde pública.
7. Verifica-se na douta decisão recorrida uma contradição insanável da fundamentação ao admitir que o teor do comunicado se revela ofensivo para o ministro da saúde mas não para a assistente.
8. Ora, de acordo corar um raciocínio lógico, terá que se admitir que expressão é, igualmente, ofensiva para a assistente já que todo o teor do comunicado pressupõe a existência de um acordo entre tais intervenientes.
9. Esse segmento da douta decisão recorrida integra o vício contemplado no art.° 410 nº 2 al. b) do Código de Processo Penal.
10. A douta decisão recorrida violou o disposto no art.° 308 nº 1, 1a parte e 283 n.° 2, "ex vi" do disposto no art.° 308 n.° 2, o Código de Processo Penal ao considerar que não existem indícios suficientes da prática, pelo arguidos, de um crime de difamação.
11,A douta decisão recorrida violou, igualmente, o disposto no art.° 180 n.° 1 do Código Penal ao considerar que as expressões contidas no comunicado acima transcrito não têm carácter ofensivo da honra ou consideração da assistente.
12.A conduta dos arguidos integra a prática, em co-autoria material, de um crime de difamação p. e p. nos termos do art.° 180 n.° 1 e 183 n.° 2 do Código Penal.
Nesta conformidade, requer-se que o recurso seja julgado procedente e, consequentemente, seja a decisão recorrida revogada e substituída por outra que pronuncie os arguidos pela prática, em co-autoria material, de um crime de difamação p. e p. nos ter os do art.° 180 nº 1 e 183 n.° 2 do Código Penal.
Vossas Excelências porém com mais elevado critério farão, como sempre, JUSTIÇA.

4. Respondendo a ambos os recursos, os arguidos concluem (em transcrição):
conclui-se não ser legalmente admissível extrair o comunicado de fls. 31 as conclusões e insinuações (erroneamente) alegadas pela Assistente, tão pouco o entendimento sufragado pelo Digno Ministério Público,
pois que, resume-se aquele comunicado, conforme ficou decidido, à materialização do exercício de um direito legítimo e constitucionalmente consagrado, como seja o direito à liberdade de expressão e de informação que assiste a qualquer ordem profissional na defesa e promoção dos seus interesses, mediante a divulgação de informações reputadamente reais e verdadeiras.
À cautela, sem prescindir, e por dever de prudente patrocínio, sempre se dirá que, ainda que se concluísse pela existência de qualquer imputação minimamente ofensiva da honra ou consideração da Assistente - o que, repita-se, não se concede -, sempre então se teria de considerar não ser tal conduta punível por aplicação da causa de justificação prevista no nº 2 do art. 180º do C.P.
Ou seja,
em face de direitos incompatíveis entre si, e tendo em vista a possibilidade de realização dos dois direitos no espaço social, admite-se a compressão da esfera relativa à honra em ordem à efectivação da esfera refere te à actividade relativa à formação democrática e pluralista da opinião pública em matéria política e social,
sendo que, tal compressão tem por limite inultrapassável o respeito pela esfera/núcleo mínimo do aludido direito à honra - o que, no caso sub judice, sempre se terá de ter por salvaguardado
Termos em que, e nos mais de Direito, devem ser julgados improcedentes os recurso de fls. 501 e de fls. 523 e, consequentemente, manter-se a decisão recorrida, com o que se fará Justiça.

5. O Mmo. Juiz, ao mandar subir os autos, manteve o seu despacho (cfr. fls. 571).
5.1. Nesta Relação, o Digno Procurador apôs o seu visto (cfr. fls. 573).

II - Fundamentação.

6. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A questão a resolver nos recursos (1) é a de saber se os arguidos devem ser pronunciados pelos imputados crimes de difamação através de meio de comunicação social e de ofensa a pessoa colectiva.

