Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI DA PONTE GOMES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA ACESSÃO INDUSTRIAL COMODATO RECONVENÇÃO BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2009 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A acessão industrial imobiliária é fundamentalmente um mecanismo de resolução de um conflito de direitos, gerado pela sobreposição de duas distintas propriedades, a do dono da obra e a do dono do solo em que foi incorporada, e que envolve a extinção de uma delas, no caso do n.º 1 do art.1340º do C. Civil, a que incide sobre o solo. 2. Verifica-se a falha de um dos requisitos para a acessão imobiliária a saber - a incorporação de uma obra em solo ou terreno alheio - quando obras foram efectuadas num edifício que já fora construído. 3. O comodante pode exigir a restituição do bem comodatado, não havendo prazo certo e nem uso determinado o que não acontece se tiver sido determinado que o bem se destinava a nele viverem os comodatários. 4. Entre as causas de exclusão da apreciação do pedido reconvencional está o caso das benfeitorias feitas na coisa cuja entrega se pede na acção: o pedido reconvencional só é então objecto de apreciação se o pedido do Autor foi julgado procedente. (AMPMR) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Estado da Causa 1.1. - A sociedade comercial P, S.A., intentou, no Tribunal Judicial da Comarca a presente acção de reivindicação, sob a forma de processo ordinário, contra J, M e L, pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio misto denominado «Quinta », sito no lugar da …., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º , e inscrito na matriz urbana sob os artigos …., e na matriz rústica sob o artigo e, em consequência, a condenação dos demandados na desocupação e entrega da parte do prédio que abusivamente ocupam. Para tal, alega, em síntese, que os RR. vêm ocupando uma barraca situada na parte rústica do prédio em análise, sem que para isso possuam qualquer título justificativo. Os RR. contestaram. Sustentaram terem procedido, com autorização do então proprietário do terreno, à realização de obras no prédio, que orçaram no montante global de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), pelo que, não tendo o terreno onde o edifício foi construído um valor superior a € 500,00 (quinhentos euros), verificou-se, a seu favor, acessão imobiliária industrial do terreno onde o edifício foi construído, o que, em sede de pedido reconvencional, pedem que seja declarado, devendo ser fixado o quantitativo que devem depositar, a esse título, a favor da A., peticionando, igualmente, a título subsidiário, que, a assim não se entender, seja a A./reconvinda condenada no pagamento de uma indemnização pelo montante que despenderam na realização de obras no imóvel. Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a douta sentença de 9 de Fevereiro de 2009 (fls.250/261) que: - a) declarou que a A., P, S.A., legítima proprietária do prédio misto denominado «Quinta.. », sito no lugar.., inscrito na matriz urbana sob os artigos e na matriz rústica sob o artigo, descrito na Conservatória do Registo Predial de sob o nb) Condenou os RR. a desocupar a casa, situada na parte rústica do prédio misto referido em a), que abusivamente ocupam, entregando-o à A.; c) Julgou o pedido reconvencional improcedente por não provado, absolvendo a A./reconvinda do pedido. 1.2. - È desta sentença de 9 de Fevereiro de 2009 (fls.250/261) que apelam J, M e L___ Concluindo: 1º) – Considerou a sentença recorrida que os RR. não lograram ver provados os factos que constituíram a causa de pedir contida na reconvenção, sem fundamentar nem especificar concretamente quais os factos cuja ausência de prova fundamentaram o indeferimento reconvencional, pelo que a referida decisão padece de nulidade, de harmonia com o disposto no art. 668º, nº1, b), do C. P. Civil; 2º) – O entendimento pelo Tribunal a quo de que estamos perante um comodato e a sua utilização para afastar a aplicação da acessão invocada pelos apelantes é violadora do principio do dispositivo, uma vez que não foi essa a causa de pedir da acção interposta pela A., gerando a nulidade da decisão impugnada, nos termos do art. 668º, nº1, d), do C. P. Civil; 3º) – O Tribunal a quo ao decretar a desocupação