Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7559/2004-7
Relator: SOARES CURADO
Descritores: DIVÓRCIO
DEVER DE RESPEITO
AMEAÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Constitui grave violação do dever conjugal de respeito, só por si a justificar que se decrete o divórcio com culpa exclusiva do infractor por estar comprometida a possibilidade de vida em comum, a ameaça dirigida pelo marido à mulher de “que se tivesse a certeza daquilo que pensava colocaria uma bala na cabeça da A.” sendo absolutamente irrelevante o facto de a mulher, durante alguns dias, ter ainda permanecido no lar conjugal (artigos 1672.º e 1779.º do Código Civil).
(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I RELATÓRIO
01. I.[…] instaurou acção de divórcio litigioso contra J.[…], com fundamento na violação pelo R. dos deveres de fidelidade, cooperação e assistência, alegando designadamente que este a ameaçou de morte, que a proibia de sair de casa, excepto para trabalhar, que lhe retirava com frequência as chaves do carro e o telemóvel, a fim de a pôr incomunicável e impossibilitada de se deslocar, que, sendo o principal sustento económico da família, ele lhe retirava totalmente o dinheiro ganho por si, que a proibia de contactar com a sua família, que ameaçava de morte a sua família, que passava noites fora de casa, sendo visto por diversas vezes na companhia de outras mulheres, que em meados de Setembro de 2002, ameaçou de morte os filhos do casal, e que devido a este facto e por razões de segurança, deixou a casa do casal em 19.09.2002. Alegou ainda que o R. tem problemas do foro psicológico e graves problemas de alcoolismo.
02. Opôs-se o demandado por impugnação, pedindo julgamento de improcedência.
03. Instruído e discutido o processo, foi proferida sentença julgando procedente o pedido de divórcio  e, consequentemente,  declarando dissolvido o casamento  de A. e R.. Declarou ainda o R. cônjuge único culpado. É dela que o R. traz apelação, para a ver anulada. Culminando a sua alegação, formulou ele as seguintes conclusões:
(a) A testemunha apresentada pela A. não presenciou o facto que fundamenta a decisão do Tribunal.
(b) Inexiste fundamento para dar como provado tal facto.
(c) A A. não levou a sério qualquer expressão do R. o que se retira do seu comportamento posterior.
(d) A A. não manifestou qualquer temor relativamente ao R. uma vez que continuou a viver com ele.
(e) A A. deixou a casa do casal em 19.09.2002.
(f) Se a expressão que a A. diz que o R. proferiu no dia 30.08.2002, como uma ameaça grave, que certamente poria em perigo a sua vida, não tinha continuado a dormir com o R. até ao dia 19.09.2002.
(g) O comportamento da A., ao continuar em casa a viver com o R., revela inequivocamente que a A. não teria considerado tal expressão , como grave ou que a mesma comprometa a sua vida em comum, como efectivamente não comprometeu.
(h) O comportamento do R. (...) nunca foi repetido pelo que também não há reiteração.
(i) Pelo comportamento da A. ao aceitar continuar a viver com o R., não se verificou impossibilidade de vida em comum, não foi nenhum sacrifício para a A., nem foi ultrapassado qualquer limite razoável no âmbito do dever de respeito.
(j) A A. nunca considerou dever de respeito como tendo sido violado pelo R..
(k) A sentença conheceu de uma questão para a qual não existiam elementos.
(l) Foram assim violados o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 661° e alíneas d) e e) do nº 1 do art. 668º, todos do Código de Processo Civil.
(m) Ao condenar como condenou, na parte de que se recorre, é nula a sentença.
04. Na sua contra-alegação, concluindo para ver confirmado o julgado, que:
(a) A A. formulou o pedido de divórcio invocando a violação, entre outros, do dever de respeito por parte do R.
(b) A A. apresentou diversos factos que consubstanciavam essa violação do dever de respeito.
(c) Nessa medida, a sentença recorrida não condenou em quantidade superior ao pedido formulado pela A., nem conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento.
(d) A sentença recorrida não padece de qualquer nulidade.
05. O processo está pronto para decisão.
II FUNDAMENTOS
06. O âmbito dos poderes de cognição desta instância é definido pelas conclusões de quem recorre (arts. 684º e 690º, CPC) e delimitado pelo quadro factual que não deva alterar por apelo aos mecanismos previstos no art. 712º, id.. Enunciadas as conclusões, cumpre agora enunciar a questão a decidir, que se desdobra nas de saber se deve ter-se como não provado “o facto que fundamenta a decisão do Tribunal” e, depois, se – mesmo que comprovado (segundo parece estar implícito na inconsequente estruturação adoptada pelo apelante) – a sentença recorrida qualificou erradamente tal facto como subsumível negativamente na categoria legal “dever de respeito” e, alem disso, conheceu ultra petita, enfermando por isso de insanável nulidade.
07. A análise das questões a resolver irá começar, como é bom de ver, pela relativa à matéria de facto a considerar na decisão jurídica do pleito. Dispõe o art. 690º-A, 1, CPC, subordinado à epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”, que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; e b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Deixando de lado o próprio modo de cumprir as apontadas regras quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados (nº 2 do mesmo artigo), transparece sem necessidade de demonstração a sua inobservância, pelo menos no seu sentido estrito.