7. O despacho recorrido é do seguinte teor (em transcrição do que interessa):
A "Associação Nacional de Farmácias" acusou Miguel …, José Manuel …, José Miguel …, José N…, José P…, Maria … e Maria M…, … imputando-lhes pelos factos constantes da acusação particular de fls. 346 a 376, a prática de um crime de difamação através de meio de comunicação social, p. e p. nos artos 180º e n.o 2 do 183º e de um crime de ofensa a pessoa colectiva, p. e p. nos artos 187º n.o 1 e 2, al. a) e n.o 2 do art.° 183º, todos do C. Penal.
O Mº Pº acompanhou a acusação particular (fls. 380 e 3 1).--
Inconformados vieram os arguidos … requerer a abertura de instrução nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 418 e seguintes.
Procedeu-se à instrução com a realização do debate instrutório.

Vêm os arguidos acusados da prática de um crime de difamação e de um crime de ofensa a pessoa colectiva, ilícitos que lhes são imputados quer a acusação particular quer na de fls. 380 e seguintes. No que concerne à questão levantada em sede de alegações pelo Digno Magistrado d Ministério Público, ou seja, que no caso concreto não teria aplicação o disposto no do arto 187o do C. Penal por a assistente não exercer autoridade pública, diremos apenas que embora entendamos discutível a bondade da punibilidade das condutas em causa quando o ofendido não exerça autoridade pública, afigura-se-nos que não resulta da Lei que o preceito se cinja apenas àquelas pessoas colectivas, organismos ou serviços que exerçam autoridade pública, como decorre da excepção a que se refere o art.° 188° no 1 al b) do C. Penal.
O cerne da acusação é a publicação cuja fotocópia faz fls. 31 dos autos sendo autores do seu teor os arguidos. Nesse - chamemos-lhe texto informativo -, o Conselho Regional do Norte da Ordem dos Médicos, a propósito da campanha da Associação Nacional de Farmácias elabora uma série de perguntas em que se interligam o Ministro da Saúde e a Associação Nacional de Farmácias. Em nosso entender afigura-se-nos que aquele elenco de perguntas não contém qualquer ofensa à honra ou consideração devida aos membros da Associação Nacional de Farmácias, nem é capaz de ofender a credibilidade, prestígio ou confiança daquela mesma pessoa colectiva. Na realidade não nos parece ofensivo para a assistente, e supondo que a resposta era em todas afirmativa, que o Ministro da Saúde tenha sido um profissional ligado ao Grupo Mello, que a Associação Nacional de Farmácias seja sócia do mesmo grupo, que o Sr. Ministro tenha negociado com a Associação Nacional de Farmácias um acordo em que esta passe a cobrar juros ao estado ao fim de menos dias, que seja verdade que a Associação tenha lançado a campanha publicitária referida ou que a Associação apoie política do Ministro da Saúde. Pese embora no primeiro parágrafo que se encontra a negrito haja subentendida a redução do conhecimento da Associação Nacional de Farmácias aos elementos económicos da venda dos medicamentos, entende-se ainda assim que tal se insere na liberdade de expressão. Por outro lado, arrogarem-se os médicos conhecedores dos medicamentos também não nos parece que resulte ofensivo para a Associação Nacional de Farmácias. Quanto ao último parágrafo que se encontra a negrito, pode em nosso entender ter conteúdo difamatório mas não para Associação Nacional de Farmácias, antes para o Sr. Ministro da Saúde.
Ou seja, entendemos que a publicação em causa se encontra bem dentro dos limites da liberdade de expressão constitucionalmente consagrada, com ela não se visando meramente o enxovalho a Associação Nacional de Farmácias ou dos seus membros e tem em vista a expressão do descontentamento do Conselho Regional do Norte da Ordem dos Médicos em relação a posições assumidas pela assistente.--
Por tudo isto se entende que não se verificam os elementos típicos dos ilícitos pelos quais os arguidos vêm acusados e em consequência, decido não os pronunciar”.