da casa, feriu de nulidade a sentença da 1ª instância, pois condenou em objecto diverso, não delimitado pelas partes (art. 668º, nº1, e), do C. P. Civil); 4º) – Dos factos dados com provados, deveria o Senhor Juiz a quo ter julgados reunidos os pressupostos para que se possa considerar que os apelantes adquiriram a propriedade do prédio por acessão industrial imobiliária (art. 1273º do C. Civil), mas, mesmo a entender-se que a situação que se configurava era de comodato, então, aplicando toda a disciplina desse instituto, acção teria de ser julgada improcedente, posto que, não tendo sido convencionado prazo certo para o uso habitação acordado, como este não findou, os apelantes não devem desocupar a casa que construíram pois detêm título válido (art. 1137º, nº1, do C. Civil); 5º) – As obras realizadas pelos apelantes deviam ter sido consideradas como benfeitorias necessárias, e não meramente úteis, dando lugar a indemnização, nos termos dos artigos 213º, nº, e 1273º do C. Civil, uma vez que a construção da placa de betão em toda a superfície do edifício, picagem, reboco e pintura das paredes interiores, e a colocação de mosaicos em toda a área do edifício eram imprescindíveis para evitar a perda, degradação ou destruição do imóvel; II – Os Factos 2.1. – São os seguintes: 1 - O prédio misto denominado “Quinta ”, sito no lugar… concelho e comarca de, inscrito na matriz urbana sob os artigos e na matriz rústica sob o artigo , estando dependente de inscrição na actual freguesia desde 08/11/91 e descrito na Conservatória do Registo Predial de , tem a sua aquisição aqui inscrita a favor da autora por compra. 2 - Há cerca de 31 anos, um dos donos do prédio referido em 1., autorizou a R. M e o seu companheiro da altura que passassem a viver numa das dependências agrícolas, situada na parte rústica sob o artigo. 3 - No referido edifício sempre habitaram, desde então, os RR. M e J aí criando os seus filhos, um dos quais o réu L, que, desde que nasceu há 22 anos, lá reside com os pais. 4 - No decurso do ano de 1996, os réus J e M fizeram as seguintes obras no edifício: - construção de placa de betão em toda a superfície do edifício; picagem, reboco e pintura das paredes interiores; colocação de duas janelas interiores de madeira; colocação de mosaicos em toda a área do edifício; colocação de três portas interiores; construção de casa de banho, com chuveiro, sanita e lavatório e respectiva ligação a caixa de esgoto; instalação de circuito eléctrico do prédio; instalação de canalização de água. 5 - Nas obras referidas em 4., os réus gastaram a quantia de € 3.104,94 (três mil cento e quatro euros e noventa e quatro cêntimos), em materiais de construção, designadamente em acessórios de casa-de-banho, mosaicos, azulejos, cimento, areia, tijolos e vigas. 6 - O terreno onde está construído o edifício tem uma superfície de cerca de 90 m2 a 100 m2, na parte ocupada pelo edifício. 7 - Depois de realizadas as obras, os réus continuaram a viver no edifício ininterruptamente, à vista de todos e sem qualquer oposição de todos os donos do prédio antes da autora. 8 - Os RR. ocupam uma casa na parte rústica do prédio referido em 1.. 2.2. – Aceitamos os factos fixados (art. 712º do C. P. Civil). III – O Direito 3.1. - Quanto à 1ª Conclusão: A sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão (art. 668, nº1, alínea b) do C. P. Civil). Para que a sentença careça de fundamentação, "…não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito…” (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora Manual de Processo Civil, 2ª edição, pp. 687). Relativamente aos fundamentos de direito, dois pontos importa salientar, como acrescentam os mesmos autores (obra e local citados): - "…Por um lado, o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador. Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia… ". Alberto dos Reis (“Código do Processo Civil Anotado”, Volume V, pp. 140) também ensina: "…Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade…". Consequentemente, só ocorre nulidade da sentença, por falta de fundamentação, quando esta é absoluta, como também é entendimento pacífico da jurisprudência. Ora___ Na situação que nos ocupa é evidente que a sentença impugnada de modo algum se pode considerar nula por falta de fundamentação. A fundamentação é extensa e firma-se na doutrina a jurisprudência mais autorizada. E no que tange ao nela não se ter referido os factos que constituiriam a pretensão reconvencional, logicamente não era necessário. È que tais factos não se provaram e, como tal não são tidos em conta para a sentença. Ou seja. Referir ou não referir os factos é igual. Importante é que eles não se provaram. E isto de modo algum é fundamento para nulidade da sentença. Até porque existe uma referência a uma realidade que não se provou. Não podemos pois aceitar a conclusão de que a sentença recorrida considerou que os RR. não lograram ver provados os factos que constituíram a causa de pedir contida na reconvenção, sem fundamentar nem especificar concretamente quais os factos cuja ausência de prova fundamentaram o indeferimento reconvencional, pelo que a referida decisão padece de nulidade, de harmonia com o disposto no art. 668º, nº1, b), do C. P. Civil. 3.2. – Quanto à 2ª Conclusão: O vício processual de omissão de pronúncia reconduz-se a uma ausência de emissão de um juízo apreciativo sobre uma questão processual ou de direito material/substantivo que os sujeitos tenham, expressamente, suscitado ou posto em equação perante o Tribunal e que este, em homenagem ao principio do dever de cognoscibilidade, deva tomar conhecimento. O Tribunal tem por obrigação emitir um juízo de apreciação e valoração sobre todas as questões que os sujeitos processuais reputem pertinentes para a decisão de um pleito que submetam à sua decisão. Independentemente da bondade ou inocuidade das questões, sob o ponto de vista jurídico, e da sua atinência ou não para a solução do conflito que é mister o Tribunal ter que decidir, exige a lei que o Tribunal emita pronúncia sobre todos elas, formulando um juízo de apreciação jurídico e de valoração para o objecto do processo ou para a resolução da questão material controvertida. No recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 2008; proferido no processo n.º 08P1312, escreveu-se a propósito da omissão de pronúncia que “…A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença…”. Ora___ Percorrendo a fundamentação da sentença proferida em 1ª instância, verificamos que ela tomou conhecimento das questões trazidas por ambas as partes, nomeadamente, por parte da demandante, a condenação dos RR. na desocupação e entrega da parte do prédio ocupam e, por partes destes, na pretensão de acessão imobiliária industrial do terreno onde o edifício foi construído e, a título subsidiário, no pagamento de uma indemnização pelo montante que despenderam na realização de obras no imóvel. Espelho disso mesmo é a decisão. Agora, o entendimento pelo Tribunal a quo de que estamos perante um comodato e a sua utilização para afastar a aplicação da acessão, não mais se trata que a liberdade que o Pretório tem, fundado no que dispõe o art. 664º do C. P. Civil, para efectuar as indagações, interpretações e aplicações das regras de Direito pertinentes___ jus novit curia. E isso não quadra qualquer nulidade. Também aqui não aceitamos a conclusão de que o entendimento pelo Tribunal a quo de que estamos perante um comodato e a sua utilização para afastar a aplicação da acessão invocada pelos apelantes é violadora do principio do dispositivo, uma vez que não foi essa a causa de pedir da acção interposta pela A., gerando a nulidade da decisão impugnada, nos termos do art. 668º, nº1, d), do C. P. Civil. 3.3. – Quanto à 3ª Conclusão: Limitado que está pelos pedidos das partes, o Juiz não pode, na sentença, deles extravasar____ a decisão, seja condenatória, seja absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida (art. 661º, nº 1, do C. P. Civil). As partes, através do pedido, circunscrevem o thema decidendum, isto é, indicam a providência requerida, não tendo o juiz que cuidar de saber se à situação real conviria ou não providência diversa. O objecto da sentença coincide assim com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido. O pedido do autor, conformando o objecto do processo, condiciona o conteúdo da decisão de mérito, com que o Tribunal lhe responderá: o juiz, na sentença, “…deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação…”, não podendo ocupar-se de outras (art. 660º, nº2, do C. P. Civil) – sendo certo que «…por questões submetidas à apreciação do