Os tribunais superiores vêm fazendo destas normas uma interpretação hábil, no sentido de que – em ordem a preservar o alcance de princípios processuais da importância dos da economia processual e da utilidade dos actos, e sempre que a observância de outros princípios (como, v.g., os do contraditório e da preclusão) o não torne possível – elas se devem ver sobre o pano de fundo de outros poderes de gestão processual (como o convite ao aperfeiçoamento) e da sua inteligibilidade. Nesta óptica, posto que nem o tribunal o considerou necessário nem a contra-parte se mostrou surpreendida com a arguição ou com o seu alcance, importa verificar se a imprópria remissão das conclusões para o facto “o facto que fundamenta a decisão do Tribunal” é em si mesma inteligível por forma a consentir a esta instância a análise da questão e, já agora, se as demais circunstâncias processuais inculcam que se passe sem o desejável e exigível rigor no cumprimento do nº 2. Que, anote-se en passant, nada tem de transcendente  em termos de interpretação e execução.

08. A questão passa pela enumeração da matéria de facto tomada em consideração na decisão recorrida. Consiste ela no seguinte:
(a) A. e R. casaram um com o outro em 8 de Novembro de 1997 […] concelho de Évora, segundo o regime de comunhão geral de bens.
(b) G.[…] e J.[…] nasceram, respectivamente, a 25 de Março de 1998 e 6 de Março 2000, e são filhos de A. e R..
(c) Em 30 de Agosto de 2002 o R. disse à A. que se tivesse a certeza daquilo que pensava colocaria uma bala na cabeça da A..
(d) O R. retirou, uma vez, à A. uma das chaves do carro da A. e o telemóvel da mesma.
(e) A A. deixou a casa do casal em 19.09.2002 e levou consigo os, filhos do casal.
(f) A casa onde residia o casal tinha telefone de rede fixa.
(g) O R. passava algumas vezes a noite fora de casa, designadamente quando ia a caçadas fora da localidade de Évora.