8. O texto do comunicado em causa é o seguinte (em transcrição):
MEDICAMENTOS
INFORMAÇÃO AOS PORTUGUESES
A POPÓSITO DA CAMPANHA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FARMÁCIAS (ANF)...
O CONTEXTO:
1 - Sabia que o Senhor Ministro da Saúde foi um profissional gestor ligado a um grupo económico com Interesses na saúde, o Grupo Mello?
2 - Sabia que a Associação Nacional de Farmácias é sócia do Grupo Mello no Hospital Amadora-Sintra?
3 - Sabia que o Senhor Ministro da Saúde negociou com a Associação Nacional da Farmácias um acordo em que esta passa a cobrar juros ao Estado ao fim de 30 dias e não ao fim de 70 dias, como até agora?
4 - Sabia que a Associação Nacional de Farmácias apoia a política do Senhor Ministro da Saúde?
5 - Sabia que a Associação Nacional de Farmácias acaba de lançar uma campanha publicitária onde se afirma «Se tem dúvidas sobre medicamentos, fale com o especialista. Vá à sua farmácia»?
NÓS SABEMOS QUE A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FARMÁCIAS CONHECE A COR, A EMBALAGEM, A PRATELEIRA, OS PREÇOS E AS MARGENS DE LUCRO DOS PRODUTOS À VENDA NAS FARMÁCIAS.
NÓS, OS MÉDICOS, CONHECEMOS OS MEDICAMENTOS E, POR ISSO, SABEMOS TRATAR OS DOENTES COM OS MEDICAMENTOS INDICADOS.
PERANTE ESTA CAMPANHA PUBLICITÁRIA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FARMÁCIAS, PORQUE É QUE PENSA QUE O SENHOR MINISTRO DA SAÚDE ESTÁ CALADO?
Porto, 3 de Junho de 2003
O Conselho Regional do Norte da Ordem dos Médicos”.

9. Não se vê como possa dar-se provimento aos recursos, pois as críticas que vêm feitas ao despacho recorrido não merecem a nossa concordância.
Designadamente:
- a de que inexiste “…interesse público legítimo nas acusações constantes do comunicado…”, como defende a assistente;
- a de que o crime de difamação “…não exige, para a respectiva consumação, a existência de uma efectiva lesão na honra e consideração de terceiro”, o que é adiantado pelo Mº Pº;
- bem como, a de que existe “erro notório”.
9.1. Quanto à primeira, deve recordar-se que o escrito é da autoria da Ordem dos Médicos, através do seu órgão Conselho Regional do Norte e que ele se inscreve em polémica sobre a saúde pública e os “MEDICAMENTOS” (título do comunicado, recorde-se) temas estes em que aquela é, definitivamente, um dos interlocutores privilegiados, pois, de acordo com os artºs 6º e 7º do seu estatuto (2), “…tem por finalidades essenciais: a) Defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional médicas, a fim de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina qualificada; b) Fomentar e defender os interesses da profissão médica a todos os níveis, nomeadamente no respeitante à promoção sócio-profissional, à segurança social; c) Promover o desenvolvimento da cultura médica e concorrer para o estabelecimento e aperfeiçoamento constante do Serviço Nacional de Saúde, colaborando na política nacional de saúde em todos os aspectos,…; d) Dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com o ensino, com o exercício da medicina e com a organização dos serviços que se ocupem da saúde, sempre que julgue conveniente fazê-lo, junto das entidades oficiais competentes ou quando por estas for consultada; e) Velar pelo exacto cumprimento da lei, do presente Estatuto e respectivos regulamentos, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão de médico,…”, sendo que “Para a prossecução dos seus fins a Ordem dos Médicos deve: a) Informar os médicos de tudo quanto diga respeito às necessidades e aos interesses das populações no campo da saúde; b)…”.
Ora, se matéria existe de evidente “interesse público legítimo” ela é a da saúde pública, como todos os inquéritos de opinião exaustivamente demonstram.
E o comunicado em causa trata de matéria que se integra nessa problemática, tendo a ver com as políticas e práticas aí seguidas.
Por outro lado, ele integra-se nas ditas “finalidades essenciais” [designadamente nas das alíneas a), b) e c) do artº 6º] e na “prossecução dos…fins” [os ora indicados], da Ordem dos Médicos.
9.2. Quanto à afirmação do Mº Pº de que o crime de difamação “…não exige, para a respectiva consumação, a existência de uma efectiva lesão na honra e consideração de terceiro”, temos que, evidentemente, se disse mais do que se pretendia.
Na verdade, um dos elementos do tipo penal em causa é a ofensa à honra e consideração devidas a outrem, como manifestamente resulta da letra do artº 180º do CP (3).
Ora, a tese defendida pelo Digno acusador levaria a uma intolerável objectividade da responsabilidade penal, bem como a uma incerteza jurídica, com a concessão ao Estado de um verdadeiro poder arbitrário na definição casuística do tipo de acordo com os seus interesses do momento, tudo realidades incompatíveis com a cidadania e a vigência de um estado de direito democrático.
E mais não deve adiantar-se.
9.3. Quanto à questão do pretendido “erro notório”, aflorada pela assistente e expressamente invocada pelo Mº Pº, temos que é evidente a sua inexistência.
Desnecessário será acentuar que o vício do artº 410º, nº 2 do CPP só existe desde que resulte do texto decisório e que tem de impor-se como uma evidência ao observador.
Ora, nada disso existe no caso concreto.
A pretensão de que se aceita no despacho recorrido o carácter ofensivo do texto do comunicado para o Ministro da Saúde é, desde logo, injustificada: diz-se ali “Quanto ao último parágrafo que se encontra a negrito, pode em nosso entender ter conteúdo difamatório mas não para Associação Nacional de Farmácias, antes para o Sr. Ministro da Saúde” (o realce e o sublinhado são nossos); assim sendo, afirma-se apenas uma possibilidade e não uma realidade.
Mas, mesmo que se verificasse esta última hipótese, teríamos que não era inevitável a conclusão de o texto do comunicado ser ofensivo para a assistente, ainda que ali se pressuponha um “acordo”: como é bom de ver, as posições sociais e institucionais dos seus intervenientes – ANF e Ministro - determinam diversas responsabilidades perante o Estado e a opinião pública.
Nenhum vício existe pois no despacho recorrido.