juiz entende-se algo de mais amplo do que os pedidos que lhe são formulados: o termo questão reporta-se igualmente às causas de pedir e às excepções; mas não deixa de abranger os pedidos, que têm (todos eles) de encontrar resposta na decisão de mérito…» – e “…não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir…” (art. 660º, nº1, do C. P. Civil), sob pena de nulidade (art. 668º, nº1, alíneas d) e e), do C. P. Civil) (Lebre de Freitas, in, “A Acção Declarativa Comum À Luz do Código Revisto”, 2000, pp. 34) Consequentemente, é nula a sentença que, violando o princípio dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância, não observe os limites impostos pelo art. 661º, nº1, do C. P. Civil, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido. Ora___ A pretensão da A. é a seguinte “… reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio misto denominado «Quinta », sito no lugar concelho e comarca de, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º e inscrito na matriz urbana sob os artigos e na matriz rústica sob o e, em consequência, a condenação dos demandados na desocupação e entrega da parte do prédio que abusivamente ocupam…”. E a decisão, neste particular foi a condenação dos “… RR. a desocupar a casa, situada na parte rústica do prédio misto referido em a), que abusivamente ocupam, entregando-o à A….”. Salvo o devido respeito, não vemos qual a razão, que não espelha a realidade, da conclusão apresentada___ a saber, o Tribunal a quo ao decretar a desocupação da casa, feriu de nulidade a sentença da 1ª instância, pois condenou em objecto diverso, não delimitado pelas partes (art. 668º, nº1, e), do C. P. Civil) ___ razão porque igualmente não a atendemos. 3.4. – Quanto à 4ª Conclusão: A «acessão» é, uma causa de aquisição originária, retroactiva, do direito de propriedade (artigos 1316º e 1317º, alínea d), do C. Civil), de que, no caso da acessão industrial imobiliária, regulada no art. 1340º, n.º 1, do mesmo compêndio legal, são pressupostos ou requisitos: - a) - a incorporação de uma obra em solo ou terreno alheio; b) - a boa fé definida no n.º 4 desse mesmo artigo (cf., também, art. 1260º, n.º 1 e 2); c) – e que o valor das obras seja superior ao valor do terreno antes da incorporação. Trata-se, fundamentalmente___ como notado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional, nº205/2000 – Proc.nº390/96, de 4 de Abril de 2000___ de um mecanismo de resolução de um conflito de direitos, gerado pela sobreposição de duas distintas propriedades, a do dono da obra e a do dono do solo em que foi incorporada, e que envolve a extinção de uma delas, no caso do n.º 1 do art.1340º do C. Civil, a que incide sobre o solo. É manifesta e evidente a verificação da boa-fé face ao disposto na última parte do nº 4 do citado art. 1340 do C. Civil. Já «…A aquisição na acessão industrial imobiliária é potestativa pois depende da manifestação de vontade dos seus possíveis beneficiários (dono do terreno ou autor da incorporação) e ainda, normalmente, da efectivação de determinado pagamento. Nesta perspectiva, até ao exercício da acessão, recaem sobre o prédio duas propriedades separadas, uma do solo, outra da obra nele incorporada…». (Acórdão do T. da Relação de Évora de 10 de Novembro de 1982, C.J., ano de 1982, tomo V, pp. 264). O dono do implante «…exerce totalmente os poderes de facto que são conteúdo da propriedade, e da mesma forma exerce os poderes jurídicos que lhe correspondem, podendo inclusivamente arrendar o edifício construído ou alienar o implante…” (Oliveira Ascensão, in, “A Cessão”, pp. 71). Ora___ Como muito bem acentuou o Senhor Juiz a quo, há cerca de 31 anos um dos donos do prédio agora em questão autorizou a R. M e o seu companheiro da altura a viver num edifício (Facto 3), numa das dependências agrícolas, situada na parte rústica (Facto 2). E foi no decurso do ano de 1996 que José e M fizeram as obras referidas no ponto 4 da matéria assente (Facto 4), despendendo a importância de 3 104,94 € (Facto 5), no edifício que inicialmente lhes foi cedido. Por outro lado, nada resulta da factualidade assente quanto ao valor do terreno onde está implantado o sobredito edifício. Se bem repararmos, falha desde logo um dos requisitos para a acessão imobiliária invocada___ “…a incorporação de uma obra em solo ou terreno