09. Cotejando esta materialidade com a sua apreciação pela decisão apelada resulta com segurança que o que o apelante quis dizer com a sua referência ao “facto que fundamenta a decisão do Tribunal” foi aludir ao que, segundo ela, merecia ser qualificado como quebra do dever de respeito e, pela sua gravidade, comprometer a possibilidade de vida em comum: “Em 30 de Agosto de 2002 o R. disse à A. que se tivesse a certeza daquilo que pensava colocaria uma bala na cabeça da A.”. Isto é, a referência ao ponto de facto a que imputa erro de julgamento está suficientemente individualizada para consentir a este tribunal a delimitação do objecto do recurso. Também, pelo facto de a fundamentação da resposta dada ao quesito se reportar em exclusivo a um depoimento, o do irmão da A. N.[…], se pode reputar de bastante a perfectível referência indirecta ao concreto meio de prova cuja concludência questiona. De onde o entendimento desta instância que nada obsta a que se aprecie o recurso também nesta parte.
10. A reprodução da gravação efectuada não fornece a esta instância a menor razão para acompanhar o apelante na critica que dirige à decisão sobre matéria de facto, sobre o ponto em apreço. Ou seja, falecem quaisquer índices objectivos para negar plausibilidade ao depoimento da dita testemunha, pese o parentesco que a liga à apelada. Com efeito, o seu depoimento resulta credível não apenas pela circunstância de – ao invés do que se contém erroneamente na conclusão (a) (se este tribunal, como se referiu, não se enganou na identificação desse facto que fundamenta a decisão apelada) – a testemunha ter estado presente ao longo de todo o contexto conflitual em que a frase foi proferida, como pela contenção que caracterizou o seu depoimento, num esforço de objectividade que justificou amplamente a adesão que encontrou na convicção da Exma. Juiz, e priva agora esta instância de qualquer base para, sem uma jamais justificável digressão pelo puro arbítrio ou mero exercício de adivinhação, alterar o que ali se estabeleceu: provado. Improcede pois o recurso no que toca à matéria de facto.
11. Com o que se fixa a matéria fáctica e se coloca agora a questão jurídica: decidiu-se contra a lei adjectiva, indo-se para lá do pedido como pretende o apelante, quando se conheceu de mérito qualificando aquele facto como violação do dever de respeito, apesar de, como ele pretende, a apelada A. ter omitido tal qualificação do seu petitório? E decidiu-se mal em qualquer caso, contra a lei substantiva, por  se ter atribuído a tal facto gravidade (violação do dever de respeito) e alcance (comprometer a possibilidade de vida em comum) para fundar a dissolução do casamento, contra a evidência da sua desvalorização emergente de ter a apelada tardado 20 dias a deixar a casa do casal depois de tais palavras lhe terem sido dirigidas pelo apelante e assim mostrado, tanto não as levar a sério, como não ter resultado comprometida a convivência do casal?
12. Sobre o primeiro ponto, falta de todo razão ao apelante. Na sua indagação sobre os factos que interessassem o efeito pedido de dissolução do casamento, o tribunal recorrido movimentou-se estritamente no terreno dos factos alegados pelas partes, com observância de uma inquestionável contraditoriedade. Condensou o que respigou com interesse para a decisão dentre os que A. e R. narraram nos articulados e com isso mostra o próprio apelante estar de acordo por não questionar a selecção do tal facto que, no seu dizer, fundamentou a decisão. Mas seria necessário que qualificasse também correctamente tal facto, atribuindo-lhes