Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DEVER DE RESPEITO AMEAÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Constitui grave violação do dever conjugal de respeito, só por si a justificar que se decrete o divórcio com culpa exclusiva do infractor por estar comprometida a possibilidade de vida em comum, a ameaça dirigida pelo marido à mulher de “que se tivesse a certeza daquilo que pensava colocaria uma bala na cabeça da A.” sendo absolutamente irrelevante o facto de a mulher, durante alguns dias, ter ainda permanecido no lar conjugal (artigos 1672.º e 1779.º do Código Civil). (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I RELATÓRIO 01. I.[…] instaurou acção de divórcio litigioso contra J.[…], com fundamento na violação pelo R. dos deveres de fidelidade, cooperação e assistência, alegando designadamente que este a ameaçou de morte, que a proibia de sair de casa, excepto para trabalhar, que lhe retirava com frequência as chaves do carro e o telemóvel, a fim de a pôr incomunicável e impossibilitada de se deslocar, que, sendo o principal sustento económico da família, ele lhe retirava totalmente o dinheiro ganho por si, que a proibia de contactar com a sua família, que ameaçava de morte a sua família, que passava noites fora de casa, sendo visto por diversas vezes na companhia de outras mulheres, que em meados de Setembro de 2002, ameaçou de morte os filhos do casal, e que devido a este facto e por razões de segurança, deixou a casa do casal em 19.09.2002. Alegou ainda que o R. tem problemas do foro psicológico e graves problemas de alcoolismo. 02. Opôs-se o demandado por impugnação, pedindo julgamento de improcedência. 03. Instruído e discutido o processo, foi proferida sentença julgando procedente o pedido de divórcio e, consequentemente, declarando dissolvido o casamento de A. e R.. Declarou ainda o R. cônjuge único culpado. É dela que o R. traz apelação, para a ver anulada. Culminando a sua alegação, formulou ele as seguintes conclusões: (a) A testemunha apresentada pela A. não presenciou o facto que fundamenta a decisão do Tribunal. (b) Inexiste fundamento para dar como provado tal facto. (c) A A. não levou a sério qualquer expressão do R. o que se retira do seu comportamento posterior. (d) A A. não manifestou qualquer temor relativamente ao R. uma vez que continuou a viver com ele. (e) A A. deixou a casa do casal em 19.09.2002. (f) Se a expressão que a A. diz que o R. proferiu no dia 30.08.2002, como uma ameaça grave, que certamente poria em perigo a sua vida, não tinha continuado a dormir com o R. até ao dia 19.09.2002. (g) O comportamento da A., ao continuar em casa a viver com o R., revela inequivocamente que a A. não teria considerado tal expressão , como grave ou que a mesma comprometa a sua vida em comum, como efectivamente não comprometeu. (h) O comportamento do R. (...) nunca foi repetido pelo que também não há reiteração. (i) Pelo comportamento da A. ao aceitar continuar a viver com o R., não se verificou impossibilidade de vida em comum, não foi nenhum sacrifício para a A., nem foi ultrapassado qualquer limite razoável no âmbito do dever de respeito. (j) A A. nunca considerou dever de respeito como tendo sido violado pelo R.. (k) A sentença conheceu de uma questão para a qual não existiam elementos. (l) Foram assim violados o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 661° e alíneas d) e e) do nº 1 do art. 668º, todos do Código de Processo Civil. (m) Ao condenar como condenou, na parte de que se recorre, é nula a sentença. 04. Na sua contra-alegação, concluindo para ver confirmado o julgado, que: (a) A A. formulou o pedido de divórcio invocando a violação, entre outros, do dever de respeito por parte do R. (b) A A. apresentou diversos factos que consubstanciavam essa violação do dever de respeito. (c) Nessa medida, a sentença recorrida não condenou em quantidade superior ao pedido formulado pela A., nem conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento. (d) A sentença recorrida não padece de qualquer nulidade. 05. O processo está pronto para decisão. II FUNDAMENTOS 06. O âmbito dos poderes de cognição desta instância é definido pelas conclusões de quem recorre (arts. 684º e 690º, CPC) e delimitado pelo quadro factual que não deva alterar por apelo aos mecanismos previstos no art. 712º, id.. Enunciadas as conclusões, cumpre agora enunciar a questão a decidir, que se desdobra nas de saber se deve ter-se como não provado “o facto que fundamenta a decisão do Tribunal” e, depois, se – mesmo que comprovado (segundo parece estar implícito na inconsequente estruturação adoptada pelo apelante) – a sentença recorrida qualificou erradamente tal facto como subsumível negativamente na categoria legal “dever de respeito” e, alem disso, conheceu ultra petita, enfermando por isso de insanável nulidade. 