alheio…”. As obras foram efectuadas num edifício que já fora construído. Os RR. apenas fizeram obras no edifício já existente. Mas mesmo que assim não fosse, era mister saber o “…o valor das obras seja superior ao valor do terreno antes da incorporação…”. A única matéria relevante a este propósito é o que consta no Facto 6. Mas é omissa no valor que a Lei exige. Portanto: - de todo em todo estão preenchidos os requisitos da acessão industrial imobiliária invocada pelos ora apelantes. Doutra banda. Estipula o art. 1137º do C. Civil que “…se os contraentes não convencionarem prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação…” (nº 1) e que “…se não for convencionado prazo certo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida…” (nº 2). Resulta, assim, do estipulado em tal normativo que o contrato de comodato cessa ou termina necessariamente: - a) Ou quando finde o prazo certo porque foi convencionado; b) Ou, não havendo prazo certo, quando finde o uso determinado para que foi concedido; c) Ou, não havendo prazo certo e nem uso determinado, quando o comodante o exija. Dada a natureza do contrato, vem constituindo entendimento dominante que o uso só é determinado se se delimitar, em termos temporais, a necessidade que o comodato visa satisfazer, ou seja, o uso determinado da coisa deve conter em si a definição do tempo de uso. Por outro lado. Deve ainda dizer-se que o uso determinado da coisa “emprestada” deve estar expresso de modo claro, de forma a não ser confundível com outro tipo de realidades jurídicas que giram à sua volta e, nomeadamente, com a doação. O comodato pode ainda (mesmo no caso de estar sujeito a prazo convencionado) cessar ou extinguir-se por resolução do contrato por parte do comodante, caso ocorra justa causa. Na verdade, estipula o art. 1140º do C. Civil que “…não obstante a existência de prazo, o comodante pode resolver o contrato, se para isso tiver justa causa…”. O legislador, porém, não definiu o conceito de justa causa, deixando, propositadamente, para o julgador a concretização desse conceito, numa visão ou perspectiva casuística, ou seja, numa aferição de perante cada caso concreto. Ora___ A matéria factual pertinente a este tópico é a dos Factos 2 e 3 da matéria assente. Neles consta que “…Há cerca de 31 anos, um dos donos do prédio referido em 1., autorizou a R. M e o seu companheiro da altura que passassem a viver numa das dependências agrícolas, situadas na parte rústica sob o artigo …”; “…No referido edifício sempre habitaram, desde então, os RR. M e J, aí criando os seus filhos, um dos quais, O R. L, que desde que nasceu há 22 anos, lá reside com os pais…”. Aceitamos que a sobredita factualidade integre a figura contratual do comodato. Sendo assim, há que verificar, nos termos e para os efeitos do art. 1137º do C. Civil, da sua conformidade. E uma coisa que desde logo ressalta é que não foi convencionado qualquer prazo. Houve uma autorização, sem prazo, para os apelados viverem no prédio. Já que no tange ao uso, este foi bem determinado___ autorização à R. M e o seu companheiro da altura que passassem a viver numa das dependências agrícolas, situadas na parte rústica sob o artigo 5 da N. Até ao momento esse uso parece não ter findado. Mas, independentemente das situações acima referidas, será que o comodante pode exigir a restituição do bem comodatado? Pode: - não havendo prazo certo e nem uso determinado. Só que na vertente situação o uso está determinado (os apelados viverem), Portanto: a sua exigência falece. Neste conspecto. Temos de aceitar a procedência desta argumentação na conclusão em análise. 3.5. – Quanto à 5ª Conclusão: A distinção de pedido reconvencional autónomo e de pedido dependente foi feita por Alberto dos Reis a propósito da 2ª parte do artigo 301º, do C. P. Civil de 1939, ao sustentar que "…havia casos excepcionais em que a extinção da acção proposta pelo Autor arrastava consigo a da acção movida pelo Réu. São os casos em que o pedido reconvencional, em vez de ser autónomo perante o pedido do Autor, está pelo contrário na dependência dele…”. Apontou como exemplo o pedido reconvencional de benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega é pedido pelo Autor___ permitida, então, pela 2ª parte do nº 2 do art. 279º do C. P. Civil de 1939, a que corresponde hoje