a natureza de violação do dever de respeito para que o julgador pudesse usar o primeiro dos deveres conjugais enumerados pelo 1.672º, CC, e, assim, julgar preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 1.779º para decretar o divórcio? Obviamente que não, porque assim o prescreve a regra nuclear do art. 664º, CPC, ao estabelecer que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, com o que dá corpo a uma das grandes directrizes da lei de processo para definir a relação entra a actividade das partes e a do juiz: da mihi factum dabo tibi jus. Como bem recorda a apelada, a causa de pedir (art. 498º, 4, CPC) é o facto jurídico concreto  em que se baseia a pretensão deduzida em juízo: é o que acontece no caso, relativamente ao apontado facto. A A. invocou-o na sua caracterização circunstancial para pedir ao tribunal que fizesse cessar o vínculo conjugal. Tanto basta para o fazer cair na alçada da instância que o apreendeu e qualificou livremente, sem vinculação alguma à opinião da parte que o ofereceu e demonstrou. São absolutamente pacíficas doutrina e jurisprudência, quanto a este ponto, relativamente ao qual soçobra a pretensão do apelante de obter a anulação da decisão (já agora, categoria que não distingue da da revogação, sem embargo de ter esta instância como claro que será essa a qualificação do efeito deste recurso, caso venha a proceder no tocante à última questão.
13. Que dizer quanto a esta? Refuta o apelante, como já se viu, a gravidade do facto que praticou contra a apelada, tanto quanto ao desvalor relativo daquele como quanto ao seu alcance de comprometer a possibilidade da vida em comum. Um e outro aspecto (art. 1.779º, 1 e 2, CC), sem se confundirem, são duas faces indissociáveis da mesma moeda: se o primeiro consente, apesar de tudo e tanto quanto se afigura, uma apreciação mais objectiva, isto é, mais voltada para a ponderação de elementos exteriores à personalidade dos protagonistas da relação conjugal (e assim, atender a um sentir tendencialmente dominante do que seja uma normalidade relevante), já o segundo não dispensa a indagação de elementos intrínsecos da relação conjugal em crise, como a culpa do próprio requerente, e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges.
Pereira COELHO e Guilherme de OLIVEIRA lembram a propósito, em Curso de Direito de Família, Coimbra Editora, 3ª ed., I, 678, que já o insigne Manuel de ANDRADE definira com precisão na sua monografia “Algumas questões em matéria de ‘injúrias graves’ como fundamento de divórcio” no que consistia a gravidade da violação dos deveres conjugais, reservando esta qualificação para as que “... atingissem tão seriamente as bases morais da sociedade conjugal que tivesse deixado de ser exigível ao ofendido a continuação do matrimónio”.  Transpondo este pensamento para a interpretação da regra do art. 1.779º, 1, CC, aqueles autores escrevem: “Se não é exigível ao ofendido a continuação do matrimónio, a possibilidade da vida em comum fica comprometida. Claro que essa possibilidade nunca fica definitivamente comprometida: tudo depende da capacidade de sacrifício. Mas a ‘doutrina limite do sacrifício’, elaborada no direito das obrigações, valerá igualmente neste domínio: a continuação da vida em comum não deve ser para o cônjuge ofendido um sacrifício exorbitante e, por isso, inexigível. A possibilidade da vida em comum fica comprometida se exceder o limite razoável do sacrifício”. Por isso, o juízo sobre a gravidade da violação dos deveres conjugais tem que fazer-se concretamente, em face das circunstâncias.