10. Este procede a uma análise do texto do comunicado que tem de aceitar-se.
Tanto mais que segue uma linha de raciocínio – determinar se a resposta afirmativa a alguma das perguntas ali formuladas envolveria ofensa à honra e consideração devida à assistente – que nos parece inteiramente legítima e adequada ao apuramento da eventual existência de crime.
Também nós, juízes deste TRL, concluímos que sendo a resposta a todas essas perguntas afirmativa – como, evidentemente, o texto pressupõe – não existe ofensa à honra e à consideração devidas à Associação Nacional de Farmácias (ANF).
Na verdade:
- ou as questões nada têm a ver com a assistente ou com os seus membros - como é o caso de o Ministro da Saúde do tempo ter sido ou não “gestor ligado a um grupo económico com Interesses na saúde, o Grupo Mello”; ou
- se referem a factos considerados públicos e notórios - como o são as afirmações, ainda que sob a forma interrogativa, de o resultado do acordo entre a ANF e o Ministro da Saúde de então ter sido a cobrança de juros por aquela “ao fim de 30 dias e não ao fim de 70 dias, como até agora” ou de a ANF ter lançado uma campanha publicitária “onde se afirma «Se tem dúvidas sobre medicamentos, fale com o especialista. Vá à sua farmácia»”; ou e por fim,
- não podem ter-se como ofensivas – é o caso das referências, ainda que sob a forma interrogativa, a que a “Associação Nacional de Farmácias é sócia do Grupo Mello no Hospital Amadora-Sintra”, ou que aquela “apoia a política do Senhor Ministro da Saúde” (a liberdade de associação e de apoio a certas políticas são livres no nosso país!...).
10.1. Restam as afirmações finais do dito comunicado.
Na primeira – a mais directa – usa-se uma linguagem própria de polémica pública e que em nada, apesar dos seus termos, ofende a honra e a consideração devidas à ANF ou aos seus associados.
Na verdade, apenas se pretende realçar aí a actividade que é própria dos estabelecimentos comerciais de farmácia, no confronto com a dos médicos [ainda que, eventualmente, usando de alguma ironia caricatural, que não é ilegítima no contexto].
Nas duas seguintes não se vê a mínima razão para a ANF reclamar o que quer que seja: primeiro, reivindica-se para os médicos o conhecimento dos medicamentos e a capacidade para tratar os seus doentes, depois invectiva-se o Ministro da Saúde - e só ele - pelo seu silêncio perante a dita campanha publicitária.