a 2ª parte da alínea b) do nº 2 do artigo 274º do mesmo compêndio processual. Após a indicação do apontado exemplo concluiu que "…se o Autor desistir do seu pedido, não faz sentido que o Réu mantenha a sua pretensão à indemnização por benfeitorias ou despesas…" (“Comentário...”, Volume III, pp. 480/4). O entendimento de Alberto dos Reis à 2ª parte do artigo 301º, do Código de 1939 veio a ser consagrado na Reforma de 1961___ o artigo 296º corresponde ao artigo 301º, mas ao nº 2 deu-se uma redacção mais clara e perfeita: ficou explicitamente indicada a hipótese em que, por excepção, a desistência do pedido prejudica a reconvenção. Rodrigues Bastos apreciando a redacção dada ao nº 2 do artigo 296º escreveu: - "…A fórmula actual é mais precisa, mas mesmo assim contém o seu quê de indeterminação….". Percorrendo os casos no artigo 274º vê-se que só é claramente compreendido na exclusão a que se refere o artigo 296º, o da segunda parte da alínea b) do nº 2. Nos outros casos, a dependência só pode ser apreciada em face do caso concreto" (“Notas ao Código Processo Civil”, volume II, 1965, pp. 88). No mesmo sentido Lopes Cardoso que anotou: - "…o pedido reconvencional depende do pedido do autor, no caso da segunda parte da alínea b) do nº 2 do artigo 274º, por exemplo…" (“Código Processo Civil Anotado”, 1962, pp. 204). Concretizando os ensinamentos dos processualistas firmou-se jurisprudência no sentido de ver-se no nº 2 do artigo 296º a aplicação de um princípio que informa a admissão da reconvenção___ princípio, aliás, subjacente à 2º parte da alínea b) do nº 2 do artigo 274º___ segundo o qual a reconvenção é admissível quando o Réu se propõe "…tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas à coisa cuja entrega lhe é pedida…" (Acórdão do S.T.J., de 4 de Março de 1986 - B.M.J. nº 355, pp. 316). O Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro consagrou as causas de exclusão da apreciação do pedido reconvencional, precisamente a dependência entre este e o pedido do Autor no nº 6 do artigo 274º que prescreve que: "…a improcedência da acção e a absolvição do Réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo Autor…". Entre as causas de exclusão da apreciação do pedido reconvencional está____ em consonância com o ensinamento dos processualistas e Jurisprudência citados____ o caso das benfeitorias feitas na coisa cuja entrega se pede na acção: o pedido reconvencional só é então objecto de apreciação se o pedido do Autor foi julgado procedente (Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil anotado”, volume I, pp. 256; e “Introdução ao Processo Civil” de 1996, pp. 174). Ora___ a pretensão (reconvencional) a conhecer em sede desta conclusão___ a saber: - As obras realizadas pelos apelantes deviam ter sido consideradas como benfeitorias necessárias, e não meramente úteis, dando lugar a indemnização, nos termos dos artigos 213º, nº, e 1273º do C. Civil, uma vez que a construção da placa de betão em toda a superfície do edifício, picagem, reboco e pintura das paredes interiores, e a colocação de mosaicos em toda a área do edifício eram imprescindíveis para evitar a perda, degradação ou destruição do imóvel___ foi deduzida na perspectiva da procedência da acção de reivindicação. Vimos já, na conclusão anterior, que os argumentos invocados pelos apelantes deitam por terra a acção. Sendo Assim. Desnecessário se torna conhecimento deste tópico. IV – Em consequência – Decidimos: a) – Julgar procedentes as apelações de J, M e L, revogar a douta sentença de 9 de Fevereiro de 2009 (fls.250/261) e absolver estes do pedido formulado pela sociedade comercial P, S.A.; b) – Não conhecer do pedido reconvencional___ atenta a improcedência da acção. c) – Condenar a apelada nas custas. Lisboa, 19 de Novembro de 2009 (Rui da Ponte Gomes - Juiz Relator) (Des. Luís Correia de Mendonça - 1º Juiz Adjunto) vencido, porquanto me parece estarmos in caso perante um precário a que se aplica o disposto no art.º 1137, n.º 2 do CC. Importa distinguir a finalidade a que a coisa emprestada genericamente se destina da especial afectação da coisa a uso determinado (cfr. P. Lima e A. Varela, CC Anotado, vol II, 2ª ed., 596). Julgaria improcedente a apelação quanto à acção e conheceria do pedido reconvencional. (Des. Carlos de Melo Marinho - 2º Juiz Adjunto) |