Por outro lado, considera esta instância, na esteira da lição daqueles ilustres autores (ob. cit., 679) que não há que estabelecer um nexo de causalidade entre a violação dos deveres conjugais e o comprometimento da possibilidade da vida em comum, no sentido de que este deve ser consequência daquela. Segundo o critério consagrado na parte final do nº 1 do art. 1.779º, a violação dos deveres conjugais será grave e, como tal, causa do divórcio quando, em face das circunstâncias do caso, comprometa a possibilidade da vida em comum.

Nesta linha de pensamento, cf. os Acs. STJ de 28.10.2003 (Cons. Nuno Cameira) e de 17.06.2003 (Cons. Afonso Correia), em www.dgsi.pt/jstj.nsf/.

14. Regressando a estas circunstâncias, importa começar por acentuar que, em abstracto, a declaração que alguém possa fazer a outrem de que “se tivesse a certeza daquilo que pensava colocaria uma bala na cabeça” dessa pessoa é uma grave ofensa da integridade moral desta, mesmo que entre ambos não haja outros vínculos que os decorrentes da igual sujeição às regras do Código Penal. Sem dúvida que tal declaração pode não passar de grosseira bravata ou jocosidade alvar, ambas susceptíveis de – ainda assim – ferirem susceptibilidades menos dadas a manifestações alfa, porém sem mais gravidade que aquela de que em geral podem revestir-se outras, caracterizáveis como não sérias. Sem embargo, compete ao seu autor, segundo as regras de distribuição do ónus da prova (art. 342º, 2, CC), fazer a comprovação de que foi isto que se verificou no caso concreto. Até tal acontecer, tal afirmação não pode deixar de se considerar gravemente ofensiva do respeito devido à integridade moral do visado.
Vista a acção no contexto de uma relação conjugal que tem a caracterizá-la uma comunhão de vida erigida sobre os pilares dos deveres enunciados nos arts. 1.671º e segs., CC, e sobre a trave-mestra do respeito, referência central da afirmação de iguais na orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro, a ofensa resulta de extrema gravidade. Alguém que usa manejar armas de fogo (está provado que se dedica a caçadas no Alentejo) faz saber à sua esposa que, tendo a certeza de algo em que pensava, lhe colocaria uma bala na cabeça, mostra bastar-se com uma convicção íntima (a tal certeza que no espírito de muitos explica a repulsa da pena de morte) para eliminar de um golpe a vida dela, além do mais mãe dos seus filhos. Ao fazê-lo em presença de pelo menos um familiar acrescenta, mais do que uma nota de seriedade à ameaça, mais um traço no vexame de reduzir a sua consorte a um disponível objecto de um jus vitae et necis. A tardia natureza da manifesta cartilha marialva em que se inscrevem os valores típicos da sujeição feminina em nada diminui o seu potencial ofensivo, sabido até como a transição para os valores igualitários de género consagrados tanto na Constituição da República como na Declaração Universal a que ela presta homenagem e dá guarida se tem feito a preço de muitas vítimas, expostas pela intimidade onde seria legítimo procurarem protecção e conforto.

De resto, carece de demonstração a tese do apelante de que, tanto a apelada não levou a sério a ameaça, que permaneceu na sua convivência durante mais vinte dias. Nada permite afirmá-lo, mas tanto importa, posto que a questão se não coloca quanto à consistência da ameaça mas antes – como parece escapar-lhe – quanto à seriedade da ofensa em si mesma à integridade moral da apelada.

Ambos os cônjuges se desinteressaram de alegar e provar factos atinentes à avaliação do seu grau de educação e sensibilidade moral. Embora nenhum desacordo haja entre ambos relativamente à condição profissional da apelada – que esta era, à data, professora – e não obstante a potencial ressonância deste facto naquele plano, o tribunal não pode conhecer de tal tema, por te todo escapar à temática antes enunciada.

Terá assim esta instância de ater-se a um padrão de normalidade conjugal relativamente ao qual há que referir o apontado comportamento do apelante, na perspectiva de saber se, no caso, seria de esperar da parte da apelada o sacrifício da parte atingida da sua integridade moral, em nome da subsistência daquela sociedade conjugal e dos seus interesses. Neste plano tem este tribunal como em geral inexigível de qualquer cônjuge o sacrifício do núcleo elementar da sua personalidade, a integridade moral, submetendo-o a essa convivência. Por conseguinte, deve sem hesitações afirmar-se – como fez a sentença recorrida – que, em presença de tão grave lesão, se encontra comprometida a possibilidade de vida em comum.

De nada vale argumentar com os invocados 20 dias, prazo que, na ausência de inequívocos sinais de perdão, se tem por escasso para ter eficácia demonstrativa. Pelo contrário, não repugna ver nesse lapso de tempo o recuo reflexivo ou até a necessidade de assegurar a logística de um abandono da habitação na companhia dos filhos.

É dizer que a decisão recorrida ajuizou  acertadamente da ruptura da sociedade conjugal de apelante e apelada.

III DECISÃO
15. Acordam pelo exposto, na improcedência da apelação,  em  confirmar a sentença apelada.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 24 de Outubro de 2006

J. L. Soares Curado - Relator)
J.M. Roque Nogueira)
(J.D. Pimentel Marcos)