11. É chegada a altura de, muito em resumo, definir o já referido contexto em que se desenvolveu a publicação do comunicado em causa nos autos.
O Conselho Regional do Norte da Ordem dos Médicos, no uso das suas competências de defesa da classe, com a publicação do comunicado transcrito, pretendeu reagir a uma situação geral que tinha como desfavorável para aquela e que havia sido “despoletada” pela dita campanha publicitária da ANF.
Dirigiu as suas invectivas, sob a forma de “INFORMAÇÃO AOS PORTUGUESES”, fundamentalmente contra o Ministro da Saúde do tempo.
Isto resulta indubitavelmente do texto, apesar de os recorrentes não o aceitarem.
A ANF foi citada na medida em que era a autora de uma campanha publicitária que beliscava, no entender do Conselho Regional do Norte da Ordem dos Médicos, com o “…título e à profissão de médico…”, cuja defesa, repete-se, é uma das finalidades essenciais dessa associação de classe (cfr. artº 6º do Estatuto da Ordem dos Médicos).
Este entendimento era legítimo e a linguagem utilizada - á semelhança dos textos publicitários, viva, simples e directa, para melhor e mais rápida apreensão pelos destinatários - foi a própria de uma polémica pública entre corpos profissionais que, nem pelo facto de deverem colaborar na prossecução das melhores políticas e práticas da saúde, deixam de, “natural” e compreensivelmente, manter tensão e rivalidade no exercício concreto das suas funções (4).
11.1. O confronto de opiniões e a defesa dos respectivos interesses por parte dos vários grupos sociais é o “sal” da democracia e deve entender-se como normal.
A liberdade de expressão é um valor inestimável, constitucionalmente consagrado e garantido – cfr. artºs 37º, 38º e, ainda, 40º da CRP – que deve salvaguardar-se a todo o custo, sob pena de desmoronamento do estado de direito democrático.
Ora, dar provimento aos presentes recursos analisar-se-ia em limitação ilegítima e a nosso ver mesmo grave dessa liberdade, a que este TRL não pode dar cobertura (5).

III - Decisão.

12. Nos termos expostos, declaram-se improcedentes os recursos.
12.1. Custas pela assistente, fixando-se em oito Ucs a taxa de justiça devida, logo reduzida a metade {artºs 513° e 514° do CPP e 87º, n°s 1- b) e 3, este do CCJ}.
Lisboa, 10 de Maio de 2006

(António Rodrigues Simão)
(Carlos Augusto Santos de Sousa)
(Mário Varges Gomes)



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(1).-Delimitado, como se sabe, no seu âmbito, pelas conclusões formuladas pelo recorrente (cfr. artºs 684º, nº 3 do CPC e 4º do CPP, Simas Santos e Leal Henriques “Recursos em Processo Penal”, 3ª edição, pág. 48 bem como Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338).

(2).-Cfr. DL 282/77, de 05-07 (Estatuto da Ordem dos Médicos).

(3).-Cfr. “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra Editora, Tomo I, págs. 601/628.

(4).-É do domínio público e do conhecimento geral e quotidiano, a intervenção da ANF e dos seus dirigentes, muitas vezes viva e polémica, na defesa do que entendem ser os seus interesses, contra quem quer que seja, pelo que não podem pretender agora que se recusem ou limitem a outros direitos que para si reivindicam e têm bastas vezes utilizado.
(5).-Decisão diversa poderia até ser susceptível de acarretar para o Estado Português condenação nas instâncias internacionais, à semelhança do que aconteceu recentemente – cfr. “Público” de 23-04-06, “Discursos Bolorentos”, na coluna “Do Mundo da Justiça”, do advogado Dr. Teixeira da Mota. Aliás, deve anotar-se que a violência verbal e o nível das expressões aí referidas [“o sr. vereador é uma autista político”, “não gostaria de dar resposta a provocações…quando partem de pessoas que, de política, apenas sabem fazer traições maquiavélicas, premeditadas e maldosas”, ou ainda “eu ficaria preocupado se esses arrotos espirituais com hálito político bolorento partissem de alguém que tivesse algum crédito”] é muito diferente dos de que aqui curamos, embora num contexto directa e exclusivamente “político”.