07. A análise das questões a resolver irá começar, como é bom de ver, pela relativa à matéria de facto a considerar na decisão jurídica do pleito. Dispõe o art. 690º-A, 1, CPC, subordinado à epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto”, que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; e b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Deixando de lado o próprio modo de cumprir as apontadas regras quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados (nº 2 do mesmo artigo), transparece sem necessidade de demonstração a sua inobservância, pelo menos no seu sentido estrito. Os tribunais superiores vêm fazendo destas normas uma interpretação hábil, no sentido de que – em ordem a preservar o alcance de princípios processuais da importância dos da economia processual e da utilidade dos actos, e sempre que a observância de outros princípios (como, v.g., os do contraditório e da preclusão) o não torne possível – elas se devem ver sobre o pano de fundo de outros poderes de gestão processual (como o convite ao aperfeiçoamento) e da sua inteligibilidade. Nesta óptica, posto que nem o tribunal o considerou necessário nem a contra-parte se mostrou surpreendida com a arguição ou com o seu alcance, importa verificar se a imprópria remissão das conclusões para o facto “o facto que fundamenta a decisão do Tribunal” é em si mesma inteligível por forma a consentir a esta instância a análise da questão e, já agora, se as demais circunstâncias processuais inculcam que se passe sem o desejável e exigível rigor no cumprimento do nº 2. Que, anote-se en passant, nada tem de transcendente em termos de interpretação e execução. 08. A questão passa pela enumeração da matéria de facto tomada em consideração na decisão recorrida. Consiste ela no seguinte: Por outro lado, considera esta instância, na esteira da lição daqueles ilustres autores (ob. cit., 679) que não há que estabelecer um nexo de causalidade entre a violação dos deveres conjugais e o comprometimento da possibilidade da vida em comum, no sentido de que este deve ser consequência daquela. Segundo o critério consagrado na parte final do nº 1 do art. 1.779º, a violação dos deveres conjugais será grave e, como tal, causa do divórcio quando, em face das circunstâncias do caso, comprometa a possibilidade da vida em comum. Nesta linha de pensamento, cf. os Acs. STJ de 28.10.2003 (Cons. Nuno Cameira) e de 17.06.2003 (Cons. Afonso Correia), em www.dgsi.pt/jstj.nsf/. 14. Regressando a estas circunstâncias, importa começar por acentuar que, em abstracto, a declaração que alguém possa fazer a outrem de que “se tivesse a certeza daquilo que pensava colocaria uma bala na cabeça” dessa pessoa é uma grave ofensa da integridade moral desta, mesmo que entre ambos não haja outros vínculos que os decorrentes da igual sujeição às regras do Código Penal. Sem dúvida que tal declaração pode não passar de grosseira bravata ou jocosidade alvar, ambas susceptíveis de – ainda assim – ferirem susceptibilidades menos dadas a manifestações alfa, porém sem mais gravidade que aquela de que em geral podem revestir-se outras, caracterizáveis como não sérias. Sem embargo, compete ao seu autor, segundo as regras de distribuição do ónus da prova (art. 342º, 2, CC), fazer a comprovação de que foi isto que se verificou no caso concreto. Até tal acontecer, tal afirmação não pode deixar de se considerar gravemente ofensiva do respeito devido à integridade moral do visado. De resto, carece de demonstração a tese do apelante de que, tanto a apelada não levou a sério a ameaça, que permaneceu na sua convivência durante mais vinte dias. Nada permite afirmá-lo, mas tanto importa, posto que a questão se não coloca quanto à consistência da ameaça mas antes – como parece escapar-lhe – quanto à seriedade da ofensa em si mesma à integridade moral da apelada. Ambos os cônjuges se desinteressaram de alegar e provar factos atinentes à avaliação do seu grau de educação e sensibilidade moral. Embora nenhum desacordo haja entre ambos relativamente à condição profissional da apelada – que esta era, à data, professora – e não obstante a potencial ressonância deste facto naquele plano, o tribunal não pode conhecer de tal tema, por te todo escapar à temática antes enunciada. Terá assim esta instância de ater-se a um padrão de normalidade conjugal relativamente ao qual há que referir o apontado comportamento do apelante, na perspectiva de saber se, no caso, seria de esperar da parte da apelada o sacrifício da parte atingida da sua integridade moral, em nome da subsistência daquela sociedade conjugal e dos seus interesses. Neste plano tem este tribunal como em geral inexigível de qualquer cônjuge o sacrifício do núcleo elementar da sua personalidade, a integridade moral, submetendo-o a essa convivência. Por conseguinte, deve sem hesitações afirmar-se – como fez a sentença recorrida – que, em presença de tão grave lesão, se encontra comprometida a possibilidade de vida em comum. De nada vale argumentar com os invocados 20 dias, prazo que, na ausência de inequívocos sinais de perdão, se tem por escasso para ter eficácia demonstrativa. Pelo contrário, não repugna ver nesse lapso de tempo o recuo reflexivo ou até a necessidade de assegurar a logística de um abandono da habitação na companhia dos filhos. É dizer que a decisão recorrida ajuizou acertadamente da ruptura da sociedade conjugal de apelante e apelada. III DECISÃO |